Leonardo Felipe Padova

Leonardo Felipe Padova

Número da OAB: OAB/SC 031507

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Felipe Padova possui 289 comunicações processuais, em 175 processos únicos, com 65 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TRF4, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 175
Total de Intimações: 289
Tribunais: TJRJ, TRF4, STJ, TRT12, TJSP, TJRS, TJSC
Nome: LEONARDO FELIPE PADOVA

📅 Atividade Recente

65
Últimos 7 dias
201
Últimos 30 dias
289
Últimos 90 dias
289
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (92) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (52) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (28) RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 289 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006756-05.2021.8.24.0019/SC AUTOR : ANILDO GOMES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo legal. Ficam também intimadas as partes que eventual cumprimento de sentença deverá SER AFORADA NOVA PEÇA ( COM NOVO NÚMERO E CLASSE ) e tramitar na forma digital - Sistema eproc .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001357-96.2025.8.24.0037/SC EXEQUENTE : SIMONE HECKLER ALBERTI ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) DESPACHO/DECISÃO I - Diante do pedido de penhora do veículo indicado no evento 39, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a. juntar ao processo relatório de consulta consolidada no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN-SC) do(s) veículo(s) automotor(es) indicado(s), a fim de documentar a existência de eventuais restrições não originadas de processos judiciais ( v.g. , alienação fiduciária, reserva de domínio etc); b. em caso de haver anotação de alienação fiduciária, manifestar-se se há interesse na penhora dos direitos creditórios; c. apresentar informação atualizada sobre o preço de mercado do(s) bem(ns), que não tenha data de emissão acima de 30 (trinta) dias, e que pode ser obtida a partir de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (artigo 871, inciso IV, Código de Processo Civil); d. informar o endereço em que o(s) bem(ns) pode(m) ser encontrado(s) para perfectibilização da(s) penhora(s); e e. informar se tem interesse em ser nomeado como depositário do (s) bem (ens), sob pena de se presumir a sua anuência com a nomeação do executado como depositário (art. 840 § 2º, do CPC). Indefiro, desde logo, eventuais requerimentos para que o juízo diligencie em sistemas auxiliares, que sequer possuem a almejada finalidade, para obtenção de informações adicionais sobre veículo(s) automotor(es) que não são apresentadas pelo convênio RENAJUD ( v.g. , número do Renavam), porquanto eventuais dados complementares sobre o(s) bem(ns) poderão ser obtidos diretamente nos Departamentos Estaduais de Trânsito, mediante atendimento presencial ou a partir da utilização do Portal de Serviços Online do Detran de Santa Catarina (Detran Digital) (https://servicos.detran.sc.gov.br/dashboard), disponível a qualquer interessado, em que é possível a solicitação de certidão de propriedade com informações detalhadas sobre veículos. 1.1. Em caso de manifestação de interesse na penhora dos direitos creditórios do  veículo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte exequente diligencie na obtenção de informações do credor fiduciário, dados do contrato, quantidade de parcelas pagas e pendentes de pagamento, saldo devedor e data de vencimento da última parcela. Com as informações, deverá a exequente ratificar o interesse na penhora dos direitos creditórios, sob pena de presumir sua desistência na constrição. 1.2. Cumpridos os itens supra no que for cabível, proceda-se à inclusão de restrição de transferência e de circulação do (s) veículo (s) por meio do sistema Renajud e expeça-se mandado de penhora, avaliação e, se for o caso, de remoção do (s) bem (ns). Muito embora o art. 845, § 1º, do CPC, preveja penhora por termo nos autos, veículos automotores são bens móveis e têm transferência por mera tradição. A observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) permite concluir que o registro perante o Detran não é suficientemente condizente com a realidade patrimonial, de modo que aplico o § 2º do mesmo dispositivo em analogia. 1.3. Caso o veículo automotor objeto do Renajud não seja localizado, autorizo desde logo penhora de tantos bens quanto bastem para quitar a dívida, inclusive de outros veículos automotores em posse da parte executada, mesmo se registrados em nome de terceiros perante o Detran, uma vez que a transferência de propriedade de bens móveis opera-se com a mera tradição. 1.4. No caso de penhora de direitos creditórios, expeça-se termo nos autos e lance-se a restrição de transferência no Renajud. 1.5. Não havendo alienação fiduciária, caso manifestado o interesse de a parte exequente ser nomeada depositária, determino igualmente a remoção do(s) bem(ns) penhorado(s), consignando-se que competirá à parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem. 1.6. Da penhora intime-se pessoalmente a parte executada. 1.7. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse na adjudicação, na alienação por hasta pública ou iniciativa particular do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo. 1.8. Cumpridas as determinações anteriores, delego ao cartório a  nomeação do leiloeiro oficial, conforme o sistema de rodízio, a quem incumbe a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a quem incumbe a providenciar a expedição de editais e sua ampla divulgação. 1.8.1. Fica sob a responsabilidade do leiloeiro designado a expedição do auto e respectiva carta de arrematação. 1.8.2. Em caso de arrematação, fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente comprovados. 1.8.3. Tão logo sobrevenha aos autos a data da realização do leilão/praça, deverá o cartório providenciar a intimação da executada, do exequente e dos procuradores habilitados nos autos. II - Proceda-se à indisponibilidade, via Sisbajud, de ativos financeiros em nome da parte executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, limitada à quantia exequenda, mediante a Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias. Observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, e limitado a este, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada. Se positiva a ordem, proceda-se, via Sisbajud, à imediata transferência do montante indisponibilizado para a conta judicial vinculada aos autos, oportunidade em que a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Caso os valores indisponibilizados sejam iguais ou inferiores a R$ 100,00 (Provimento CGJ n. 44/2021), determino, desde já, a liberação do bloqueio em razão do custo de operacionalização da transferência (art. 836 do Código de Processo Civil). Efetuados os bloqueios, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente, se assim quiser, embargos à execução, nos termos do art. 53, §1°, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE, desde que garantido o Juízo (Enunciado n. 117 do FONAJE), ou, no mesmo prazo , independentemente de garantia, apresente, se entender cabível, exceção de pré-executividade. Se houver oferecimento de embargos à execução e/ou exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze). Por outro lado, não oferecidos os embargos à execução e/ou a exceção de pré-executividade no momento oportuno, certifique-se. Tudo ultimado, tornem os autos conclusos (fluxo dos urgentes) para ulteriores deliberações. Advirto à parte executada de que, decorrido in albis o prazo, será expedido alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação, o que desde já autorizo - para tanto, se necessário, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários de conta em nome próprio para a transferência dos valores. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003410-21.2023.8.24.0037/SC RELATOR : FABRICIO ROSSETTI GAST AUTOR : GABRIEL CARDOSO DE AGUIAR ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 108 - 08/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000338-34.2025.4.04.7219/SC AUTOR : GENICO ALEXANDRE ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) autor(a) a pagar multa por litigância de má-fé, no importe de 10% do valor atribuído à causa, em favor de cada réu, atualizado pelo IPCA-e, nos termos do art. 81, do CPC. Tal condenação não fica suspensa. A multa é plenamente exigível, estando à margem do benefício da Justiça Gratuita (CPC, art. 98, § 4º: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas). Com relação ao tema, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu que a multa por litigância de má-fé deve ser cobrada mesmo havendo concessão da gratuidade judiciária, inclusive como forma de se repelir a propositura das chamadas "aventuras jurídicas": PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, devendo ser extinta a ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73. 2. A condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, por agir de modo temerário ao propor ação cujo mérito já foi discutido em demanda anteriormente ajuizada, assim como sua omissão a esse respeito. 3. A gratuidade de justiça não impede a aplicação das penalidades processuais por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo para a propositura de lides temerárias. 4. Constatada a litigância de má-fé, é devida a restituição dos valores percebidos com o proveito obtido na ação. (TRF4 5023154-27.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 06/03/2018) Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no montante de 10% sobre o valor da causa, para cada réu, atualizado pelo IPCA-e, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, fica suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC [§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário]. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, promova-se a baixa deste processo.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5002991-48.2025.4.04.7206/SC RELATOR : Juiz Federal GILSON JACOBSEN RECORRENTE : NAIR CORDEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) RECORRIDO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 10 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001480-36.2021.8.24.0037/SC RELATOR : Caroline Peressoni Porcher EXEQUENTE : ALEX ANDRE ALTENHOFEN ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 154 - 10/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 151 - 03/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003409-36.2023.8.24.0037/SC RELATOR : FABRICIO ROSSETTI GAST AUTOR : JOAO WALDEMAR CARDOZO DE AGUIAR (Espólio) ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) AUTOR : GABRIEL CARDOSO DE AGUIAR (Inventariante) ADVOGADO(A) : OSORIO LUIZ DIESEL (OAB SC033757) ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 116 - 07/07/2025 - LAUDO PERICIAL
Página 1 de 29 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou