Daniel Antonio Cândido

Daniel Antonio Cândido

Número da OAB: OAB/SC 031632

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Antonio Cândido possui 62 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT5, TRF4, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRT5, TRF4, TRT12, TJDFT, TJSC, TJAL
Nome: DANIEL ANTONIO CÂNDIDO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PETIçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5002588-62.2025.8.24.0069/SC AUTOR : SONIA TEREZINHA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO CÂNDIDO (OAB SC031632) DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a integralidade dos documentos mencionados no pronunciamento judicial de Ev. 5, mais especificamente os constantes nos itens "1", e "8", sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. II. Decorrido o prazo ou emendada a inicial, voltem conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 5017072-71.2025.8.24.0008/SC RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR AUTOR : JOSE ALEXANDRE CANDIDO ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO CÂNDIDO (OAB SC031632) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 25/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Infância e Juventude Cível Nº 5000463-52.2025.8.24.0189/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : KELVIN ELIAS GOMES (Pais) ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO CÂNDIDO (OAB SC031632) DESPACHO/DECISÃO Maria Luiza da Rosa Gomes , neste ato representado por seu genitor Kelvin Elias Gomes , ajuizou a presente ação para fornecimento de alimento especial c/c pedido de tutela de urgência em face do Município de Santa Rosa do Sul. Relatou que apresenta alergia à proteína do leite de vaca (CID T 78.1), razão pela qual sua genitora buscou tratamento médico junto ao SUS, cujo médico pediátrico, visando controlar os sintomas da doença, prescreveu o uso Pregomim, na quantia de 60 ml de 3/3 horas. Disse que a fórmula alimentar custa, em média, R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais), sendo que a autora consome 4 (quatro) latas mensais. Informou que o medicamento não é fornecido pelo SUS, assim como o seu genitor não tem condições financeiras de suportar o ônus do tratamento. O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora, assim como foi determinado a emenda da inicial (ev. 28). Atendida a emenda (Ev. 40), a tutela provisória de urgência foi concedida (ev. 42). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela decretação da revelia da parte ré, em razão da ausência de resposta, bem como pela designação de perícia médica (ev. 56). O Ente Municipal apresentou contestação (ev. 57). Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Da revelia da parte ré Registra-se, inicialmente, que a contestação apresentada pelo MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO SUL é intempestiva (Ev. 52). No entanto, não há incidência dos efeitos da revelia, tendo em vista que o litígio versa sobre direito indisponível, consoante preceitua o art. 345, inc. II, do CPC. Do saneamento do feito No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do CPC. É certo que o juiz é o destinatário direto da prova, e a ele cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC). Da distribuição do ônus da prova O ônus da prova deve corresponder à regra geral contida no art. 373 do Código de Processo Civil, tendo em vista não estar presente nenhuma hipótese que justifique a atribuição diversa (art. 373, §1º, do CPC). Dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas A controvérsia reside em constatar o quadro clínico da autora e qual o tratamento adequado ao seu caso. Para sanar o ponto controvertido é necessário realizar perícia médica. Quanto à prova documental, admito aquela já produzida nos autos, ao passo que a produção de nova prova deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. Ante o exposto : 1. Declaro saneado o feito. 2. Considerando que a realização de perícia é imprescindível para a elucidação do caso em tela, nomeio como perito o Dr. Rafael Hass da Silva , com cadastro junto ao CPTEC/TJSC, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput , do CPC). Designo o dia 25/08/2025 , às 16h30min , para a produção da prova pericial. A prova pericial será realizada nas dependências do Fórum da Comarca de Santa Rosa do Sul. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 740,02 , nos termos da Resolução CM n. 5/2019 e posteriores alterações. A requisição do referido valor, em favor do perito, será realizada no momento de prolação da sentença. Se a parte sucumbente for beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento será realizado por intermédio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Quanto à necessidade de especialidade médica para realização de exame pericial, extrai-se do Processo-Consulta CFM n. 1/16 – Parecer CFM n. 9/16, de 26/02/2016, da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville/SC, que: "[...] Não é necessário que o médico, autuando como perito, seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois conhecimentos adquiridos nas escolas médicas habilitam a entender os procedimentos e condutas de outras especialidades médicas. Existe vedação apenas para o anúncio da especialidade que não esteja registrada no CRM. O médico que não se considere apto para realização de perícia em determinada área poderá solicitar a sua destituição [...]". Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Entregue o laudo, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestar e apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Não havendo impugnação ao laudo pericial apresentado ou prestados os esclarecimentos requeridos pelas partes, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Intimem-se. A presente decisão torna-se estável se não impugnada no prazo de 5 dias (art. 357, §1º, do CPC).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5017072-71.2025.8.24.0008/SC AUTOR : JOSE ALEXANDRE CANDIDO ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO CÂNDIDO (OAB SC031632) DESPACHO/DECISÃO No julgamento do REsp n. 1.349.453/MS (Tema Repetitivo 648) o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a propositura de ação judicial para obter a exibição de documentos bancários depende da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, da comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (REsp 1.349.453/MS, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 10.12.2014) Referido julgamento foi proferido nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, atualmente correspondente ao art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, sendo aplicável no procedimento previsto no 382 do Código de Processo Civil de 2015. Desse modo, para estar caracterizado o interesse de agir, devem estar presentes todos os requisitos elencados no referido julgado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.349.543/MS (TEMA 648) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERATIVA EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. ÕNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIDO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5000842-73.2023.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024). No presente caso, analisando detidamente os documentos apresentados pela parte autora na exordial, constato que, apesar de comprovada a relação contratual existente entre as partes - através de extrato de empréstimos consignados dos cartões RCC e RMC ( evento 1, EXTR2 ), onde consta o número dos contratos pleiteados, quais sejam, 0055298346 e 0072080919 - não restou demonstrado o envio prévio de requerimento administrativo à Instituição Financeira postulando os contratos bancários. Isso porque a parte autora limitou-se a alegar, genericamente, que teria tentado solicitar os contratos por meio de ligação telefônica, sem, contudo, lograr êxito. Todavia, deixou de apresentar qualquer elemento de prova que corrobore tal afirmação, como, por exemplo, o número do protocolo, a data da suposta tentativa de contato ou qualquer outro dado concreto. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte a requisição administrativa da cópia dos contratos que pretende exibir , documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO Nº 5004696-78.2025.4.04.7207/SC REQUERENTE : JOSE GALANT ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO CÂNDIDO (OAB SC031632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, provimento para que sejam suspensos os descontos constantes no seu benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição, NB 146.367.296-6). Requer, ainda, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC e a concessão do benefício da justiça gratuita. Decido. Competência/rito. Destaco que a ação deve tramitar pelo procedimento do JEF, que possui competência absoluta para causas com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, com o rito preconizado na Lei nº 10.259/01. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 259, V, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda. 2. Se a pretensão visa apenas à revisão parcial do contrato, do que consta em algumas cláusulas da avença, inaplicável o art. 259, V, do CPC. 3. Tendo em mente que o valor da ação (R$ 10.762,62) é inferior a sessenta salários mínimos, a competência do Juizado Especial Federal para julgar a lide se impõe. (TRF4 5010427-60.2016.404.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/09/2016) Desse modo, os autos devem ser remetidos para tramitação no Juizado Especial Federal. Prioridade na tramitação processual. Por envolver pessoa idosa, a prioridade de tramitação deste processo decorre da lei, sendo desnecessária a apreciação de pedido formulado neste sentido (CPC, art. 1.048, § 4.º). Assistência judiciária gratuita . Concedo o benefício de gratuidade da justiça, pois preenchidos os requisitos legais. Anote-se. Inversão do ônus da prova . Como mecanismo de facilitação de defesa, a inversão do ônus da prova não é automática e deve ser efetuada em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, já que a identificação de uma relação de consumo, por si só, não autoriza sua aplicação. Colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.  A Súmula 297 do STJ autoriza a aplicação do CDC às instituições financeiras. Todavia,  não resulta a automática inversão do ônus da prova, sendo para isso necessária a comprovação da hipossuficiência, além da plausibilidade da tese defendida pelo devedor. (TRF4, AG 5007330-47.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019) No caso dos autos, está materializada a dificuldade da parte autora em provar suas alegações, já que sua pretensão reside num fato negativo, qual seja, a não autorização da contratação de empréstimo consignado junto ao Banco demandado. Desse modo, admito a inversão do ônus da prova. T utela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em tela, a parte demandante alega que é titular de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um empréstimo consignado que não contratou. Aduz que é aposentada pelo INSS desde 2008 e que foi contatada telefonicamente em 13/05/2025 por terceiro que se identificou como funcionário do INSS, solicitando dados pessoais para "comprovação de vida". No dia seguinte, 14/05/2025, ao se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal e retirar um extrato, deparou-se com um empréstimo consignado no valor de R$ 66.479,27, além de dezenas de transferências (PIX/TED) e pagamentos de boletos junto ao MERCADOPAGO, evidenciando uma possível fraude e descontos indevidos em seu benefício. Afirma jamais ter realizado tal empréstimo, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 1.533,83 de seu benefício previdenciário. Todavia, as provas trazidas com a inicial não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Isso porque a mera alegação de que não contratou o serviço não é suficiente para satisfazer tal requisito, sobretudo em sede de tutela de urgência e antes de instaurado o contraditório. A par disso, em que pesem os argumentos apresentados e a documentação juntada quando da propositura da ação, não há como se verificar, ao menos em cognição sumária, eventual ilegalidade nas citadas operações. Outrossim, não restou comprovado que a parte autora tenha notificado a instituição financeira com o fim de resolver a questão. Por conseguinte, convém oportunizar aos réus a contraposição dos argumentos autorais, bem como de juntarem os documentos pertinentes ao julgamento da causa, o que não implica, necessariamente, em prejuízos à parte autora, em face da celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais Federais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência . Intime(m)-se. Emenda à inicial. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a inicial , juntando documento de identificação válido , legível, com CPF, foto e a mesma assinatura da procuração ( evento 1, EXTR2 ). Prosseguimento. Cumprida a determinação, cite-se a parte ré para apresentar resposta e anexar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial os que comprovem a contratação de empréstimo (contrato nº 976688), especificando as provas que pretende produzir. Com a juntada da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir. Caso as partes manifestem expressamente interesse em audiência de conciliação , remeta-se o processo ao CEJUSCON. Após, volte concluso.
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