Daniel Antonio Cândido
Daniel Antonio Cândido
Número da OAB:
OAB/SC 031632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Antonio Cândido possui 51 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT5, TJDFT, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT5, TJDFT, TRT12, TJSC, TJAL, TRF4
Nome:
DANIEL ANTONIO CÂNDIDO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
PETIçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5014448-13.2025.8.24.0020 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 20/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002752-97.2025.8.24.0078 distribuido para Cejusc Estadual Catarinense na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0721697-67.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação que tramita na fase de cumprimento de obrigação alimentar, sob o rito da penhora, instaurada por P. V. B. de O. e B. B. de O. em desfavor de L. F. de O., buscando o adimplemento dos alimentos do período de outubro de 2023 a junho de 2024, cujo débito apurado pela Contadoria Judicial foi de R$8.455,89, sendo determinado que se iniciassem os atos de penhora e constrição de bens, conforme decisão de ID 231372931. Houve o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$1.112,00 (ID 231891819), sendo que, após acolhimento parcial da impugnação, foi determinado o levantamento da quantia de R$691,48 (seiscentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos) em favor dos credores e o desbloqueio da quantia de R$420,52 (quatrocentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos) em favor do executado, por se referirem ao limite do cartão de crédito daquele (ID 237480427). Foi juntado o comprovante de transferência em favor dos credores de R$698,66 (ID 237883973). Os credores informaram que o débito remanescente alcança o montante de R$ 8.166,92 (oito mil cento e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos) e postularam o prosseguimento do feito com nova pesquisa SISBAJUD e demais pesquisas buscando a localização de bens do devedor (ID 240113676). É o necessário relato. Inicialmente, quanto ao pedido de renovação de pesquisa SISBAJUD, verifico que a última pesquisa foi realizada em abril de 2025. É certo que tais pesquisas podem ser repetidas, desde que os autos autorizem concluir, com o mínimo de credibilidade, a modificação da situação até então encontrada, o que efetivamente não ocorre na hipótese vertente. Ademais, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração, o que, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, pode inviabilizar que todos os exequentes que postulem tal medida tenham acesso à ferramenta em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). Assim, indefiro o pedido de repetição da pesquisa SISBAJUD. No mais, promova a Secretaria as demais consultas já deferidas no ID 231372931. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715137-46.2023.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de guarda e regulamentação de convivência ajuizada por L. F. de O. em desfavor de W. B. P., que aguarda a realização de estudo psicossocial já determinado e a juntada do laudo respectivo (ID 201281996), tendo o autor peticionado no ID 238783634 requerendo a regulamentação do regime provisório de convivência com os filhos em finais de semana, dia dos pais/mães, férias e feriados de forma alternada. Em vista disso (ID 239836514), a ré afirmou que o regime proposto no ID 238783634 já vem sendo espontaneamente observado pelas partes, de modo que não há impugnação quanto à forma de convivência sugerida. O Ministério Público oficiou favoravelmente à homologação do acordo provisório de regulamentação do regime de convivência (ID 240414192). É o necessário relato. Considerando que houve expressa anuência da ré ao pedido de regulamentação provisória do regime de convivência entre os genitores e os menores proposto pelo autor no ID 238783634, afirmando, inclusive, que tal regime já vem sendo observado pelas partes, defiro o pedido de ID 238783634 para fixar, em caráter provisório, o regime de convivência entre os genitores e os filhos nos termos da petição de ID 238783634. No mais, aguarde-se a juntada do parecer técnico do estudo psicossocial já determinado. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010992-94.2021.8.24.0020/SC EXEQUENTE : DANIEL ANTONIO CÂNDIDO ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO CÂNDIDO (OAB SC031632) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de utilização do sistema BACENJUD uma vez que não se encontra no rol daqueles para os quais há convênio firmado com o Judiciário Catarinense ( Acesso no link https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-da-cgj/externos)
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002782-35.2025.8.24.0078/SC AUTOR : MARIA DA GLORIA VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO CÂNDIDO (OAB SC031632) DESPACHO/DECISÃO 1. É certo que o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado, na hipótese de dúvida substancial, a intimação da parte para comprovação dos preenchimentos dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária, uma vez que a presunção de hipossuficiência não é absoluta. Assim, nada obstante a declaração realizada, a simples alegação da parte estar com a situação financeira prejudicada e não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, não é suficiente para determinar a concessão do benefício pretendido, já que “a teor do que estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da assistência judiciaria gratuita somente será concedido a quem comprovar a hipossuficiência econômica” . Dessa forma, com fundamento na Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, FICA INTIMADA a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído em juízo, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, apresentar: a) comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; b) indicação do número de dependentes e/ou demais integrantes do núcleo familiar, assim como das despesas fixas; c) declaração de bens, isto é: c.1) certidão de propriedade de bens imóveis, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside; e, c.2) certidão de propriedade de veículo automotor, expedida pelo órgão de trânsito com competência sobre o município onde reside; d) declaração de imposto de renda - se houver; e, e) quaisquer outros documentos que demonstrem sua situação financeira atual e corroborem sua pretensão à gratuidade judiciária. Tudo sob pena de indeferimento do beneplácito pleiteado. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a “mera alegação de hipossuficiência que não se afigura suficiente à concessão do benefício da gratuidade de Justiça” 1 . No mais, ressalta-se que, “ uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse” (TJSC, Ap. Cív. n. 0012879-80. 2011.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, j. em 24-4-2018; Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019). 2. Alternativamente, em igual prazo , poderá promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3. Cumprida a exigência, retornem os autos conclusos para deliberação, na fila de análise das inicias. 4. Transcorrido o prazo in albis ou mesmo na hipótese de peticionamento genérico sem a correspondente documentação necessária à comprovação da hipossuficiência financeira , INDEFIRO , desde já, a benesse, devendo os autos retornarem conclusos para extinção do feito, como preceitua o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. No mesmo prazo, deverá a autora proceder à correta digitalização da procuração anexa ao evento 1, PROC11 , dado o formato incompleto, com nitidez e luminosidade reduzida. INTIME-SE. CUMPRA-SE. 1 . TJSC, Apelação n. 0302244-55.2018.8.24.0064, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 17-02-2022
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005273-13.2023.8.24.0069/SC RELATOR : RENATO DELLA GIUSTINA EXEQUENTE : CARLOTA COSTA CONFECCOES EIRELI ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO CÂNDIDO (OAB SC031632) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 04/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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