Diego Marques Pereira De Oliveira
Diego Marques Pereira De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 030433
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Marques Pereira De Oliveira possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
DIEGO MARQUES PEREIRA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Classificação de Crédito Público (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
IMPUGNAçãO DE CRéDITO (3)
HABILITAçãO DE CRéDITO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5015552-08.2022.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP AGRAVADO : MASSA FALIDA DE BUSSCAR ONIBUS S.A. ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) AGRAVADO : MASSA FALIDA DE LAMBDA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS SA. ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) AGRAVADO : MASSA FALIDA DE BUS CAR INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) AGRAVADO : MASSA FALIDA DE NIENPAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES DESPACHO/DECISÃO ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 130, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 76, RELVOTO1 e evento 111, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de omissão e deficiência na fundamentação. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 82, § 2º, e 85 do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação do princípio da causalidade e à necessidade de fixação de honorários sucumbenciais. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (evento 145). É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Defende a parte recorrente, em síntese, que o aresto não se manifestou acerca das alegações de que "(i) os pareceres do Ministério Público são claros no sentido de que a parte contrária deu causa ao ajuizamento da presente demanda, e houve resistência apta a ensejar a condenação nas verbas sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade; bem como (ii) o Administrador Judicial, representante da massa falida em juízo, apresentou clara resistência ao ev. 58 da origem quanto à classificação inicial do crédito da Finep, para que o valor principal permanecesse na classe de garantia real concursal, divergindo, assim, da distinção apontada pela Impugnante Finep" ( evento 130, RECESPEC1 ). Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "não se verificou a presença de litigiosidade e a oposição de resistência pela parte contrária a fundamentar a sua condenação ao ônus de sucumbência" ( evento 111, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "O acórdão acabou por entender que não houve litigiosidade e oposição de resistência apta a ensejar a condenação da parte recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais. Por isso, manteve a sentença que deixou de fixar honorários de sucumbência. 48. Ao assim decidir, o E. TJSC negou vigência aos artigos 82, § 2º, e 85 do CPC, e ao princípio da causalidade, consoante exposto no tópico anterior. Além da violação ao dispositivo legal acima citado, o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência consolidada desse C. STJ, notadamente do julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n° 1938528 - RJ (2021/0215863-1), que assentou a necessidade de observância do princípio da causalidade para fixação do ônus da sucumbência em ação de impugnação de crédito" ( evento 130, RECESPEC1 ). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à fixação de honorários advocatícios, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 76, RELVOTO1 ): Trata-se de agravo interno interposto por FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso apenas para autorizar a retificação do crédito da habilitante. Em linhas gerais, argumenta a agravante a necessidade de condenação da parte contrária ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, pois houve resistência à pretensão de habilitação. Todavia, conforme bem delimitado na decisão recorrida, o entendimento deste julgador, firmado em precedentes desta Corte e deste Órgão Colegiado, é no sentido de que, na hipótese destes autos, não houve resistência da parte contrária ao requerimento inicial. Da detida análise aos autos de origem, observo que a impugnada (MASSA FALIDA DE BUSSCAR ÔNIBUS S/A e outros) nem sequer apresentou manifestação quanto à impugnação, pois deixou decorrer o prazo in albis (ev. 25, certidão 107, eproc1). Assim, não verifiquei a presença de litigiosidade e a oposição de resistência pela parte contrária a fundamentar a sua condenação ao ônus de sucumbência. Sobre o tema, cito precedentes desta Corte: [...] Logo, a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos é medida impositiva. Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 130. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoClassificação de Crédito Público Nº 5000430-25.2024.8.24.0536/SC RÉU : MASSA FALIDA DE TSA TECNOLOGIA ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) RÉU : MASSA FALIDA DE BUSSCAR ONIBUS S.A. ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) ADVOGADO(A) : EVA TEREZINHA MANN (OAB SC015663) INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA DESPACHO/DECISÃO Considerando o silêncio da Fazenda Pública, após devidamente intimada para apresentar documentos concernentes à relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa (art. 7º-A, caput, LRF), determino o arquivamento do presente incidente processual de classificação de crédito público, nos exatos termos do art. 7º-A, §5º, da LRF, o qual, oportunamente, poderá ser reaberto pela parte autora. Sem custas e sem honorários nos termos do art. 7º-A, §8º, da LRF, mormente por ser tratar de mero incidente processual. Cientifique-se a Fazenda Pública e arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050333-68.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : FONTENELLE NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : JOSE EDILSON DA CUNHA FONTENELLE NETO (OAB SC045658) EXECUTADO : RUPE FERREIRA NETO ADVOGADO(A) : RAPHAEL AUGUSTO DOS SANTOS MENKE (OAB SC017656) EXECUTADO : LUANA DE AGUIAR ZAVATINI ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestarem-se, em quinze dias, acerca da decisão e dos detalhamentos Sisbajud (ev. 32 e 34-5).
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010815-37.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 03211570320178240038/SC) RELATOR : Fernando Speck de Souza EXEQUENTE : ROSANA VOLKART MARQUES PEREIRA ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 03/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0503749-88.2012.8.24.0038/SC (Pauta: 218) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI APELANTE: BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: MASSA FALIDA DE BUSSCAR ONIBUS S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES (OAB MT014485) ADVOGADO(A): THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) ADVOGADO(A): Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) APELADO: MASSA FALIDA DE BUSSCAR COMERCIO EXTERIOR SA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) APELADO: MASSA FALIDA DE CLIMABUSS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) APELADO: MASSA FALIDA DE TSA TECNOLOGIA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) APELADO: MASSA FALIDA DE LAMBDA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS SA. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) APELADO: MASSA FALIDA DE BUS CAR INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) APELADO: MASSA FALIDA DE NIENPAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) APELADO: MASSA FALIDA DE TECNOFIBRAS HVR AUTOMOTIVA S/A (REQUERIDO) ADVOGADO(A): THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoClassificação de Crédito Público Nº 5000433-77.2024.8.24.0536/SC RÉU : MASSA FALIDA DE BUSSCAR ONIBUS S.A. ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) ADVOGADO(A) : EVA TEREZINHA MANN (OAB SC015663) INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na exordial para inclusão do crédito público em favor da Fazenda Municipal, no quadro geral de credores, da seguinte forma: i) R$ 108.283,08 (cento e oito mil, duzentos e oitenta e três reais e oito centavos), na classe dos créditos tributários (art. 83, III, da Lei 11.101/2005). ii) R$ 996,03 (novecentos e noventa e seis reais e três centavos), na classe dos créditos concernentes às multas tributárias (art. 83, VII, da Lei 11.101/2005). Adote a Administração Judicial as providências necessárias. De outro norte, tendo em vista que os "créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior" (art. 7º-A, §2º, LRF) e que mesmo em caso de arquivamento do incidente por não apresentação da relação de créditos pela Fazenda Pública, esta poderá requerer o desarquivamento no momento oportuno (art. 7º-A, §5º, LRF), não observo qualquer prejuízo às partes na determinação de arquivamento do presente incidente processual de classificação de crédito público. Sem custas e sem honorários nos termos do art. 7º-A, §8º, da LRF, mormente por ser tratar de mero incidente processual. Cientifiquem-se as partes e arquivem-se.