Cristiane Cecon

Cristiane Cecon

Número da OAB: OAB/SC 030360

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Cecon possui 87 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT5, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJSP, TRT5, TRF4, TJRS, TJSC
Nome: CRISTIANE CECON

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) INVENTáRIO (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028555-05.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : NELSON RODRIGUES DE CASTRO 61463787987 ADVOGADO(A) : CRISTIANE CECON (OAB SC030360) SENTENÇA Satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo executivo. Expeçam-se alvarás se necessário. Despesas pela parte executada, isenta a fazenda pública das custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e tomadas as providências quanto a eventuais despesas, arquive-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5006239-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SOLANGE GROMOSKI ADVOGADO(A) : CRISTIANE CECON (OAB SC030360) AGRAVADO : MOTO SHOW COMERCIO DE VEICULOS E MOTOCICLETAS LTDA ADVOGADO(A) : JUCELI LOURDES PERTILE TECCHIO (OAB SC033381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por S. G. contra a decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em sede de agravo de instrumento (Evento 8). Alegou a parte embargante, em suma, que a decisão foi omissa ao deixar de analisar os pedidos de suspensão dos processos administrativos n. 24359/2024, 24360/2024 e 26716/2024, instaurados pelo DETRAN/SC, bem como incorreu em erro material ao afirmar que a reclamação no PROCON foi arquivada por inércia da reclamante, quando, segundo alega, a correspondência foi enviada a endereço incorreto. Alega, ainda, omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva e à exigência de tentativa prévia de solução administrativa (Evento 15). É o breve relatório. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". A presente modalidade recursal – Embargos Declaratórios – deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios: primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. No caso sub examine , os declaratórios resumem-se à alegação de omissão ao deixar de analisar os pedidos de suspensão dos processos administrativos n. 24359/2024, 24360/2024 e 26716/2024 instaurados pelo DETRAN/SC, como também quanto à análise da ilegitimidade passiva e à exigência de tentativa prévia de solução administrativa. Sustenta, ainda, a existência de erro material ao afirmar que a reclamação no PROCON foi arquivada por inércia da reclamante, quando, segundo alega, a correspondência foi enviada a endereço incorreto. Pois bem, razão não assiste à parte embargante. Tem-se que o julgamento combatido expôs de forma objetiva, completa e coerente os fundamentos pelos quais se decidiu negar provimento ao recurso, perfazendo suas suscitações mera tentativa de rediscussão do mérito recursal ante sua insatisfação com o resultado proclamado. Nada obstante, repisa-se trecho da decisão atacada que trata do objeto do presente incidente: Pois bem. Analisando detidamente os documentos colacionados nos autos, tem-se que o recurso não comporta provimento. (...). Isso porque no estado embrionário em que se encontra o feito, inviável concluir pela incorreção do decisum impugnado, porquanto a controvérsia somente será dirimida após oportunizado o contraditório com o exame criterioso das provas apresentadas pelos litigantes nos autos de origem, possibilitando ao magistrado a quo a análise de todas as minúcias do negócio jurídico malsucedido que culminou com imposições de infrações de trânsito e deflagração de processos administrativos contra a agravante. E se não bastasse isto, conforme bem registrou o magistrado a quo ( evento 4, DESPADEC1 - autos de origem): (...) não obstante as alegações da petição inicial, não apresentou a parte autora o mínimo de prova documental da tentativa de solução da controvérsia a fim de estar caracteriza a verossimilhança de suas alegações e a efetiva necessidade de tutela judicial do direito buscado ( e.g. reclamação ao PROCON, agências reguladoras ou “consumidor.gov.br”; notificações, intervenção de advogados para sanar a lesão ou ameaça ao direito, ou outra providência semelhante), tendo em vista que a reclamação perante o órgão administrativo do consumidor foi arquivada em 19-03-2021 por inércia da reclamante (ev. 01, doc. 12, pg. 26) ; No concernente ao periculum in mora , esquadrinho que: 1) não apresentou a parte autora demonstração efetiva de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ; 2) a aduzida infração ao direito teria ocorrido ainda em 2020, ao passo que esta ação somente foi proposta em 2024, sem que tenha sido adotada outra medida para satisfazer a pendência . Dessarte, não é judicioso o deferimento da liminar postulada. (Juiz Ederson Tortelli). Importante rememorar, por oportuno, que " Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos , não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior " (STJ/AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). Sobre o tema, esta Corte já assentou: A tutela antecipada é medida excepcional e, apesar de presente a probabilidade do direito, caso haja risco de irreversibilidade da medida, de modo que a própria tutela satisfativa seja antecipada, e não somente os seus efeitos, cuja concessão esgotaria o objeto da ação principal, razoável que se aguarde a análise exauriente do pedido pelo magistrado de origem, a fim de que não sejam desrespeitados o contraditório e a ampla defesa, principalmente se não restou demonstrado o prejuízo no aguardo da cognição exauriente. " (TJDFT - Agravo de Instrumento n. 07149094420178070000. Rel. Des. Esdras Neves. 6ª Turma Cível. Data de julgamento: 1º.03.2018) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 4003335-52.2019.8.24.0000, de Joaçaba, relatora Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 3/9/2020). Portanto, é o quanto basta para afastar a probabilidade do direito invocado pela agravante e, por via de consequência, para conduzir o recurso ao desprovimento. E mesmo que assim não fosse, o certo é que os fatos narrados e as teses defendidas pela agravante nas razões do recurso, em que pese importantes para o deslinde da causa, impõem ampla instrução processual , para serem esclarecidos e, ao final, acolhidos (ou não) pelo juízo a quo, particularidades que obstam seu exame nesta fase processual, sob pena de nulidade em razão da ocorrência de supressão de instância. (...). Quanto ao requisito do periculum in mora, igualmente não se faz presente no caso sob análise, pois como apontou o juízo a quo, (...) " a aduzida infração ao direito teria ocorrido ainda em 2020, ao passo que esta ação somente foi proposta em 2024, sem que tenha sido adotada outra medida para satisfazer a pendência .". ( evento 4, DESPADEC1 - autos de origem), situação que, por si só, é motivo suficiente para afastar também a imediatidade da hipótese. Registre-se, por derradeiro, que há informações recentes nos autos de origem acerca da possível ilegitimidade passiva da parte agravada , as quais não podem ser desconsideradas na análise do presente recurso, já que segundo sustenta em contestação (...) " ao tempo da negociação, a empresa Exclusive não tinha cadastro com o Banco Aymoré e, solicitou, a gentileza de encaminhar o cadastro pela Moto Show, razão do envio do financiamento .". ( evento 28, CONT1 - p. 4 - autos de origem). Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que indeferiu o pedido liminar. ( evento 4, DESPADEC1 ​ - autos de origem). Como se vê, a decisão embargada não padece de qualquer omissão, pois enfrentou adequadamente o pedido de suspensão dos processos administrativos, justificando a impossibilidade de concessão da tutela de urgência no estado embrionário do feito, condicionando a análise ao contraditório e à instrução probatória, como também não impôs a exigência de solução administrativa prévia como condição de procedibilidade, mas tão somente como elemento de verossimilhança do direito alegado, no contexto da análise do fumus boni iuris. De igual forma, não se constata omissão quanto à ilegitimidade passiva da ré, porque esta foi mencionada apenas a título argumentativo, já que não era sequer objeto da decisão a quo, de modo que a alegação configura nítida tentativa de rediscussão da matéria. Por fim, inexistente também erro material a ser corrigido, porquanto a decisão embargada baseou-se em documento constante dos autos (ev. 01, doc. 12, pg. 26 - autos de origem), que registra o arquivamento da reclamação por ausência de manifestação da reclamante. A alegação de erro de endereço é matéria de prova e não configura erro material evidente. Assim, superada a argumentação da embargante, registra-se que os embargos não se destinam à apresentação de novas teses pelas partes, tampouco serve para discussão incansável sobre o julgamento de mérito. Neste sentido, não servem para responder a questionários sobre matéria de fato, reexaminar matéria de mérito decidida, repetir a fundamentação adotada no acórdão, ou ainda, obrigar o colegiado a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. Sobre o cabimento dos Embargos de Declaração, é entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (STF, EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). A propósito, em situação semelhante, colhe-se precedente da Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação n. 0017630-77.2013.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.  Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022). Portanto, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos Embargos de Declaração, a rejeição é medida que se impõe. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2°, do CPC, rejeitam-se os Embargos de Declaração, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se hígida a decisão combatida.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021666-35.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : CRISTIANE CECON ADVOGADO(A) : CRISTIANE CECON (OAB SC030360) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para que, no prazo de 5 (cinco) dias,  indique/especifique o endereço em que situado o imóvel e promova o pagamento das diligências do Oficial de Justiça para possibilitar o cumprimento do mandado de avaliação.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO CÍVEL Nº 0002471-75.2015.8.24.0080/SC RELATOR : SIRLENE DANIELA PUHL REQUERENTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) REQUERIDO : JOSE ALBERTO ZONATTO ADVOGADO(A) : RODOLFO MAURÍCIO HIRSCH NETO (OAB SC024666) ADVOGADO(A) : CRISTIANE CECON (OAB SC030360) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 158 - 24/06/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5019140-61.2025.8.24.0018 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 23/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013958-22.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50018499220188240018/SC) RELATOR : JOAO HENRIQUE BLASI AGRAVANTE : RONI ANTONIO PANSERA ADVOGADO(A) : CRISTIANE CECON (OAB SC030360) AGRAVANTE : ROSALVO LUIZ PANSERA ADVOGADO(A) : CRISTIANE CECON (OAB SC030360) AGRAVADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 62 - 20/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 61 - 17/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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