Lurdes Ruchinski Limas

Lurdes Ruchinski Limas

Número da OAB: OAB/SC 030724

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lurdes Ruchinski Limas possui 308 comunicações processuais, em 192 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJPB e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 192
Total de Intimações: 308
Tribunais: TRF4, TJPR, TJPB, TST, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: LURDES RUCHINSKI LIMAS

📅 Atividade Recente

79
Últimos 7 dias
194
Últimos 30 dias
308
Últimos 90 dias
308
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (32) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 308 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000860-07.2023.5.12.0011 RECORRENTE: PRE-FABRICAR CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARNO JAHN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000860-07.2023.5.12.0011  RECORRENTE: PRE-FABRICAR CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1)  RECORRIDO: MARNO JAHN E OUTROS (1)        ROT 0000860-07.2023.5.12.0011 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. PRE-FABRICAR CONSTRUCOES LTDA DIOGO JOSE DE SOUZA (SC19661) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARNO JAHN GLAUCIA MAZZINI (SC34246) LURDES RUCHINSKI LIMAS (SC30724) Recorrido:   Advogado(s):   MARNO JAHN GLAUCIA MAZZINI (SC34246) LURDES RUCHINSKI LIMAS (SC30724) Recorrido:   Advogado(s):   PRE-FABRICAR CONSTRUCOES LTDA DIOGO JOSE DE SOUZA (SC19661)     RECURSO DE: PRE-FABRICAR CONSTRUCOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 308, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 11, I, da CLT, 189 do CC. A parte recorrente renova a pretensão de que seja declarado prescrito o direito da parte autora postular as pretensões deduzidas em decorrência da alegada doença ocupacional.  Consta do acórdão: "(...) No caso, não é possível fixar como marco inicial para a contagem do prazo prescricional da ação indenizatória a data em que iniciada a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho e/ou do atestado médico para reabilitação, este em 20/4/2016, ainda que em decorrência das enfermidades que fundamentam a ação, em razão de que naquele momento não é possível concluir pela consolidação das lesões, das consequências e limitações que resultarão da reabilitação, progresso e/ou remissão das enfermidades. Nesse aspecto, a data de cessação do último benefício previdenciário, em 17/1/2019 (fl. 176), quando reputado pelo órgão previdenciário que o autor encontrava-se apto para o trabalho, com seu retorno às atividades na recorrente, deve ser considerado como o momento da actio nata. Nesse aspecto, não há falar em prescrição do pedido de indenização por danos morais, pois ajuizada a ação em 1º/9/2023."   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que a ciência inequívoca ocorreu ocorreu apenas quando da cessação do último benefício previdenciário, em 17/1/2019 (fl. 176), não há cogitar contrariedade ao verbete jurisprudencial apontado, tampouco violação aos dispositivos legais mencionados. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR   A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, ou a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou ainda a transcrição simples do dispositivo, não suprem a exigência acima referida. Neste sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, nas razões de recurso de revista, que a recorrente procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional quanto ao tema recorrido, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria para fins de prequestionamento. 3. A transcrição integral do tema não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-1001041-90.2018.5.02.0060, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/05/2025). (....) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO, SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. A decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-10839-19.2017.5.15.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 - DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TÓPICO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a transcrição integral do tópico do acórdão, sem destaque algum do trecho impugnado, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 804-33.2014.5.06.0018 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018) 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de pensão em parcela única. Sustenta que não há prova de uma incapacidade capa de assegurar a pensão fixada.  Consta do acórdão: "(...) A sentença, aplicando o redutor de 23%, condenou a ré ao pagamento da indenização por danos materiais em parcela única no importe de R$36.500,00. O fato de o autor laborar para outras empresas, após sua demissão da ré, não significa reconhecer a ausência de incapacidade. Ao reverso, esta foi confirmada em laudo pericial, e não é possível deixar de registrar que o autor foi contratado estando apto ao trabalho, assim permanecendo ao longo de diversos exames médicos periódicos, de tal sorte que sua vida funcional pregressa não pode ser utilizada para a limitação pretendida. Por outro lado, expresso o entendimento de que o redutor a ser utilizado para o caso de pagamentos em parcela única deve ser de 50%, mais adequado a tal hipótese, pelo que minoro o valor da indenização por danos materiais a ser adimplido em parcela única para R$18.500,00."   Conforme registrado pelo acórdão, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: MARNO JAHN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 20 da Lei 8.213/91; 186, 927 e 950 do CC. A parte recorrente insiste do pleito concernente à indenização por danos morais e materiais decorrentes da perda auditiva neurossensorial irreversível à direita e da perda auditiva em frequências específicas à esquerda.  Consta do acórdão: "(...) O perito reconheceu, ainda, "Aspecto compatível com schwannoma do acústico direito" (gizado), fl. 2.204, que, em sede de esclarecimentos ao laudo pericial, assim informou: d) É possível afirmar, com total segurança e certeza, que a perda auditiva que acomete o autor não está relacionada com o seu trabalho junto à ré, onde houve exposição a ruídos excessivos, durante toda a jornada de trabalho, por mais de doze anos? O Sr. Perito afasta completamente a existência de nexo causal e/ou concausal? Justifique sua resposta. O laudo pericial é bem claro e abordou esse tema com muita propriedade, a perda auditiva do reclamante não foi associada à exposição ocupacional a ruídos excessivos. A perda auditiva foi atribuída a um tumor benigno (Schwannoma vestibular), e não apresentou as características típicas de perda auditiva induzida por ruído (PAIR). O perito concluiu que não há nexo causal ou concausal entre a perda auditiva e as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante. (fl. 2.387, destaque acrescido) O autor realizou ressonância magnética nuclear, com contraste, dos dois ouvidos, e audiometria tonal e vocal, para investigação de perda auditiva, fls. 162-7, apresentando os resultados dessa investigação clínica à fl. 2.112: RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO OUVIDO [...] RELATÓRIO: Lesão expansiva extraaxial localizada no ângulo da cisterna ponto-cerebelar à direita caracterizada por contornos lobulados, sinal internedário em T1 e T2 e realce difuso e homogêneo após o contraste endovenoso, medindo cerca de 26 x 25 x 20 mm (Vol = 6,7 cc), estendendo-se para o conduto auditivo interno homolateral, determinando compressão sobre a ponte, o hemisfério cerebral homolateral e sobre o IV ventrículo associado a moderada dilatação ventricular supratentorial à monantante. Aspecto compatível com schwannoma do acústico direito. Conduto auditivo interno esquerdo de dimensões habituais Complexos do VII e VIII nervos cranianos de morfologia e sinal normais. Canais semicirculares, cócleas e vestíbulos com aspecto e sinais usuais. Tronco encefálico sem alterações significativas, exceto por compressão extrínseca supracitada. (gizado) O autor juntou aos autos o documento de reteste auditivo da fl. 141, da qual consta a seguinte informação: O funcionário não realizou o reteste auditivo no período ideal pois o mesmo teve em afastamento do trabalho por 2 anos e 7 meses, não concluindo assim o reteste auditivo. Data do exame: 13/06/16 Data do reteste 10/09/18 Malgrado não exposto a ruídos laborais, houve nítida degeneração de sua acuidade auditiva, vejamos. Em relação ao exame dos anos de 2009 (fls. 2.078-9) e 2010 (fls. 2.076-7), houve constatação de limiares auditivos dentro dos padrões de normalidade. Já as audiometrias dos anos de 2011 (fls. 2.074-5), 2012 (fls. 2.067-8) e 2013 (fls. 2.064-5) dão conta de que o autor possuía limiares auditivos dentro dos padrões de normalidade bilateralmente. O exame de 2012 trouxe a anotação de rebaixamento de frequência de 8k Hz no ouvido direito. Porém, para o exame realizado em 10/9/2018, após dois anos e sete meses sem exposição a ruídos ocupacionais, pois afastado do labor no período de 2016 a 2018 pelos problemas de coluna, como visto acima, foi diagnosticada uma curva audiométrica do tipo mista de grau leve e configuração irregular. O exame médico trazido aos autos pelo autor, resultado da investigação para a perda auditiva, dá conta da existência de um tumor benigno (Schwannoma vestibular), concluindo o perito que o recorrente não apresentou as características típicas de perda auditiva induzida por ruído (PAIR). Em que pese os argumentos vertidos pelo autor, não são eles capazes de afastar a conclusão pericial de que a perda auditiva é decorrente de um tumor benigno do tipo Schwannoma vestibular, que gera compressão extrínseca "estendendo-se para o conduto auditivo interno homolateral, determinando compressão sobre a ponte, o hemisfério cerebral homolateral e sobre o IV ventrículo associado a moderada dilatação ventricular supratentorial à monantante". Considerando que a perda auditiva unilateral e zumbindo estão diretamente relacionadas ao tumor, redunda impossível constatar a existência de doença ocupacional, motivo pelo qual o recurso do autor não vinga. O recorrente, em que pese o alegado no recurso, não logrou êxito em desconstituir o trabalho pericial, conforme destacado com acerto na sentença, não tendo trazido aos autos elementos que infirmem a conclusão do Juízo de origem quanto à ausência de nexo causal ou concausal. Nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos técnicos e imparciais. Contudo, não havendo nos autos prova com força suficiente para elidir a conclusão do perito, deve ela ser preservada e acolhida para fins de se indeferir a verba indenizatória ora postulada e o pretenso reconhecimento de doença decorrente do trabalho. Assim, não comprovado o nexo causal ou concausal da patologia indicada na petição inicial com o trabalho (que impõe limite à lide), não há como imputar à ré responsabilidade civil pelo dano (sob qualquer perspectiva, objetiva ou subjetiva) consoante interpretação dos arts. 186 e 927 do CC, pelo que mister se faz manter a bem lançada sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos."   As inferências impugnadas pela parte recorrente estão alicerçadas no conjunto fático e probatório desse caso concreto, o que impõe a denegação do seguimento da revista, tendo em vista a limitação desse aspecto revisional à fase ordinária do processo (Súmula nº 126/TST). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 166, 189 e 190 da CLT. - divergência jurisprudencial. -  contrariedade ao Tema 555 do STF. A parte autora renova a sua irresignação com o indeferimento do adicional de insalubridade por exposição a ruídos acima dos limites de tolerância, não passíveis de elisão pelo uso de EPIs. Consta do acórdão: "(...) Como visto na sentença transcrita no recurso da ré, foi esta condenada ao pagamento do adicional de insalubridade por exposição ao ruído, do marco prescricional até 12/9/2018, pois para o período posterior houve a constatação de fornecimento de EPIs aptos a elidir o agente insalubre, assim considerando a vida útil desses equipamentos. Malgrado as impugnações lançadas pelo autor, não contém elas fundamentos capazes de elidir o laudo, sendo certo que o recorrente assim disse ao perito: O autor informou que recebeu e usava os EPIs conforme registros nas fichas de controle; que as luvas eram fornecidas semanalmente e o óculos, usava o seu, de grau. Questionado a respeito, o autor informou que recebeu orientação e treinamento sobre o uso de EPIs. A reclamada informou que fornece e instrui o uso correto de EPIs nas dependências da empresa conforme a legislação vigente. (fl. 2.252) Nesse passo, constatado por perito judicial o fornecimento, treinamento e orientação sobre o uso de EPIs, com CA válidos, e havida a substituição destes conforme a vida útil dos protetores auriculares, impossível a reforma almejada. Em que pese as razões recursais do autor, não houve demonstração de que a substituição dos equipamentos de segurança se deu fora do prazo recomendado pelo fabricante, e não há motivos para concluir que sua vida útil seria de apenas um mês."   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, notadamente as destacadas, insuscetíveis de alteração nesta fase processual (Súmula nº 126 do TST), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos constitucional e legal invocados, contrariedade à súmula do TST e ao Tema 555 do STF, tampouco divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, IV e VI do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XIII, XVI, XXII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 60 e 611-B, XVII, da CLT. A parte recorrente, sustentando a nulidade do regime de compensação de jornada, diante da habitualidade na prestação de horas extras e da invalidade das normas coletivas que suprimem o direito às horas extras em ambiente insalubre, requer a condenação da ré às horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como feriados laborados, com seus reflexos legais. Consta do acórdão: "(...) Houve o reconhecimento de labor insalubre do marco prescricional até o dia 12/9/2018, dez dias úteis. Para o restante do contrato havido entre as partes, o perito reconheceu a prestação de labor em atividades salubres, o que foi confirmado pela sentença e mantido por este acórdão. Como também decidido pela sentença, o regime de compensação pode ser estabelecido por acordo individual, como foi no caso em apreço, conforme o art. 59, § 2º, da CLT. Como também decidido pela sentença, a amostragem realizada pelo autor, no tocante aos feriados, repisada a amostragem às fls. 1.982-3, se amostrou como inovação, pois silente a petição inicial sobre a questão. Relativo ao apontamento das horas extras, trazidas pelo autor às 1.988-9, a amostragem centesimal do autor não leva em consideração os termos do art. 58, § 1º, da CLT. Para além disso, o autor não impugnou a sentença que decidiu que "Em que pese tenha apresentado demonstrativo de 1,5 horas extras em réplica, constato que considerou que no dia 06/01/2021 realizou 01 hora extra, o que é incabível, pois o autor laborou apenas 8 horas nesse dia (o demandante não abateu 1 hora de intervalo intrajornada)". Dito isso, observo que o parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, prevê que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza seja o acordo de compensação de jornada. Por conseguinte, considerando que o autor não laborou em ambiente insalubre, que há contrato escrito prevendo a compensação semanal, que a prestação habitual de horas extras não desnatura o regime compensatório, e que não demonstrada a existência de diferenças de horas extras laboradas e impagas, nada há a prover."   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente de "que o autor não laborou em ambiente insalubre, que há contrato escrito prevendo a compensação semanal, que a prestação habitual de horas extras não desnatura o regime compensatório, e que não demonstrada a existência de diferenças de horas extras laboradas e impagas", não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à súmula apontada. Outrossim, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 378, II, Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 118 da Lei 8.213/91 - divergência jurisprudencial . Requer o reconhecimento do direito à indenização pelo período completo de 12 meses de estabilidade. Consta do acórdão: "(...) Inicialmente, como visto em linhas transatas, não há relação dos problemas auditivos do autor com o labor desempenhado pela ré, de tal sorte que todos os pedidos que circundam esta questão fática estão superados. Com relação à estabilidade acidentária em decorrência do problema de coluna, melhor sorte não assiste ao recorrente. No caso, a situação deve ser apreciada conforme a exceção prevista no item II da Súmula nº 378 do TST: "[...] salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Assim, ainda que constatadas lesões na coluna do autor, as quais, segundo laudo médico pericial, tem relação de causalidade (concausa) com as atividades desempenhadas na empresa ré, o auxílio-doença percebido pelo autor teve data de cessação em 27/6/2019 (fl. 2.162), com data de afastamento em 5/8/2021, TRCT da fl. 427. Transcorridos mais de dois anos entre o afastamento previdenciário do autor e seu desligamento da ré, e considerado este apto nos dois empregos posteriores ao em discussão nestes autos, tenho por não adimplidos os requisitos legais para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória."   O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Quanto aos subsídios jurisprudenciais, alerto que a transcrição de decisões oriundas de Turma do TST não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT). 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO   Alegação(ões): - violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. - violação do art. 950 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte autora requer seja a reclamada condenada "o reembolso das despesas já realizadas com tratamento médico; constituição de fundo no valor sugerido de R$20.000,00, destinado ao custeio de tratamento médico, deslocamento e alimentação decorrente da moléstia ocupacional". Consta do acórdão: "(...) Ausente comprovação dos gastos realizados, o pedido do autor não logra êxito. Não há nos autos comprovação de que o autor necessita de tratamento médico contínuo para tratamento de seus problemas de coluna. Ademais, reitero que os problemas auditivos do autor são decorrentes de fatores exógenos à relação de trabalho."   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Quanto aos subsídios jurisprudenciais, alerto que a transcrição de decisões oriundas de Turma do TST não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT). 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º,X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 927 e 944 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente postula a majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional. Consta do acórdão: "(...) O autor, na esperança da reforma da sentença, postula a majoração de honorários sucumbenciais de 12% para 15% sobre o valor a ser apurado em regular liquidação de sentença. Ante o disposto na cabeça do art. 791-A da CLT, condeno a demandada ao pagamento da verba em epígrafe aos advogados do autor, em valor equivalente a 15% do total da condenação, montante usualmente deferido por esta Turma em processos símiles, consoante vier a ser apurado em regular liquidação de sentença, atualizáveis, valendo aqui registrar a adoção, enquanto fundamentos determinantes das presentes razões de decidir, dada a similitude das matérias nelas tratadas para com o caso vertente, tanto da Súmula n. 31 quanto da Tese Jurídica n. 05, essa firmada no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 112-13.2020.5.12.0000, ambas do e. TRT da 12ª Região."   A análise do recurso quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 7.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA   A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARNO JAHN
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AR 0001159-17.2023.5.12.0000 AUTOR: EDEGAR KRUGER RÉU: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001159-17.2023.5.12.0000 (AR)   EMBARGANTE: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos de declaração quando necessário para melhor explicitar a matéria do julgado.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do Ação Rescisória n. 0001159-17.2023.5.12.0000, sendo embargante INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA. Alega a embargante que há contradição no acórdão quanto: 1) a condenação da empresa-ré ao pagamento dos honorários advocatícios; 2) a obrigação de reparação da verba honorária que não teve em face de si nenhuma parcela do julgado rescindido; e, 3) a concessão da gratuidade deferida ao trabalhador em vida, nos autos originários, que não se estende automaticamente ao espólio que o substitui processualmente. Foi dado vista à parte adversa para efeitos do § 2º do art. 897-A da CLT (ID. f1f2bdd), tendo os autores se manifestado no ID. ab3afb8. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, por próprios e tempestivos. MÉRITO 1. CONTRADIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Afirma a embargante que o acórdão é contraditório porque ao mesmo tempo em que rejeita a tese vencida quanto ao mérito central, mantém, sem fundamentação, sua consequência acessória (a condenação da embargante aos ônus sucumbenciais), argumentando que o voto do Relator, determinava que os "valores descontados fossem restituídos pelos patronos da empresa e pelos peritos técnico e médico", todavia, tal entendimento foi rejeitado pela maioria do colegiado, que julgou improcedente o pedido de restituição, por entender que eventual pretensão nesse sentido deveria ser deduzida em ação própria de repetição de indébito. Inconformada, diz que, embora tenha sido rejeitada a proposta do Relator, o dispositivo do acórdão manteve, de maneira incongruente com a deliberação majoritária, a condenação da empresa-ré ao pagamento dos honorários advocatícios, reproduzindo os exatos termos do voto vencido. Acrescenta que "tal situação viola os princípios do devido processo legal, da colegialidade, da segurança jurídica e da necessária coerência entre os fundamentos determinantes e o dispositivo da decisão judicial". Esta Corte julgou procedente em parte a presente ação rescisória para desconstituir o acórdão proferido na ação 0000527-31.2018.5.12.0011, na parte em que chancelou a possibilidade de desconto dos honorários sucumbenciais advocatícios e periciais devidos pelo autor dos seus créditos, resultando nos seguintes comandos: No mérito, à unanimidade, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no art. 966, V, do CPC, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão proferido na ação 0000527-31.2018.5.12.0011, na parte em que chancelou a possibilidade de desconto dos honorários sucumbenciais advocatícios e periciais devidos pelo autor dos seus créditos, e, em juízo rescisório, determinar que os honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, cabendo ao credor o ônus de demonstrar a alteração na condição econômica do devedor no referido período. À unanimidade, determinar, outrossim, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, seja transferido à União (Portarias GP n. 443/2013 e SEAP n. 166/2021). Por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, Relator e Roberto Basilone Leite, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores pagos (descontados dos créditos do autor), a título de honorários advocatícios e periciais, em decorrência de decisão transitada em julgado na ação matriz, pretensão que deve ser veiculada em ação própria (repetição de indébito). Por igual votação, condenar a empresa-ré ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 5% sobre os valores atualizados descontados dos créditos do autor na ação n. 0000527-31.2018.5.12.0011 (honorários sucumbenciais advocatícios e periciais), na forma do disposto no art. 791-A, caput e § 2º da CLT; e À unanimidade, condenar o espólio-autor ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 5% sobre os valores atualizados dos pedidos em que restou sucumbente (adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e danos morais e materiais), conforme estipulados na petição inicial da ação n. 0000527-31.2018.5.12.0011, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas de R$ 195,25, calculadas sobre o valor retificado da causa (R$ 11.526,50) pela empresa-ré. (destaquei)    De início, cumpre esclarecer que a contradição se refere a Lei (art. 897-A da CLT), é uma impropriedade existente entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, no entanto, esse não é o caso em questão. No acórdão está explícito que, em razão da procedência parcial do pedido, ou seja, houve sucumbência reciproca em decorrência da desconstituição de parte do pedido, havendo por consequência a condenação dos litigantes ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 5% sobre os valores atualizados descontados dos créditos do autor na ação original. No mais, o julgado é muito claro ao referir que este Relator restou vencido apenas quanto a responsabilidade pela devolução dos valores descontados do autor, por entender que a execução do título aqui gerado poderia ser feita nos próprios autos. Entretanto, prevaleceu o voto majoritário dos meus pares por considerar que, em decorrência da decisão já transitada em julgado na ação n. 0000527-31.2018.5.12.0011, a pretensão de devolução dos valores descontados a título de honorários advocatícios e periciais deve ser requerida em ação própria de repetição de indébito. Transcrevo o acórdão embargado para que não restem dúvidas (ID. 7860919 - Pág. 17 - fl. 2575 do PDF): Também votei no sentido de que os valores descontados dos créditos do autor e liberados pela Vara, deveriam ser devolvidos pelos advogados da empresa-ré (segundo litisconsorte), bem como pelos peritos médico e técnico (terceiro e quarto litisconsortes), e depositados em conta judicial a disposição da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul para serem liberados após o trânsito em julgado. Entretanto, restei vencido pelo voto majoritário dos meus pares, cuja fundamentação foi a seguinte: "A parte final do voto do Relator é no sentido que, "os valores descontados dos créditos do autor e liberados pela Vara, devem ser devolvidos pelos advogados da empresa-ré (segundo litisconsorte), bem como pelos peritos médico e técnico (terceiro e quarto litisconsortes), e depositados em conta judicial a disposição da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul para serem liberados após o trânsito em julgado". "Divirjo desse comando no particular, pois JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores pagos (descontados dos créditos do autor), a título de honorários advocatícios e periciais, em decorrência de decisão transitada em julgado na ação matriz, pretensão que deve ser veiculada em ação própria (repetição de indébito). "Nesse sentido, os seguintes julgados: "RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. Inviável, em sede de ação rescisória, obter a condenação do Réu à restituição dos valores recebidos na execução processada no feito primitivo. Consoante a jurisprudência do TST, desfeito o título judicial executivo no julgamento da ação rescisória, cabe à parte pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT - 7326-03.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Redator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/02/2024) "AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. DEFERIMENTO DA EXECUÇÃO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INC. V DO ART. 966 DO CPC. AFRONTA AO ARTS. 5º, INC. LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1.A decisão rescindenda, proferida nos autos da AR-64-10.2011.5.07.0000, desconstituiu parcialmente o acórdão proferido nos autos da RT-0076200-52.2005.5.07.0002, e deferiu "a execução da devolução dos valores recebidos a título de auxílio cesta alimentação nos próprios autos de origem da decisão rescindida, nos termos do art. 836, parágrafo único, da CLT". 2. A jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída por ação rescisória exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o deferimento da execução da devolução de tais valores na decisão da ação rescisória. A determinação de devolução de valores nos próprios autos da decisão rescindida caracteriza ofensa ao devido processo legal, violando o disposto no inc. LIV do art. 5º da Constituição da República. Precedentes. A norma contida no parágrafo único do art. 836 da CLT refere-se à condenação decorrente do novo julgamento da causa matriz, não alcançando a determinação da devolução de valores recebidos com fundamento no título executivo que foi meramente desconstituído pela decisão proferida na ação rescisória. Ação rescisória que se julga procedente. (AR - 1000428-13.2018.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 24/04/2023)". Acolho os embargos, nesse item, apenas para melhor explicitar a matéria.   2. CONDENAÇÃO DA EMPRESA-RÉ NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS PROPORCIONAIS AO LEVANTADO PELOS PROFISSIONAIS NOS AUTOS PRINCIPAIS Afirma a embargante que há contradição ou um erro material no julgado, quanto consignado "no decisum: muito embora a Embargante nada tenha recebido valores atinentes ao caso na ação principal e não tenha nada a restituir (mesmo de acordo com o voto vencido do Eminente Desembargador Relator), a condenação em honorários advocatícios restou fixado em seu desfavor". Nada existe a ser reparado aqui. Com efeito, conforme, exaustivamente, explicitado no tópico anterior, a presente ação rescisória foi julgada parcialmente procedente, o que gerou a condenação da empresa-ré em honorários advocatícios. A questão foi expressamente tratada no corpo do acordão tendo o dispositivo espelhado o decidido pela maioria dos integrantes desta Sessão Especializada. Rejeito.   3. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO ESPÓLIO Sustenta a embargante que o "acórdão embargado determinou que os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficassem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em razão da concessão da justiça gratuita nos autos principais". Acrescenta que a "concessão da gratuidade foi deferida ao trabalhador em vida, nos autos originários, que não se estende automática e invariavelmente ao espólio que o substitui processualmente", apontando que a jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que a "massa de bens" deve comprovar, os requisitos para concessão da gratuidade judiciária, o que não teria ocorrido nos presentes autos. Conclui que "ausente o reconhecimento expresso e atual de hipossuficiência do espólio, não há respaldo legal para a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência contra si fixados". Requer o afastamento da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo espólio. Ao contrário do alegado pela embargante, a questão referente ao pedido de concessão da justiça gratuita foi apreciada na decisão monocrática constante do ID. 0c13efb - fl. 2292 do PDF, nos seguintes termos: Vistos, etc. O Espólio-autor formula pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com a finalidade de ser dispensado das custas processuais e da realização do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT. No caso, além de firmar declaração de hipossuficiência econômica juntada pelo Viúva e pelos dois filhos (IDs. 432d93d, dc70625 e efb8a5b), a qualificação apostas nos documentos referidos, evidencia que a viúva é "do lar" (e no máximo pensionista), a filha mais de 20 anos é estudante e o filho menor púbere, donde se presume que não desempenhem atividade remunerada, enquadrando-se assim no que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Em face disso, concedo ao autor o benefício da justiça gratuita, ficando dispensado da realização do depósito estipulado no art. 836 da CLT, conforme dispõe o art. 6º da Instrução Normativa n. 31/2007. Cite-se a ré...   Como se vê, a hipossuficiência do espólio foi devidamente apurada no aresto e em face da sua comprovação houve a concessão da benesse. Portanto, rejeito os embargos oposto.   PREQUESTIONAMENTO Com efeito, a teor da Súmula n.º 297 do TST, para que a matéria seja considerada prequestionada basta que a prestação jurisdicional seja entregue mediante decisão fundamentada explicitando, de forma clara, as razões do convencimento do julgador.                                                 Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 07 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, Vice-Presidente, os Exmos. Desembargadores do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, Roberto Luiz Guglielmetto, Wanderley Godoy Junior, Hélio Bastida Lopes, Cesar Luiz Pasold Júnior e Reinaldo Branco de Moraes e a Exma. Juíza do Trabalho-Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, vinculada ao processo em substituição a Exma. Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky, em férias e com a presença da Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, Procuradora Regional do Trabalho. Ausente justificadamente o Exmo. Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite. ACORDAM as Exmas. Magistradas e os Exmos. Magistrados da Seção Especializada 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios. No mérito, por igual votação, ACOLHER parcialmente os embargos de declaração apenas para melhor explicitar a matéria.       AMARILDO CARLOS DE LIMA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDEGAR KRUGER
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AR 0001159-17.2023.5.12.0000 AUTOR: EDEGAR KRUGER RÉU: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001159-17.2023.5.12.0000 (AR)   EMBARGANTE: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos de declaração quando necessário para melhor explicitar a matéria do julgado.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do Ação Rescisória n. 0001159-17.2023.5.12.0000, sendo embargante INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA. Alega a embargante que há contradição no acórdão quanto: 1) a condenação da empresa-ré ao pagamento dos honorários advocatícios; 2) a obrigação de reparação da verba honorária que não teve em face de si nenhuma parcela do julgado rescindido; e, 3) a concessão da gratuidade deferida ao trabalhador em vida, nos autos originários, que não se estende automaticamente ao espólio que o substitui processualmente. Foi dado vista à parte adversa para efeitos do § 2º do art. 897-A da CLT (ID. f1f2bdd), tendo os autores se manifestado no ID. ab3afb8. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, por próprios e tempestivos. MÉRITO 1. CONTRADIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Afirma a embargante que o acórdão é contraditório porque ao mesmo tempo em que rejeita a tese vencida quanto ao mérito central, mantém, sem fundamentação, sua consequência acessória (a condenação da embargante aos ônus sucumbenciais), argumentando que o voto do Relator, determinava que os "valores descontados fossem restituídos pelos patronos da empresa e pelos peritos técnico e médico", todavia, tal entendimento foi rejeitado pela maioria do colegiado, que julgou improcedente o pedido de restituição, por entender que eventual pretensão nesse sentido deveria ser deduzida em ação própria de repetição de indébito. Inconformada, diz que, embora tenha sido rejeitada a proposta do Relator, o dispositivo do acórdão manteve, de maneira incongruente com a deliberação majoritária, a condenação da empresa-ré ao pagamento dos honorários advocatícios, reproduzindo os exatos termos do voto vencido. Acrescenta que "tal situação viola os princípios do devido processo legal, da colegialidade, da segurança jurídica e da necessária coerência entre os fundamentos determinantes e o dispositivo da decisão judicial". Esta Corte julgou procedente em parte a presente ação rescisória para desconstituir o acórdão proferido na ação 0000527-31.2018.5.12.0011, na parte em que chancelou a possibilidade de desconto dos honorários sucumbenciais advocatícios e periciais devidos pelo autor dos seus créditos, resultando nos seguintes comandos: No mérito, à unanimidade, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no art. 966, V, do CPC, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão proferido na ação 0000527-31.2018.5.12.0011, na parte em que chancelou a possibilidade de desconto dos honorários sucumbenciais advocatícios e periciais devidos pelo autor dos seus créditos, e, em juízo rescisório, determinar que os honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, cabendo ao credor o ônus de demonstrar a alteração na condição econômica do devedor no referido período. À unanimidade, determinar, outrossim, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, seja transferido à União (Portarias GP n. 443/2013 e SEAP n. 166/2021). Por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, Relator e Roberto Basilone Leite, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores pagos (descontados dos créditos do autor), a título de honorários advocatícios e periciais, em decorrência de decisão transitada em julgado na ação matriz, pretensão que deve ser veiculada em ação própria (repetição de indébito). Por igual votação, condenar a empresa-ré ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 5% sobre os valores atualizados descontados dos créditos do autor na ação n. 0000527-31.2018.5.12.0011 (honorários sucumbenciais advocatícios e periciais), na forma do disposto no art. 791-A, caput e § 2º da CLT; e À unanimidade, condenar o espólio-autor ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 5% sobre os valores atualizados dos pedidos em que restou sucumbente (adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e danos morais e materiais), conforme estipulados na petição inicial da ação n. 0000527-31.2018.5.12.0011, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas de R$ 195,25, calculadas sobre o valor retificado da causa (R$ 11.526,50) pela empresa-ré. (destaquei)    De início, cumpre esclarecer que a contradição se refere a Lei (art. 897-A da CLT), é uma impropriedade existente entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, no entanto, esse não é o caso em questão. No acórdão está explícito que, em razão da procedência parcial do pedido, ou seja, houve sucumbência reciproca em decorrência da desconstituição de parte do pedido, havendo por consequência a condenação dos litigantes ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 5% sobre os valores atualizados descontados dos créditos do autor na ação original. No mais, o julgado é muito claro ao referir que este Relator restou vencido apenas quanto a responsabilidade pela devolução dos valores descontados do autor, por entender que a execução do título aqui gerado poderia ser feita nos próprios autos. Entretanto, prevaleceu o voto majoritário dos meus pares por considerar que, em decorrência da decisão já transitada em julgado na ação n. 0000527-31.2018.5.12.0011, a pretensão de devolução dos valores descontados a título de honorários advocatícios e periciais deve ser requerida em ação própria de repetição de indébito. Transcrevo o acórdão embargado para que não restem dúvidas (ID. 7860919 - Pág. 17 - fl. 2575 do PDF): Também votei no sentido de que os valores descontados dos créditos do autor e liberados pela Vara, deveriam ser devolvidos pelos advogados da empresa-ré (segundo litisconsorte), bem como pelos peritos médico e técnico (terceiro e quarto litisconsortes), e depositados em conta judicial a disposição da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul para serem liberados após o trânsito em julgado. Entretanto, restei vencido pelo voto majoritário dos meus pares, cuja fundamentação foi a seguinte: "A parte final do voto do Relator é no sentido que, "os valores descontados dos créditos do autor e liberados pela Vara, devem ser devolvidos pelos advogados da empresa-ré (segundo litisconsorte), bem como pelos peritos médico e técnico (terceiro e quarto litisconsortes), e depositados em conta judicial a disposição da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul para serem liberados após o trânsito em julgado". "Divirjo desse comando no particular, pois JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores pagos (descontados dos créditos do autor), a título de honorários advocatícios e periciais, em decorrência de decisão transitada em julgado na ação matriz, pretensão que deve ser veiculada em ação própria (repetição de indébito). "Nesse sentido, os seguintes julgados: "RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. Inviável, em sede de ação rescisória, obter a condenação do Réu à restituição dos valores recebidos na execução processada no feito primitivo. Consoante a jurisprudência do TST, desfeito o título judicial executivo no julgamento da ação rescisória, cabe à parte pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT - 7326-03.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Redator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/02/2024) "AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. DEFERIMENTO DA EXECUÇÃO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INC. V DO ART. 966 DO CPC. AFRONTA AO ARTS. 5º, INC. LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1.A decisão rescindenda, proferida nos autos da AR-64-10.2011.5.07.0000, desconstituiu parcialmente o acórdão proferido nos autos da RT-0076200-52.2005.5.07.0002, e deferiu "a execução da devolução dos valores recebidos a título de auxílio cesta alimentação nos próprios autos de origem da decisão rescindida, nos termos do art. 836, parágrafo único, da CLT". 2. A jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída por ação rescisória exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o deferimento da execução da devolução de tais valores na decisão da ação rescisória. A determinação de devolução de valores nos próprios autos da decisão rescindida caracteriza ofensa ao devido processo legal, violando o disposto no inc. LIV do art. 5º da Constituição da República. Precedentes. A norma contida no parágrafo único do art. 836 da CLT refere-se à condenação decorrente do novo julgamento da causa matriz, não alcançando a determinação da devolução de valores recebidos com fundamento no título executivo que foi meramente desconstituído pela decisão proferida na ação rescisória. Ação rescisória que se julga procedente. (AR - 1000428-13.2018.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 24/04/2023)". Acolho os embargos, nesse item, apenas para melhor explicitar a matéria.   2. CONDENAÇÃO DA EMPRESA-RÉ NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS PROPORCIONAIS AO LEVANTADO PELOS PROFISSIONAIS NOS AUTOS PRINCIPAIS Afirma a embargante que há contradição ou um erro material no julgado, quanto consignado "no decisum: muito embora a Embargante nada tenha recebido valores atinentes ao caso na ação principal e não tenha nada a restituir (mesmo de acordo com o voto vencido do Eminente Desembargador Relator), a condenação em honorários advocatícios restou fixado em seu desfavor". Nada existe a ser reparado aqui. Com efeito, conforme, exaustivamente, explicitado no tópico anterior, a presente ação rescisória foi julgada parcialmente procedente, o que gerou a condenação da empresa-ré em honorários advocatícios. A questão foi expressamente tratada no corpo do acordão tendo o dispositivo espelhado o decidido pela maioria dos integrantes desta Sessão Especializada. Rejeito.   3. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO ESPÓLIO Sustenta a embargante que o "acórdão embargado determinou que os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficassem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em razão da concessão da justiça gratuita nos autos principais". Acrescenta que a "concessão da gratuidade foi deferida ao trabalhador em vida, nos autos originários, que não se estende automática e invariavelmente ao espólio que o substitui processualmente", apontando que a jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que a "massa de bens" deve comprovar, os requisitos para concessão da gratuidade judiciária, o que não teria ocorrido nos presentes autos. Conclui que "ausente o reconhecimento expresso e atual de hipossuficiência do espólio, não há respaldo legal para a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência contra si fixados". Requer o afastamento da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo espólio. Ao contrário do alegado pela embargante, a questão referente ao pedido de concessão da justiça gratuita foi apreciada na decisão monocrática constante do ID. 0c13efb - fl. 2292 do PDF, nos seguintes termos: Vistos, etc. O Espólio-autor formula pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com a finalidade de ser dispensado das custas processuais e da realização do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT. No caso, além de firmar declaração de hipossuficiência econômica juntada pelo Viúva e pelos dois filhos (IDs. 432d93d, dc70625 e efb8a5b), a qualificação apostas nos documentos referidos, evidencia que a viúva é "do lar" (e no máximo pensionista), a filha mais de 20 anos é estudante e o filho menor púbere, donde se presume que não desempenhem atividade remunerada, enquadrando-se assim no que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Em face disso, concedo ao autor o benefício da justiça gratuita, ficando dispensado da realização do depósito estipulado no art. 836 da CLT, conforme dispõe o art. 6º da Instrução Normativa n. 31/2007. Cite-se a ré...   Como se vê, a hipossuficiência do espólio foi devidamente apurada no aresto e em face da sua comprovação houve a concessão da benesse. Portanto, rejeito os embargos oposto.   PREQUESTIONAMENTO Com efeito, a teor da Súmula n.º 297 do TST, para que a matéria seja considerada prequestionada basta que a prestação jurisdicional seja entregue mediante decisão fundamentada explicitando, de forma clara, as razões do convencimento do julgador.                                                 Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 07 de julho de 2025, sob a presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, Vice-Presidente, os Exmos. Desembargadores do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, Roberto Luiz Guglielmetto, Wanderley Godoy Junior, Hélio Bastida Lopes, Cesar Luiz Pasold Júnior e Reinaldo Branco de Moraes e a Exma. Juíza do Trabalho-Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, vinculada ao processo em substituição a Exma. Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky, em férias e com a presença da Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, Procuradora Regional do Trabalho. Ausente justificadamente o Exmo. Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite. ACORDAM as Exmas. Magistradas e os Exmos. Magistrados da Seção Especializada 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios. No mérito, por igual votação, ACOLHER parcialmente os embargos de declaração apenas para melhor explicitar a matéria.       AMARILDO CARLOS DE LIMA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000763-36.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: CRESIANE NAZARE PEREIRA RECLAMADO: PAMPLONA ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c910497 proferido nos autos. Marcador(es) id:d5f32aa     D E S P A C H O   Vistos, etc. Ter ciência a parte reclamada do documento trazido aos autos pela autora para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Defiro a realização de perícia MÉDICA no presente processo para apuração da(o) alegada(o) acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, nomeando para tanto o/a perito/a médico/a, Dr. ALEXANDRE BORGES BOELTER, que deverá apresentar laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Fica designada a perícia médica para o dia 05/08/2025, às 17:00, a ser realizada na sala de perícias do Fórum Trabalhista de Rio do Sul. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo comum de 5 (cinco) dias, desde que eventualmente não apresentados nos autos, bem como informar e-mail nos autos para receber as comunicações diretamente pelo/a perito/a nomeado/a.   Faculta-se, ainda, às partes a indicação de assistente, ressalvada, em qualquer hipótese, a apresentação de quesitos complementares após a conclusão do laudo pericial. Havendo indicação de assistente técnico, a comunicação sobre a data, hora e local da perícia ficará sob responsabilidade do interessado. As partes serão comunicadas sobre o dia, hora e local da perícia por uma das seguintes formas: diretamente pelo/a Sr/a. Perito/a, através dos e-mails que serão indicados pelas partes na petição de indicação de assistente técnico ou por intimação pelo DJE na pessoa dos procuradores. O/a Sr/a. Perito/a deverá observar a Instrução Normativa 98/03, do INSS e também os ditames da Resolução nº 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina, em especial quanto aos fatores que devem ser considerados para o estabelecimento do nexo causal e, via de consequência, também o nexo de concausalidade entre doença e trabalho. Por ocasião da perícia, o(a) reclamante deverá apresentar os exames médicos de que dispõe e, ainda, sua CTPS. QUESITOS PERICIAIS DO JUÍZO: Descrever o histórico ocupacional do trabalhador no liame empregatício (qual atividade desempenhada e em que máquinas ou equipamentos operava; as alterações de funções e os setores em que trabalhou); No curso do contrato de trabalho o trabalhador  afastou-se  por motivo de acidente de trabalho e/ou doença  ou de saúde? Em que ocasiões e com que frequência? Qual o estado de saúde do trabalhador à época da relação de emprego em face das fichas de acompanhamento médico e atestados juntados aos autos? O (a) autor(a) foi acometido(a) por algum acidente de trabalho e/ou alguma doença ocupacional ou do trabalho? A atividade exercida pelo trabalhador tem relação com a origem dos sintomas ou pode tê-los agravado? A atividade exercida pelo(a) autor(a) atuou como concausa no aparecimento ou no agravamento da lesão ou da doença? Em que grau (mínimo, médio ou máximo)? Existem concausas pertinentes a fatores extralaborais e em que grau (mínimo, médio ou máximo)? No setor em que trabalhava o (a) autor(a) há ou houve outros empregados afastados por motivo de doença e acidente do trabalho? Descrever o histórico familiar do autor que tenha relação com a lesão (por exemplo: distúrbios hormonais e reumatismo); Se existente a possibilidade, em que consiste o tratamento e qual o tempo que ele demanda? Qual o atual estado clínico do trabalhador e há perda de capacidade laborativa? Se positiva, em que percentual? Há possibilidade de o(a) autor(a) recuperar-se? Se existente a possibilidade, em que consiste o tratamento e qual o tempo que ele demanda? O autor pode desempenhar outras e quais atividades, diferentes das exercidas na empresa? Designe-se a perícia no sistema PJe e intime-se o perito para a realização do ato, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para que comunique diretamente as partes sobre o dia, hora e local designados para a realização da perícia. Vindo aos autos o laudo respectivo, finalize-se a perícia no painel do/a perito/a e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Apresentado(s) quesito(s) complementar(es), intime-se o Sr/a. Perito/a para resposta, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a(s) a(s) resposta(s), intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, inclua-se o processo em pauta para audiência de instrução. Intimem-se as partes. RIO DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRESIANE NAZARE PEREIRA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000763-36.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: CRESIANE NAZARE PEREIRA RECLAMADO: PAMPLONA ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c910497 proferido nos autos. Marcador(es) id:d5f32aa     D E S P A C H O   Vistos, etc. Ter ciência a parte reclamada do documento trazido aos autos pela autora para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Defiro a realização de perícia MÉDICA no presente processo para apuração da(o) alegada(o) acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, nomeando para tanto o/a perito/a médico/a, Dr. ALEXANDRE BORGES BOELTER, que deverá apresentar laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Fica designada a perícia médica para o dia 05/08/2025, às 17:00, a ser realizada na sala de perícias do Fórum Trabalhista de Rio do Sul. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo comum de 5 (cinco) dias, desde que eventualmente não apresentados nos autos, bem como informar e-mail nos autos para receber as comunicações diretamente pelo/a perito/a nomeado/a.   Faculta-se, ainda, às partes a indicação de assistente, ressalvada, em qualquer hipótese, a apresentação de quesitos complementares após a conclusão do laudo pericial. Havendo indicação de assistente técnico, a comunicação sobre a data, hora e local da perícia ficará sob responsabilidade do interessado. As partes serão comunicadas sobre o dia, hora e local da perícia por uma das seguintes formas: diretamente pelo/a Sr/a. Perito/a, através dos e-mails que serão indicados pelas partes na petição de indicação de assistente técnico ou por intimação pelo DJE na pessoa dos procuradores. O/a Sr/a. Perito/a deverá observar a Instrução Normativa 98/03, do INSS e também os ditames da Resolução nº 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina, em especial quanto aos fatores que devem ser considerados para o estabelecimento do nexo causal e, via de consequência, também o nexo de concausalidade entre doença e trabalho. Por ocasião da perícia, o(a) reclamante deverá apresentar os exames médicos de que dispõe e, ainda, sua CTPS. QUESITOS PERICIAIS DO JUÍZO: Descrever o histórico ocupacional do trabalhador no liame empregatício (qual atividade desempenhada e em que máquinas ou equipamentos operava; as alterações de funções e os setores em que trabalhou); No curso do contrato de trabalho o trabalhador  afastou-se  por motivo de acidente de trabalho e/ou doença  ou de saúde? Em que ocasiões e com que frequência? Qual o estado de saúde do trabalhador à época da relação de emprego em face das fichas de acompanhamento médico e atestados juntados aos autos? O (a) autor(a) foi acometido(a) por algum acidente de trabalho e/ou alguma doença ocupacional ou do trabalho? A atividade exercida pelo trabalhador tem relação com a origem dos sintomas ou pode tê-los agravado? A atividade exercida pelo(a) autor(a) atuou como concausa no aparecimento ou no agravamento da lesão ou da doença? Em que grau (mínimo, médio ou máximo)? Existem concausas pertinentes a fatores extralaborais e em que grau (mínimo, médio ou máximo)? No setor em que trabalhava o (a) autor(a) há ou houve outros empregados afastados por motivo de doença e acidente do trabalho? Descrever o histórico familiar do autor que tenha relação com a lesão (por exemplo: distúrbios hormonais e reumatismo); Se existente a possibilidade, em que consiste o tratamento e qual o tempo que ele demanda? Qual o atual estado clínico do trabalhador e há perda de capacidade laborativa? Se positiva, em que percentual? Há possibilidade de o(a) autor(a) recuperar-se? Se existente a possibilidade, em que consiste o tratamento e qual o tempo que ele demanda? O autor pode desempenhar outras e quais atividades, diferentes das exercidas na empresa? Designe-se a perícia no sistema PJe e intime-se o perito para a realização do ato, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para que comunique diretamente as partes sobre o dia, hora e local designados para a realização da perícia. Vindo aos autos o laudo respectivo, finalize-se a perícia no painel do/a perito/a e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Apresentado(s) quesito(s) complementar(es), intime-se o Sr/a. Perito/a para resposta, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a(s) a(s) resposta(s), intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, inclua-se o processo em pauta para audiência de instrução. Intimem-se as partes. RIO DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAMPLONA ALIMENTOS S/A
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL PAP 0000799-64.2025.5.12.0048 REQUERENTE: CINDY HERME FERNANDEZ LEGUIZAMON REQUERIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90af269 proferido nos autos. Marcador(es) id: e923a07  /cfm D E S P A C H O   Vistos, etc. Aguarde-se pelo prazo deferido para apresentação dos documentos, nos termos do despacho do id: 1efe4d1, que fica mantido pelos seus próprios fundamentos. Intime-se. RIO DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINDY HERME FERNANDEZ LEGUIZAMON
  8. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0001027-24.2023.5.12.0011 AGRAVANTE: SELY NANIA E OUTROS (2) AGRAVADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001027-24.2023.5.12.0011     AGRAVANTE: SELY NANIA ADVOGADA: Dra. GLAUCIA MAZZINI ZIMMERMANN ADVOGADA: Dra. LURDES RUCHINSKI LIMAS AGRAVANTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVANTE: ORBENK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: ORBENK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: SELY NANIA ADVOGADA: Dra. GLAUCIA MAZZINI ZIMMERMANN ADVOGADA: Dra. LURDES RUCHINSKI LIMAS AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/rb   D E C I S à O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. O Ministério Público do Trabalho preconizou o prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, nos termos do art. 83, VII, da Lei Complementar nº 75/93.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA   O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 193, I, da Constituição Federal. - violação dos arts. 145, 370, 373, I, e 464, §1º, I, do CPC; 769 e 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova pericial. Consta do acórdão: De fato, o art. 195 da CLT estabelece que o juiz designará perito para análise da insalubridade quando postulada judicialmente, de modo que indeferimento da prova seria capaz de ensejar a nulidade do processo, ante o cerceamento de defesa da parte interessada. Contudo, no caso em epígrafe a autora postula diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio - que recebia - para o grau máximo, sendo que a questão foi dirimida pelo Juízo sentenciante à luz do convencionado nas normas coletivas da categoria, que expressamente prevêem o pagamento do adicional em grau médio para a função da autora. Nesse contexto, considerando a validade da norma coletiva coletiva que trata do tema específico, tendo em vista o Tema 1046 de repercussão geral do STF e o disposto no art. 611 da CLT (o que será analisado junto ao mérito), entendo que a perícia requerida pela parte autora seria inócua, onerando desnecessariamente o processo. Assim, neste caso específico, penso que o indeferimento da prova pericial, ante os termos da norma coletiva aplicável ao caso, que estabelece o grau de insalubridade a ser pago aos empregados da ré, não configurou cerceamento de defesa. Portanto, rejeito a preliminar. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do art. 1º, III e IV, 37, caput, II e XXI, e 170, caput, VIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT; 70 da LC 170/98; 104, III, e 117, caput, §1º, da Lei 14.133/2021; 186 e 927 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente ação. Consta do acórdão: Por meio da Súmula nº 331, IV, o TST firmou entendimento de que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.". Ainda, quanto à responsabilização dos entes da Administração Pública, é o teor do item V do mesmo enunciado: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". O texto da Súmula nº 331 do TST não viola o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93 e tampouco o princípio da legalidade. Contudo, estando vigente o referido texto legal, para a responsabilização subsidiária do ente público necessário que fique evidenciado nos autos a falta de diligência tanto na escolha do prestador (procedimento licitatório), como na fiscalização da execução do contrato. Assim, não se tratando de conduta objetiva previamente estabelecida, é o exame da conduta do tomador, em cada caso analisado, que evidenciará (ou não) a responsabilização subsidiária do ente público. Solucionando a celeuma então existente acerca da responsabilização subsidiária do ente público, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931-DF (acórdão publicado em 11-09-2017), com os efeitos de repercussão geral, afastou a caracterização da responsabilidade subsidiária em situações como a verificada nos presentes autos. O acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, redator designado por ter prevalecido sua divergência apresentada no caso, tem a seguinte ementa: (...) Esta interpretação está consoante a nova redação da Súmula nº 331, V, do TST, segundo a qual não basta o "mero inadimplemento" dos deveres trabalhistas pelo real empregador (prestador do serviço), mas decorre da sua conduta culposa a que se referem os arts. 58 e 67, da Lei nº 8.666/93. Estabelecidas tais premissas, coaduno com entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, uma vez que não há provas suficientes de conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, e tampouco de quaisquer atos ilícitos praticados durante o processo de licitação que ensejou a contratação da empresa selecionada. Pelo contrário, os elementos constantes dos autos demonstram ter o ente público réu diligenciado conforme a lei tanto na eleição da prestadora, mediante regular processo licitatório e posterior celebração de contrato administrativo (ID. 91c881d) quanto na fiscalização do contrato, conforme se infere pelos documentos anexados à sua defesa (IDs. ID. 869830b e seguintes), que demonstram a efetiva fiscalização do tomador acerca da regularidade fiscal e cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, primeira ré. Assim, e a despeito da questão relativa ao ônus probatório, tenho que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para demonstrar a ausência de conduta culposa do Estado na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, requisito para sua pretendida responsabilização. Por tais razões, nego provimento ao recurso. Tendo o Colegiado Regional se manifestado quanto ao aspecto da culpa do ente público na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado, a decisão proferida está em consonância com o teor da Súmula nº 331, V, circunstância que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Cumpre mencionar que o revolvimento de fatos e provas não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 458 da CLT. A recorrente requer a integração dos valores recebidos a título de auxílio alimentação, com o pagamento dos reflexos respectivos. Consta do acórdão: Conforme observado em sentença, a norma coletiva instituidora da parcela afasta sua natureza salarial (cláusula décima segunda, fl. 57), tendo a ré comprovado sua adesão ao PAT (fl. 1553). Não há, falar, assim, em invalidade da cláusula normativa. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo legal apontado, tampouco contrariedade à OJ indicada. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 6º, 5º, II, e 7º, XXIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 189, 611-A, XII, e 611-B, XVII e XVIII, da CLT. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 636 do STF. A parte autora pugna pelo pagamento da diferença salarial do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo. Consta do acórdão: Após refletir sobre a questão, revendo entendimento anterior, preconizo que, para a situação dos autos, em que há cláusula convencional prevendo expressamente qual o percentual do adicional de insalubridade a ser pago ao exercente da atividade da parte autora (no caso, servente) deve ser observado o disposto na norma coletiva. Tal se dá em função de que o art. 611-A, caput, e inc. XII, da CLT estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade. Efetivamente, a discussão que perpassa sobre o grau de insalubridade, definido pelo art. 192 da CLT, se afigura como de índole infraconstitucional. No caso, a norma convencional, em favor dos trabalhadores, definiu que os empregados que exercem a função de servente, dentre outras, devem receber adicional de insalubridade em grau médio, inclusive definindo a base de cálculo a ser adotada, no caso o piso salarial normativo. Assim sendo, adoto a tese fixada pelo STF no Tema 1046 a fim de reputar válida a norma convencional, que estabeleceu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Por consequência, nego provimento ao recurso no particular. A decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, e 7º, XXIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 60, 611-A, I, II, III e XIII, e 611-B, X e XVII, da CLT. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 636 do STF. A parte recorrente pretende a condenação da recorrida ao pagamento de horas extras, intervalares e em domingos e feriados laborados, defendendo a invalidação do regime de compensação adotado (12x36), em razão do labor em atividade insalubre, sem prévia autorização da autoridade competente. Consta do acórdão: Não há se falar em invalidação do regime pelo labor em atividade insalubre, considerando o disposto no parágrafo décimo da referida cláusula da CCT (fl. 43), in verbis: (...) A autorização deve ser considerada válida, em razão do disposto no parágrafo único do art. 611 da CLT e art. 611-A, XIII da CLT, e também em vista do decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. Também não prosperam os demais argumentos da recorrente para invalidade do ajuste, uma vez que, nos termos do parágrafo único do art 59-B da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. " Outrossim, como destacado em sentença, a ré comprovou a indenização dos intervalos intrajornadas, reduzidos nos termos do art. 59- A da CLT e cláusula 30 da CCT 2020/2021 (fl. 41). Por fim, em razão do disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, improcede também a pretensão de pagamento dos domingos e dias de descanso eventualmente laborados, porquanto já considerada a sua compensação. Previsão essa reforçada pela própria CCT, que dispôs, em sua cláusula instituidora do ajuste compensatório, que a remuneração ajustada abrange também "os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado, domingos e serão considerados compensadas as prorrogações de trabalho noturno nas jornadas de 12 horas, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5o do art. 73 da CLT." Pelo exposto, entendo que por qualquer ângulo que se analise, improcede a pretensão da autora ao pagamento de horas extras, intervalares e em domingos e feriados laborados. Nego provimento. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. Ademais, está a decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e XI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927 do CC. - divergência jurisprudencial . A autora busca a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, psíquicos e materiais, decorrentes de assédio moral e trabalho em condições degradantes. Consta do acórdão: O dano moral é caracterizado pela violação de direito subjetivo da pessoa, provocando sofrimento, angústia, constrangimento e abalo moral. Alcança valores de ordem imaterial, afetando os direitos relacionados à personalidade, aos sentimentos, à honra e suas repercussões no âmbito social ou laboral, em decorrência do ato danoso. A reparação do dano moral está assegurada em âmbito constitucional (CRFB/88, art. 5º, incs. V e X), bem como no Código Civil (art. 186), mediante garantia e proteção da imagem da pessoa, garantindo o direito à indenização por danos materiais e morais, desde que evidenciados os seguintes pressupostos: ocorrência de culpa/dolo do empregador, o dano e o nexo de causalidade. Em relação ao assédio moral, não é demais lembrar que ele é caracterizado pela conduta reiterada de atitudes abusivas do empregador, ou seus prepostos, que expõem o empregado a situações de afronta à sua dignidade, provocando desvalorização como ser humano e sentimento de humilhação. No caso, os fatos alegados pela autora, além de não caracterizarem, a meu ver, a prática de assédio moral, sequer foram comprovados. Como dito em sentença, a testemunha Sra. Bruna não trabalhou juntamente com a demandante e a outra testemunha ouvida, Sra. Margarete, negou os fatos mencionados. De qualquer forma, a reutilização de alguns EPIs, dentro das normas de saúde e segurança, e observada a devida validade e vida útil dos equipamentos, não constitui prática assediadora, e tampouco o espaço limitado de refeitório, compartilhado pelos demais colaboradores. Pelo exposto, e tendo em vista o princípio da imediatidade, que preconiza pela manutenção do sopesamento feito pelo juízo da instrução, por ter ele o condão de melhor avaliar e aquilatar as provas produzidas, assim como por entender que a autora não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar, de forma satisfatória, a veracidade de suas alegações, impõe-se manter a decisão de origem quanto à matéria. Nego provimento. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A despeito da argumentação apresentada, a agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da autora.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RÉS ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E ORBENK PARTICIPACOES LTDA – INTERPOSIÇÃO CONJUNTA   O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): A parte recorrente não se conforma com a decisão que a condenou à devolução do desconto realizado na rescisão. Não há como dar seguimento ao presente recurso de revista, porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente não apontou violação a preceito constitucional ou legal, tampouco contrariedade a verbete, nem suscitou divergência jurisprudencial em torno do tema, nos exatos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento das rés.   III – CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SELY NANIA
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