Fabio Da Silva Maciel

Fabio Da Silva Maciel

Número da OAB: OAB/SC 031033

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Da Silva Maciel possui 169 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 113
Total de Intimações: 169
Tribunais: TRF4, TJSC, TRT12
Nome: FABIO DA SILVA MACIEL

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
169
Últimos 90 dias
169
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (70) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Remessa Necessária Cível Nº 5028131-19.2024.8.24.0064/SC PARTE AUTORA : NADIR MARIA DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VINICIUS ROSS ADRIANO (OAB SC065927) PARTE RÉ : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Na Comarca de São José, Nadir Maria da Silva impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Superintendente Regional da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, aduzindo que "O fornecimento de água à impetrante foi interrompido pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN no mês de outubro de 2023, em razão do inadimplemento das faturas relativas ao mês do corte e duas imediatamente anteriores"; que o valor em aberto foi negociado e não há débitos atuais que possam justificar o corte no fornecimento de água; que tentou por diversas vezes o restabelecimento do serviço, mas não foi atendida pela concessionária. Por essas razões, requereu: "A) Seja deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, da Lei nº 1.060/50 e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; "B) Seja determinado o fornecimento de água, visto que constitui direito líquido e certo, conforme preveem os artigos 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e 6º, §1º da Lei nº 8.987/95; "C) Seja deferido liminarmente o restabelecimento do fornecimento de água à impetrante, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009 de forma antecipada". O Juízo da Fazenda Pública da Comarca de São José declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Recebidos os autos, foi determinada a emenda da petição inicial. Intimada, a impetrante retificou o polo passivo do "mandamus", indicando como autoridade coatora o Diretor Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN. O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital declinou da competência e determinou a remessa dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Indeferida a justiça gratuita, a impetrante comprovou o recolhimento das custas iniciais. Foi indeferida a liminar. A impetrante apresentou pedido de reconsideração da decisão. Revogada a decisão, foi deferida a liminar. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, defendendo a legalidade do ato impugnado, refutando as alegações contidas na peça pórtica. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela concessão da ordem. Em sentença, a MMa. Juíza de Direito concedeu a segurança pretendida, "para o fim de determinar que a autoridade coatora restabeleça o fornecimento de água na residência da impetrante, abstendo-se de proceder a novo corte, salvo em caso de inadimplemento atual de fatura regularmente vencida e não quitada". Sem recurso voluntário das partes, para o reexame necessário os autos vieram a este Tribunal. Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Exmo. Sr. Dr. Durval da Silva Amorim, opinou pelo desprovimento do recurso. DECIDO . Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" . No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação. HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37). VICENTE GRECO FILHO, acerca da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, leciona: "O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado em prova documental. No caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida quanto à matéria de fato, por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada, não ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa julgada" (Direito processual civil brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 308). Então, a via do "writ of mandamus" é destinada à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e situações concretas para exercício do direito é verificada de plano, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos. No caso dos autos, a parte impetrante objetiva o restabelecimento do fornecimento de água em seu imóvel, sob o fundamento de que não existem débitos atuais em aberto, já que os valores devidos foram devidamente negociados. Pois bem. ​A prova encartada aos autos demonstra a existência de faturas em aberto no período compreendido entre 01.01.2013 e 01.06.2023 ( evento 73, DOC1 ). ​Dos documentos juntados pela impetrante, contudo, é possível verificar que ela firmou um "Termo de Acordo e Confissão de Dívida" referente às seguintes parcelas ( evento 1, DOC8 ): A própria autoridade impetrada informa e junta documentos que comprovam que "o fornecimento de água foi suspenso em 20/10/2023, através do protocolo 12/10/2023 03:15 008473 por inadimplemento, uma vez que havia 130 faturas pendentes em atraso, sendo as faturas de 01/2013 a 10/2023" e que "Após o corte, houve o parcelamento de algumas faturas (07/2023 a 06/2024), mas permaneceram em aberto tantas outras" ( evento 72, DOC1 e evento 73, DOC1 ). Ou seja, de acordo com os documentos apresentados, o corte no fornecimento de água se deu em razão de débitos pretéritos, haja vista que, embora houvesse 130 faturas em aberto, a impetrante realizou o pagamento das faturas atuais. Reza o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei Federal n. 8.078, de 11/09/1990: "art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.", diretriz reiterada mais adiante, no art. 22: "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". Sobre os valores devidos, não há dúvida, cabe à CASAN buscar o adimplemento. Porém, não poderá fazê-lo limitando o fornecimento de água para forçar o consumidor ao pagamento quando se tratar de débito pretérito, sendo possível o corte de água somente em razão do inadimplemento de dívida atual. Sobre a impossibilidade de suspensão do fornecimento de bens essenciais quando baseada em dívidas passadas, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ILEGÍTIMA A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. [...] 2. O Colegiado de origem consignou, com base no arcabouço probatório dos autos, que a dívida cobrada foi fundada em débito pretérito. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ considera ilegítima a interrupção no fornecimento de água decorrente de débito pretérito, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ. AgRg no REsp 1454152/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015 - grifos nossos). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR OUTROS MEIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade. 3. Ademais, os óbices apontados na decisão agravada tornam inviável, igualmente, a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido." (STJ. AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016 - grifos nossos). Este Tribunal segue idêntico entendimento: REMESSA NECESSÁRIA.    MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPRESA EM FACE DE SUPOSTO ATO COATOR DO PRESIDENTE DA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DECORRENTE DE SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.    SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM PERSEGUIDA DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE ÁGUA À IMPETRANTE.   REMESSA NECESSÁRIA.  ADMISSÃO EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 14 DA LEI N. 12.016/2009.   SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM DECORRÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO.    CORTE EFETUADO EM 24/04/2018 REFERENTE À FATURA DE JANEIRO/2018.   CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE POSSUI OUTROS MEIOS PARA EFETUAR A COBRANÇA.    CORTE DE ÁGUA QUE PRESSUPÕE OCORRÊNCIA DE DÍVIDA ATUAL.   ABUSO DE PODER DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.    RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE.    MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL E COM A JURISPRUDÊNCIA.    REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0301635-04.2018.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-03-2020). MANDADO DE SEGURANÇA. CASAN. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. INADIMPLÊNCIA RELATIVA A DÉBITO PRETÉRITO. SUSPENSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   "[...] o STJ pacificou entendimento de que o corte de fornecimento de energia pressupõe inadimplência de conta regular, isto é, a do mês do consumo. Em se tratando de débitos antigos, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança; caso contrário, há se ter por caracterizada infringência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor". (AgRg no Ag 1258939/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 5-8-2010)" (AI n. 2012.061743-1, da Capital, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 19-2-2013; sublinhou-se). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.022422-2, de Curitibanos, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014). Assim, violado o direito líquido e certo da parte impetrante, deve ser confirmada a sentença que concedeu a ordem, nos termos da fundamentação. Em mandado de segurança não se admite a fixação de honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, confirmo a sentença em reexame necessário.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000474-68.2024.5.12.0034 RECORRENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RECORRIDO: GUSTAVO DANIEL DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000474-68.2024.5.12.0034 (RORSum) RECORRENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RECORRIDO: GUSTAVO DANIEL DE SOUZA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se embargos de declaração para melhor explicitar o julgado.            VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0000474-68.2024.5.12.0034, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis SC, sendo embargante GUSTAVO DANIEL DE SOUZA. O recorrido, ora embargante, alega que há omissão no acórdão proferido por esta Corte Regional (ID 3dce8e8) e requer seja sanado o vício apontado. Os autos vêm conclusos. Este é o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O acórdão embargado absolveu a segunda reclamada, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, da responsabilização subsidiária que lhe foi imposta na sentença. O embargante cita o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.118 (RE 1298647) e requer "que fique assentado, para fins de adequação do julgado (...) se: a) a tomadora exigiu da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; a tomadora adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Defende que "o acórdão deixou de se pronunciar de forma detalhada sobre a aplicação do art. 71, §1° da Lei 8.666/93". Aduz que "o acórdão não analisou de forma clara e detalhada as provas que demonstram a falha na fiscalização por parte da Casan". Prequestiona a matéria. Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1022 do CPC, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não restaram configuradas. O acórdão apreciou detidamente a alegação de existência de responsabilidade subsidiária da Casan relativamente ao contrato de trabalho firmado entre o autor e a sua empregadora, nos seguintes termos: [...] A responsabilização do ente público, na qualidade de tomador dos serviços prestados pela parte autora, demandaria a constatação de que agiu com culpa in eligendo ou culpa in vigilando. Quanto ao ônus da prova da conduta culposa do tomador de serviços, anteriormente, em razão da tendência amplamente majoritária da jurisprudência do Eg. TST vigente à época, esta Relatoria a ela alinhava seu posicionamento para atribuir ao ente público contratante o encargo de comprovar o regular cumprimento de seu dever de fiscalização. Contudo, em face do julgamento proferido pelo Excelso STF no RE 760931, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, passou esta Relatoria a aplicar o entendimento que prevaleceu na mencionada decisão da Corte Suprema, no sentido de que o ônus da prova quanto a essa questão incumbe à parte autora da ação, pois a ele aproveita a caracterização de eventual ilícito no cumprimento dos deveres por parte da Administração Pública. Diante disso, impõe-se indagar se, neste caso, estão presentes os elementos que ensejariam eventual responsabilização da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas inadimplidos, cuja prova, como dito, se atribui à parte autora. No caso, não resta tipificada a culpa in eligendo, na medida em que nem sequer há, na petição inicial, alegação alusiva à ocorrência de vício no processo de escolha da prestadora a respaldar a pretendida responsabilização subsidiária da tomadora por esse viés. Em relação à culpa in vigilando, cumpre reiterar que o mero inadimplemento de parte das obrigações do contrato de trabalho, tal como constatado nesta demanda, não implica a condenação subsidiária do tomador de serviços de forma automática, sob pena de ofensa ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei das Licitações (Lei 8.666/93), bem como contrariedade ao estampado na parte final do entendimento da Súmula 331, V, do TST (antes transcrito). Além disso, não foram produzidas quaisquer provas capazes de ilidir a presunção de regularidade e de legitimidade dos atos praticados, ônus que competia à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. Dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a Casan efetuou a fiscalização devida relativamente a supostas irregularidades referentes a obrigações e encargos financeiros, tendo realizado a juntada de comprovantes de pagamento de salários do empregado, conforme IDs 2c1dfd4 , bd6cf77 e bd6cf77. Além disso, a segunda reclamada trouxe aos autos certidão de regularidade previdenciária (ID bd6cf77), bem como certidão de regularidade do FGTS apresentada pela primeira reclamada (ID bd6cf77). Dessa forma, além de a Casan ter demonstrado que cumpriu as regras da licitação, inclusive, no que concerne à sua obrigação de fiscalizar, o reclamante não se desincumbiu do seu encargo de comprovar a aludida incúria da recorrente, o que impede o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Ante o exposto, cabe a reforma da sentença para excluir a responsabilidade atribuída à segunda reclamada. Quanto aos questionamentos lançados pelo embargante a respeito do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.118 (RE 1298647), cumpre transcrever a referida Tese Jurídica, que transitou em julgado em 29/04/2025: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (Grifos acrescidos) O acórdão embargado, como visto, está de acordo com o Tema supra transcrito pois atribuiu à parte autora o ônus da prova da conduta culposa do tomador de serviços. Diante desse posicionamento, caberia ao reclamante comprovar que a Casan não cumpriu o item 4 do Tema supra transcrito, ou seja, que deixou de exigir a comprovação do capital social integralizado compatível com o número de empregados, ou que a mesma não condicionou o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Não há, como visto, omissão a ser sanada no julgado, que apreciou o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada considerando o entendimento exarado pelo excelso STF no Tema 1.118 (RE 1298647), segundo o qual, é ônus do empregado a prova "da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". A teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, tenho por prequestionadas as matérias, restando devidamente resguardado o direito do embargante de acesso às instâncias superiores. Por isso, acolho parcialmente os embargos de declaração para, sem conferir-lhes efeito modificativo, melhor explicitar a decisão. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para, sem conferir-lhes efeito modificativo, melhor explicitar a decisão.    Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.         ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000474-68.2024.5.12.0034 RECORRENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RECORRIDO: GUSTAVO DANIEL DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000474-68.2024.5.12.0034 (RORSum) RECORRENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RECORRIDO: GUSTAVO DANIEL DE SOUZA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se embargos de declaração para melhor explicitar o julgado.            VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0000474-68.2024.5.12.0034, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis SC, sendo embargante GUSTAVO DANIEL DE SOUZA. O recorrido, ora embargante, alega que há omissão no acórdão proferido por esta Corte Regional (ID 3dce8e8) e requer seja sanado o vício apontado. Os autos vêm conclusos. Este é o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O acórdão embargado absolveu a segunda reclamada, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, da responsabilização subsidiária que lhe foi imposta na sentença. O embargante cita o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.118 (RE 1298647) e requer "que fique assentado, para fins de adequação do julgado (...) se: a) a tomadora exigiu da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; a tomadora adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Defende que "o acórdão deixou de se pronunciar de forma detalhada sobre a aplicação do art. 71, §1° da Lei 8.666/93". Aduz que "o acórdão não analisou de forma clara e detalhada as provas que demonstram a falha na fiscalização por parte da Casan". Prequestiona a matéria. Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1022 do CPC, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não restaram configuradas. O acórdão apreciou detidamente a alegação de existência de responsabilidade subsidiária da Casan relativamente ao contrato de trabalho firmado entre o autor e a sua empregadora, nos seguintes termos: [...] A responsabilização do ente público, na qualidade de tomador dos serviços prestados pela parte autora, demandaria a constatação de que agiu com culpa in eligendo ou culpa in vigilando. Quanto ao ônus da prova da conduta culposa do tomador de serviços, anteriormente, em razão da tendência amplamente majoritária da jurisprudência do Eg. TST vigente à época, esta Relatoria a ela alinhava seu posicionamento para atribuir ao ente público contratante o encargo de comprovar o regular cumprimento de seu dever de fiscalização. Contudo, em face do julgamento proferido pelo Excelso STF no RE 760931, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, passou esta Relatoria a aplicar o entendimento que prevaleceu na mencionada decisão da Corte Suprema, no sentido de que o ônus da prova quanto a essa questão incumbe à parte autora da ação, pois a ele aproveita a caracterização de eventual ilícito no cumprimento dos deveres por parte da Administração Pública. Diante disso, impõe-se indagar se, neste caso, estão presentes os elementos que ensejariam eventual responsabilização da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas inadimplidos, cuja prova, como dito, se atribui à parte autora. No caso, não resta tipificada a culpa in eligendo, na medida em que nem sequer há, na petição inicial, alegação alusiva à ocorrência de vício no processo de escolha da prestadora a respaldar a pretendida responsabilização subsidiária da tomadora por esse viés. Em relação à culpa in vigilando, cumpre reiterar que o mero inadimplemento de parte das obrigações do contrato de trabalho, tal como constatado nesta demanda, não implica a condenação subsidiária do tomador de serviços de forma automática, sob pena de ofensa ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei das Licitações (Lei 8.666/93), bem como contrariedade ao estampado na parte final do entendimento da Súmula 331, V, do TST (antes transcrito). Além disso, não foram produzidas quaisquer provas capazes de ilidir a presunção de regularidade e de legitimidade dos atos praticados, ônus que competia à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. Dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a Casan efetuou a fiscalização devida relativamente a supostas irregularidades referentes a obrigações e encargos financeiros, tendo realizado a juntada de comprovantes de pagamento de salários do empregado, conforme IDs 2c1dfd4 , bd6cf77 e bd6cf77. Além disso, a segunda reclamada trouxe aos autos certidão de regularidade previdenciária (ID bd6cf77), bem como certidão de regularidade do FGTS apresentada pela primeira reclamada (ID bd6cf77). Dessa forma, além de a Casan ter demonstrado que cumpriu as regras da licitação, inclusive, no que concerne à sua obrigação de fiscalizar, o reclamante não se desincumbiu do seu encargo de comprovar a aludida incúria da recorrente, o que impede o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Ante o exposto, cabe a reforma da sentença para excluir a responsabilidade atribuída à segunda reclamada. Quanto aos questionamentos lançados pelo embargante a respeito do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.118 (RE 1298647), cumpre transcrever a referida Tese Jurídica, que transitou em julgado em 29/04/2025: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (Grifos acrescidos) O acórdão embargado, como visto, está de acordo com o Tema supra transcrito pois atribuiu à parte autora o ônus da prova da conduta culposa do tomador de serviços. Diante desse posicionamento, caberia ao reclamante comprovar que a Casan não cumpriu o item 4 do Tema supra transcrito, ou seja, que deixou de exigir a comprovação do capital social integralizado compatível com o número de empregados, ou que a mesma não condicionou o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Não há, como visto, omissão a ser sanada no julgado, que apreciou o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada considerando o entendimento exarado pelo excelso STF no Tema 1.118 (RE 1298647), segundo o qual, é ônus do empregado a prova "da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". A teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, tenho por prequestionadas as matérias, restando devidamente resguardado o direito do embargante de acesso às instâncias superiores. Por isso, acolho parcialmente os embargos de declaração para, sem conferir-lhes efeito modificativo, melhor explicitar a decisão. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para, sem conferir-lhes efeito modificativo, melhor explicitar a decisão.    Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.         ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DANIEL DE SOUZA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000272-54.2024.5.12.0014 RECORRENTE: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (3) RECORRIDO: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000272-54.2024.5.12.0014  RECORRENTE: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (3)  RECORRIDO: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (4)        ROT 0000272-54.2024.5.12.0014 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HEBERT TOMAZ MENDES BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) LUIS FERNANDO COELHO (SC49001) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN FABIO DA SILVA MACIEL (SC31033) Recorrido:   Advogado(s):   FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) Recorrido:   Advogado(s):   PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) Recorrido:   Advogado(s):   SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239)     RECURSO DE: HEBERT TOMAZ MENDES INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR TRT/12 Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, § 2º, e 840, § 1º, da CLT.  - divergência jurisprudencial . - violação do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Consta do acórdão: Este Tribunal Regional, na decisão proferida no julgamento do IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na Tese Jurídica n. 6, entendeu que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A tese jurídica firmada em julgamento de Resolução de Demandas Repetitivas consiste em precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, razão pela qual deve ser adotada no caso em análise. Portanto, os limites quantitativos apontados aos pedidos da inicial devem ser observados estritamente na liquidação da sentença, devendo comportar apenas o acréscimo da atualização monetária e juros ante o disposto nos arts. 322, § 1º, e 491 do CPC.   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 2ª Região, no seguinte sentido: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º. A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13.467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (1000729-87.2020.5.02.0402) 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula 43 do TRT da 1ª Região. - violação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 71 e 116 da Lei 8.666 /1993, 373, § 1º, do CPC.. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Consta do acórdão: No tocante à responsabilidade da 4ª ré (COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN), tampouco merece reforma a sentença. Este ponto está relacionado à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pela satisfação de direitos trabalhistas (típicos e / ou indenizatórios) de empregados de empresas contratadas mediante processo licitatório, registro que ainda em 30-03-2017, o e. STF, em sua composição plenária e por maioria de votos (06 x 05) fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"(recurso extraordinário nº 760931). E os termos da notícia veiculada a respeito no site do próprio excelso pretório não deixam margem a dúvidas de que a tese vencedora foi a de ser cabível a aludida responsabilização somente "se houver prova inequívocade sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (grifei), ao passo que a corrente vencida proclamava o entendimento de que "cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato", não se podendo "exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho". Mais recentemente, decisão do STF por ocasião da apreciação do tema nº 1118: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. [...]" Assim sendo, não há cogitar da eventual aplicação in casu da conhecida teoria da "inversão do ônus da prova". Ademais, nem sequer consta da petição inicial o argumento de ter sido negligente o ente público na modalidade de culpa in vigilando, tampouco inexiste prova nos autos, ônus processual da parte autora, tal e qual exigido pelo precitado entendimento vencedor no plenário do e. STF, uma vez que diante dos termos da lei é forçoso concluir a presunção de inexistência de responsabilidade de qualquer natureza do ente público.   Nesse contexto, considerando a impossibilidade de modificação das premissas calcadas nos fatos e provas dos autos (Súmula 126 do TST), verifico estar a decisão proferida, a contrario sensu, em consonância com a Súmula  331, V do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL   Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818, I e II, da CLT, 186, 187 e 927 do CC, 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente persegue o deferimento de indenização por danos morais. Consta do acórdão: Os fatos narrados não foram devidamente comprovados nos autos. Consoante bem pontuado pela magistrada de origem, o depoimento da testemunha não especifica fala do supervisor Rodrigo que caracterize assédio moral. Outrossim, o simples fato de o reclamado estabelecer metas de produção, estimulando os empregados no desempenho de suas tarefas, não implica ato ilícito de constrangimento ou assédio. Entendo que a cobrança diária, embora bastante desconfortável para quem a recepciona, não é elemento que, desconectado de eventuais ofensas/agressões/abusos, possa indicar a ocorrência de sofrimento psicológico indenizável. Aplica-se ao caso, nesse aspecto, o entendimento consolidado nesse Tribunal Regional por intermédio da Súmula n. 47, segundo a qual somente a cobrança efetivamente abusiva de cumprimento de metas caracteriza dano moral indenizável. O autor, em síntese, não logrou êxito em comprovar suas alegações, conforme prevê o art. 818, I, da CLT, encargo que lhe competia.   O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal.    CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 01 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HEBERT TOMAZ MENDES
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000272-54.2024.5.12.0014 RECORRENTE: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (3) RECORRIDO: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000272-54.2024.5.12.0014  RECORRENTE: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (3)  RECORRIDO: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (4)        ROT 0000272-54.2024.5.12.0014 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HEBERT TOMAZ MENDES BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) LUIS FERNANDO COELHO (SC49001) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN FABIO DA SILVA MACIEL (SC31033) Recorrido:   Advogado(s):   FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) Recorrido:   Advogado(s):   PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) Recorrido:   Advogado(s):   SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239)     RECURSO DE: HEBERT TOMAZ MENDES INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR TRT/12 Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, § 2º, e 840, § 1º, da CLT.  - divergência jurisprudencial . - violação do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Consta do acórdão: Este Tribunal Regional, na decisão proferida no julgamento do IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na Tese Jurídica n. 6, entendeu que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A tese jurídica firmada em julgamento de Resolução de Demandas Repetitivas consiste em precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, razão pela qual deve ser adotada no caso em análise. Portanto, os limites quantitativos apontados aos pedidos da inicial devem ser observados estritamente na liquidação da sentença, devendo comportar apenas o acréscimo da atualização monetária e juros ante o disposto nos arts. 322, § 1º, e 491 do CPC.   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 2ª Região, no seguinte sentido: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º. A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13.467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (1000729-87.2020.5.02.0402) 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula 43 do TRT da 1ª Região. - violação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 71 e 116 da Lei 8.666 /1993, 373, § 1º, do CPC.. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Consta do acórdão: No tocante à responsabilidade da 4ª ré (COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN), tampouco merece reforma a sentença. Este ponto está relacionado à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pela satisfação de direitos trabalhistas (típicos e / ou indenizatórios) de empregados de empresas contratadas mediante processo licitatório, registro que ainda em 30-03-2017, o e. STF, em sua composição plenária e por maioria de votos (06 x 05) fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"(recurso extraordinário nº 760931). E os termos da notícia veiculada a respeito no site do próprio excelso pretório não deixam margem a dúvidas de que a tese vencedora foi a de ser cabível a aludida responsabilização somente "se houver prova inequívocade sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (grifei), ao passo que a corrente vencida proclamava o entendimento de que "cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato", não se podendo "exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho". Mais recentemente, decisão do STF por ocasião da apreciação do tema nº 1118: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. [...]" Assim sendo, não há cogitar da eventual aplicação in casu da conhecida teoria da "inversão do ônus da prova". Ademais, nem sequer consta da petição inicial o argumento de ter sido negligente o ente público na modalidade de culpa in vigilando, tampouco inexiste prova nos autos, ônus processual da parte autora, tal e qual exigido pelo precitado entendimento vencedor no plenário do e. STF, uma vez que diante dos termos da lei é forçoso concluir a presunção de inexistência de responsabilidade de qualquer natureza do ente público.   Nesse contexto, considerando a impossibilidade de modificação das premissas calcadas nos fatos e provas dos autos (Súmula 126 do TST), verifico estar a decisão proferida, a contrario sensu, em consonância com a Súmula  331, V do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL   Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818, I e II, da CLT, 186, 187 e 927 do CC, 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente persegue o deferimento de indenização por danos morais. Consta do acórdão: Os fatos narrados não foram devidamente comprovados nos autos. Consoante bem pontuado pela magistrada de origem, o depoimento da testemunha não especifica fala do supervisor Rodrigo que caracterize assédio moral. Outrossim, o simples fato de o reclamado estabelecer metas de produção, estimulando os empregados no desempenho de suas tarefas, não implica ato ilícito de constrangimento ou assédio. Entendo que a cobrança diária, embora bastante desconfortável para quem a recepciona, não é elemento que, desconectado de eventuais ofensas/agressões/abusos, possa indicar a ocorrência de sofrimento psicológico indenizável. Aplica-se ao caso, nesse aspecto, o entendimento consolidado nesse Tribunal Regional por intermédio da Súmula n. 47, segundo a qual somente a cobrança efetivamente abusiva de cumprimento de metas caracteriza dano moral indenizável. O autor, em síntese, não logrou êxito em comprovar suas alegações, conforme prevê o art. 818, I, da CLT, encargo que lhe competia.   O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal.    CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 01 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000272-54.2024.5.12.0014 RECORRENTE: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (3) RECORRIDO: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000272-54.2024.5.12.0014  RECORRENTE: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (3)  RECORRIDO: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (4)        ROT 0000272-54.2024.5.12.0014 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HEBERT TOMAZ MENDES BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) LUIS FERNANDO COELHO (SC49001) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN FABIO DA SILVA MACIEL (SC31033) Recorrido:   Advogado(s):   FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) Recorrido:   Advogado(s):   PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) Recorrido:   Advogado(s):   SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239)     RECURSO DE: HEBERT TOMAZ MENDES INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR TRT/12 Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, § 2º, e 840, § 1º, da CLT.  - divergência jurisprudencial . - violação do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Consta do acórdão: Este Tribunal Regional, na decisão proferida no julgamento do IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na Tese Jurídica n. 6, entendeu que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A tese jurídica firmada em julgamento de Resolução de Demandas Repetitivas consiste em precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, razão pela qual deve ser adotada no caso em análise. Portanto, os limites quantitativos apontados aos pedidos da inicial devem ser observados estritamente na liquidação da sentença, devendo comportar apenas o acréscimo da atualização monetária e juros ante o disposto nos arts. 322, § 1º, e 491 do CPC.   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 2ª Região, no seguinte sentido: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º. A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13.467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (1000729-87.2020.5.02.0402) 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula 43 do TRT da 1ª Região. - violação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 71 e 116 da Lei 8.666 /1993, 373, § 1º, do CPC.. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Consta do acórdão: No tocante à responsabilidade da 4ª ré (COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN), tampouco merece reforma a sentença. Este ponto está relacionado à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pela satisfação de direitos trabalhistas (típicos e / ou indenizatórios) de empregados de empresas contratadas mediante processo licitatório, registro que ainda em 30-03-2017, o e. STF, em sua composição plenária e por maioria de votos (06 x 05) fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"(recurso extraordinário nº 760931). E os termos da notícia veiculada a respeito no site do próprio excelso pretório não deixam margem a dúvidas de que a tese vencedora foi a de ser cabível a aludida responsabilização somente "se houver prova inequívocade sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (grifei), ao passo que a corrente vencida proclamava o entendimento de que "cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato", não se podendo "exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho". Mais recentemente, decisão do STF por ocasião da apreciação do tema nº 1118: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. [...]" Assim sendo, não há cogitar da eventual aplicação in casu da conhecida teoria da "inversão do ônus da prova". Ademais, nem sequer consta da petição inicial o argumento de ter sido negligente o ente público na modalidade de culpa in vigilando, tampouco inexiste prova nos autos, ônus processual da parte autora, tal e qual exigido pelo precitado entendimento vencedor no plenário do e. STF, uma vez que diante dos termos da lei é forçoso concluir a presunção de inexistência de responsabilidade de qualquer natureza do ente público.   Nesse contexto, considerando a impossibilidade de modificação das premissas calcadas nos fatos e provas dos autos (Súmula 126 do TST), verifico estar a decisão proferida, a contrario sensu, em consonância com a Súmula  331, V do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL   Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818, I e II, da CLT, 186, 187 e 927 do CC, 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente persegue o deferimento de indenização por danos morais. Consta do acórdão: Os fatos narrados não foram devidamente comprovados nos autos. Consoante bem pontuado pela magistrada de origem, o depoimento da testemunha não especifica fala do supervisor Rodrigo que caracterize assédio moral. Outrossim, o simples fato de o reclamado estabelecer metas de produção, estimulando os empregados no desempenho de suas tarefas, não implica ato ilícito de constrangimento ou assédio. Entendo que a cobrança diária, embora bastante desconfortável para quem a recepciona, não é elemento que, desconectado de eventuais ofensas/agressões/abusos, possa indicar a ocorrência de sofrimento psicológico indenizável. Aplica-se ao caso, nesse aspecto, o entendimento consolidado nesse Tribunal Regional por intermédio da Súmula n. 47, segundo a qual somente a cobrança efetivamente abusiva de cumprimento de metas caracteriza dano moral indenizável. O autor, em síntese, não logrou êxito em comprovar suas alegações, conforme prevê o art. 818, I, da CLT, encargo que lhe competia.   O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal.    CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 01 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000272-54.2024.5.12.0014 RECORRENTE: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (3) RECORRIDO: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000272-54.2024.5.12.0014  RECORRENTE: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (3)  RECORRIDO: HEBERT TOMAZ MENDES E OUTROS (4)        ROT 0000272-54.2024.5.12.0014 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HEBERT TOMAZ MENDES BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) LUIS FERNANDO COELHO (SC49001) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN FABIO DA SILVA MACIEL (SC31033) Recorrido:   Advogado(s):   FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) Recorrido:   Advogado(s):   PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) Recorrido:   Advogado(s):   SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239)     RECURSO DE: HEBERT TOMAZ MENDES INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR TRT/12 Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, § 2º, e 840, § 1º, da CLT.  - divergência jurisprudencial . - violação do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Consta do acórdão: Este Tribunal Regional, na decisão proferida no julgamento do IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na Tese Jurídica n. 6, entendeu que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A tese jurídica firmada em julgamento de Resolução de Demandas Repetitivas consiste em precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, razão pela qual deve ser adotada no caso em análise. Portanto, os limites quantitativos apontados aos pedidos da inicial devem ser observados estritamente na liquidação da sentença, devendo comportar apenas o acréscimo da atualização monetária e juros ante o disposto nos arts. 322, § 1º, e 491 do CPC.   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 2ª Região, no seguinte sentido: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º. A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13.467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (1000729-87.2020.5.02.0402) 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula 43 do TRT da 1ª Região. - violação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 71 e 116 da Lei 8.666 /1993, 373, § 1º, do CPC.. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Consta do acórdão: No tocante à responsabilidade da 4ª ré (COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN), tampouco merece reforma a sentença. Este ponto está relacionado à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pela satisfação de direitos trabalhistas (típicos e / ou indenizatórios) de empregados de empresas contratadas mediante processo licitatório, registro que ainda em 30-03-2017, o e. STF, em sua composição plenária e por maioria de votos (06 x 05) fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"(recurso extraordinário nº 760931). E os termos da notícia veiculada a respeito no site do próprio excelso pretório não deixam margem a dúvidas de que a tese vencedora foi a de ser cabível a aludida responsabilização somente "se houver prova inequívocade sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (grifei), ao passo que a corrente vencida proclamava o entendimento de que "cabe à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato", não se podendo "exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho". Mais recentemente, decisão do STF por ocasião da apreciação do tema nº 1118: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. [...]" Assim sendo, não há cogitar da eventual aplicação in casu da conhecida teoria da "inversão do ônus da prova". Ademais, nem sequer consta da petição inicial o argumento de ter sido negligente o ente público na modalidade de culpa in vigilando, tampouco inexiste prova nos autos, ônus processual da parte autora, tal e qual exigido pelo precitado entendimento vencedor no plenário do e. STF, uma vez que diante dos termos da lei é forçoso concluir a presunção de inexistência de responsabilidade de qualquer natureza do ente público.   Nesse contexto, considerando a impossibilidade de modificação das premissas calcadas nos fatos e provas dos autos (Súmula 126 do TST), verifico estar a decisão proferida, a contrario sensu, em consonância com a Súmula  331, V do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL   Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818, I e II, da CLT, 186, 187 e 927 do CC, 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente persegue o deferimento de indenização por danos morais. Consta do acórdão: Os fatos narrados não foram devidamente comprovados nos autos. Consoante bem pontuado pela magistrada de origem, o depoimento da testemunha não especifica fala do supervisor Rodrigo que caracterize assédio moral. Outrossim, o simples fato de o reclamado estabelecer metas de produção, estimulando os empregados no desempenho de suas tarefas, não implica ato ilícito de constrangimento ou assédio. Entendo que a cobrança diária, embora bastante desconfortável para quem a recepciona, não é elemento que, desconectado de eventuais ofensas/agressões/abusos, possa indicar a ocorrência de sofrimento psicológico indenizável. Aplica-se ao caso, nesse aspecto, o entendimento consolidado nesse Tribunal Regional por intermédio da Súmula n. 47, segundo a qual somente a cobrança efetivamente abusiva de cumprimento de metas caracteriza dano moral indenizável. O autor, em síntese, não logrou êxito em comprovar suas alegações, conforme prevê o art. 818, I, da CLT, encargo que lhe competia.   O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal.    CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 01 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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