Michael Araujo Mendes
Michael Araujo Mendes
Número da OAB:
OAB/SC 031465
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michael Araujo Mendes possui 84 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJPR
Nome:
MICHAEL ARAUJO MENDES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 0300430-38.2017.8.24.0033/SC RELATOR : Bruno Makowiecky Salles RÉU : LMR ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : MICHAEL ARAUJO MENDES (OAB SC031465) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 171 - 18/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000811-46.2021.8.24.0113/SC EXEQUENTE : ONIZETE MANOEL DEMETRIO ADVOGADO(A) : MICHAEL ARAUJO MENDES (OAB SC031465) EXECUTADO : JOSE AURINO LEAL ADVOGADO(A) : CLEDSON TESTONI (OAB SC030228) ADVOGADO(A) : ANDIARA RAFAELA FERREIRA NOGUEIRA (OAB SC046740) ADVOGADO(A) : DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução proposta por ONIZETE MANOEL DEMETRIO em face de JOSE AURINO LEAL . I. Da análise dos autos, verifico que, no último ano, foram realizadas pesquisas de bens no seguinte sistema, o qual não será repetido porquanto não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada: Sisbajud Penhora no rosto dos autos Em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, DEFIRO a utilização, de modo subsidiário, dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. A parte credora será intimada somente em caso de resultado positivo nas pesquisas de bens realizadas por meio dos sistemas autorizados. Ressalto que eventuais petições intermediárias posteriores a essa decisão somente serão apreciadas após o esgotamento das pesquisas, salvo urgência devidamente justificada. RENAJUD 1. Defiro o pedido da parte exequente de penhora do veículo GM CORSA/ SUPER 1.0, PLACA: LYO5000, RENAVAM 689634668. 2. Cientifique-se a parte exequente que deverá trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias: a) a consulta na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet ( www.fipe.org.br ), para fins de avaliação do bem penhorado; b) manifestação acerca do seu interesse em manter o bem sob sua responsabilidade; e c) o valor atualizado do débito executado. Destaco que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC, caso haja pedido fundamentado e específico a esse respeito. 3. Cumprido o item 2, promova-se a penhora mediante termo nos autos (art. 838 do CPC), desde que não haja registro de alienação fiduciária sobre o bem. Em caso de existência de alienação fiduciária ativa sobre o(s) veículo(s), deverá o Cartório Judicial obter, por meio do Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP), informações a respeito do credor e seu respectivo endereço. Em seguida, oficie(m)-se a(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(eis) pela alienação para encaminhar(em) cópia(s) do(s) contrato(s) ao juízo e informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da dívida, mora, etc.). Prazo de 10 (dez) dias para as respostas. Decorrido, com ou sem manifestação, intime-se o credor para dar andamento ao feito, retornando posteriormente conclusos para deliberação e eventual reapreciação desta decisão. Inexistindo alienação fiduciária, determino o seguinte: a) Efetue-se a averbação da penhora e a restrição de circulação do veículo indicado no sistema RENAJUD (art. 837 do CPC); b) Expeça-se termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) sobre o veículo registrado em nome da parte executada e sem pendência de alienação fiduciária vigente, procedendo-se, em seguida, com a intimação do devedor na forma do art. 841 do CPC e para que indique a localização do bem, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, c/c art. 774, II e V, do CPC), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções; c) Havendo interesse da parte exequente na remoção do bem, expeça-se mandado para tanto, depositando-o em favor do exequente, que por ele ficará responsável. Ainda, caso indicada deterioração ou peculiaridade a ser considerada, como previsto no item anterior, expeça-se também mandado de avaliação. 4. Expeça-se carta precatória, se necessário. 5. Cumpridas as determinações anteriores, promova o cartório judicial a nomeação de leiloeiro, nos termos da Portaria Conjunta desta Comarca, que "estabelece o procedimento para realização de Leilões Judiciais e o rodízio de leiloeiros na Comarca de Camboriú", pela ordem da listagem do Anexo I da referida portaria, para fins de venda judicial do(s) veículo(s) penhorado(s). SERASAJUD DETERMINO a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s), pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. INFOJUD EFETUE-SE a busca das declarações de Imposto de Renda da parte passiva referentes aos 3 últimos anos no Sistema InfoJud. Caso as informações não estejam disponíveis no referido sistema, oficie-se à Receita Federal solicitando-as. Em seguida, cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. PENHORA DE IMÓVEL 1. Determino a penhora do(s) imóvel(is) indicados pela parte executada e registrado(s) em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. 2. Acaso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. 3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 4. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 5. Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano. 6. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se pessoalmente a parte executada, por este ato constituída depositária do bem, e seu cônjuge (nos termos do art. 842 do CPC). BUSCA DE ATIVOS JUDICIAIS DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Cumpra-se conforme determinado na Circular CGJ n. n. 104/2024. Realizada a pesquisa e juntada aos autos a informação contendo os dados encontrados, intime-se a parte credora para manifestação. SNIPER PROMOVA-SE a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora. Restando positiva a pesquisa, esta deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com posterior intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas de lei. PREVJUD PROMOVA-SE a utilização do sistema PREVJUD a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios ou eventuais benefícios previdenciários recebidos em nome dos Executados, porquanto se trata de providência inócua no caso dos autos, isto porque o Código Processual Civil prevê que os proventos/salários são impenhoráveis (art. 833, inciso IV). CNSEG/SUSEP EXPEÇA-SE ofício à Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e à Superintendência de Seguros Privados - Susep para busca de créditos em nome da parte executada, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias. Os ofícios deverão ser enviados por e-mail aos endereços eletrônicos de conhecimento do cartório, sem necessidade do recolhimento de despesas postais. II. INDEFIRO, desde já, os sistemas listados a seguir, conforme fundamentação: CNIB INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB, porquanto, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema em questão deverá ser utilizado para pesquisa de bens. De se destacar, nesta linha de raciocínio, a possibilidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, cuja pesquisa, porém, deve ser implementada pelo próprio credor, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, visto que o meio de consulta se encontra ao seu alcance (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010157-28.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2017). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED registra informações acerca de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consoante extraio da sua descrição no portal do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, certo é que o CAGED não aponta a existência ou não de bens, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao referido cadastro. SERP-JUD A parte credora pretende a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD). O SERP-JUD não atribui ao Judiciário a realização de pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud, por exemplo, cuja autorização para realizar pesquisa de ativos é privativa do juízo. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que têm caráter público. É claro que a autenticação no sistema é privativa ao magistrado. No entanto, os dados lá encontrados são os mesmos que a própria parte exequente encontrará mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público. Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD. ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO) O sistema ARISP pode ser acessado pela parte exequente, mediante prévio cadastro e pagamento dos emolumentos, haja vista que não se trata de sistema com acesso restritivo ou privativo do Poder Judiciário. Ressalte-se, ainda, que a consulta ao Sistema E-OFÍCIO/Registro Eletrônico de Imóveis – SREI é serviço disponível ao público em geral, cabendo à parte exequente diligenciar para localizar bens no referido sistema. Anote-se que em Santa Catarina o serviço é operado pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina (CRISC), razão pela qual INDEFIRO o pedido. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA INDEFIRO a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, tendo em vista que se presta ao acesso de informações acerca do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores, mediante autorização de quebra de sigilo bancário para auxílio específico na investigação de crimes financeiros. Portanto, o mencionado sistema não se presta a simples consulta de existência de bens dos devedores, o que deve se dar nos termos da Recomendação n. 51 de 23/03/2015 do CNJ. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS Inicialmente, cabe ressaltar que a Lei Complementar n. 105/2011, que disciplina o sigilo das operações de instituições financeiras, faz constar, no seu art. 3º, que serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. Tais informações, por sua vez, encontram-se inseridas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, mantido pelo Banco Central para registro dos correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como seus procuradores. Trata-se, ainda, de instituto integrado ao Sistema SisbaJud. Nesse sentido, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes. Como sabido, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, podendo ser obtida mediante ordem judicial, conforme dicção do art. 5º, XII, da Constituição Federal e Lei Complementar n. 105/2001 (art. 3º, §1º). Em se tratando de processo de execução ou etapa processual de cumprimento de sentença, seu deferimento depende do esgotamento de todos os meios para localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011186-16.2017.8.24.0000, de Itajaí, Relator: Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07/08/2018). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), visto que somente deve ser acionado em casos excepcionais. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO O bloqueio de créditos recebíveis das administradoras de cartões de crédito, além de representar uma medida de grande impacto, é de natureza extraordinária, assemelhando-se à penhora sobre o faturamento empresarial, cuja regulamentação encontra-se estipulada no artigo 866 do CPC. Colhe-se da jurisprudência catarinense: DUPLICATA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU A PENHORA DE RECEBÍVEIS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DO EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, a penhora de recebíveis resultantes de vendas em cartões de crédito, esta equiparada à constrição do faturamento da empresa, desde que haja a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO PARA APURAR O FATURAMENTO QUE PODE SER EXPROPRIADO. MEDIDA DE PRECAUÇÃO PARA EVITAR A INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. A jurisprudência da Corte Superior, embora indique a possibilidade de constrição do faturamento da empresa, entende que a elaboração de um plano de administração constitui verdadeiro pressuposto legal da penhora sobre o faturamento, de modo que somente depois de aprovado dito plano pelo juiz é que tem lugar a implementação da medida constritiva (HC 34.138-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 25.05.2004). AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSC, AI 4031743-53.2019.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 07/05/2020). Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido em questão. CENSEC No tocante ao pedido de utilização dos serviços oferecidos pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), este pode ser acessado pela parte exequente, mediante prévio cadastro e pagamento dos emolumentos, haja vista que não se trata de sistema com acesso restritivo ou privativo do Poder Judiciário. Sendo assim, INDEFIRO o pedido da utilização do sistema CENSEC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À BOLSA DE VALORES (CETIP, CVM e BM&F - Bovespa) No que se refere à expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cabe observar o disposto na Circular n. 269 de 31 de agosto de 2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSC, que recomenda a utilização do Sisbajud como forma mais célere, segura e eficiente de identificar e garantir a indisponibilidade da maior parte dos valores mobiliários submetidos à competência da Autarquia. CRC-JUD (CENTRAL NACIONAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL) INDEFIRO a utilização do sistema em questão, porquanto a própria parte pode diligenciar para obter a certidão de casamento da parte executada, uma vez que se trata de dado acessível em registros públicos, não havendo demonstração de tentativas nesse sentido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA INDEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de verificar a existência de vínculo empregatício, benefício previdenciário ou saldo de FGTS em nome do executado, porquanto se trata de providência inócua no caso dos autos, isto porque o Código Processual Civil prevê que os proventos/salários são impenhoráveis (art. 833, inciso IV), com exceção às hipóteses previstas no § 2º do referido artigo, que não é o caso dos autos. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PREVIC INDEFIRO a expedição de ofício à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, visto que a sua competência, disposta na lei n. 12.154/2009, é a de fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar e a PREVIC não dispõe de informações acerca das pessoas físicas e tampouco de eventuais valores depositados a título de previdência complementar fechada. MANDADO DE PENHORA DE BENS A expedição de mandado para avaliação e penhora de supostos bens que guarnecem a residência, sem que haja fundada suspeita de que a parte tenha algum bem penhorável de valor, é medida inócua que contraria os princípios da economia processual, razão pela qual INDEFIRO a expedição de mandado de penhora para cumprimento em residência. CERTIDÃO DO ART. 828 DO CPC A certidão prevista no art. 828 do CPC, destinada à averbação da existência da execução nos registros de bens do devedor, pode ser obtida diretamente pela parte interessada por meio do sistema e-proc, não havendo necessidade de expedição judicial. III. Esclareço, outrossim, que, de acordo com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a reiteração do pedido para utilização dos sistemas de busca de bens da parte devedora "[...] impõe a demonstração da modificação da situação econômico-financeira da parte executada ou o transcurso de tempo razoável, entendido este como superior a um ano " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009741-60.2017.8.24.0000, de Garuva, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2017). Assim, INDEFIRO, desde já, nova utilização dos referidos sistemas caso a última pesquisa tenha ocorrido há menos de um ano e não exista nos autos demonstração da modificação da situação financeira da parte executada. IV. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, retornem conclusos para extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95).
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoRemoção de Inventariante Nº 5011160-21.2024.8.24.0011/SC REQUERENTE : SIDINEIA PEREIRA DA FONSECA DO PRADO ADVOGADO(A) : MICHAEL ARAUJO MENDES (OAB SC031465) REQUERENTE : ODAIR PEREIRA DA FONSECA ADVOGADO(A) : MICHAEL ARAUJO MENDES (OAB SC031465) REQUERENTE : CLEIDE PEREIRA DA FONSECA BERNARDI ADVOGADO(A) : MICHAEL ARAUJO MENDES (OAB SC031465) REQUERENTE : LUCINEI PEREIRA DA FONSECA ADVOGADO(A) : MICHAEL ARAUJO MENDES (OAB SC031465) REQUERIDO : MARIA IRMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) DESPACHO/DECISÃO 3. Isso posto, com fulcro no art. 624 do CPC, INDEFIRO o pedido de remoção. 3.1 Sem honorários advocatícios sucumbenciais por tratar-se de incidente processual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032704-91.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2020). 3.2. Reestabeleço o andamento processual dos autos de n. 5004869-10.2021.8.24.0011. 3.3. Junte-se cópia desta decisão naqueles autos. 4. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à inventariante neste incidente. 5. Intimem-se. 6. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0801884-86.2013.8.24.0113/SC EXEQUENTE : CAC CARNIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO DUDEK (OAB SC022516) ADVOGADO(A) : RICARDO ANDRAUS (OAB PR031177) ADVOGADO(A) : ENIO CORREA MARANHAO (OAB PR044216) EXECUTADO : JUSARA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : MICHAEL ARAUJO MENDES (OAB SC031465) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a executada acerca do evento 193, PET1. 2. Após, não havendo outras pendências, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001550-15.2024.8.24.0533/SC RÉU : MAURICIO DE QUADROS STEGEL ADVOGADO(A) : FABRICIO GIOVANI VOGEL (OAB SC045880) RÉU : MAYANE CARDOSO MACEDO ADVOGADO(A) : FABRICIO GIOVANI VOGEL (OAB SC045880) RÉU : ENDRYW COUTINHO STEGEL ADVOGADO(A) : FABRICIO GIOVANI VOGEL (OAB SC045880) RÉU : ADAM HOFFMANN ADVOGADO(A) : MICHAEL ARAUJO MENDES (OAB SC031465) RÉU : HANEI MOHAMAD VIEIRA IBRAHIM ADVOGADO(A) : RUAN VITOR MACHADO DA SILVA (OAB RS133931) ADVOGADO(A) : JOSE PEDRO DE FREITAS ALVES (OAB RS106449) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ponta Porã/MS, que pleiteia a liberação de senha para acesso aos presentes autos, a fim de instruir o Inquérito Policial n. 0000704-77.2022.8.12.0019, em trâmite naquela comarca, o qual apura a suposta prática do crime de tráfico de drogas ocorrido em 05 de dezembro de 2021, tendo como investigada HANEI MOHAMAD VIEIRA HIBRAHIME ( 1263.2 ). A 8ª Promotoria de Justiça desta Comarca, titular da presente ação penal, manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo a pertinência e a legalidade do compartilhamento das informações constantes nos autos ( 1273.1 ). Diante disso, DEFIRO o pedido. AUTORIZO a liberação de senha de acesso integral aos autos à 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ponta Porã/MS, exclusivamente para fins de instrução do referido inquérito policial. Cumpra-se com as cautelas de praxe. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão do evento 1249.1 . Intimações automatizadas.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001550-15.2024.8.24.0533/SC RÉU : MAURICIO DE QUADROS STEGEL ADVOGADO(A) : FABRICIO GIOVANI VOGEL (OAB SC045880) RÉU : MAYANE CARDOSO MACEDO ADVOGADO(A) : FABRICIO GIOVANI VOGEL (OAB SC045880) RÉU : ENDRYW COUTINHO STEGEL ADVOGADO(A) : FABRICIO GIOVANI VOGEL (OAB SC045880) RÉU : ADAM HOFFMANN ADVOGADO(A) : MICHAEL ARAUJO MENDES (OAB SC031465) RÉU : HANEI MOHAMAD VIEIRA IBRAHIM ADVOGADO(A) : RUAN VITOR MACHADO DA SILVA (OAB RS133931) ADVOGADO(A) : JOSE PEDRO DE FREITAS ALVES (OAB RS106449) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Considerando o prazo do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, passo a reapreciar a necessidade da manutenção da prisão cautelar do(s) réu(s) MAURICIO DE QUADROS STEGEL . O acusado encontra-se segregado preventivamente em decorrência de decisão exarada nos autos n. 5000401-81.2024.8.24.0533 ( 7.1 ). Observo que não sobrevieram elementos suficientes para alterar a situação fática e jurídica que ensejou referida decisão, sendo a segregação cautelar necessária à garantia da ordem pública, conforme excertos que abaixo passo a transcrever: [...] Na espécie, observa-se que as investigações realizadas até o momento apontam, em suma, que a organização criminosa, liderada por Maurício de Quadros Stegel, atua na prática de furtos de carga, que são viabilizados por meio da obtenção fraudulenta de dados pessoais de motoristas profissionais de várias localidades, com a consequente falsificação desses documentos, cadastramento de linhas telefônicas em nome dos proprietários de caminhões e aprovação do cadastro nas empresas gerenciadoras de risco. Consoante já destacado nos autos relacionados de n. 5033137-37.2023.8.24.0033, a atuação da organização criminosa se dá em pelo menos 4 estados da federação (Santa Catarina/SC; São Paulo/SP; Rio Grande do Sul/RS; Bahia/BA) e teriam sido, em tese, praticados ao menos 23 (vinte e três) crimes envolvendo furto de cargas. Na mesma toada, ao que se denota, observa-se que o objeto da presente, no entanto, limita-se a 10 (dez) dessas condutas - praticadas em diversas cidades do estado de Santa Catarina/SC, sendo 3 (três) delas nesta cidade, conforme tabela abaixo (p. 3 do Relatório de Missão Policial 11 - evento 1, DOC11 ): Importante consignar que os fatos acima elencados guardam escorreita ligação entre si, havendo indícios veementes de estrutura organizada direcionada à prática de crimes que envolvem a subtração de cargas. Dito isso, relativamente à justa causa para a decretação da prisão preventiva de Ramon Thassi Brocca , Mayane Cardoso Macedo , Mauricio de Quadros Stegel, Hanei Mohamad Vieira Ibrahim e Ezito Pinheiro de Oliveira Junior, verifica-se que a materialidade dos crimes restou demonstrada pelos relatórios de missão policial (evento 1). Também estão presentes indícios suficientes de autoria . Extrai-se dos autos que a investigação teve início com a subtração de uma carga de leite em pó ocorrida na cidade de Itajaí/SC, em 31/03/2023 (boletim de ocorrência n. 481.2023.0004979), "transportada no conjunto de unidade tratora composto pelo caminhão cavalo-trator VW 19.320 CLC TT de cor branca, placas ARK4B66, atrelado ao semirreboque SR/FACCHINI SRF CA de cor azul, placa JQZ1D42, ambos registrados em nome da empresa ASA NORTE TRANSPORTES LTDA da cidade de Cotia – SP, e conduzido pelo investigado Ezito Pinheiro de Oliveira Júnior , que utilizou indevidamente os dados de Edilson Barbosa." (p. 1-15 do Relatório de Missão Policial 2 - evento 1, DOC2 ). Na ocasião, o representado Ezito Pinheiro de Oliveira Júnior se identificou como Edilson Barbosa, enviando a documentação por meio do terminal "(11) 93349-7886", de modo que a empresa gerenciadora de risco aprovou o cadastro de Edilson Barbosa , autorizando por consequência o carregamento da carga, a qual foi subtraída. No entanto, apesar dos dados e documentos se referirem ao motorista Edilson Barbosa, o carregamento foi supostamente efetivado pelo representando Ezito Pinheiro de Oliveira Júnior, conforme se infere, sobretudo, das imagens colacionadas às p. 4-7 da representação da autoridade policial do evento 1 e p. 15 do Relatório de Missão Policial 2 - evento 1, DOC2 ). Em continuidade às investigações, apurou-se que os dados do motorista Edilson Barbosa teriam sido novamente utilizados de forma fraudulenta, inclusive por meio da mesma linha telefônica (11 93349-7886), para autorização de carregamento de mais duas cargas no estado de São Paulo, que foram subtraídas, conforme boletins de ocorrência de n. FL5193-1/2023, registrado em 24/04/2023, e n. FL7055-2/2023, registrado em 25/04/2023 (p. 15-16 do Relatório de Missão Policial 2 - evento 1, DOC2 ). Em análise do deslocamento do caminhão, supostamente clonado, responsável pelo transporte das cargas subtraídas, constatou-se que o motorista responsável pela condução, na verdade, seria Ezito Pinheiro de Oliveira Júnior (p. 12 da representação da autoridade policial): Além das informações de horário, de deslocamento e sentido que seguia o conjunto de unidade tratora, também foi constatado que o pagamento nas Praças de Pedágio se deu através de cartão bancário na modalidade débito, sendo oficiada a instituição financeira Nu Pagamentos S.A. – NUBANK, responsável pela emissão do cartão, que atendendo a requisição, forneceu os dados cadastrais de EZITO PINHEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR, inscrito no CPF nº 026.712.579-88, como sendo o titular da conta bancária vinculada ao cartão. Nesse sentido, consta no relatório de investigação (p. 22 do Relatório de Missão Policial 2 - evento 1, DOC2 ): A partir disso e da análise dos terminais telefônicos envolvidos em crimes dessa natureza, verificou-se a ocorrência de diversos furtos qualificados praticados com o mesmo modus operandi , colhendo-se, além de indicativos da atuação de Ezito também em furtos de cargas cometidos em outras datas, de indícios quanto ao envolvimento e autoria de Mayane Cardoso Macedo , Mauricio de Quadros Stegel, Ramon Thassi Brocca e Hanei Mohamad Vieira Ibrahim . Em um dos furtos apurados na investigação criminal, ocorrido em 23/12/2022, de uma carga de leite, tendo como origem a cidade de Concórdia/SC e com destino à cidade de Tijucas/SC, o pagamento dos serviços de utilização do guincho se deu através da conta bancária em que é titular a representada Mayane Cardoso Macêdo , sendo que, o número (48) 99145-2336, que esta figura como titular da referida linha telefônica, foi inserido no aparelho Galaxy A03 Core, IMEI nº 358.302.230.688.940, aparelho esse usado no crime de Itajaí/SC (p. 26 da representação da autoridade policial do evento 1 e p. 1-3 do Relatório de Missão Policial 3 - evento 1, DOC3 ): Ainda, de acordo com a representação do evento 1 (p. 26) e relatório de investigação: Imagens registradas na empresa GUINCHO SGARBOSSA, quando o investigado MAURÍCIO DE QUADROS STEGEL compareceu no local para tratar do reparo do caminhão usado no crime, e este também utilizou o terminal telefônico (48) 99211-8246 habilitado em 19/01/2023 e em seu nome e que foi inserido em um dos aparelhos de telefone celular utilizados para os contatos com as vítimas, identificado pelo IMEI nº 353.448.665.398.030. Dos relatórios, depreende-se que os representados Mayane Cardoso Macedo e Mauricio de Quadros Stegel são um casal (p. 6-9 do Relatório de Missão Policial 3 - evento 1, DOC3 ), sendo que Mauricio de Quadros Stegel é usualmente envolvido na prática de crimes, possuindo ao menos 09 (nove) indiciamentos, inclusive, juntamente com a investigada Mayane Cardoso Macedo , e foi indiciado no crime de furto de cargas praticado na cidade de Concórdia/SC. Conforme destacado no Relatório de Investigação, apenas com relação ao IMEI 351.331.724.290.600, no qual a linha telefônica (41) 99155-3359 foi vinculada, restou demonstrada sua vinculação com a empresa EMBRAIP e com os furtos das cargas abaixo relacionadas (p. 33 da representação da autoridade policial - evento 1): 1) Carga de Empilhadeira na cidade de Joinville – SC; 2) Carga de MDF na cidade de Glórinha – RS; 3) Carga de Leite Parmalat na cidade de Concórdia – SC; 4) Carga de Arroz na cidade de Palmares do Sul – RS; 5) Carga de Bobinas de Aço na cidade de Araquari – SC; 6) Carga de Soja na cidade de Itaí – SP; 7) Carga de Farinha de Trigo na cidade de Sertanópolis – PR; 8) Telefone da sogra de Maurício de Quadros Stegel; 9) Telefone do irmão de Maurício de Quadros Stegel; 10) Site da Empresa Embraip. No entanto, verificou-se que o endereço da empresa EMBRAIP – Empresa Brasileira de Iluminação Pública EIRELI (inscrita no CNPJ 35.776.561/0001-61, sito a Rua Manoel Norberto Costa, nº 55, bairro Jardim das Avenidas, na cidade de Araranguá/SC), informado pelo investigado Maurício de Quadros Stegel, não existe indicando ser uma empresa de fachada. De acordo com a autoridade policial, o investigado Maurício, além da empresa EMBRAIP, possui vínculo com as empresas CARGOLIFE e LUMINED BRASIL, sendo esta última transferida à titularidade para a investigada Mayane Cardoso Macedo (p. 9 do Relatório de Missão Policial 11 - evento 1, DOC11 ). Inclusive, o conjunto de unidade tratora, utilizado para o cometimento do furto praticado em Araquari/SC (cavalo-trator SCANIA/R164 GA 6X2 NA 480 de cor branca, que ostentava as placas IMC6169 e semirreboque SR/RANDON SR CA de cor branca, que ostentava a placa IPN1612, foi identificado o cavalo-trator original, que possui as placas GXM4J81) encontrava-se registrado em nome da empresa EMBRAIP de propriedade do investigado Maurício de Quadros Stegel. Quanto ao representado Ramon Thassi Brocca , conforme Relatório 003/2023 produzido pela Equipe de Investigação da 2ª Delegacia de Polícia de Criciúma/SC, também apontou-se sua participação e integração à Organização Criminosa (p. 16-20 do Relatório de Missão Policial 11 - evento 1, DOC11 ): Em decorrência da apreensão de 02 (duas) empilhadeiras, foi instaurado o Inquérito Policial n. 471.2023.00028, na Delegacia de Polícia da comarca de Tubarão – SC, por meio do qual se constatou que o investigado Ramon Thassi Brocca as havia furtado no dias anteriores, conforme Relatório 003/2023 produzido pela Equipe de Investigação da 2ª Delegacia de Polícia de Criciúma – SC (p. 36-37 da representação da autoridade policial do evento 1). Em 10/07/2023, o investigado Ramon Thassi Brocca também teria furtado uma carga de Tubos K-7, de origem da cidade de Itajaí/SC, utilizando novamente os dados pessoais do motorista Jander Fábio David e valendo-se da linha telefônica "(11) 93491-2030", que foi vinculada ao IMEI 358.362.611.960.570, além do registro da ANTT era da empresa EMBRAIP, pertencente ao investigado Maurício de Quadros Stegel, a qual foi beneficiária do adiantamento do frete no valor de R$ 3.600,00, conforme se infere da figura 72, tendo como pagadora a empresa Qualilog Transportes Eireli (p. 45-46 da representação da autoridade policial). Os dados do motorista Jander Fábio David também foram utilizados pela organização criminosa, em tese, para a subtração da carga de chapas de acrílico ocorrida no dia 12/07/2023 na cidade de Itajaí/SC, com veículos vinculados à empresa EMBRAIP, também beneficiária do pagamento do adiantamento do valor do frete (p. 40 da representação da autoridade policial). No que se refere à representada Hanei Mohamad Vieira Ibrahim , esta foi vinculado ao recebimento de valores de adiantamento de fretes relacionados ao transporte de cargas que também foram objeto de subtração pela organização criminosa (p. 46-47 do Relatório de Missão Policial 11 - evento 1, DOC11 ): A gerenciadora de riscos BUONNY realizou pesquisas e não constatou irregularidade, fornecendo a informação de "adequado ao risco". Assim, o embarque da carga foi autorizado. Foi realizado adiantamento de frete no valor de R$ 2.810,00 para conta bancária de HANEI MOHAMAD VIEIRA HIBRAHIM. Após o carregamento a vítima não conseguiu contato com o motorista e no dia 16/04/022 foi informada pelo cliente que a carga de Fertilizante não havia sido entregue. A autoridade policial, destacou, ainda, que a representada Hanei também figurou em outra investigação de furtos de cargas realizando a cooptação de uma pessoa para o registro de propriedade de um caminhão pertencente ao bando investigado naquela oportunidade, robustecendo os indícios de estar vinculada a ORCRIM ora investigada. Denota-se, outrossim, que, apesar dos furtos apurados terem sido, em tese, cometidos a partir do final do ano de 2022, é possível extrair dos relatórios de investigação elementos de informação quanto à continuidade da atuação da organização criminosa. Infere-se do relatório de informação de ( evento 40, DOC2 dos autos relacionados de n. 5033137-37.2023.8.24.0033 e p. 78-79 da representação da autoridade policial - evento 1), sobretudo após a interceptação das ligações telefônicas: Após a operacionalização da interceptação telefônica, a Equipe de Investigação realizou nova verificação das linhas telefônicas inseridas nos aparelhos de telefones celulares usados para o cometimento dos crimes, e a constatação realizada é que os integrantes da ORCRIM continuam a cometer os delitos de subtração de cargas, usando o mesmo modus operandi. Conforme destacado pela Equipe de Investigação, no curso da investigação foi identificado o IMEI nº 350.456.241.960.570, cujo aparelho pertence à investigada MAYANE CARDOSO MACEDO , e utilizou o terminal telefônico (48) 99113- 7628, cujo cadastro, apesar de estar em nome da investigada, foi fornecido um endereço que não corresponde a nenhum dos que é conhecido como sendo sua residência. Pois bem Exª., ao ser verificado os ramais que foram inseridos no aparelho no período compreendido entre os dias 01/01/2024 e 29/04/2024, sendo inseridos 02 (dois) terminais telefônicos, dentre eles o (48) 99201-8581 e (67) 99909-0873, estes cadastrados em nome da investigada MAYANE CARDOSO MACEDO , destacando-se o terminal telefônico (48) 99133-1850 , cadastrado em nome de FERNANDO RICARDO CONSTANTE. (grifos aditados). O destaque para o terminal telefônico (48) 99133-1850 se dá em razão de restar constatada a continuidade das práticas delitivas com o mesmo modus operandi, tendo registrado no dia 29/04/2024 o boletim de ocorrência nº 41.2024.0000574, informando que criminosos estavam utilizando seus dados para realizar carregamentos e promover a subtração das cargas, inclusive, foi contatado pela empresa MJ ALVES TRANSPORTE e informado sobre a subtração de uma carga de açúcar, conforme registro constante do RAI – Registro de Atendimento Integrado nº 35408869. (grifos aditados). Dessarte, diante de todos elementos de informação até o momento colhidos, há indicativos suficientes da atuação da organização criminosa, que usando sempre do mesmo modus operandi , mediante a utilização indevida de dados de terceiros, assim como de caminhões clonados, promove a subtração de diversas cargas, no estado de Santa Catarina e em outras Unidades da Federação, restando, ainda, demonstrado suficientemente os indícios de autoria ou participação/auxílio dos representados, além da conexão entre os crimes praticados, o que está bem delineado no organograma do relatório de investigação criminal (p. 53 do Relatório de Missão Policial 11 - evento 1, DOC11 ). Os atos atribuídos aos representados, portanto, configuram, em tese, os crimes de furto qualificado de cargas, falsa identidade e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, operacionalizados por meio de uma organização criminosa. No que concerne aos requisitos do art. 313 do CPP , portanto, os supostos crimes foram praticados de forma dolosa, cuja pena máxima cominada é superior a 04 anos, especialmente sob a ótica do concurso de crimes, a partir de uma análise global dos fatos (inciso I). Além disso, pende em desfavor do representado Mauricio de Quadros Stegel ( evento 2, DOC6 e evento 2, DOC8 ) anterior condenação criminal por outro crime doloso com trânsito em julgado, caracterizando, dessa forma, também o inciso II do dispositivo processual. Por fim, em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a segregação cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública. Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos, as circunstâncias em que os delitos foram praticados, concretamente observadas por intermédio do modus operandi 1 , operacionalizadas por intermédio da suposta formação de organização criminosa 2 , fazem concluir que não se cuida de criminalidade eventual, mas ao contrário, que eles fazem do delito um modo de vida, transparecendo, nesse momento, a possibilidade de continuidade, como já vem ocorrendo, inclusive, ou de retomar a delinquência, o que deve ser obstando imediatamente. Neste ponto, saliente-se, consoante acima já consignado, que os crimes mencionados ocorrem, pelo menos, desde o final do ano de 2022, com elementos de informação robustos acerca da sua continuidade. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da qual se encontram diversos precedentes: A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas , gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) HC 312368/PR, Rel Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJSC), Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015 (sem destaque em negrito no original). Ainda, os fatos são contemporâneos, observando, portanto, o disposto no artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal. Por isso, torna-se essencial, nesse momento, em resguardo à Sociedade, impedir a reiteração e a perpetuação de condutas delituosas que historicamente vêm demonstrando executar por meio da organização criminosa de que fazem parte. Inviável, ainda, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, pois não se mostram suficientes e nem recomendáveis na hipótese em tela. Além disso, o processo segue seu curso regular e não há nada que justifique a revogação da custódia provisória neste momento, de modo que, não havendo alteração fática e subsistindo as razões anteriormente lançadas, sua manutenção é medida de rigor. De resto, destaco que, por ocasião da sentença, a manutenção da prisão preventiva será novamente revisada. Por oportuno: “ não há falar-se em ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau que mantivera a prisão cautelar, uma vez que devidamente esposadas as razões de convencimento que levaram o togado a quo a entender pela presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP, aptos à manutenção da prisão cautelar, inexistindo eiva no caso de ser a motivação remissiva a deliberações pretéritas ” (TJSC, HC n.º 2014.031610-2, de Joinville, Rel. Des. Salete Silva Sommariva). E, ainda: “ Nos termos da jurisprudência desta Corte, “É idônea a decisão que, ao reexaminar a necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto primevo, caso mantidas as circunstâncias que o ensejou. (RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022). ” (RCD no HC n. 840.113/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). MANTENHO , portanto, a prisão preventiva do(s) réu(s) MAURICIO DE QUADROS STEGEL . DETERMINO que seja devidamente lançada a verificação da prisão nos dados criminais respectivos, para controle correicional. Aguarde-se a apresentação das alegações defensivas dos réus MAURICIO DE QUADROS STEGEL , MAYANE CARDOSO MACEDO e ENDRYW COUTINHO STEGEL . Intimações automatizadas. 1 . Precedentes: RHC 36608/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, STJ, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015. 2 . Precedentes: HC 311848/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, STF, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015;