Cristiane Cecon
Cristiane Cecon
Número da OAB:
OAB/SC 030360
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Cecon possui 82 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRF4, TJRS, TRT5, TJSP, TJSC
Nome:
CRISTIANE CECON
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
INVENTáRIO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5016530-23.2025.8.24.0018/SC AUTOR : LORENZO MATTEI BUSANELLO ADVOGADO(A) : FRANCIELE CAMARGO (OAB SC066843) ADVOGADO(A) : CRISTIANE CECON (OAB SC030360) AUTOR : NAIARA VIEIRA DOS SANTOS BUSANELLO ADVOGADO(A) : FRANCIELE CAMARGO (OAB SC066843) ADVOGADO(A) : CRISTIANE CECON (OAB SC030360) DESPACHO/DECISÃO LORENZO MATTEI BUSANELLO e NAIARA VIEIRA DOS SANTOS BUSANELLO aforou(aram) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL contra BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A. e RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA., já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a produção de provas em geral; 3) o reconhecimento da nulidade dos contratos firmado entre as partes; 4) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar que as rés: a) se abstenham de realizar novas cobranças das parcelas no importe de R$715,00, no cartão de crédito do autor Lorenzo Mattei Busanello ; b) não incluam seus nomes nos cadastros de inadimplentes; 5) a condenação do(a)(s) rés ao pagamento de: a) R$9.652,50, a título de restituição dos valores pagos; b) R$715,00, a título de repetição de indébito; 6) a condenação do(a)(s) rés ao pagamento dos encargos da sucumbência. DECIDO. Nos termos do art. 99, § 2.º, Código de Processo Civil, da Resolução CM n. 11/2018 e do art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, que assegura a gratuidade aos que comprovarem a insuficiência de recursos , reputo conveniente maior investigação a respeito da miserabilidade econômica do(a)(s) autores. Por todo o exposto: 1) intime(m)-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha(m) as custas e despesas processuais ou comprove(m) a sua situação de miserabilidade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, mediante a apresentação de: 1.1) comprovante de todos os rendimentos próprios, do cônjuge ou do(a) companheiro(a) (se houver casamento ou união estável) e do(a)(s) responsável(is) legal(is) (se houver incapacidade civil absoluta ou relativa); 1.2) comprovante de despesas ordinárias ou extraordinárias; 1.3) cópia de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados, relativos ao último exercício financeiro (firmados por profissional habilitado), se sócio(a) ou titular de empresa; 1.4) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de não apresentação (extraído do site da Receita Federal - http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp); 2) suprida a irregularidade tal como determinado, voltem conclusos. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002736-32.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : CRISTIANE CECON ADVOGADO(A) : CRISTIANE CECON (OAB SC030360) EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB SP226657) ADVOGADO(A) : ARIOSMAR NERIS (OAB SP232751) DESPACHO/DECISÃO ADEMIR ANTONIO CENCI aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado(s). Requereu(ram) o pagamento do débito, no importe de R$6.766,03. Na decisão ao ev. 07, foi(ram): 1) determinada a intimação do executado para pagar o débito; 2) não efetuado o pagamento: a) declarada a incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor da dívida; 3) autorizadas diversas medidas executivas para satisfação do débito, a requerimento da parte exequente. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 11). Aduziu: 1) nos autos origem, requereu a conversão da ação para execução de título extrajudicial, o que não foi analisado pelo Juízo; 2) há excesso de execução. Requereu: 1) a homologação do valor devido como R$4.565,26; 2) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios referentes ao valor cobrado em excesso. A exequente apresentou manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 13). Aduziu que a questão suscitada foi apreciada na sentença. Requereu: 1) a improcedência da impugnação; 2) a expedição de mandado de penhora. Ao ev. 14, foi(ram): 1) certificada a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença; 2) determinado o recolhimento das custas judiciais. O executado depositou em Juízo o valor postulado pela exequente (ev. 17). A exequente requereu a expedição de alvará do valor incontroverso (ev. 20). Houve o recolhimento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 21). Houve a expedição de alvará em favor da exequente com relação ao valor incontroverso (ev. 28). DECIDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do art. 525, caput e § 1.º, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo de pagamento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na qual somente poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. E, em caso de impugnação por excesso de execução, compete ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar de sua pretensão (CPC, art. 525, §§ 4.º e 5.º; art. 702, § 3.º; art. 917, § 4.º). No caso: 1) a matéria alegada pelo(a)(s) executado(a)(s) refoge aos limites cognoscíveis em sede dessa impugnação, porquanto eventual insurgência (omissão) contra a sentença proferida nos autos n. 5013517-89.2020.8.24.0018 (ev. 113) deveria ter sido objeto de recurso naquele processo, o que não ocorreu; 2) não houve omissão na sentença proferida nos autos n. 5013517-89.2020.8.24.0018 (ev. 113), pois, consoante a sentença e decisão monocrática proferidas no bojo dos autos n. 5032599-72.2021.8.24.0018, houve o reconhecimento da inexistência do débito retratado na cédula de crédito bancário n. 0190548019, que embasou a ação de busca e apreensão, de modo que, consequentemente, o feito não poderia ser convertido em execução e havia somente um caminho: a extinção do processo, conforme decidido; 3) apesar da alegação de excesso de execução, não houve a apresentação satisfatória de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Por todo o exposto: 1) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ev(s). 11) e FIXO o valor do débito de acordo com o cálculo ao ev(s). 01, doc(s). 03; 2) preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente no atinente ao restante do importe depositado (ev(s). 17); 3) após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de sua inércia ser interpretada como quitação. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014932-34.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : FABIO LUIZ BORGES ADVOGADO(A) : FRANCIELE CAMARGO (OAB SC066843) ADVOGADO(A) : CRISTIANE CECON (OAB SC030360) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe processual, se necessário. Destaca-se que este Juizado, como regra, não autoriza o arresto cautelar de bens. Assim, eventual pedido de medidas constritivas será analisado após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Em que pese o entendimento pessoal deste subscritor, pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios nas cobranças de dívidas oriundas de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível, dada a literalidade do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, é consabido que no 2º Juizado Especial desta mesma comarca, esta inclusão tem sido permitida, inclusive para fins de cumprimento de sentença e execução, limitadas, porém, às hipóteses de homologação de acordo e inclusão em confissão extrajudicial de dívida, pois não caracterizadas como verbas sucumbenciais. Por este motivo, ressalvado o entendimento pessoal deste subscritor, e a fim de manter a unicidade do procedimento nas duas unidades instaladas na comarca, mantenho a previsão pactuada e permito a respectiva cobrança se for o caso dos presentes autos. A medida, todavia, não se confunde com a proibição salientada no Enunciado n. 972, cuja vedação permanece valendo neste rito especial. Cite-se a parte executada para, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil (CPC)3. Caso a obrigação seja de entregar coisa, fazer ou não fazer, o prazo será de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 806, 815 e 822 do Código de Processo Civil. Advirta-se à parte executada que, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Saliente-se à parte executada que a não indicação de bens à penhora poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, incidindo em multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inc. V e parágrafo único, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032605-79.2021.8.24.0018/SC (originário: processo nº 03093432020188240018/SC) RELATOR : Gustavo Emelau Marchiori EXEQUENTE : TEREZINHA MARIA BORGES ADVOGADO(A) : CRISTIANE CECON (OAB SC030360) EXEQUENTE : SELVINO CECON (Espólio) ADVOGADO(A) : CRISTIANE CECON (OAB SC030360) EXEQUENTE : CRISTINA CECON (Sucessor) ADVOGADO(A) : CRISTIANE CECON (OAB SC030360) EXEQUENTE : ROSANGELA CECON (Sucessor) ADVOGADO(A) : CRISTIANE CECON (OAB SC030360) EXEQUENTE : ROSANE CECCON MULLER (Sucessor) ADVOGADO(A) : CRISTIANE CECON (OAB SC030360) EXEQUENTE : CRISTIANE CECON (Sucessor) ADVOGADO(A) : CRISTIANE CECON (OAB SC030360) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 176 - 24/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028555-05.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : NELSON RODRIGUES DE CASTRO 61463787987 ADVOGADO(A) : CRISTIANE CECON (OAB SC030360) SENTENÇA Satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo executivo. Expeçam-se alvarás se necessário. Despesas pela parte executada, isenta a fazenda pública das custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e tomadas as providências quanto a eventuais despesas, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5006239-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SOLANGE GROMOSKI ADVOGADO(A) : CRISTIANE CECON (OAB SC030360) AGRAVADO : MOTO SHOW COMERCIO DE VEICULOS E MOTOCICLETAS LTDA ADVOGADO(A) : JUCELI LOURDES PERTILE TECCHIO (OAB SC033381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por S. G. contra a decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em sede de agravo de instrumento (Evento 8). Alegou a parte embargante, em suma, que a decisão foi omissa ao deixar de analisar os pedidos de suspensão dos processos administrativos n. 24359/2024, 24360/2024 e 26716/2024, instaurados pelo DETRAN/SC, bem como incorreu em erro material ao afirmar que a reclamação no PROCON foi arquivada por inércia da reclamante, quando, segundo alega, a correspondência foi enviada a endereço incorreto. Alega, ainda, omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva e à exigência de tentativa prévia de solução administrativa (Evento 15). É o breve relatório. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". A presente modalidade recursal – Embargos Declaratórios – deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios: primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. No caso sub examine , os declaratórios resumem-se à alegação de omissão ao deixar de analisar os pedidos de suspensão dos processos administrativos n. 24359/2024, 24360/2024 e 26716/2024 instaurados pelo DETRAN/SC, como também quanto à análise da ilegitimidade passiva e à exigência de tentativa prévia de solução administrativa. Sustenta, ainda, a existência de erro material ao afirmar que a reclamação no PROCON foi arquivada por inércia da reclamante, quando, segundo alega, a correspondência foi enviada a endereço incorreto. Pois bem, razão não assiste à parte embargante. Tem-se que o julgamento combatido expôs de forma objetiva, completa e coerente os fundamentos pelos quais se decidiu negar provimento ao recurso, perfazendo suas suscitações mera tentativa de rediscussão do mérito recursal ante sua insatisfação com o resultado proclamado. Nada obstante, repisa-se trecho da decisão atacada que trata do objeto do presente incidente: Pois bem. Analisando detidamente os documentos colacionados nos autos, tem-se que o recurso não comporta provimento. (...). Isso porque no estado embrionário em que se encontra o feito, inviável concluir pela incorreção do decisum impugnado, porquanto a controvérsia somente será dirimida após oportunizado o contraditório com o exame criterioso das provas apresentadas pelos litigantes nos autos de origem, possibilitando ao magistrado a quo a análise de todas as minúcias do negócio jurídico malsucedido que culminou com imposições de infrações de trânsito e deflagração de processos administrativos contra a agravante. E se não bastasse isto, conforme bem registrou o magistrado a quo ( evento 4, DESPADEC1 - autos de origem): (...) não obstante as alegações da petição inicial, não apresentou a parte autora o mínimo de prova documental da tentativa de solução da controvérsia a fim de estar caracteriza a verossimilhança de suas alegações e a efetiva necessidade de tutela judicial do direito buscado ( e.g. reclamação ao PROCON, agências reguladoras ou “consumidor.gov.br”; notificações, intervenção de advogados para sanar a lesão ou ameaça ao direito, ou outra providência semelhante), tendo em vista que a reclamação perante o órgão administrativo do consumidor foi arquivada em 19-03-2021 por inércia da reclamante (ev. 01, doc. 12, pg. 26) ; No concernente ao periculum in mora , esquadrinho que: 1) não apresentou a parte autora demonstração efetiva de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ; 2) a aduzida infração ao direito teria ocorrido ainda em 2020, ao passo que esta ação somente foi proposta em 2024, sem que tenha sido adotada outra medida para satisfazer a pendência . Dessarte, não é judicioso o deferimento da liminar postulada. (Juiz Ederson Tortelli). Importante rememorar, por oportuno, que " Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos , não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior " (STJ/AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). Sobre o tema, esta Corte já assentou: A tutela antecipada é medida excepcional e, apesar de presente a probabilidade do direito, caso haja risco de irreversibilidade da medida, de modo que a própria tutela satisfativa seja antecipada, e não somente os seus efeitos, cuja concessão esgotaria o objeto da ação principal, razoável que se aguarde a análise exauriente do pedido pelo magistrado de origem, a fim de que não sejam desrespeitados o contraditório e a ampla defesa, principalmente se não restou demonstrado o prejuízo no aguardo da cognição exauriente. " (TJDFT - Agravo de Instrumento n. 07149094420178070000. Rel. Des. Esdras Neves. 6ª Turma Cível. Data de julgamento: 1º.03.2018) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 4003335-52.2019.8.24.0000, de Joaçaba, relatora Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 3/9/2020). Portanto, é o quanto basta para afastar a probabilidade do direito invocado pela agravante e, por via de consequência, para conduzir o recurso ao desprovimento. E mesmo que assim não fosse, o certo é que os fatos narrados e as teses defendidas pela agravante nas razões do recurso, em que pese importantes para o deslinde da causa, impõem ampla instrução processual , para serem esclarecidos e, ao final, acolhidos (ou não) pelo juízo a quo, particularidades que obstam seu exame nesta fase processual, sob pena de nulidade em razão da ocorrência de supressão de instância. (...). Quanto ao requisito do periculum in mora, igualmente não se faz presente no caso sob análise, pois como apontou o juízo a quo, (...) " a aduzida infração ao direito teria ocorrido ainda em 2020, ao passo que esta ação somente foi proposta em 2024, sem que tenha sido adotada outra medida para satisfazer a pendência .". ( evento 4, DESPADEC1 - autos de origem), situação que, por si só, é motivo suficiente para afastar também a imediatidade da hipótese. Registre-se, por derradeiro, que há informações recentes nos autos de origem acerca da possível ilegitimidade passiva da parte agravada , as quais não podem ser desconsideradas na análise do presente recurso, já que segundo sustenta em contestação (...) " ao tempo da negociação, a empresa Exclusive não tinha cadastro com o Banco Aymoré e, solicitou, a gentileza de encaminhar o cadastro pela Moto Show, razão do envio do financiamento .". ( evento 28, CONT1 - p. 4 - autos de origem). Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que indeferiu o pedido liminar. ( evento 4, DESPADEC1 - autos de origem). Como se vê, a decisão embargada não padece de qualquer omissão, pois enfrentou adequadamente o pedido de suspensão dos processos administrativos, justificando a impossibilidade de concessão da tutela de urgência no estado embrionário do feito, condicionando a análise ao contraditório e à instrução probatória, como também não impôs a exigência de solução administrativa prévia como condição de procedibilidade, mas tão somente como elemento de verossimilhança do direito alegado, no contexto da análise do fumus boni iuris. De igual forma, não se constata omissão quanto à ilegitimidade passiva da ré, porque esta foi mencionada apenas a título argumentativo, já que não era sequer objeto da decisão a quo, de modo que a alegação configura nítida tentativa de rediscussão da matéria. Por fim, inexistente também erro material a ser corrigido, porquanto a decisão embargada baseou-se em documento constante dos autos (ev. 01, doc. 12, pg. 26 - autos de origem), que registra o arquivamento da reclamação por ausência de manifestação da reclamante. A alegação de erro de endereço é matéria de prova e não configura erro material evidente. Assim, superada a argumentação da embargante, registra-se que os embargos não se destinam à apresentação de novas teses pelas partes, tampouco serve para discussão incansável sobre o julgamento de mérito. Neste sentido, não servem para responder a questionários sobre matéria de fato, reexaminar matéria de mérito decidida, repetir a fundamentação adotada no acórdão, ou ainda, obrigar o colegiado a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. Sobre o cabimento dos Embargos de Declaração, é entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (STF, EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). A propósito, em situação semelhante, colhe-se precedente da Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação n. 0017630-77.2013.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022). Portanto, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos Embargos de Declaração, a rejeição é medida que se impõe. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2°, do CPC, rejeitam-se os Embargos de Declaração, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se hígida a decisão combatida.