Guilherme Macieski Marcon
Guilherme Macieski Marcon
Número da OAB:
OAB/SC 030935
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Macieski Marcon possui 219 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
147
Total de Intimações:
219
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
GUILHERME MACIESKI MARCON
📅 Atividade Recente
52
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
219
Últimos 90 dias
219
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (89)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (73)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008789-52.2025.8.24.0075 distribuido para Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008791-22.2025.8.24.0075 distribuido para Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003213-87.2025.8.24.0072 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5050480-77.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002396-05.2025.8.24.0078/SC AUTOR : ADMILORD OXFORD DAVID ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIESKI MARCON (OAB SC030935) ADVOGADO(A) : FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289) ADVOGADO(A) : JULIA KONING MENDES (OAB SC054894) DESPACHO/DECISÃO 1. Promova-se a atualização do valor da causa. 2. Inicialmente, pontue-se que há necessidade de otimizar o andamento das ações previdenciárias nesta Comarca, em razão do grande número, visando, inclusive, agilizar a concessão dos benefícios aos litigantes que realmente fazem jus a eles. Deste modo, considerando que, no caso em análise, ao menos por ora, a controvérsia restringe-se à existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora, afigurando-se indispensável a realização de perícia médica, cabível a antecipação da prova. Acerca do tema, já decidiu o TRF da 4ª Região: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFECIENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. ANTECIPAÇÃO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Ausente a prova inequívoca da deficiência incapacitante, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. 3. Estando a controvérsia restrita à questão relativa à existência da deficiência incapacitante, afigura-se indispensável a realização de perícia médica, não havendo qualquer óbice a que seja efetuada initio litis, com fulcro nos artigos 846 a 851 do CPC/73, pois, embora o pedido de antecipação da prova pericial possua caráter cautelar, cabível seu acolhimento, em sede de ação ordinária, em face do disposto art. 273, § 7º, do CPC/73 " 1 . Oportuno consignar que a antecipação da prova pericial, na forma da presente decisão, está de acordo com a Circular n. 6, de 12 de janeiro de 2016, da CGJ/SC, consoante Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.0000, do CNJ. Ainda, a alteração do procedimento em nada prejudicará a parte autora. Pelo contrário, contribuirá para que esta, tendo direito ao benefício postulado, receba-o de forma mais célere. Por outro lado, embora haja a possibilidade de acordo a ser realizado em audiência de conciliação/mediação, a prática demonstra que a Fazenda Pública tem invariavelmente manifestado desinteresse, de modo que a designação de audiência para tal finalidade tem se mostrado infrutífera, contrariando o próprio fim de economia e celeridade processuais, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação, a qual, contudo, poderá ser realizada após a perícia. Frise-se que a Fazenda Pública Federal, após ofício enviado por esta Unidade, manifestou expressamente seu desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação previstas no art. 334 do novo Código de Processo Civil, alegando, em suma, a natureza indisponível dos direitos objeto de litígio nos processos em que é parte a Fazenda Pública (vide Ofício 446/2016/PSFN/CRICI; e Ofício 038/2016/PSF-Criciúma; ambos arquivados junto ao Cartório). Convém esclarecer, também, que a Lei n. 8.213/91 prevê a existência de três benefícios por incapacidade: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente. O auxílio-doença, nos termos do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade , e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. A aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei n. 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-acidente, conforme previsão do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza , resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. E o que diferencia os três benefícios? A intensidade e a reversibilidade da condição de incapacidade. O auxílio-doença exige que o segurado esteja totalmente incapaz , porém de forma TEMPORÁRIA para o exercício de suas atividades laborativas habituais (profissão). É o caso do segurado que não pode exercer, de forma alguma, suas atividades habituais (profissão), mas que, após o gozo do benefício, recobra TOTALMENTE sua capacidade laborativa , retornando a fazer o que fazia antes de se afastar. Eventualmente, se restar demonstrado que o segurado não pode mais trabalhar na sua atividade habitual , surge o instituto da reabilitação . É o caso do artigo 62 da Lei n. 8.213/91: O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Para ser encaminhado à reabilitação, deve ficar demonstrado que: [a] de forma alguma o segurado poderá exercer sua atividade habitual (profissional) e [b] ele pode exercer outra atividade que lhe mantenha a subsistência. Mas não basta poder exercer outra atividade, deve o INSS demonstrar cabalmente que o segurado está apto para esse exercício, dando condições para tal. Se, todavia, ficar evidenciado que a incapacidade é TOTAL E PERMANENTE para TODA E QUALQUER atividade laborativa , ou seja, que o segurado não pode mais trabalhar , será o caso de aposentadoria por invalidez. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez se se originarem de acidente do trabalho, serão deferidos como sendo auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária. Além disso, os dois benefícios substituem o salário do segurado, pois, em seu gozo, se presume que ele não pode trabalhar e, portanto, não pode auferir renda de outra forma. Feitas essas considerações: I. Antecipo a produção da prova pericial, nomeando perito(a) judicial o(a) médico(a) Dr(a). RAFAEL HASS DA SILVA . Ressalto que, consoante o parecer do Conselho Federal de Medicina n. 9/2016, " o médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição na qual atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude [...] ". Anota-se, outrossim, que conforme já decidiu o TJSC 2 não é imprescindível que a perícia seja feita com especialista na área de cada patologia, ainda mais considerando a limitação de profissionais na região. II. Fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos) , cujo montante arbitrado justifico no fato de que este Juízo tem encontrado dificuldade extrema em nomear peritos para para realização de perícias em feitos semelhantes, mormente por se tratar de Comarca de interior, com poucos médicos que se disponibilizam a tal desiderato. Intime-se a autarquia ré para, em 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento dos honorários do perito, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93. III – Em contato com o(a) expert nomeado(a), esse(a) designou o dia 14/08/2025, às 18h00min , para realização da perícia no Fórum da comarca de Urussanga/SC localizado na Rua Barão do Rio Branco, 115, centro - CEP 88840-000 na Sala de Audiência da 2ª Vara. Ressalte-se que ao procurador da parte autora fica atribuída a responsabilidade de informar àquela acerca do local, dia e horário da realização da perícia, bem como de que o demandante deverá levar original ou cópia de todos os exames médicos que possuir, desde que relacionados ao pedido. No caso de inércia, serão levados em consideração somente os documentos acostados nos autos. Notifique-se o perito de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da sua realização. IV. Intimem-se as partes/procuradores para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465, §1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá a Autarquia, no mesmo prazo, apresentar cópia do processo administrativo e nome da parte autora. Fica a parte autora desde já advertida de que o não comparecimento à perícia designada, exceto havendo justificativa plausível, será considerado como desistência da prova, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontrar. V. Quesitos do Juízo ao final da decisão - Quesitos Unificados, conforme a Recomendação Conjunta CNJ n. 01, de 15/12/2015. VI. Apresentado o laudo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como cite-se o INSS, facultando-se a elaboração de proposta de acordo ou apresentação de contestação, devendo a autarquia apresentar eventual questão de ordem pública, tudo no prazo de 30 (trinta) dias. VII. Eventual pedido de antecipação da tutela será analisado após a realização da perícia, salientando-se que a parte autora pode ter juntado atestados e exames, mas a autarquia realizou perícia administrativamente, concluindo pelo indeferimento do pleito. Assim, somente a perícia judicial pode esclarecer a controvérsia. VIII. As partes nada pretendendo em forma de complementação dos trabalhos periciais, expeça-se alvará em favor do expert em relação aos honorários periciais. IX. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, com a observação de que, nas ações acidentárias, há a isenção legal (artigo 129, inciso II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula n. 110 do STJ). X. Dê-se vista ao Ministério Público. QUESITOS DO JUÍZO I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - QUESITOS AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com redução da capacidade para o trabalho que exercia à época do acidente ou aquisição da doença, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 1. TRF4, AG 0000056-25.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 14/04/2016 2. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. [...]. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. PERITO. [1] QUALIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. TEMA PRECLUSO. [2] PROFISSIONAL DA ÁREA DE MEDICINA. EXPERIÊNCIA SUFICIENTE PARA FEITURA DO ESTUDO. 1. Designado profissional para realização da perícia e não havendo insurgência no primeiro momento em que coube à parte se manifestar nos autos (art. 465, § 1º, do CPC), não há falar em falta de especialidade, pois operada a preclusão (cf. STJ, REsp n. 1.698.577/RO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 6-11-2018). 2. "'A eventual falta de especialidade do perito não tem o condão de invalidar a prova pericial, porque a escolha do expert é um ato discricionário do Juiz, que leva em consideração a capacidade profissional demonstrada bem como a confiança e o conhecimento que dispõe sobre ele' (TJSC. Apelação Cível. n. 2002.013024-4, de Criciúma, Rel.: Des. Jorge Schaefer Martins) (TJSC, AC n. 2011.043872-2, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 20.9.11)." (TJSC, AC n. 0036872-03.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-9-2019) [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303614-56.2017.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2019).
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5012231-42.2025.8.24.0005 distribuido para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5015795-81.2025.8.24.0020 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma na data de 04/07/2025.