Ricardo De Souza Siqueira
Ricardo De Souza Siqueira
Número da OAB:
OAB/SC 031806
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRT4, STJ, TRF4, TJRS, TJSE
Nome:
RICARDO DE SOUZA SIQUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003809-70.2025.8.24.0040 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001384-70.2025.8.24.0040/SC EXEQUENTE : RODRIGUES SIQUEIRA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SC016571) ADVOGADO(A) : Ricardo de Souza Siqueira (OAB SC031806) DESPACHO/DECISÃO Considerando o princípio constitucional da efetividade da prestação da tutela jurisdicional, o princípio do resultado (segundo o qual o processo de execução realiza-se no interesse do credor), a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de bloqueio on-line do valor exequendo nas contas bancárias em nome do executado. Indisponibilizem-se os ativos financeiros (Sisbajud) disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s) ou intimada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854, do CPC. Caso ausentes os dados necessários, intime-se a parte credora para apresentá-los, em 10 (dez) dias, sob pena de inviabilidade. Cumprida(s) a(s) constrição(ões), transfiram-se os valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos, e intimem-se as partes à manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, §3º, do CPC. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Decorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, §5º, do CPC, estando autorizada a transferência do numerário para conta vinculada aos autos. Transcorrido in albis o prazo de impugnação e em sendo a penhora totalmente exitosa, dê-se vista à parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, ciente de que decorrido o prazo sem manifestação, entender-se-á pela quitação do débito. Em restando a tentativa de penhora infrutífera ou bloqueado valor ínfimo, voltem conclusos para análise dos demais pedidos da petição de ev. 20.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002169-74.2012.8.24.0040/SC EXEQUENTE : AUTO POSTO REPÚBLICA JULIANA LTDA ADVOGADO(A) : Ricardo de Souza Siqueira (OAB SC031806) EXECUTADO : CONSÓRCIO BLOKOS-ARAGUAIA-EMPARSANCO ADVOGADO(A) : DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER (OAB MG126187) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pugnou no Evento 124 pela realização de consulta e restrição de veículo(s) da parte executada pelo sistema RENAJUD para fins de penhora. Anteriormente este Juízo somente deferia a inclusão de restrição acaso o veículo fosse encontrado, lavrando então o auto de penhora e avaliação. Isto porque a propriedade de bens móveis transfere-se com a tradição, ou seja, de nada adiantaria restringir a circulação ou transferência de um veículo quando este já se encontrava na posse de terceiros de boa-fé. Ocorre que a demora em encontrar o veículo acaba por prejudicar o credor na busca do recebimento do seu crédito, pois não raras vezes o devedor, sabendo da busca, acaba por dilapidar seus bens a fim de frustrar a execução e, por este motivo, este Juízo revê seu posicionamento anterior, para o deferir o pedido do exequente. Nos termos do art. 517-E, do CNCGJ/SC: "O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (Renajud) é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), para que sejam realizadas, por meio de ordens judiciais eletrônicas, consultas, inclusões e retiradas, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam)". Desta forma, inicialmente determino que seja realizada a consulta sobre a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, em caso positivo, determino o bloqueio judicial do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo constar tal restrição no seu cadastro com a indicação do número do processo junto ao órgão de trânsito, por intermédio do Sistema Renajud ( restrição de transferência ). Após, em havendo nos autos o endereço da parte executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo esta recair preferencialmente sobre o(s) veículo(s) localizado(s). Em não havendo endereço certo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço da parte executada, para fins de expedição do respectivo mandado de penhora e avaliação. Ao Cartório para realização do procedimento. Em restando a tentativa de penhora infrutífera, voltem conclusos para análise dos demais pedidos da petição do Evento 124. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002334-89.2019.8.24.0040/SC EXEQUENTE : LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS ACACIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SC016571) ADVOGADO(A) : Ricardo de Souza Siqueira (OAB SC031806) EXECUTADO : AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) ADVOGADO(A) : DANIELLE NASCIMENTO (OAB PR040033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Compulsando os autos, verifico que junto ao Evento 96, foi expedida certidão para habilitação da parte exequente (credora) junto ao processo de liquidação extrajudicial da parte executada (cujas orientações acham-se delineadas no Evento 92). Necessário, assim, determinar-se a suspensão da presente demanda executiva, até eventual informação de que o crédito da parte exequente foi integralmente quitado. Sobre o assunto, extrai-se da jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. NATUREZA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 49 "CAPUT", DA LEI N. 11.101/2005. HIPÓTESE EM EXAME. FATO GERADOR ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EM QUESTÃO QUE É DE NAUTREZA CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO, EM CASO DE NÃO HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DATA DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. INVIABILIDADE. NECESSÁRIO TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE TODOS OS CREDORES DA RECUPERANDA, CONFORME ATUAL ENTENDIMENTO DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE A TEMÁTICA. CORREÇÃO, PORTANTO, QUE DEVE INCIDIR SOMENTE ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (20.6.2016). INSURGÊNCIA QUANTO AO PRAZO FIXADO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INSUBSISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE DEVERÁ AGUARDAR O TÉRMINO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. NOVAÇÃO OPERADA EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADA. CRÉDITO CONCURSAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES À EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. VERBA QUE DEVE SER FIXADA EM BENEFÍCIO DA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n.º 5000280-33.2011.8.24.0008/SC. Relator: Des. Rodolfo Tridapalli, j. 31/10/2024, grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 522/2022. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelos credores contra sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença ajuizado em face de AGEMED SAÚDE LTDA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com fundamento na Resolução Normativa ANS nº 522/2022, que dispõe sobre os efeitos da liquidação extrajudicial de operadoras de planos de saúde. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença deveria ter decretado a extinção do cumprimento de sentença ou apenas sua suspensão, conforme a legislação aplicável à liquidação extrajudicial de operadoras de saúde; (ii) estabelecer se a certidão de crédito deve ser expedida para habilitação no processo de liquidação extrajudicial. 3. O art. 21 da Resolução Normativa ANS nº 522/2022, combinado com o art. 24-D da Lei 9.656/98 e o art. 18, "a", da Lei 6.024/74, estabelece que, em caso de liquidação extrajudicial, as execuções contra a liquidanda devem ser suspensas, e não extintas, até que o credor habilite seu crédito no processo de liquidação.3.1. A extinção do cumprimento de sentença seria inadequada, visto que o crédito já se encontra consolidado e líquido, devendo ser suspenso o processo executivo enquanto durar a liquidação, conforme precedentes jurisprudenciais e a legislação aplicável.3.2. A expedição de certidão de crédito para habilitação no procedimento de liquidação extrajudicial é medida necessária para garantir o direito do credor, conforme entendimento pacificado em decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e de outros tribunais. 4. Recurso provido. Tese de julgamento: A liquidação extrajudicial de operadoras de planos de saúde impõe a suspensão, e não a extinção, das execuções ajuizadas contra a liquidanda.O credor tem direito à expedição de certidão de crédito para habilitação no processo de liquidação extrajudicial. (TJSC, Apelação n.º 5003112-44.2022.8.24.0011/SC. Relator: Desª. Erica Lourenco de Lima Ferreira, j. 14/11/2024, grifei). Desta forma, com fundamento no art. 6º, II, da Lei n.º 11.101/2005, DETERMINO a suspensão da presente Ação de Execução, até que sobrevenha aos autos notícia de quitação do débito. Intimem-se as partes. Aguarde-se em Cartório.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001008-02.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: JHONY SIDNEI DA SILVA SOUZA RECLAMADO: CAIS DO ATLANTICO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e6a7d4 proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as partes, pelo prazo de 08 (oito) dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação apresentados pela CAEX, mediante a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, consoante dispõe o § 2º do art. 879 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017. Deixo de promover vista ao órgão previdenciário, face aos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. Neste mesmo prazo, caso concorde com os cálculos de liquidação, deverá o reclamante REQUERER a execução de seus créditos e honorários advocatícios, se for o caso, mediante a utilização de todas as ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário Trabalhista, tais como convênios, SISBAJUD e inclusão do nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, bem assim instauração de IDPJ. Ainda, caso não se oponha aos cálculos, poderá a reclamada efetuar o depósito da importância devida, em atenção ao princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC. Apresentada(s) impugnação(ões), dê-se vista à parte contrária para, querendo, contestar, bem como ao assistente que elaborou os cálculos de liquidação para manifestação, caso necessário, pelo prazo de dez dias, voltando conclusos para julgamento. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação(ões), voltem conclusos para homologação dos cálculos de liquidação. ITAJAI/SC, 03 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHONY SIDNEI DA SILVA SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001008-02.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: JHONY SIDNEI DA SILVA SOUZA RECLAMADO: CAIS DO ATLANTICO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e6a7d4 proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as partes, pelo prazo de 08 (oito) dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação apresentados pela CAEX, mediante a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, consoante dispõe o § 2º do art. 879 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017. Deixo de promover vista ao órgão previdenciário, face aos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. Neste mesmo prazo, caso concorde com os cálculos de liquidação, deverá o reclamante REQUERER a execução de seus créditos e honorários advocatícios, se for o caso, mediante a utilização de todas as ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário Trabalhista, tais como convênios, SISBAJUD e inclusão do nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, bem assim instauração de IDPJ. Ainda, caso não se oponha aos cálculos, poderá a reclamada efetuar o depósito da importância devida, em atenção ao princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC. Apresentada(s) impugnação(ões), dê-se vista à parte contrária para, querendo, contestar, bem como ao assistente que elaborou os cálculos de liquidação para manifestação, caso necessário, pelo prazo de dez dias, voltando conclusos para julgamento. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação(ões), voltem conclusos para homologação dos cálculos de liquidação. ITAJAI/SC, 03 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIS DO ATLANTICO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2910243/RS (2025/0132548-4) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : CAIS DO ATLANTICO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA AGRAVANTE : JEAN CARLOS DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADOS : ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA - SC016571 RICARDO DE SOUZA SIQUEIRA - SC031806 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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