Alexandre Francisco Gesser
Alexandre Francisco Gesser
Número da OAB:
OAB/SC 031552
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Francisco Gesser possui 279 comunicações processuais, em 200 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
200
Total de Intimações:
279
Tribunais:
TJRS, TJRJ, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome:
ALEXANDRE FRANCISCO GESSER
📅 Atividade Recente
61
Últimos 7 dias
226
Últimos 30 dias
279
Últimos 90 dias
279
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (103)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (18)
MONITóRIA (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 279 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001576-05.2019.8.24.0075/SC EXEQUENTE : JANIR MACHADO JACINTO ADVOGADO(A) : ROSILAINE DA SILVA (OAB SC032171) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FRANCISCO GESSER (OAB SC031552) DESPACHO/DECISÃO 1- Expeça-se Alvará Judicial em favor do exequente, observados os dados bancários declinados no evento 228, relativamente à penhora parcial realizada via SisbaJud. 2- Segundo o artigo 782, §3° do Código de Processo Civil, " a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes. " Contudo, o parágrafo 4° dispõe que " a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo ". Dessa forma, não há efeitos práticos no requerimento efetuado, haja vista que na ausência de bens passíveis de penhora, como parece ser o caso dos autos, o processo será extinto e, consequentemente, haverá que ser efetuada a retirada do nome da parte devedora dos cadastros de inadimplentes. Logo, indefiro o requerimento de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes (SerasaJud) . 3- Indefiro nova consulta ao sistema PrevJud , pois tal diligência foi realizada há pouco mais de dois meses ( evento 202, PREV1 ). 4- Autorizo a renovação da consulta ao sistema RENAJUD , para fins de viabilizar a penhora (o que só será possível mediante a localização do bem) e, sendo positiva resposta, inclua-se restrição de transferência . Contudo, a restrição não implica na penhora do bem, somente impede a mudança de propriedade do veículo. Esclareço às partes que a Alienação Fiduciária, o Arrendamento Mercantil ou a Venda com Reserva de Domínio registrados sobre o(s) veículo(s), não inviabilizam a inclusão de mera restrição de transferência , que poderá ser levantada, caso o contrato seja rescindido e a posse direta retorne ao credor fiduciário, ao arrendador ou ao vendedor. Por outro lado, caso o contrato seja cumprido e a propriedade se consolide ao devedor fiduciário, arrendatário ou comprador, ora parte executada, a venda fica obstada para garantir a penhora para pagamento ao credor desta demanda. a. Saliento que, no caso de veículos emplacados no Estado de Santa Catarina, deve o cartório obter a consulta consolidada (dossiê) junto ao SISP. Caso contrário, as informações devem ser extraídas do próprio sistema RENAJUD. b. Assim, verificada restrição sobre o(s) veículo(s) restringido(s), a parte exequente deverá informar o nome e endereço do credor fiduciário, do arrendador ou do vendedor com reservas para que este seja informado da restrição. Prazo: 5 (cinco) dias. b.1. Cumprida a providência, cientifique-se o credor fiduciário, o arrendador ou o vendedor com reservas de que poderá requerer a este Juízo o levantamento da restrição, caso retome a posse direta do(s) veículo(s), inclusive, deverá informar a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor do débito existente sobre o bem restringido, especificando o número de parcelas contratadas (pagas, vencidas e vincendas) e o respectivo valor . c. Na ausência de registro de Alienação Fiduciária, Arrendamento Mercantil ou Venda com Reserva de Domínio sobre o(s) veículo(s), expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação dos bens da parte executada, tantos quanto bastem, para a satisfação da obrigação, observando o veículo restringido. c.1. Deverá constar também no expediente de que não localizados o(s) veículo(s) restringido(s), o oficial de justiça deverá intimar a parte executada para indicar onde está(ão) o(s) bem(ns) sujeito(s) à penhora e o(s) respectivo(s) valore(s), em 10 (dez) dias, indo desde logo ciente da aplicação de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça caso silente, consoante dispõe o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Se apresentada indicação ou justificativa, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias, voltando posteriormente conclusos para decisão. Se inerte a parte executada, vai de logo aplicada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, revertida em proveito da parte credora, com base no parágrafo único do dispositivo legal em referência. c.2. Não sendo encontrado o(s) bem(ns) restringido(s), o Oficial de Justiça deverá descrever os bens que guarnecem a residência do devedor (art. 836, §1º, do CPC) e, neste caso, promova a penhora daqueles " de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ", posto que os demais móveis, pertences e utilidades domésticas são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso II, do CPC). d. Efetivada penhora, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Inexitoso o RenaJud, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 5 (cinco), atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). Ciente de que as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens . Se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, voltem conclusos para extinção. 6- Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006314-58.2022.8.24.0163/SC EXEQUENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) EXECUTADO : MARIA TERESA DA LUZ ADVOGADO(A) : ROSILAINE DA SILVA (OAB SC032171) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FRANCISCO GESSER (OAB SC031552) DESPACHO/DECISÃO Incabível a intimação pessoal da parte executada, uma vez que compete ao advogado o contato com seu cliente, de forma que indefiro o pedido do evento 55. Não cumprida a ordem para a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira no prazo assinalado, não existe nos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos para a concessão do benefício almejado, motivo por que INDEFIRO o pedido da Justiça Gratuita. Assim, considerando que a Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado (art. 5º, III, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e art. 2º, III, da Resolução CM N. 3/2019) e, ainda, que o valor a ser recolhido no momento da impugnação ao cumprimento de sentença será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo, ao final (art. 8º, II e § 2º da Lei Estadual n. 17.654/2018), intime-se a parte executada (vide artigo 6º, inciso V, da Lei Estadual n. 17.654/2018) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5008799-96.2025.8.24.0075/SC AUTOR : ELOAR CORREA MENDES ADVOGADO(A) : ROSILAINE DA SILVA (OAB SC032171) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FRANCISCO GESSER (OAB SC031552) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, EMENDE a petição inicial, nos termos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de: I - responder cada um dos itens abaixo indicados, na mesma ordem de numeração e preposição: a) esclarecer, mediante comprovação documental, acerca da sucessão de Luzia Rodrigues da Silveira ; b) a origem, as características da posse, a data de aquisição, de quem foi adquirida e a forma ; c) a individualização completa do imóvel, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência; d) informar o histórico de posse: o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores e respectivos cônjuges, indicando expressamente o nome daqueles cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo; e) o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito; f) o valor atribuído ao imóvel usucapiendo, que deve corresponder ao valor venal relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR) incidente ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado; g) indicar se os imóveis confinantes são registrados e o número das respectivas matrículas; h) a relação dos proprietários registrais do imóvel usucapiendo e respectivos cônjuges, com a devida qualificação e endereço para citação, em caso de imóvel registrado; i) a relação dos confrontantes - proprietários registrais e ocupantes a qualquer título dos imóveis confinantes - e respectivos cônjuges, com a devida qualificação e endereço para citação; j) justificar o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários. II - juntar aos autos: a) procuração outorgada pela parte autora e pelo respectivo cônjuge, se casado ou convivente; b) cópia atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes, em caso de imóveis registrados; c) planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional, nos quais conste expressamente se os imóveis confrontantes são registrados ou trata-se apenas de área de posse. d) certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: d.1) do(a) autor(a) e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; d.2) do(a) proprietário(a) do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; d.3) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião; Link de orientações para solicitação de certidões na Justiça Estadual: https://www.tjsc.jus.br/web/judicial/certidoes Link para solicitação de certidões na Justiça Estadual: https://certidoes.tjsc.jus.br/ Link para solicitação de certidões na Justiça Federal: https://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php?&seq=135|230|167 e) certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida nos últimos sessenta dias. f) certidão negativa/positiva do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca e do local de residência da parte autora, em se tratando de usucapião constitucional; g) a fim de possibilitar a pesquisa acerca de eventual título de propriedade do imóvel usucapiendo, juntar planta cadastral fornecida pelo Município de Tubarão, referente ao imóvel que se pretende usucapir e os imóveis dos confrontantes; h) se existente, boletim de cadastro imobiliário (BCI) do imóvel junto à prefeitura; III – com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), juntar aos autos link para acesso/identificação aérea do imóvel através da ferramenta " Google Maps ", ciente de que tal informação contribuirá para o melhor deslinde do feito, mas que sua ausência não implicará em indeferimento da inicial. IV - corrigir o valor da causa, de acordo com o valor do imóvel; V – na hipótese de falecimento de algum proprietário registral e/ou respectivo cônjuge, assim como de algum proprietário registral e/ou ocupantes a qualquer título dos imóveis confinantes e/ou respectivos cônjuges, deverá a parte autora promover a habilitação processual do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, observado o seguinte : a) no caso de ausência de abertura do inventário, deve(m) ser habilitado(s) o(s) espólio(s), que será(ão) citado(s) na pessoa do administrador provisório da herança , observada a ordem prevista no art. 1.797 1 do Código Civil; b) no caso de inventário aberto, mas não encerrado, deve(m) ser habilitado(s) o(s) espólio(s), que será(ão) citado(s) na pessoa do inventariante ; c) no caso de abertura e encerramento do inventário, ou de o(a) falecido(a) não ter deixado bens, necessariamente devem ser habilitados e citados todos os herdeiros; Em qualquer caso, para se verificar a regularidade da habilitação dos sucessores, deve-se trazer aos autos: a) certidão de inteiro teor de óbito; b) prova da condição de sucessor, c) prova da abertura e situação do inventário (certidão negativa de distribuição de inventário judicial e extrajudicial no foro competente - art. 48 do CPC 2 - e, caso positiva, certidão narrativa em que conste que o inventário não foi encerrado), d) prova da condição de inventariante (termo de compromisso ou mera nomeação no caso de arrolamento), e) prova de que é administrador provisório, nos termos da lei civil. A certidão negativa de distribuição de inventário judicial deve ser solicitada à Distribuição da Comarca competente ( foro de domicílio do de cujus ou, não possuindo o falecido domicílio certo, o foro de situação dos bens, conforme a ordem prevista no art. 48 do CPC). Sendo competente a Comarca de Tubarão, a solicitação deve ser feita por meio do seguinte correio eletrônico: tubarao.distribuicao@tjsc.jus.br . VI - Na ação de usucapião é indispensável a citação dos proprietários registrais do imóvel usucapiendo e dos respectivos cônjuges/companheiros; dos proprietários registrais dos imóveis confinantes e seus respectivos cônjuges/companheiros; e dos ocupantes a qualquer título dos imóveis confinantes e seus respectivos cônjuges/companheiros, sob pena de nulidade absoluta. Além disso, na hipótese de falecimento de algumas das pessoas acima mencionadas, faz-se necessária também a habilitação dos seus sucessores legais. Assim, deverá a parte autora indicar a este Juízo, detalhadamente, as pessoas a serem citadas, indicando, com relação a cada uma delas, o seguinte: a) qualificação civil, sobretudo quanto ao estado civil e endereço; b) se é proprietário registral do imóvel usucapiendo ou confrontante e, quanto aos confrontantes, se são proprietários registrais dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título; c) tratando-se de sucessor de pessoa falecida, esclarecer se o falecido era confrontante ou proprietário registral, indicar a árvore genealógica (até chegar no confrontante ou proprietário registral originário) e apontar o evento em que se encontra(m) a(s) certidão(ões) de óbito de todas as pessoas que compõem a árvore genealógica. VII - Ainda, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo antes assinalado, providencie o recolhimento das custas iniciais ou comprove a sua hipossuficiência, com a juntada dos extratos de sua(s) conta(s) bancária(s), última declaração de imposto de renda e outros documentos pertinentes, devendo, ainda, esclarecer se possui algum rendimento informal, sob pena de indeferimento do pedido. VIII - Deverá a parte autora, ainda, esclarecer acerca da propriedade indicada pela certidão de evento 1, CERT_EXT12, haja vista os requisitos constantes no artigo 1.240 do Código Civil . IX - Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seus advogados, para atendimento na íntegra das determinações acima, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Por oportuno, destaca-se que o artigo 139, inc. VI, do Código de Processo Civil autoriza a dilatação de prazos quando verificada a sua necessidade, o que se vislumbra no caso em tela, haja vista as diligências exigidas ( "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito ;"). REGISTRO , por pertinente, que o cumprimento parcial e tempestivo das determinações, sem qualquer justificativa ou ressalva, do mesmo modo poderá acarretar a extinção do processo. ANOTO , ainda, que pedidos de prorrogação de prazo não serão aceitos quando já expirado o interregno inicialmente concedido e, também, sem demonstração de que o(a) interessado efetivamente se empenhou em cumprir o comando judicial, bem como que o prazo será prorrogado em no máximo 2 (duas) vezes, também de 60 (sessenta) dias. X - Por fim, cumpre anotar que, de acordo com o art. 14 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação e todas as petições destinadas aos autos do eproc deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, observado o disposto no art. 16 desta resolução. Além disso, de acordo com o § 1º do dispositivo em comento, as peças devem ser juntadas em arquivo único para cada documento: § 1º As petições deverão ser elaboradas preferencialmente de acordo com o tutorial constante na página do eproc no portal eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sem necessidade de assinatura física, e juntadas em arquivo único para cada documento, no tamanho e formato indicados pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Logo, os documentos a serem juntados devem ser anexados em arquivo único para cada documento e devidamente classificados. 1. Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;III - ao testamenteiro;IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz 2 . Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:I - o foro de situação dos bens imóveis;II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000354-70.2017.8.24.0075/SC EXEQUENTE : JUVENIR NANDI (Espólio) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FRANCISCO GESSER (OAB SC031552) EXEQUENTE : ALEXANDRE FRANCISCO GESSER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FRANCISCO GESSER (OAB SC031552) EXECUTADO : REGINALDO RAMOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : ANDREZA BRUNATO DA LUZ (OAB SC056475) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em despacho... Ciente do acordo do evento 145. Inviável a sua homologação, haja vista que é incompatível com a suspensão do feito. Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO EM RAZÃO DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. MÉRITO. PLEITO DE NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INSUBSISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO QUE NÃO SURTIRÁ EFEITO JURÍDICO, HAJA VISTA O DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. EXEGESE DOS ARTIGOS 313, II E 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 5055391-74.2021.8.24.0000/SC, RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN, j. 17 de fevereiro de 2022). Suspendo o feito pelo prazo acordado. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049801-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AMAURI ANTONIO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : ROSILAINE DA SILVA (OAB SC032171) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FRANCISCO GESSER (OAB SC031552) AGRAVANTE : ROSANGELA ANTUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSILAINE DA SILVA (OAB SC032171) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FRANCISCO GESSER (OAB SC031552) AGRAVANTE : ALEXANDRE FRANCISCO GESSER ADVOGADO(A) : ROSILAINE DA SILVA (OAB SC032171) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FRANCISCO GESSER (OAB SC031552) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimados os recorrentes a informar o endereço do recorrido.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5000639-29.2022.8.24.0159/SC (originário: processo nº 50006392920228240159/SC) RELATOR : JOÃO MARCOS BUCH APELANTE : ELECTROLUX DO BRASIL S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER (OAB PR031955) APELADO : CLAUDIA HEIDEMANN SILVANO JOAQUIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSILAINE DA SILVA (OAB SC032171) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FRANCISCO GESSER (OAB SC031552) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido