Leonardo Felipe Padova

Leonardo Felipe Padova

Número da OAB: OAB/SC 031507

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Felipe Padova possui 289 comunicações processuais, em 175 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TRF4, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 175
Total de Intimações: 289
Tribunais: TJRJ, TRF4, STJ, TRT12, TJSP, TJRS, TJSC
Nome: LEONARDO FELIPE PADOVA

📅 Atividade Recente

54
Últimos 7 dias
201
Últimos 30 dias
289
Últimos 90 dias
289
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (92) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (52) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (28) RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 289 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013014-31.2021.8.24.0019/SC RELATOR : ILDO FABRIS JUNIOR AUTOR : NOELI SUHRE ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 133 - 07/07/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003396-08.2025.8.24.0024 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo na data de 25/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002995-67.2025.8.24.0037 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba na data de 25/06/2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000787-89.2025.4.04.7219 distribuido para 1ª Vara Federal de Caçador na data de 07/07/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005384-43.2025.4.04.7206/SC AUTOR : MARIA APARECIDA PRESTES ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de ação visando " a) Conceder a tutela de urgência, "inaudita altera pars", conforme disposto no art. 300, do CPC, para determinar a cessação do desconto das parcelas do consignado não contratado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo; (...) e) Seja julgado procedente o pedido formulado, condenando os Réus ao pagamento de danos materiais atualmente totalizando o importe de R$10.000,00, o valor EM DOBRO dos descontos, no importe de R$ 20.000,00, devendo ser calculados até a data da cessação dos mesmos, conforme art. 42, parágrafo único do CDC, acrescido de correção monetária e juros legais, bem com, seja apurado o valor total em liquidação de sentença, tendo em vista futuros descontos; f) Seja condenado os Réus ao pagamento de no mínimo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à guisa de dano moral, pelos descontos indevidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde o primeiro desconto ". Alega a autora que é " pensionista, recebendo o importe bruto de 1 salário mínimo mensal, perante o INSS. Infere-se que desde 07/2017, o Réu vem descontando valores variáveis conforme extratos anexos relativo a um suposto empréstimo/cartão nº 852599839-21.0096 (os contratos variam mês a mês conforme os descontos). Ocorre que a Autora não realizou o referido empréstimo, e tampouco solicitou o cartão de crédito, impugnando totalmente os descontos realizados. " 2- No EVENTO 1 - EXTR4 consta extrato de empréstimos consignados no benefício previdenciário da autora que consigna: Entretanto, embora a autora alegue não ter realizado a contratação do cartão com o Banco Santander, sem a oitiva da parte contrária, não é possível saber a real situação da autora. 3- Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 4- Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 5- Citem-se, com prazo de 30 dias, e intimem-se os réus para juntarem todos os documentos relativos ao cartão questionado.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005385-28.2025.4.04.7206/SC AUTOR : MARIA APARECIDA PRESTES ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação em que foi postulada tutela antecipada para que seja determinada a interrupção dos descontos em seu benefício previdenciário . Decido. 2. Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a soma destes requisitos: [a] probabilidade do direito; [b] perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando que se trata de desconto em favor de associação, sendo faculdade do filiado desvincular-se da entidade a qualquer tempo (art. 5º, XX e art. 8º, V, ambos da CF), não se pode presumir o indeferimento do pedido de cancelamento dos descontos na via administrativa. Assim, não está demonstrada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar o desconto por meio de tutela de urgência, quando a própria parte pode diretamente fazê-lo. Destaque-se que há canal para encaminhamento da solicitação de fácil acesso, pois o serviço de " exclusão de mensalidade de associação ou sindicato " pode ser requerido diretamente perante o INSS (https://www.gov.br/pt-br/servicos/excluir-mensalidade-de-associacao-ou-sindicato-no-beneficio): Por fim, ao que consta no sítio do Governo Federal, os acordos de cooperação entre o INSS e as entidades e associações foram suspensos, tendo em vista que várias entidades estão sendo investigadas por fraude. Nesse sentido ( https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos ): Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram desconto de mensalidade associativa não autorizado no contracheque de abril terão o dinheiro devolvido na próxima folha de pagamento (maio) e as demais mensalidades foram descontinuadas. Importante destacar que todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) com entidades e associações em vigor também foram suspensos . A medida é fruto de trabalho de cooperação entre o Ministério da Previdência Social, por meio do setor de inteligência previdenciária, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Controladoria-Geral da União (CGU) e Polícia Federal. A devolução dos descontos associativos não reconhecidos pelos beneficiários – ocorridos antes de abril de 2025 – serão avaliados por grupo da Advocacia Geral da União (AGU) que tratará do tema. Como os descontos foram suspensos, os segurados não precisam solicitar o cancelamento. Também não é necessário ir até uma agência do INSS. 3. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 4. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. 5. Cite-se a ré  para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça contestação, ocasião em que deverá apresentar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º e 11 da Lei n. 10.259/01), notadamente sobre  origem da rubrica "257 CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701 " . 6. Tendo a parte ré juntado novos documentos, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias. 7. Caso haja pedido(s) específico(s) de produção de provas pelas partes, venham os autos conclusos. Os pedidos genéricos de produção de todas as provas em Direito admitidas, estão desde já indeferidos. 8. Nada requerido em sede de dilação probatória, venham conclusos para sentença.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010087-63.2024.4.04.7202/SC AUTOR : SUELY DAL CORTIVO ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) DESPACHO/DECISÃO Em 07/05/2025 (evento 63) a parte autora informou sobre a mudança de endereço para São José (município sob jurisdição da Subseção Judiciária de Florianópolis) e requereu a redesignação da perícia naquele município. Diante disso, determino a redistribuição do presente feito à Central de Perícias Médicas de Florianópolis/SC para a realização da perícia com médico especialista em psiquiatria , em consonância com o acórdão da Turma Recursal ( evento 42, VOTO1 ). Devolvido o processo com o laudo pericial, abra-se vista às partes e, após, concluam-se os autos para sentença. Intime-se.
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