Ricardo De Souza Siqueira

Ricardo De Souza Siqueira

Número da OAB: OAB/SC 031806

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJSC, TRT12, TRT4, STJ, TRF4, TJRS, TJSE
Nome: RICARDO DE SOUZA SIQUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005568-11.2021.8.24.0040/SC EXEQUENTE : JOAO BATISTA DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA DEMÉTRIO EXECUTADO : MABIM PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : Ricardo de Souza Siqueira (OAB SC031806) ADVOGADO(A) : ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SC016571) SENTENÇA JULGO EXTINTA a presente ação de execução, em que figuram como exequente e executado as partes acima nominadas, o que faço com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5000542-27.2024.8.24.0040/SC EMBARGANTE : LAGUNA SUL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : Ricardo de Souza Siqueira (OAB SC031806) ADVOGADO(A) : ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SC016571) ADVOGADO(A) : WAGNER WILLIAMS ZOPPELLARO JUNIOR (OAB SC059175) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a diligência do Oficial de Justiça  - 01 (uma) diligência para cada embargado  -para a expedição dos mandados. Para recolher as despesas, o boleto deverá ser emitido pela própria parte interessada no menu "Ações/Custas/Incluir destino da diligência" (para intimação/citação via Oficial de Justiça).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003807-03.2025.8.24.0040/SC EXEQUENTE : RAFAEL LEMOS ADVOGADO(A) : ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SC016571) ADVOGADO(A) : Ricardo de Souza Siqueira (OAB SC031806) DESPACHO/DECISÃO 1. CITE-SE o executado para, em 3 dias, efetuar o pagamento do débito exequendo. Destaco que não incidem nesta etapa honorários advocatícios (cfe. TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400194-1, de Capivari de Baixo, rel. Des. Eliza Maria Strapazzon, j. 02-07-2013), salvo nos casos previstos no art. 55 da Lei n. 9.099/95. 2. Em caso de: 2.1 Pronto pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito, sob pena de anuência tácita; 2.2 Nomeação de bens pela parte executada, à Secretaria do Juizado Especial para a designação de data de audiência de conciliação, oportunidade em que parte executada, acompanhada de advogado, (nas ações com valor acima de 20 salários mínimos) e, inexistindo acordo, poderá opor Embargos à Execução por escrito ou verbalmente, desde que efetivada penhora nos autos (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95). Intimando-se, em seguidas, as partes para comparecer ao ato, com as advertências de praxe; ou, 2.3 Não efetuado o pagamento, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando o executado na mesma oportunidade (e cônjuge se penhorado imóvel). Caso em que, caberá ao Oficial de Justiça solicitar à Secretaria do Juizado Especial a designação de data de audiência de conciliação e, munido da informação, intimar a parte executada para comparecer ao ato, momento em que poderá ofertar embargos à execução. E, concomitantemente, caberá à Secretaria do Juizado Especial promover a intimação da parte exequente, através de seu causídico, para comparecer ao ato agendado, frisando que a ausência implicará em extinção do processo pelo abandono. 3 . Em caso de não ser encontrado bens passíveis de penhora ou não ter ocorrido a nomeação de bens pelo executado, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada do saldo devedor e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002456-26.2019.8.24.0033/SC EXEQUENTE : CAIS DO ATLANTICO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO(A) : WAGNER WILLIAMS ZOPPELLARO JUNIOR (OAB SC059175) ADVOGADO(A) : Ricardo de Souza Siqueira (OAB SC031806) DESPACHO/DECISÃO I. O Provimento n. 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados". De acordo com referido provimento: Art. 1°. Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br , desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências. Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...] O CNIB não se destina à singela consulta de bens imóveis em nome do devedor, para possível penhora. Trata-se de ferramenta eletrônica destinada ao cumprimento de ordem de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário indistinto de determinada pessoa. E a indisponibilidade de bens, por se tratar de medida que atinge indistintamente o patrimônio de determinada pessoal, deve ser utilizada apenas em situações excepcionais, para fins acautelatórios, quando houver urgência e risco de ineficácia do provimento jurisdicional. Não se trata de medida substitutiva da penhora ou que deva, invariavelmente, precedê-la. No caso em análise, não há está comprovada qualquer situação que autorize a decretação, como medida assecuratória, da indisponibilidade de bens do devedor, até porque não esgotadas as vias, disponíveis ao credor, para indicação de bens imóveis passíveis de penhora. A propósito, o Provimento n 89, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "regulamenta o Código Nacional de Matrículas - CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR". Acerca do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o citado provimento prescreve: Art. 8º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009 . § 1º O SREI deve garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço público de registro de imóveis, observando os padrões técnicos, critérios legais e regulamentares, promovendo a interconexão das serventias. § 2º Na interconexão de todas as unidades do serviço de registro de imóveis, o SREI deve prever a interoperabilidade das bases de dados, permanecendo tais dados nas serventias de registro de imóveis sob a guarda e conservação dos respectivos oficiais. § 3º São elementos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI: I – o registro imobiliário eletrônico; II – os repositórios registrais eletrônicos formados nos ofícios de registro de imóveis para o acolhimento de dados e para o armazenamento de documentos eletrônicos; III – os serviços destinados à recepção e ao envio de documentos e títulos em formato eletrônico para o usuário que fez a opção pelo atendimento remoto, prestados pelo SAEC e pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados nos estados e no Distrito Federal; IV – os serviços de expedição de certidões e de informações, em formato eletrônico, prestados aos usuários presenciais e remotos; V – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário e a administração pública. Art. 9º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. Parágrafo Único. São integrantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, sob coordenação do ONR: I - os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal; II - o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, de âmbito nacional; III - as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis em cada Estado e no Distrito Federal, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local. E sobre o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o provimento em questão disciplina: Art. 15. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC será implementado e gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. Art. 16. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do País por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas. Parágrafo Único. O SAEC constitui-se em uma plataforma eletrônica centralizada que recepciona as solicitações de serviços apresentadas pelos usuários remotos e as distribui às serventias competentes. Art. 17. Compete, ainda, ao SAEC: I - desenvolver indicadores de eficiência e implementar sistemas em apoio às atividades das Corregedorias-Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça que permitam inspeções remotas das serventias; II - estruturar a interconexão do SREI com o SINTER - Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e com outros sistemas públicos nacionais e estrangeiros; III - promover a interoperabilidade de seus sistemas com as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Estados e do Distrito Federal. Art. 18. O SAEC deverá oferecer ao usuário remoto os seguintes serviços eletrônicos imobiliários a partir de um ponto único de contato na internet: I – consulta de Informações Públicas como a relação de cartórios, circunscrição, tabela de custas e outras informações que podem ser disponibilizadas com acesso público e irrestrito; II – solicitação de pedido que será protocolado e processado pela serventia competente, que compreende: a.            Informação de Registro. b.            Emissão de Certidão. c.            Exame e Cálculo. d.            Registro. III – acompanhamento do estado do pedido já solicitado; IV – cancelamento do pedido já solicitado, desde que não tenha sido efetivado; V – regularização do pedido quando há necessidade de alteração ou complementação de títulos ou pagamentos referentes a pedido solicitado quando permitido pela legislação; VI – obtenção dos resultados do pedido, que compreende dentre outros: a.            Certidão. b.            Nota de Exigência. c.            Nota de Exame e Cálculo. Parágrafo Único. Todas as solicitações feitas pelos usuários remotos por meio do SAEC serão enviadas ao Oficial de Registro de Imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC está disponível no endereço eletrônico "https://registradores.onr.org.br/", havendo, entre as funcionalidades disponíveis ao usuário, a ferramenta pesquisa qualificada de bens , a qual permite ao interessado "a busca de bens imóveis e outros direitos reais registrados em determinado número de CPF ou CNPJ em uma base compartilhada pelos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado". Portanto, a própria parte pode promover a pesquisa de bens imóveis passíveis de penhora. Ante o exposto, indefere-se o pedido de utilização do sistema CNIB. Intime-se. II. Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é sistema que visa atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal. Com ele é possível solicitar informações sobre bens penhoráveis do executado, conforme dados mantidos pela Receita Federal Destarte, utilize-se o sistema INFOJUD , com a finalidade de obter informações sobre bens do devedor passíveis de penhora. Obtidas informações, os dados deverão ser anexados ao processo em documento com sigilo nível 1, intimando-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias, a fim de requerer o que de direito. III. A parte exequente requereu a expedição de ofício referente à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina ( JUCESC ) para que informe sobre a existência de outras empresas registradas em nome do(s) sócio(s) da executada, bem como sobre eventuais alterações contratuais, transferências de quotas ou operações societárias envolvendo a empresa JRS ALIMENTOS LTDA. O Poder Judiciário, em parceria com outras instituições, desenvolveu eficientes sistemas de investigação patrimonial e busca de bens penhoráveis, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, PREVJUD, todos eles criados com o objetivo de desburocratizar, agilizar e otimizar a obtenção de dados e a constrição de bens, em prol do êxito dos atos de execução. Para além do uso desses sistemas, não é razoável onerar o Poder Judiciário com ilimitadas buscas investigativas. Com efeito, nada obstante os poderes conferidos ao juiz, na condução da execução/cumprimento de sentença, inclusive o de requisitar informações (art. 772, III, do CPC), é desproporcional consumir tempo e recursos oficiando a diversas instituições/pessoas, a pedido da parte exequente, no intuito de descobrir possíveis bens penhoráveis da parte executada, mormente quando não há mínimo indicativo do êxito e efetividade na providência postulada. Ante o exposto, indefere-se o pedido da parte exequente.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5003067-67.2023.4.04.7101/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELADO : CAIS DO ATLANTICO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA. - EPP (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANDREA RODRIGUES (OAB SC016571) ADVOGADO(A) : Ricardo de Souza Siqueira (OAB SC031806) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SUBVENÇÃO DE ÓLEO DIESEL. LEI 9.445/97. REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela União contra sentença que determinou a análise do pedido de habilitação da empresa autora no programa de subvenção ao preço do óleo diesel, afastando a exigência de regularidade fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da exigência de comprovação de regularidade fiscal para a habilitação no programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel, conforme previsto no Decreto nº 7.077/2010 e na IN MPA nº 10/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 9.445/97 conferiu ao Poder Executivo discricionariedade para estabelecer condições para a concessão da subvenção, sendo legal a exigência de regularidade fiscal, conforme previsto no Decreto nº 7.077/2010 e na IN MPA nº 10/2011. 2. A jurisprudência do TRF4 limita-se a impedir que a inscrição no CADIN obste a concessão da subvenção, não se estendendo à dispensa da comprovação de regularidade fiscal, que é requisito primordial para a concessão do benefício. 3. A comprovação da regularidade fiscal é requisito essencial à concessão do benefício, não havendo ilegalidade ou irregularidade por parte da Administração Pública ao exigir tal comprovação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Tese de julgamento: 1. A exigência de regularidade fiscal para a habilitação no programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel é legal, não havendo ilegalidade ou irregularidade por parte da Administração Pública ao exigir tal comprovação. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.445/97; Decreto nº 7.077/2010; IN MPA nº 10/2011. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000432-10.2023.4.04.7200, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09/10/2024; TRF4, AG 5018870-53.2023.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 02/08/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000141-55.2024.5.12.0022 RECLAMANTE: LOUISKENSON VILMEUS RECLAMADO: CAIS DO ATLANTICO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2f021c proferido nos autos. Do cálculo refeito - ID 0c03277 - vistas às partes. Oito dias. ITAJAI/SC, 02 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOUISKENSON VILMEUS
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000141-55.2024.5.12.0022 RECLAMANTE: LOUISKENSON VILMEUS RECLAMADO: CAIS DO ATLANTICO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2f021c proferido nos autos. Do cálculo refeito - ID 0c03277 - vistas às partes. Oito dias. ITAJAI/SC, 02 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIS DO ATLANTICO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI
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