Lurdes Ruchinski Limas

Lurdes Ruchinski Limas

Número da OAB: OAB/SC 030724

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lurdes Ruchinski Limas possui 308 comunicações processuais, em 192 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJPB e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 192
Total de Intimações: 308
Tribunais: TRF4, TJPR, TJPB, TST, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: LURDES RUCHINSKI LIMAS

📅 Atividade Recente

79
Últimos 7 dias
193
Últimos 30 dias
308
Últimos 90 dias
308
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (32) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 308 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0001027-24.2023.5.12.0011 AGRAVANTE: SELY NANIA E OUTROS (2) AGRAVADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001027-24.2023.5.12.0011     AGRAVANTE: SELY NANIA ADVOGADA: Dra. GLAUCIA MAZZINI ZIMMERMANN ADVOGADA: Dra. LURDES RUCHINSKI LIMAS AGRAVANTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVANTE: ORBENK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: ORBENK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: SELY NANIA ADVOGADA: Dra. GLAUCIA MAZZINI ZIMMERMANN ADVOGADA: Dra. LURDES RUCHINSKI LIMAS AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/rb   D E C I S à O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. O Ministério Público do Trabalho preconizou o prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, nos termos do art. 83, VII, da Lei Complementar nº 75/93.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA   O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 193, I, da Constituição Federal. - violação dos arts. 145, 370, 373, I, e 464, §1º, I, do CPC; 769 e 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova pericial. Consta do acórdão: De fato, o art. 195 da CLT estabelece que o juiz designará perito para análise da insalubridade quando postulada judicialmente, de modo que indeferimento da prova seria capaz de ensejar a nulidade do processo, ante o cerceamento de defesa da parte interessada. Contudo, no caso em epígrafe a autora postula diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio - que recebia - para o grau máximo, sendo que a questão foi dirimida pelo Juízo sentenciante à luz do convencionado nas normas coletivas da categoria, que expressamente prevêem o pagamento do adicional em grau médio para a função da autora. Nesse contexto, considerando a validade da norma coletiva coletiva que trata do tema específico, tendo em vista o Tema 1046 de repercussão geral do STF e o disposto no art. 611 da CLT (o que será analisado junto ao mérito), entendo que a perícia requerida pela parte autora seria inócua, onerando desnecessariamente o processo. Assim, neste caso específico, penso que o indeferimento da prova pericial, ante os termos da norma coletiva aplicável ao caso, que estabelece o grau de insalubridade a ser pago aos empregados da ré, não configurou cerceamento de defesa. Portanto, rejeito a preliminar. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do art. 1º, III e IV, 37, caput, II e XXI, e 170, caput, VIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT; 70 da LC 170/98; 104, III, e 117, caput, §1º, da Lei 14.133/2021; 186 e 927 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente ação. Consta do acórdão: Por meio da Súmula nº 331, IV, o TST firmou entendimento de que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.". Ainda, quanto à responsabilização dos entes da Administração Pública, é o teor do item V do mesmo enunciado: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". O texto da Súmula nº 331 do TST não viola o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93 e tampouco o princípio da legalidade. Contudo, estando vigente o referido texto legal, para a responsabilização subsidiária do ente público necessário que fique evidenciado nos autos a falta de diligência tanto na escolha do prestador (procedimento licitatório), como na fiscalização da execução do contrato. Assim, não se tratando de conduta objetiva previamente estabelecida, é o exame da conduta do tomador, em cada caso analisado, que evidenciará (ou não) a responsabilização subsidiária do ente público. Solucionando a celeuma então existente acerca da responsabilização subsidiária do ente público, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931-DF (acórdão publicado em 11-09-2017), com os efeitos de repercussão geral, afastou a caracterização da responsabilidade subsidiária em situações como a verificada nos presentes autos. O acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, redator designado por ter prevalecido sua divergência apresentada no caso, tem a seguinte ementa: (...) Esta interpretação está consoante a nova redação da Súmula nº 331, V, do TST, segundo a qual não basta o "mero inadimplemento" dos deveres trabalhistas pelo real empregador (prestador do serviço), mas decorre da sua conduta culposa a que se referem os arts. 58 e 67, da Lei nº 8.666/93. Estabelecidas tais premissas, coaduno com entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, uma vez que não há provas suficientes de conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, e tampouco de quaisquer atos ilícitos praticados durante o processo de licitação que ensejou a contratação da empresa selecionada. Pelo contrário, os elementos constantes dos autos demonstram ter o ente público réu diligenciado conforme a lei tanto na eleição da prestadora, mediante regular processo licitatório e posterior celebração de contrato administrativo (ID. 91c881d) quanto na fiscalização do contrato, conforme se infere pelos documentos anexados à sua defesa (IDs. ID. 869830b e seguintes), que demonstram a efetiva fiscalização do tomador acerca da regularidade fiscal e cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, primeira ré. Assim, e a despeito da questão relativa ao ônus probatório, tenho que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para demonstrar a ausência de conduta culposa do Estado na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, requisito para sua pretendida responsabilização. Por tais razões, nego provimento ao recurso. Tendo o Colegiado Regional se manifestado quanto ao aspecto da culpa do ente público na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado, a decisão proferida está em consonância com o teor da Súmula nº 331, V, circunstância que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Cumpre mencionar que o revolvimento de fatos e provas não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 458 da CLT. A recorrente requer a integração dos valores recebidos a título de auxílio alimentação, com o pagamento dos reflexos respectivos. Consta do acórdão: Conforme observado em sentença, a norma coletiva instituidora da parcela afasta sua natureza salarial (cláusula décima segunda, fl. 57), tendo a ré comprovado sua adesão ao PAT (fl. 1553). Não há, falar, assim, em invalidade da cláusula normativa. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo legal apontado, tampouco contrariedade à OJ indicada. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 6º, 5º, II, e 7º, XXIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 189, 611-A, XII, e 611-B, XVII e XVIII, da CLT. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 636 do STF. A parte autora pugna pelo pagamento da diferença salarial do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo. Consta do acórdão: Após refletir sobre a questão, revendo entendimento anterior, preconizo que, para a situação dos autos, em que há cláusula convencional prevendo expressamente qual o percentual do adicional de insalubridade a ser pago ao exercente da atividade da parte autora (no caso, servente) deve ser observado o disposto na norma coletiva. Tal se dá em função de que o art. 611-A, caput, e inc. XII, da CLT estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade. Efetivamente, a discussão que perpassa sobre o grau de insalubridade, definido pelo art. 192 da CLT, se afigura como de índole infraconstitucional. No caso, a norma convencional, em favor dos trabalhadores, definiu que os empregados que exercem a função de servente, dentre outras, devem receber adicional de insalubridade em grau médio, inclusive definindo a base de cálculo a ser adotada, no caso o piso salarial normativo. Assim sendo, adoto a tese fixada pelo STF no Tema 1046 a fim de reputar válida a norma convencional, que estabeleceu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Por consequência, nego provimento ao recurso no particular. A decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, e 7º, XXIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 60, 611-A, I, II, III e XIII, e 611-B, X e XVII, da CLT. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 636 do STF. A parte recorrente pretende a condenação da recorrida ao pagamento de horas extras, intervalares e em domingos e feriados laborados, defendendo a invalidação do regime de compensação adotado (12x36), em razão do labor em atividade insalubre, sem prévia autorização da autoridade competente. Consta do acórdão: Não há se falar em invalidação do regime pelo labor em atividade insalubre, considerando o disposto no parágrafo décimo da referida cláusula da CCT (fl. 43), in verbis: (...) A autorização deve ser considerada válida, em razão do disposto no parágrafo único do art. 611 da CLT e art. 611-A, XIII da CLT, e também em vista do decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. Também não prosperam os demais argumentos da recorrente para invalidade do ajuste, uma vez que, nos termos do parágrafo único do art 59-B da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. " Outrossim, como destacado em sentença, a ré comprovou a indenização dos intervalos intrajornadas, reduzidos nos termos do art. 59- A da CLT e cláusula 30 da CCT 2020/2021 (fl. 41). Por fim, em razão do disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, improcede também a pretensão de pagamento dos domingos e dias de descanso eventualmente laborados, porquanto já considerada a sua compensação. Previsão essa reforçada pela própria CCT, que dispôs, em sua cláusula instituidora do ajuste compensatório, que a remuneração ajustada abrange também "os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado, domingos e serão considerados compensadas as prorrogações de trabalho noturno nas jornadas de 12 horas, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5o do art. 73 da CLT." Pelo exposto, entendo que por qualquer ângulo que se analise, improcede a pretensão da autora ao pagamento de horas extras, intervalares e em domingos e feriados laborados. Nego provimento. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. Ademais, está a decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e XI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927 do CC. - divergência jurisprudencial . A autora busca a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, psíquicos e materiais, decorrentes de assédio moral e trabalho em condições degradantes. Consta do acórdão: O dano moral é caracterizado pela violação de direito subjetivo da pessoa, provocando sofrimento, angústia, constrangimento e abalo moral. Alcança valores de ordem imaterial, afetando os direitos relacionados à personalidade, aos sentimentos, à honra e suas repercussões no âmbito social ou laboral, em decorrência do ato danoso. A reparação do dano moral está assegurada em âmbito constitucional (CRFB/88, art. 5º, incs. V e X), bem como no Código Civil (art. 186), mediante garantia e proteção da imagem da pessoa, garantindo o direito à indenização por danos materiais e morais, desde que evidenciados os seguintes pressupostos: ocorrência de culpa/dolo do empregador, o dano e o nexo de causalidade. Em relação ao assédio moral, não é demais lembrar que ele é caracterizado pela conduta reiterada de atitudes abusivas do empregador, ou seus prepostos, que expõem o empregado a situações de afronta à sua dignidade, provocando desvalorização como ser humano e sentimento de humilhação. No caso, os fatos alegados pela autora, além de não caracterizarem, a meu ver, a prática de assédio moral, sequer foram comprovados. Como dito em sentença, a testemunha Sra. Bruna não trabalhou juntamente com a demandante e a outra testemunha ouvida, Sra. Margarete, negou os fatos mencionados. De qualquer forma, a reutilização de alguns EPIs, dentro das normas de saúde e segurança, e observada a devida validade e vida útil dos equipamentos, não constitui prática assediadora, e tampouco o espaço limitado de refeitório, compartilhado pelos demais colaboradores. Pelo exposto, e tendo em vista o princípio da imediatidade, que preconiza pela manutenção do sopesamento feito pelo juízo da instrução, por ter ele o condão de melhor avaliar e aquilatar as provas produzidas, assim como por entender que a autora não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar, de forma satisfatória, a veracidade de suas alegações, impõe-se manter a decisão de origem quanto à matéria. Nego provimento. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A despeito da argumentação apresentada, a agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da autora.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RÉS ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E ORBENK PARTICIPACOES LTDA – INTERPOSIÇÃO CONJUNTA   O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): A parte recorrente não se conforma com a decisão que a condenou à devolução do desconto realizado na rescisão. Não há como dar seguimento ao presente recurso de revista, porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente não apontou violação a preceito constitucional ou legal, tampouco contrariedade a verbete, nem suscitou divergência jurisprudencial em torno do tema, nos exatos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento das rés.   III – CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
  3. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0001027-24.2023.5.12.0011 AGRAVANTE: SELY NANIA E OUTROS (2) AGRAVADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001027-24.2023.5.12.0011     AGRAVANTE: SELY NANIA ADVOGADA: Dra. GLAUCIA MAZZINI ZIMMERMANN ADVOGADA: Dra. LURDES RUCHINSKI LIMAS AGRAVANTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVANTE: ORBENK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: ORBENK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: SELY NANIA ADVOGADA: Dra. GLAUCIA MAZZINI ZIMMERMANN ADVOGADA: Dra. LURDES RUCHINSKI LIMAS AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/rb   D E C I S à O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. O Ministério Público do Trabalho preconizou o prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, nos termos do art. 83, VII, da Lei Complementar nº 75/93.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA   O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 193, I, da Constituição Federal. - violação dos arts. 145, 370, 373, I, e 464, §1º, I, do CPC; 769 e 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova pericial. Consta do acórdão: De fato, o art. 195 da CLT estabelece que o juiz designará perito para análise da insalubridade quando postulada judicialmente, de modo que indeferimento da prova seria capaz de ensejar a nulidade do processo, ante o cerceamento de defesa da parte interessada. Contudo, no caso em epígrafe a autora postula diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio - que recebia - para o grau máximo, sendo que a questão foi dirimida pelo Juízo sentenciante à luz do convencionado nas normas coletivas da categoria, que expressamente prevêem o pagamento do adicional em grau médio para a função da autora. Nesse contexto, considerando a validade da norma coletiva coletiva que trata do tema específico, tendo em vista o Tema 1046 de repercussão geral do STF e o disposto no art. 611 da CLT (o que será analisado junto ao mérito), entendo que a perícia requerida pela parte autora seria inócua, onerando desnecessariamente o processo. Assim, neste caso específico, penso que o indeferimento da prova pericial, ante os termos da norma coletiva aplicável ao caso, que estabelece o grau de insalubridade a ser pago aos empregados da ré, não configurou cerceamento de defesa. Portanto, rejeito a preliminar. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do art. 1º, III e IV, 37, caput, II e XXI, e 170, caput, VIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT; 70 da LC 170/98; 104, III, e 117, caput, §1º, da Lei 14.133/2021; 186 e 927 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente ação. Consta do acórdão: Por meio da Súmula nº 331, IV, o TST firmou entendimento de que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.". Ainda, quanto à responsabilização dos entes da Administração Pública, é o teor do item V do mesmo enunciado: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". O texto da Súmula nº 331 do TST não viola o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93 e tampouco o princípio da legalidade. Contudo, estando vigente o referido texto legal, para a responsabilização subsidiária do ente público necessário que fique evidenciado nos autos a falta de diligência tanto na escolha do prestador (procedimento licitatório), como na fiscalização da execução do contrato. Assim, não se tratando de conduta objetiva previamente estabelecida, é o exame da conduta do tomador, em cada caso analisado, que evidenciará (ou não) a responsabilização subsidiária do ente público. Solucionando a celeuma então existente acerca da responsabilização subsidiária do ente público, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931-DF (acórdão publicado em 11-09-2017), com os efeitos de repercussão geral, afastou a caracterização da responsabilidade subsidiária em situações como a verificada nos presentes autos. O acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, redator designado por ter prevalecido sua divergência apresentada no caso, tem a seguinte ementa: (...) Esta interpretação está consoante a nova redação da Súmula nº 331, V, do TST, segundo a qual não basta o "mero inadimplemento" dos deveres trabalhistas pelo real empregador (prestador do serviço), mas decorre da sua conduta culposa a que se referem os arts. 58 e 67, da Lei nº 8.666/93. Estabelecidas tais premissas, coaduno com entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, uma vez que não há provas suficientes de conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, e tampouco de quaisquer atos ilícitos praticados durante o processo de licitação que ensejou a contratação da empresa selecionada. Pelo contrário, os elementos constantes dos autos demonstram ter o ente público réu diligenciado conforme a lei tanto na eleição da prestadora, mediante regular processo licitatório e posterior celebração de contrato administrativo (ID. 91c881d) quanto na fiscalização do contrato, conforme se infere pelos documentos anexados à sua defesa (IDs. ID. 869830b e seguintes), que demonstram a efetiva fiscalização do tomador acerca da regularidade fiscal e cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, primeira ré. Assim, e a despeito da questão relativa ao ônus probatório, tenho que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para demonstrar a ausência de conduta culposa do Estado na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, requisito para sua pretendida responsabilização. Por tais razões, nego provimento ao recurso. Tendo o Colegiado Regional se manifestado quanto ao aspecto da culpa do ente público na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado, a decisão proferida está em consonância com o teor da Súmula nº 331, V, circunstância que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Cumpre mencionar que o revolvimento de fatos e provas não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 458 da CLT. A recorrente requer a integração dos valores recebidos a título de auxílio alimentação, com o pagamento dos reflexos respectivos. Consta do acórdão: Conforme observado em sentença, a norma coletiva instituidora da parcela afasta sua natureza salarial (cláusula décima segunda, fl. 57), tendo a ré comprovado sua adesão ao PAT (fl. 1553). Não há, falar, assim, em invalidade da cláusula normativa. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo legal apontado, tampouco contrariedade à OJ indicada. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 6º, 5º, II, e 7º, XXIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 189, 611-A, XII, e 611-B, XVII e XVIII, da CLT. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 636 do STF. A parte autora pugna pelo pagamento da diferença salarial do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo. Consta do acórdão: Após refletir sobre a questão, revendo entendimento anterior, preconizo que, para a situação dos autos, em que há cláusula convencional prevendo expressamente qual o percentual do adicional de insalubridade a ser pago ao exercente da atividade da parte autora (no caso, servente) deve ser observado o disposto na norma coletiva. Tal se dá em função de que o art. 611-A, caput, e inc. XII, da CLT estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade. Efetivamente, a discussão que perpassa sobre o grau de insalubridade, definido pelo art. 192 da CLT, se afigura como de índole infraconstitucional. No caso, a norma convencional, em favor dos trabalhadores, definiu que os empregados que exercem a função de servente, dentre outras, devem receber adicional de insalubridade em grau médio, inclusive definindo a base de cálculo a ser adotada, no caso o piso salarial normativo. Assim sendo, adoto a tese fixada pelo STF no Tema 1046 a fim de reputar válida a norma convencional, que estabeleceu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Por consequência, nego provimento ao recurso no particular. A decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, e 7º, XXIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 60, 611-A, I, II, III e XIII, e 611-B, X e XVII, da CLT. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 636 do STF. A parte recorrente pretende a condenação da recorrida ao pagamento de horas extras, intervalares e em domingos e feriados laborados, defendendo a invalidação do regime de compensação adotado (12x36), em razão do labor em atividade insalubre, sem prévia autorização da autoridade competente. Consta do acórdão: Não há se falar em invalidação do regime pelo labor em atividade insalubre, considerando o disposto no parágrafo décimo da referida cláusula da CCT (fl. 43), in verbis: (...) A autorização deve ser considerada válida, em razão do disposto no parágrafo único do art. 611 da CLT e art. 611-A, XIII da CLT, e também em vista do decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. Também não prosperam os demais argumentos da recorrente para invalidade do ajuste, uma vez que, nos termos do parágrafo único do art 59-B da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. " Outrossim, como destacado em sentença, a ré comprovou a indenização dos intervalos intrajornadas, reduzidos nos termos do art. 59- A da CLT e cláusula 30 da CCT 2020/2021 (fl. 41). Por fim, em razão do disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, improcede também a pretensão de pagamento dos domingos e dias de descanso eventualmente laborados, porquanto já considerada a sua compensação. Previsão essa reforçada pela própria CCT, que dispôs, em sua cláusula instituidora do ajuste compensatório, que a remuneração ajustada abrange também "os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado, domingos e serão considerados compensadas as prorrogações de trabalho noturno nas jornadas de 12 horas, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5o do art. 73 da CLT." Pelo exposto, entendo que por qualquer ângulo que se analise, improcede a pretensão da autora ao pagamento de horas extras, intervalares e em domingos e feriados laborados. Nego provimento. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. Ademais, está a decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e XI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927 do CC. - divergência jurisprudencial . A autora busca a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, psíquicos e materiais, decorrentes de assédio moral e trabalho em condições degradantes. Consta do acórdão: O dano moral é caracterizado pela violação de direito subjetivo da pessoa, provocando sofrimento, angústia, constrangimento e abalo moral. Alcança valores de ordem imaterial, afetando os direitos relacionados à personalidade, aos sentimentos, à honra e suas repercussões no âmbito social ou laboral, em decorrência do ato danoso. A reparação do dano moral está assegurada em âmbito constitucional (CRFB/88, art. 5º, incs. V e X), bem como no Código Civil (art. 186), mediante garantia e proteção da imagem da pessoa, garantindo o direito à indenização por danos materiais e morais, desde que evidenciados os seguintes pressupostos: ocorrência de culpa/dolo do empregador, o dano e o nexo de causalidade. Em relação ao assédio moral, não é demais lembrar que ele é caracterizado pela conduta reiterada de atitudes abusivas do empregador, ou seus prepostos, que expõem o empregado a situações de afronta à sua dignidade, provocando desvalorização como ser humano e sentimento de humilhação. No caso, os fatos alegados pela autora, além de não caracterizarem, a meu ver, a prática de assédio moral, sequer foram comprovados. Como dito em sentença, a testemunha Sra. Bruna não trabalhou juntamente com a demandante e a outra testemunha ouvida, Sra. Margarete, negou os fatos mencionados. De qualquer forma, a reutilização de alguns EPIs, dentro das normas de saúde e segurança, e observada a devida validade e vida útil dos equipamentos, não constitui prática assediadora, e tampouco o espaço limitado de refeitório, compartilhado pelos demais colaboradores. Pelo exposto, e tendo em vista o princípio da imediatidade, que preconiza pela manutenção do sopesamento feito pelo juízo da instrução, por ter ele o condão de melhor avaliar e aquilatar as provas produzidas, assim como por entender que a autora não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar, de forma satisfatória, a veracidade de suas alegações, impõe-se manter a decisão de origem quanto à matéria. Nego provimento. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A despeito da argumentação apresentada, a agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da autora.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RÉS ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E ORBENK PARTICIPACOES LTDA – INTERPOSIÇÃO CONJUNTA   O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): A parte recorrente não se conforma com a decisão que a condenou à devolução do desconto realizado na rescisão. Não há como dar seguimento ao presente recurso de revista, porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente não apontou violação a preceito constitucional ou legal, tampouco contrariedade a verbete, nem suscitou divergência jurisprudencial em torno do tema, nos exatos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento das rés.   III – CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK PARTICIPACOES LTDA
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000468-13.2023.4.04.7213/SC RELATOR : EDUARDO CORREIA DA SILVA REQUERENTE : CACEMIRO GONCALVES ADVOGADO(A) : LURDES RUCHINSKI LIMAS (OAB SC030724) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 90 - 09/07/2025 - Juntado(a)
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5001765-55.2023.4.04.7213/SC RELATOR : EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO RECORRENTE : DOLORES BERKENBROCK (AUTOR) ADVOGADO(A) : LURDES RUCHINSKI LIMAS (OAB SC030724) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 03/07/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002259-46.2025.4.04.7213 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - RIO DO SUL na data de 08/07/2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002252-54.2025.4.04.7213 distribuido para 1ª Vara Federal de Rio do Sul na data de 08/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002442-12.2014.8.24.0031/SC RELATOR : CAROLINE ANTUNES DE OLIVEIRA EXEQUENTE : ALCESTRE DA SILVA (Representado) ADVOGADO(A) : LURDES RUCHINSKI LIMAS (OAB SC030724) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 19/08/2024 - PETIÇÃO
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