Fabio Da Silva Maciel

Fabio Da Silva Maciel

Número da OAB: OAB/SC 031033

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Da Silva Maciel possui 165 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 165
Tribunais: TRF4, TRT12, TJSC
Nome: FABIO DA SILVA MACIEL

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
165
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (67) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029037-69.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa acerca da decisão judicial que deferiu a utilização dos sistemas de busca de bens, bem como do(s) resultado(s) da pesquisa realizada em tais sistemas. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072919-47.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50129801520198240023/SC) RELATOR : CLOVIS MARCELINO DOS SANTOS EXECUTADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 19/05/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002142-54.2024.8.24.0082/SC RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO I. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação,  a ser realizada de forma virtual, no dia  12/08/2025 às 10:30 , através do LINK abaixo indicado: ✅ LINK : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTczZjc5ZGMtMmQ2Yy00YTRhLWEzMjktZDA0NDU1NGU0MTQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d II. As partes/procuradores deverão acessar a sala Virtual, no endereço indicado ( link acima, ou inserto no expediente de intimação ou disponibilizado no painel de audiências do procurador, ou ainda nas ações do  processo, botão AUDIÊNCIAS, link azul:). Também deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. Para o caso de parte com procurador nos autos, o advogado é quem repassará o link ao seu cliente, este que poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir (inclusive de sua casa), pelo celular ou outro equipamento com acesso à internet. ORIENTAÇÕES DE ACESSO: a) Acesse apenas o link (clicar no link para entrar na sala virtual de audiências); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera e identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador ( desktop ou notebook com câmera e captação de voz - procure acessar estando em ambiente silencioso); d) utilize o navegador Google Chrome para abrir o link, é desnecessário instalar o aplicativo Teams (escolha a opção:); e) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos, permanecer aguardando) ; f) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco através dos contatos constantes no cabeçalho deste documento. III. Ficam as partes advertidas, ainda, que: a) a ausência da parte autora/exequente é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); b) em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995), exceto em processos de execução, ensejando prosseguimento do procedimento conforme os pedidos descritos na petição inicial ou no despacho inaugural. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE : a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, exceto se houver procuração nos autos que outorgue poder especial de transigir. IV. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito. Não havendo acordo no que tange a composição da lide, o procedimento será devolvido à unidade de origem. A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036447-13.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 02/07/2025 - RÉPLICA
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062333-48.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN EXECUTADO: LUCIMAR MATIAS EDITAL Nº 310078907863 JUIZ DO PROCESSO: Alessandra Meneghetti - Juiz(a) de Direito  INTIMANDO(A)(S): LUCIMAR MATIAS, CPF: 01013401921, atualmente em local incerto ou não sabido. PRAZO DO EDITAL: 20 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). Valor do Débito: R$ 97.949,18. Data do Cálculo: 17/07/2024. O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento,  independentemente  de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC). Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028082-67.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para recolher as custas intermediárias (despesa postal/condução do oficial de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicar endereço para cumprimento do ato. IMPORTANTE : No momento da geração da guia, o sistema irá incluir automaticamente eventuais itens de recolhimento utilizados e ainda não pagos, tais como AR e condução do ofícial de justiça, não sendo possível a exclusão de tais itens da guia, nem mesmo por usuário interno do sistema. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Remessa Necessária Cível Nº 5028131-19.2024.8.24.0064/SC PARTE AUTORA : NADIR MARIA DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VINICIUS ROSS ADRIANO (OAB SC065927) PARTE RÉ : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Na Comarca de São José, Nadir Maria da Silva impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Superintendente Regional da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, aduzindo que "O fornecimento de água à impetrante foi interrompido pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN no mês de outubro de 2023, em razão do inadimplemento das faturas relativas ao mês do corte e duas imediatamente anteriores"; que o valor em aberto foi negociado e não há débitos atuais que possam justificar o corte no fornecimento de água; que tentou por diversas vezes o restabelecimento do serviço, mas não foi atendida pela concessionária. Por essas razões, requereu: "A) Seja deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, da Lei nº 1.060/50 e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; "B) Seja determinado o fornecimento de água, visto que constitui direito líquido e certo, conforme preveem os artigos 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e 6º, §1º da Lei nº 8.987/95; "C) Seja deferido liminarmente o restabelecimento do fornecimento de água à impetrante, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009 de forma antecipada". O Juízo da Fazenda Pública da Comarca de São José declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Recebidos os autos, foi determinada a emenda da petição inicial. Intimada, a impetrante retificou o polo passivo do "mandamus", indicando como autoridade coatora o Diretor Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN. O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital declinou da competência e determinou a remessa dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Indeferida a justiça gratuita, a impetrante comprovou o recolhimento das custas iniciais. Foi indeferida a liminar. A impetrante apresentou pedido de reconsideração da decisão. Revogada a decisão, foi deferida a liminar. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, defendendo a legalidade do ato impugnado, refutando as alegações contidas na peça pórtica. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela concessão da ordem. Em sentença, a MMa. Juíza de Direito concedeu a segurança pretendida, "para o fim de determinar que a autoridade coatora restabeleça o fornecimento de água na residência da impetrante, abstendo-se de proceder a novo corte, salvo em caso de inadimplemento atual de fatura regularmente vencida e não quitada". Sem recurso voluntário das partes, para o reexame necessário os autos vieram a este Tribunal. Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Exmo. Sr. Dr. Durval da Silva Amorim, opinou pelo desprovimento do recurso. DECIDO . Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" . No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação. HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37). VICENTE GRECO FILHO, acerca da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, leciona: "O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado em prova documental. No caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida quanto à matéria de fato, por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada, não ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa julgada" (Direito processual civil brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 308). Então, a via do "writ of mandamus" é destinada à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e situações concretas para exercício do direito é verificada de plano, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos. No caso dos autos, a parte impetrante objetiva o restabelecimento do fornecimento de água em seu imóvel, sob o fundamento de que não existem débitos atuais em aberto, já que os valores devidos foram devidamente negociados. Pois bem. ​A prova encartada aos autos demonstra a existência de faturas em aberto no período compreendido entre 01.01.2013 e 01.06.2023 ( evento 73, DOC1 ). ​Dos documentos juntados pela impetrante, contudo, é possível verificar que ela firmou um "Termo de Acordo e Confissão de Dívida" referente às seguintes parcelas ( evento 1, DOC8 ): A própria autoridade impetrada informa e junta documentos que comprovam que "o fornecimento de água foi suspenso em 20/10/2023, através do protocolo 12/10/2023 03:15 008473 por inadimplemento, uma vez que havia 130 faturas pendentes em atraso, sendo as faturas de 01/2013 a 10/2023" e que "Após o corte, houve o parcelamento de algumas faturas (07/2023 a 06/2024), mas permaneceram em aberto tantas outras" ( evento 72, DOC1 e evento 73, DOC1 ). Ou seja, de acordo com os documentos apresentados, o corte no fornecimento de água se deu em razão de débitos pretéritos, haja vista que, embora houvesse 130 faturas em aberto, a impetrante realizou o pagamento das faturas atuais. Reza o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei Federal n. 8.078, de 11/09/1990: "art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.", diretriz reiterada mais adiante, no art. 22: "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". Sobre os valores devidos, não há dúvida, cabe à CASAN buscar o adimplemento. Porém, não poderá fazê-lo limitando o fornecimento de água para forçar o consumidor ao pagamento quando se tratar de débito pretérito, sendo possível o corte de água somente em razão do inadimplemento de dívida atual. Sobre a impossibilidade de suspensão do fornecimento de bens essenciais quando baseada em dívidas passadas, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ILEGÍTIMA A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. [...] 2. O Colegiado de origem consignou, com base no arcabouço probatório dos autos, que a dívida cobrada foi fundada em débito pretérito. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ considera ilegítima a interrupção no fornecimento de água decorrente de débito pretérito, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ. AgRg no REsp 1454152/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015 - grifos nossos). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR OUTROS MEIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade. 3. Ademais, os óbices apontados na decisão agravada tornam inviável, igualmente, a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido." (STJ. AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016 - grifos nossos). Este Tribunal segue idêntico entendimento: REMESSA NECESSÁRIA.    MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPRESA EM FACE DE SUPOSTO ATO COATOR DO PRESIDENTE DA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DECORRENTE DE SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.    SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM PERSEGUIDA DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE ÁGUA À IMPETRANTE.   REMESSA NECESSÁRIA.  ADMISSÃO EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 14 DA LEI N. 12.016/2009.   SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM DECORRÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO.    CORTE EFETUADO EM 24/04/2018 REFERENTE À FATURA DE JANEIRO/2018.   CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE POSSUI OUTROS MEIOS PARA EFETUAR A COBRANÇA.    CORTE DE ÁGUA QUE PRESSUPÕE OCORRÊNCIA DE DÍVIDA ATUAL.   ABUSO DE PODER DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.    RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE.    MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL E COM A JURISPRUDÊNCIA.    REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0301635-04.2018.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-03-2020). MANDADO DE SEGURANÇA. CASAN. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. INADIMPLÊNCIA RELATIVA A DÉBITO PRETÉRITO. SUSPENSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   "[...] o STJ pacificou entendimento de que o corte de fornecimento de energia pressupõe inadimplência de conta regular, isto é, a do mês do consumo. Em se tratando de débitos antigos, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança; caso contrário, há se ter por caracterizada infringência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor". (AgRg no Ag 1258939/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 5-8-2010)" (AI n. 2012.061743-1, da Capital, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 19-2-2013; sublinhou-se). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.022422-2, de Curitibanos, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014). Assim, violado o direito líquido e certo da parte impetrante, deve ser confirmada a sentença que concedeu a ordem, nos termos da fundamentação. Em mandado de segurança não se admite a fixação de honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, confirmo a sentença em reexame necessário.
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