Andre Luiz Grossl
Andre Luiz Grossl
Número da OAB:
OAB/SC 030735
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luiz Grossl possui 381 comunicações processuais, em 254 processos únicos, com 90 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
254
Total de Intimações:
381
Tribunais:
STJ, TJSC, TJPR, TJMS, TRT12, TRF4, TJSP
Nome:
ANDRE LUIZ GROSSL
📅 Atividade Recente
90
Últimos 7 dias
261
Últimos 30 dias
381
Últimos 90 dias
381
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (103)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (48)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
APELAçãO CíVEL (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 381 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009462-04.2022.8.24.0058/SC RELATOR : JANAÍNA ALEXANDRE LINSMEYER BERBIGIER EXEQUENTE : ARTUR GERALDO BAGATOLI ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB SC030735) ADVOGADO(A) : MAYARA RUDNICK LUDVINSKI (OAB SC064178) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 106 - 04/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5016309-59.2020.8.24.0036/SC (Pauta: 59)RELATOR: Desembargador SAUL STEIL Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004282-02.2025.8.24.0058/SC EXECUTADO : CHARLES MARCELO GRANDE ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB SC030735) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 05/2025, deste MM. Juízo de Direito, bem como do Artigo 523 do Código de Processo Civil/2015, fica intimada a parte a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito reclamado. Transcorrido o prazo inicial de 15 (quinze) dias, para o pagamento voluntário, sem sua efetivação: inicia-se o prazo de outros 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, à parte executada apresentar, nos autos em epígrafe, sua impugnação (art. 525 do CPC). Cientifica-se, conforme redação do artigo 5º e ss., da Lei Estadual n. 17.654/2018, que deverá ser recolhida taxa de serviços judiciais , quando interposta impugnação , sob pena de não ser conhecida. Ainda, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial, no prazo inicial de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários referidos incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação , seguindo-se os atos de expropriação. Efetuando o executado o depósito judicial da quantia executada, voluntariamente, ou seja, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação e não interposta petição de impugnação - nos 15 (quinze) dias seguintes -, certificar-se-á nos autos, bem como será intimada a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, informando os dados bancários para eventual liberação de valores. VALOR EXECUTADO: R$ 8.017,11 DATA DO VALOR: 13/06/2025 14:37:29
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5071458-69.2023.8.24.0930/SC APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : MARIA CLARA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB SC030735) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 205 do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência da prescrição da pretensão revisional. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia , a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico. Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade. Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor. Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei). Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido ( evento 18, RELVOTO1 ): No presente feito, constata-se que a parte autora controverte sobre os contratos de empréstimo pessoal por ela firmados com a casa bancária recorrente, aduzindo que as taxas contratadas se afiguram abusivas. Sendo assim, é necessária a análise pormenorizada do contrato impugnado. Confira-se: - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 030400075097 ( evento 14, ANEXO19 ): datado de 17-09-2020 , no valor de R$ 1.236,40, em 01 parcela mensal, prevendo a incidência de juros de 18,00% ao mês e 628,76% ao ano, enquanto no mesmo período ( 09/2020) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 4,50% ao mês e 69,53% ao ano; - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 030400074675 ( evento 14, ANEXO18 ): datado de 27-08-2020 , no valor de R$ 1.586,58, em 12 parcelas mensais, prevendo a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período ( 08/2020) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 4,54% ao mês e 70,29% ao ano; - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 030400067738 ( evento 14, ANEXO14 ): datado de 04-01-2019 , no valor de R$ 1.521,97, em 12 parcelas mensais, prevendo a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período ( 01/2019) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,64% ao mês e 116,38% ao ano; - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 030400052487 ( evento 14, ANEXO12 ): datado de 09-10-2017 , no valor de R$ 738,25, em 01 parcela mensal, prevendo a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período ( 10/2017) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 7,27% ao mês e 132,11% ao ano; - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 030400052473 ( evento 14, ANEXO10 ): datado de 09-10-2017 , no valor de R$ 1.752,43, em 12 parcelas mensais, prevendo a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período ( 10/2017) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 7,27% ao mês e 132,11% ao ano; Segundo o estipulado nos contratos em análise, evidencia-se que as taxas anuais de juros impostas ultrapassam entre sete e quatorze vezes a média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). A mencionada discrepância, por si só, suscita questionamentos acerca da eventual abusividade contratual, especialmente quando confrontada com outros elementos fáticos, os quais serão abordados a seguir. Destaca-se que a entidade bancária, por meio de seus instrumentos processuais, corrobora a prática de concessão de empréstimos a consumidores em situação de inadimplência e endividamento, o que, por sua vez, obstaculiza a obtenção de crédito junto a outras instituições. Essa conduta, aliada à aplicação de taxas de juros substancialmente elevadas, evidencia-se prejudicial ao consumidor, notadamente considerando que contraria o preceituado no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme o mencionado dispositivo, o fornecedor, ao ofertar crédito, deve avaliar de maneira responsável as condições de crédito do consumidor, mediante análise criteriosa das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observando as normativas do referido código e da legislação de proteção de dados. O descumprimento destas obrigações pode resultar em medidas judiciais, incluindo a redução dos juros, encargos e acréscimos ao principal, bem como a dilatação do prazo de pagamento estipulado no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e indenizações por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo. Ademais, no momento da celebração do contrato, verifica-se que a consumidora se encontrava em situação notória de fragilidade financeira, conforme reconhecido pela própria instituição financeira. Tal circunstância limitou significativamente seu poder de discernimento. A exploração dessa condição vulnerável por parte da instituição financeira enseja o reconhecimento de um consentimento viciado, uma vez que a tomadora se propõe a remunerar excessivamente pela concessão do empréstimo, diante de sua condição de vulnerabilidade creditícia. A assertiva da entidade bancária de que necessita salvaguardar-se diante do expressivo índice de inadimplência, embora correto que a inadimplência seja um fator considerado na fixação da taxa de juros, ultrapassa os limites da razoabilidade quando, na prática, essa justificativa onera excessivamente os clientes cumpridores de suas obrigações. Essa prática denota flagrante desproporcionalidade, que viola o equilíbrio contratual, resultando em enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira. A conjugação dessa discrepância com a aplicação de uma taxa de juros elevada reforça a conclusão de que o contrato em questão, em sua configuração atual, submete o consumidor a uma desvantagem exacerbada, configurando abuso nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. Já nos contratos n. 030400052487, 030400052473, 030400036744, 030400025571 e 030400022604, por ausência de informações acerca das taxas de juros remuneratórios pactuadas ante a não apresentação dos contratos em sua integralidade, devida a limitação dos juros remuneratórios à média divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa aplicada for mais favorável à parte autora, conforme determina a previsão do artigo 400, do CPC. Acrescenta-se que, em matéria bancária, a Corte Superior já sedimentou o seguinte entendimento que vai ao encontro do supracitado dispositivo legal: " Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor " (Súmula n. 530, STJ). [...] Dessarte, a revisão das taxas de juros ajustadas é imperativa e se impõe no presente caso. (Grifou-se). Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. VANTAGEM EXAGERADA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 7. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifei). Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia , a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Quanto à terceira controvérsia , a admissão do apelo nobre encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial. A parte sustenta, em síntese, que "o(s) contrato(s) em discussão forma firmados há mais de 10 (dez) anos do ajuizamento da demanda" e que "a ausência de juntada do(s) contrato(s) não impossibilita o reconhecimento da sua prescrição" ( evento 41, RECESPEC2 , p. 20). É forçoso observar, no entanto, que as assertivas lançadas estão dissociadas da realidade dos autos, uma vez que o afastamento da prescrição em relação aos contratos de refinanciamento decorreu do entendimento de que se aplica o prazo prescricional decenal, tendo como termo inicial a data da assinatura do último contrato pactuado ( evento 18, RELVOTO1 ). Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC2 , resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5075727-94.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : TERESINHA CORREIA BORGES ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB SC030735) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 52, RECESPEC1 ). Quanto à controvérsia , a parte alega violação ao art. 509 do Código de Processo Civil, no que concerne ao pleito de conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação, em razão da necessidade de elaboração de cálculos por meio de perícia. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "ao indeferir o pedido de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, o Tribunal a quo , com a devida vênia, não se atentou as peculiaridades do caso concreto, mais precisamente a incontroversa necessidade de elaboração dos cálculos por profissional especializado" ( evento 52, RECESPEC1 ). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 23, RELVOTO1 ): Mostra-se inoportuna, bem por isso, a conversão procedimental desejada pela recorrente, até porque, pela expressa dicção do art. 509, § 2º, do CPC, "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é assente no sentido de que o cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário dispensa, via de regra, a realização de perícia para apuração do quantum debeatur, bastando a realização de simples cálculos aritméticos com base nos critérios definidos no título judicial (grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões ( evento 60, CONTRAZRESP1 ), pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1 , resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.