Fernando Luiz Bedin
Fernando Luiz Bedin
Número da OAB:
OAB/SC 030595
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Luiz Bedin possui 23 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJPA, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPA, TRT12
Nome:
FERNANDO LUIZ BEDIN
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
AçãO CIVIL COLETIVA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ACC 0001390-64.2023.5.12.0058 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.BANCARIOS CHAPECO XAN RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d58e81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.BANCARIOS CHAPECO XAN
-
Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0000675-49.2012.5.12.0012 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE JOACABA E REGIAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000675-49.2012.5.12.0012 (AP) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE JOACABA E REGIAO RELATOR: ADILTON JOSE DETONI EMENTA INÉPCIA DA INICIAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO A indicação dos empregados substituídos se tornou desnecessária com a superação da Súmula n. 310 do TST e o reconhecimento pelo STF da legitimidade ampla e geral conferida à entidade sindical. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo agravante (s) BANCO DO BRASIL S.A. e agravado (s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE JOACABA E REGIAO. Não conformado com a decisão às fls. 1602-1603 que julgou improcedente os embargos à execução, o executado interpõe agravo de petição. Nas razões às fls. 1606-1608, postula a mudança da decisão no que concerne à (im)possibilidade de inclusão do substituído Michel Augusto Moresco em fase de execução. O agravado apresentou contraminuta às fls. 1612-1615 na qual aponta violação ao princípio da dialeticidade, preclusão e inovação recursal. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRARRAZÕES O exequente suscita o não conhecimento do recurso em razão de que não ataca especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade. O cotejo da razões evidencia que a parte agravante deduz argumentação que não está dissociada do teor da sentença, e sim que possui pertinência e que impugna a fundamentação, apresentando exposição do fato e do direito, bem como, as razões do pedido de reforma. Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada pelo exequente de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRARRAZÕES Em contrarrazões, o agravado invoca a incidência da preclusão lógica/temporal, uma vez que o executado não atacou por recurso no momento processual oportuno a sentença a qual foi taxativa ao autorizar a execução dos valores devidos a Michel Augusto Moresco, tendo sido determinada a elaboração dos cálculos, homologados pelo Juízo. Ainda argumenta que a alegação de violação aos princípios da correlação/congruência ou adstrição não pode ser conhecida, já que somente alegada agora, violando o princípio que veda a inovação recursal. Todavia, a decisão foi somente em resposta ao requerimento do Sindicato exequente, tratando-se de decisão interlocutória (fl. 1415), não impugnável por recurso naquela fase. Noutro sentido, é pertinente a argumentação agora renovada trazida de ausência de adstrição na decisão, pois esta se deu a pedido, já durante a execução, como descrito na decisão: "Requereu o autor, no ID. a84a70f , a execução em favor do substituído MICHEL AUGUSTO MORESCO."(fl. 1415). Ato contínuo, a homologação dos cálculos somente se deu à fl. 1562, sobre a qual o executado manifestou-se à fl. 1582, e posteriormente opôs embargos à execução em função da intimação para cobrança no qual alegou o "desacordo com os princípios da correlação/congruência ou adstrição" (fl. 1592). Assim, ausente a consubstanciação da preclusão e da inovação recursal invocada pelo exequente. Por isso, rejeito as preliminares suscitadas pelo exequente de não conhecimento do recurso por preclusão e inovação recursal. Logo, por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. JUÍZO DE MÉRITO POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE SUBSTITUÍDO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGÊNCIA DE ÁREA DE ABRANGÊNCIA SINDICAL O executado alega que impugnou o rol genérico apresentado pelo exequente, tendo requerido que se elaborasse lista exclusiva dos funcionários que estavam sob jurisdição do Sindicato e da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC. Aponta que Michel Augusto Moresco não pode ser admitido como substituído, pois laborou em agência não contemplada pela abrangência do Sindicato. Argumenta que o substituído questionado foi apresentado posteriormente à apresentação do rol inicial e retificação. Desse modo, inclusão do Sr. Michel Augusto Moresco como substituído na execução representa flagrante afronta ao princípio da adstrição, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não consta no rol emendado e muito menos laborava em agência contemplada pela jurisdição da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC. Por fim, afirma que a admissão do referido substituído em fase de execução representa hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). A magistrada assim fundamentou a decisão na origem(fls. 1415 e ): [...]Depreende-se da inicial da ação coletiva que o Sindicato ressalvou ser substituto processual dos empregados da empresa demandada, "especialmente a categoria dos Assistentes A em Unidade de Negócios", da base territorial de sua abrangência, apresentando inclusive rol dos filiados nesta condição, no qual MICHEL AUGUSTO MORESCO foi listado (fl. 17). Do título executivo extrai-se, outrossim, que estariam abrangidos pela condenação todos os empregados lotados na região de abrangência da base territorial do sindicato autor durante o período em que nessa trabalharam, ainda que transitoriamente (fl. 285, item 4 da sentença de primeiro grau - ID 5b358ea ). Diante do exposto, autorizo a execução dos valores devidos a MICHEL AUGUSTO MORESCO e, para tanto, determino que a ré apresente os respectivos cálculos de liquidação, devendo observar que o referido substituído trabalhou no período de 23/07/2007 a 11/05/2009. Prazo de 20 dias.[...] O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos entes sindicais ampla legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam e não somente de quem a eles se filiou. Essa atuação independe de autorização dos substituídos, sendo dispensada a juntada do respectivo rol no caso de ajuizamento de ação coletiva. Nesse sentido, é a Jurisprudência do TST: [...]I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, não descaracterizando a natureza homogênea do direito o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, como no caso, em que o pedido do sindicato é o de pagamento das horas extras, feriados trabalhados e adicional noturno decorrentes da invalidade da escala 12x36. Isso porque a homogeneidade não se determina pela identidade ou quantificação do direito, mas pela origem comum. Precedentes. Agravo não provido. 2 - APRESENTAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de admitir a substituição processual ampla dos sindicatos, na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, não configurando pressuposto para a representação a apresentação do rol de substituídos. Precedentes . Agravo não provido. (...) (RRAg-389-75.2017.5.17.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024)[...] Conclui-se, quanto ao rol de substituídos, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, sendo ampla a substituição processual, por abranger toda a categoria, desnecessário apresentá-lo com petição inicial, na medida em que, à semelhança da ação cível coletiva (CDC, arts. 94, 97 e 100), pode (e deve) ser oferecido na fase de execução. Ademais, o nome do substituído questionado consta no rol à fl. 17, tendo sido propiciado o exercício amplo do direito de defesa e do contraditório. Como inferiu o Juízo, o Sindicato exequente (fl.1415) "ressalvou ser substituto processual dos empregados da empresa demandada, "especialmente a categoria dos Assistentes A em Unidade de Negócios". O Sindicato narrou assim o pedido de inclusão do substituído (fl. 1363): [...]2. Conforme o Histórico Funcional anexo, o empregado prestou serviços ao Réu na agência de Água Doce (SC), que integra a base territorial do Exequente e exerceu a função de assistente de negócios, tendo direito, assim, ao recebimento da condenação imposta ao Réu.[...] Em sua manifestação ao requerido pelo exequente, o executado admitiu a ligação do substituído à agência da Cidade de Água Doce, SC; mas que a referida agência não estaria listada na inicial (fl. 1395). O Sindicato exequente representa os empregados de estabelecimentos bancários de Joaçaba e Região (fl.7), sendo irrelevante e desnecessária a indicação de todos os município da área de abrangência, limitando-se o princípio da adstrição, em regra, à causa de pedir e ao pedido na ação. Não fosse isso, à fl. 43, a Consolidação do Estatuto do Sindicato exequente apresenta a base territorial na qual está incluída a cidade de Água Doce. Desse modo, hígida a execução da verbas relacionada ao substituído, não havendo enriquecimento sem causa. Nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelo exequente de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, por preclusão e por inovação recursal. CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pela executada no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inc. IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Rafael Luiz de Carvalho (telepresencial) procurador(a) de Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários. ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0000675-49.2012.5.12.0012 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE JOACABA E REGIAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000675-49.2012.5.12.0012 (AP) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE JOACABA E REGIAO RELATOR: ADILTON JOSE DETONI EMENTA INÉPCIA DA INICIAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO A indicação dos empregados substituídos se tornou desnecessária com a superação da Súmula n. 310 do TST e o reconhecimento pelo STF da legitimidade ampla e geral conferida à entidade sindical. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo agravante (s) BANCO DO BRASIL S.A. e agravado (s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE JOACABA E REGIAO. Não conformado com a decisão às fls. 1602-1603 que julgou improcedente os embargos à execução, o executado interpõe agravo de petição. Nas razões às fls. 1606-1608, postula a mudança da decisão no que concerne à (im)possibilidade de inclusão do substituído Michel Augusto Moresco em fase de execução. O agravado apresentou contraminuta às fls. 1612-1615 na qual aponta violação ao princípio da dialeticidade, preclusão e inovação recursal. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRARRAZÕES O exequente suscita o não conhecimento do recurso em razão de que não ataca especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade. O cotejo da razões evidencia que a parte agravante deduz argumentação que não está dissociada do teor da sentença, e sim que possui pertinência e que impugna a fundamentação, apresentando exposição do fato e do direito, bem como, as razões do pedido de reforma. Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada pelo exequente de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRARRAZÕES Em contrarrazões, o agravado invoca a incidência da preclusão lógica/temporal, uma vez que o executado não atacou por recurso no momento processual oportuno a sentença a qual foi taxativa ao autorizar a execução dos valores devidos a Michel Augusto Moresco, tendo sido determinada a elaboração dos cálculos, homologados pelo Juízo. Ainda argumenta que a alegação de violação aos princípios da correlação/congruência ou adstrição não pode ser conhecida, já que somente alegada agora, violando o princípio que veda a inovação recursal. Todavia, a decisão foi somente em resposta ao requerimento do Sindicato exequente, tratando-se de decisão interlocutória (fl. 1415), não impugnável por recurso naquela fase. Noutro sentido, é pertinente a argumentação agora renovada trazida de ausência de adstrição na decisão, pois esta se deu a pedido, já durante a execução, como descrito na decisão: "Requereu o autor, no ID. a84a70f , a execução em favor do substituído MICHEL AUGUSTO MORESCO."(fl. 1415). Ato contínuo, a homologação dos cálculos somente se deu à fl. 1562, sobre a qual o executado manifestou-se à fl. 1582, e posteriormente opôs embargos à execução em função da intimação para cobrança no qual alegou o "desacordo com os princípios da correlação/congruência ou adstrição" (fl. 1592). Assim, ausente a consubstanciação da preclusão e da inovação recursal invocada pelo exequente. Por isso, rejeito as preliminares suscitadas pelo exequente de não conhecimento do recurso por preclusão e inovação recursal. Logo, por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. JUÍZO DE MÉRITO POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE SUBSTITUÍDO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGÊNCIA DE ÁREA DE ABRANGÊNCIA SINDICAL O executado alega que impugnou o rol genérico apresentado pelo exequente, tendo requerido que se elaborasse lista exclusiva dos funcionários que estavam sob jurisdição do Sindicato e da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC. Aponta que Michel Augusto Moresco não pode ser admitido como substituído, pois laborou em agência não contemplada pela abrangência do Sindicato. Argumenta que o substituído questionado foi apresentado posteriormente à apresentação do rol inicial e retificação. Desse modo, inclusão do Sr. Michel Augusto Moresco como substituído na execução representa flagrante afronta ao princípio da adstrição, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não consta no rol emendado e muito menos laborava em agência contemplada pela jurisdição da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC. Por fim, afirma que a admissão do referido substituído em fase de execução representa hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). A magistrada assim fundamentou a decisão na origem(fls. 1415 e ): [...]Depreende-se da inicial da ação coletiva que o Sindicato ressalvou ser substituto processual dos empregados da empresa demandada, "especialmente a categoria dos Assistentes A em Unidade de Negócios", da base territorial de sua abrangência, apresentando inclusive rol dos filiados nesta condição, no qual MICHEL AUGUSTO MORESCO foi listado (fl. 17). Do título executivo extrai-se, outrossim, que estariam abrangidos pela condenação todos os empregados lotados na região de abrangência da base territorial do sindicato autor durante o período em que nessa trabalharam, ainda que transitoriamente (fl. 285, item 4 da sentença de primeiro grau - ID 5b358ea ). Diante do exposto, autorizo a execução dos valores devidos a MICHEL AUGUSTO MORESCO e, para tanto, determino que a ré apresente os respectivos cálculos de liquidação, devendo observar que o referido substituído trabalhou no período de 23/07/2007 a 11/05/2009. Prazo de 20 dias.[...] O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos entes sindicais ampla legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam e não somente de quem a eles se filiou. Essa atuação independe de autorização dos substituídos, sendo dispensada a juntada do respectivo rol no caso de ajuizamento de ação coletiva. Nesse sentido, é a Jurisprudência do TST: [...]I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, não descaracterizando a natureza homogênea do direito o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, como no caso, em que o pedido do sindicato é o de pagamento das horas extras, feriados trabalhados e adicional noturno decorrentes da invalidade da escala 12x36. Isso porque a homogeneidade não se determina pela identidade ou quantificação do direito, mas pela origem comum. Precedentes. Agravo não provido. 2 - APRESENTAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de admitir a substituição processual ampla dos sindicatos, na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, não configurando pressuposto para a representação a apresentação do rol de substituídos. Precedentes . Agravo não provido. (...) (RRAg-389-75.2017.5.17.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024)[...] Conclui-se, quanto ao rol de substituídos, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, sendo ampla a substituição processual, por abranger toda a categoria, desnecessário apresentá-lo com petição inicial, na medida em que, à semelhança da ação cível coletiva (CDC, arts. 94, 97 e 100), pode (e deve) ser oferecido na fase de execução. Ademais, o nome do substituído questionado consta no rol à fl. 17, tendo sido propiciado o exercício amplo do direito de defesa e do contraditório. Como inferiu o Juízo, o Sindicato exequente (fl.1415) "ressalvou ser substituto processual dos empregados da empresa demandada, "especialmente a categoria dos Assistentes A em Unidade de Negócios". O Sindicato narrou assim o pedido de inclusão do substituído (fl. 1363): [...]2. Conforme o Histórico Funcional anexo, o empregado prestou serviços ao Réu na agência de Água Doce (SC), que integra a base territorial do Exequente e exerceu a função de assistente de negócios, tendo direito, assim, ao recebimento da condenação imposta ao Réu.[...] Em sua manifestação ao requerido pelo exequente, o executado admitiu a ligação do substituído à agência da Cidade de Água Doce, SC; mas que a referida agência não estaria listada na inicial (fl. 1395). O Sindicato exequente representa os empregados de estabelecimentos bancários de Joaçaba e Região (fl.7), sendo irrelevante e desnecessária a indicação de todos os município da área de abrangência, limitando-se o princípio da adstrição, em regra, à causa de pedir e ao pedido na ação. Não fosse isso, à fl. 43, a Consolidação do Estatuto do Sindicato exequente apresenta a base territorial na qual está incluída a cidade de Água Doce. Desse modo, hígida a execução da verbas relacionada ao substituído, não havendo enriquecimento sem causa. Nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelo exequente de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, por preclusão e por inovação recursal. CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pela executada no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inc. IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Rafael Luiz de Carvalho (telepresencial) procurador(a) de Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários. ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE JOACABA E REGIAO
-
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000001-83.2012.5.12.0008 RECLAMANTE: CELIO PEDRO BRUSCHI (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21035be proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. RECEBO os Agravos de Petição interpostos pela autora e pelo réu, porque são tempestivos e subscritos por procuradores regularmente constituídos nos autos. INTIME(M)-SE o(a)(s) agravado(a)(s), para apresentar(em) contraminuta, querendo, no prazo legal. Cumpridas todas as determinações supra, remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região, pois satisfeitos os pressupostos objetivos de admissibilidade. /MAD CONCORDIA/SC, 10 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARISA BONISSONI BRUSCHI - CELIO PEDRO BRUSCHI
-
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000001-83.2012.5.12.0008 RECLAMANTE: CELIO PEDRO BRUSCHI (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21035be proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. RECEBO os Agravos de Petição interpostos pela autora e pelo réu, porque são tempestivos e subscritos por procuradores regularmente constituídos nos autos. INTIME(M)-SE o(a)(s) agravado(a)(s), para apresentar(em) contraminuta, querendo, no prazo legal. Cumpridas todas as determinações supra, remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região, pois satisfeitos os pressupostos objetivos de admissibilidade. /MAD CONCORDIA/SC, 10 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0002238-15.2011.5.12.0012 RECORRENTE: NEILOR PIZANI RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0002238-15.2011.5.12.0012 RECORRENTE: NEILOR PIZANI RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): NEILOR PIZANI Agravado(s): BANCO DO BRASIL SA Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002154-96.2016.5.12.0025 RECLAMANTE: CARLA CRISTINE SCHMITZ RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: CARLA CRISTINE SCHMITZ Fica V. Sa. intimado para informar a agência da conta bancária informada para possibilitar a emissão do alvará. Em 09 de julho de 2025. Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico/Analista Judiciário, abaixo indicado. JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. GUSTAVO DANIEL CASTIGLIONE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CARLA CRISTINE SCHMITZ
Página 1 de 3
Próxima