Gustavo Darif Bortolini Koppe
Gustavo Darif Bortolini Koppe
Número da OAB:
OAB/SC 031893
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
GUSTAVO DARIF BORTOLINI KOPPE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0014904-41.2012.8.24.0008/SC RELATOR : Orlando Luiz Zanon Junior RÉU : NILO EVER NUNES TERRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DARIF BORTOLINI KOPPE (OAB SC031893) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 452 - 30/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003468-41.2025.8.24.0041/SC AUTOR : WANDERLEI PILLATI ADVOGADO(A) : GUSTAVO DARIF BORTOLINI KOPPE (OAB SC031893) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apesar de ser inerente ao procedimento disciplinado pela Lei n. 9.099/1995 a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, é caso de, excepcionalmente, dispensá-la, sob pena de desproporcional lesão aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição, art. 4º do Código de Processo Civil e art. 2º da Lei n. 9.099/1995). Explico. Inicialmente, esta unidade não conta com juiz leigo, expressamente referido pelos arts. 21 e 22 da Lei n. 9.099/1995. No mais, a análise estatística com ampla amostragem nesta unidade demonstra a baixa probabilidade de acordos em processos desta natureza, percentual inferior a 5%. Ainda que o mesmo art. 2º da Lei n. 9.099/1995 estimule os meios adequados de resolução de conflitos, entre eles a conciliação e a transação, as determinações abaixo comandadas garantem a possibilidade de acordos independentemente da solenidade, posteriormente homologados pelo Juízo, ou de designação de audiência caso assim a parte requerida apresente manifestação, o que garante o objetivo principiológico enunciado. Ademais, relembro que o mesmo art. 2º faz referência ao princípio da informalidade, de modo que uma das atribuições da gestão judiciária de um Juizado Especial Cível é, ainda que fora de um rito pré-estabelecido, conhecer e identificar as peculiaridades dos processos sujeitos a seu julgamento, de modo a otimizar suas análises e, consequentemente, alcançar a resolução de mérito no menor tempo possível. Trata-se de contexto especialmente relevante em unidades com alto acervo e elevado fluxo de conclusão de processos, como a presente. Por fim, a necessidade de prova testemunhal será analisada ao final da fase postulatória. Desse modo, DISPENSO a audiência inicial e: 1. Determino a intimação das partes a respeito, nos termos da fundamentação em epígrafe, facultando-se e incentivando-se apresentação de proposta de acordo pela parte requerida em 15 dias. Sua intimação deste comando deve se dar em conjunto com o “2”. 2. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias (contados da intimação, e não da juntada, consoante Enunciado Fonaje n. 13), apresentar contestação , na qual deverá alegar toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC) e as questões processuais preliminares (art. 337 do CPC), bem como instrui-la com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC) e já especificar as provas que pretende produzir , com menção detida sobre sua utilidade ao deslinde do feito (art. 350 do CPC), forte no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), de modo a contribuir com a conclusão sobre a necessidade de instrução probatória, ciente de que a ausência de manifestação específica poderá ensejar julgamento antecipado. 2.1. Apresentadas questões preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na contestação ou reconvenção, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir , com menção detida sobre sua utilidade ao deslinde do feito (art. 350 do CPC), forte no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), ciente de que a ausência de manifestação específica poderá ensejar julgamento antecipado. 3. Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser observado que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a três para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995). 3.1. No mais, considerando: a) o decidido pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.000, que determina o retorno das audiências presenciais, mas possibilita, na forma do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, audiência telepresencial a pedido da parte; b) que a "oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020); c) que a vigente Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 autoriza designação de atos processuais por meio eletrônico e remoto nas unidades que adotam o Juízo 100% Digital; d) o princípio da informalidade do art. 2º da Lei n. 9.099/1995; 3.1.1. Intimem-se as partes para que, em contestação e réplica, manifestem-se sobre a possibilidade de designação de videoconferência mista, ou justifiquem a impossibilidade, sob pena de ser presumida a anuência. 4. Necessária a produção de provas, voltem conclusos para saneamento. Do contrário, voltem conclusos para sentença. 5. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nesta etapa processual não há incidência de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). 5.1. Observo que o pedido pela gratuidade poderá ser formulado em eventual interposição de recurso, já que a competência final para a análise de admissibilidade ou não, nesse caso, é da turma recursal (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000051-63.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023). 6. Propostas de acordo poderão ser trazidas aos autos a qualquer tempo para homologação. Estimula-se o contato direto entre as partes. 6.1. Caso a parte requerida tenha proposta a ser feita e deseje designação de audiência para tanto, basta peticionar os autos a qualquer tempo. Nesse caso, venham conclusos desde logo. 7. Dê-se ciências às partes de que eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/1995). Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000873-06.2024.8.24.0041/SC EXEQUENTE : MULLER PILLATI & PILLATI LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DARIF BORTOLINI KOPPE (OAB SC031893) EXECUTADO : EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO(A) : DAVID GABRIEL SCARAVELLI MIOTTO (OAB SC041260) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ BALBINOTT (OAB SC013329) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do resultado da avaliação constante no evento 69, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo deve a parte Exequente: a) requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária (art. 799, I, do CPC), bem como nas demais situações previstas no art. 799, II a XI, do Código de Processo Civil, se for o caso, e b) comprovar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário e manifeste eventual interesse na adjudicação ou na alienação por hasta pública ou iniciativa particular do bem penhorado (art. 880 do CPC) e requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de levantamento da constrição e extinção do processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000352-09.2025.8.24.0047/SC EXEQUENTE : KEY CONSTRUCTION SOLUCOES RODOVIARIAS EIRELI ADVOGADO(A) : GUSTAVO DARIF BORTOLINI KOPPE (OAB SC031893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por KEY CONSTRUCTION SOLUCOES RODOVIARIAS EIRELI em face de JS ASFALTO LTDA. Analiso o pedido do evento 18, PET1 , no qual a parte autora requer a reanálise do pedido liminar. O Pedido de Reconsideração constitui um mecanismo jurídico que permite a uma das partes requerer ao magistrado a revisão de uma decisão tomada no âmbito de um processo, acionado quando a parte interessada identifica possíveis erros ou omissões que, em sua visão, podem ser retificados sem a necessidade de apelar para uma esfera superior. Tal requerimento deve estar embasado em novos argumentos ou em provas previamente não consideradas, que, se devidamente avaliadas, poderiam justificar a reanálise da decisão. Pois bem. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do §3º do dispositivo referido, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A sua concessão, como se sabe, reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consagrados nas máximas latinas: " fumus boni iuris" e " periculum in mora" (art. 300 do CPC). No caso, o requerente requer a expedição de ofício determinando o bloqueio da quantia em três licitações, nas quais o executado possui crédito a receber. Para a concessão da medida, o entendimento doutrinário e jurisprudencial orienta ser necessária a demonstração de que o devedor está se desfazendo de seu patrimônio ou ocultando seus bens. Nesse sentido: Na cautelar de arresto, o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas na concreta demonstração de risco, configurado na comprovação de atos que demonstrem a tendência da parte ré de desfazer-se ou ocultar os seus bens, o que poderá inviabilizar a futura execução (ou fase de cumprimento de sentença) caso não deferida a medida constritiva. [...] (Agravo de Instrumento n. 4019015-30.2018.8.24.0900, de Itapema, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2018). Todavia, nesta fase de cognição sumária, verifico ausentes os requisitos da tutela cautelar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, como explico. Isso porque o pedido está fundamentado apenas na alegação de que a parte ré está se esquivando de responder ao processo ( evento 18, PET1 ). Não há nenhum indicativo concreto de dilapidação patrimonial, sendo este um requisito imprescindível para o deferimento da liminar pleiteada. O risco de dano não se configura com base em conjecturas ou alegações genéricas, sendo necessária a demonstração de conduta concreta da parte executada tendente à ocultação ou dilapidação patrimonial. Assim, não comprovada a urgência e a probabilidade invocadas pelo autor, é o caso de indeferimento do pedido liminar. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido liminar. 2. DESIGNO nova audiência de conciliação para o dia 09/09/2025 às 14:00. 2.1 Cite-se e intime-se o executado no endereço indicado na peticão do evento 18, PET1 . No mais cumpra-se na forma da decisão do evento evento 4, DESPADEC1 .
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000353-91.2025.8.24.0047/SC EXEQUENTE : KEY CONSTRUCTION SOLUCOES RODOVIARIAS EIRELI ADVOGADO(A) : GUSTAVO DARIF BORTOLINI KOPPE (OAB SC031893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por KEY CONSTRUCTION SOLUCOES RODOVIARIAS EIRELI em face de JS ASFALTO LTDA. Analiso o pedido do evento 18, PET1 , no qual a parte autora requer a reanálise do pedido liminar. O Pedido de Reconsideração constitui um mecanismo jurídico que permite a uma das partes requerer ao magistrado a revisão de uma decisão tomada no âmbito de um processo, acionado quando a parte interessada identifica possíveis erros ou omissões que, em sua visão, podem ser retificados sem a necessidade de apelar para uma esfera superior. Tal requerimento deve estar embasado em novos argumentos ou em provas previamente não consideradas, que, se devidamente avaliadas, poderiam justificar a reanálise da decisão. Pois bem. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do §3º do dispositivo referido, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A sua concessão, como se sabe, reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consagrados nas máximas latinas: " fumus boni iuris" e " periculum in mora" (art. 300 do CPC). No caso, o requerente requer a expedição de ofício determinando o bloqueio da quantia em três licitações, nas quais o executado possui crédito a receber. Para a concessão da medida, o entendimento doutrinário e jurisprudencial orienta ser necessária a demonstração de que o devedor está se desfazendo de seu patrimônio ou ocultando seus bens. Nesse sentido: Na cautelar de arresto, o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas na concreta demonstração de risco, configurado na comprovação de atos que demonstrem a tendência da parte ré de desfazer-se ou ocultar os seus bens, o que poderá inviabilizar a futura execução (ou fase de cumprimento de sentença) caso não deferida a medida constritiva. [...] (Agravo de Instrumento n. 4019015-30.2018.8.24.0900, de Itapema, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2018). Todavia, nesta fase de cognição sumária, verifico ausentes os requisitos da tutela cautelar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, como explico. Isso porque o pedido está fundamentado apenas na alegação de que a parte ré está se esquivando de responder ao processo ( evento 18, PET1 ). Não há nenhum indicativo concreto de dilapidação patrimonial, sendo este um requisito imprescindível para o deferimento da liminar pleiteada. O risco de dano não se configura com base em conjecturas ou alegações genéricas, sendo necessária a demonstração de conduta concreta da parte executada tendente à ocultação ou dilapidação patrimonial. Assim, não comprovada a urgência e a probabilidade invocadas pelo autor, é o caso de indeferimento do pedido liminar. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido liminar. 2. DESIGNO nova audiência de conciliação para o dia 09/09/2025 às 13:30. 2.1 Cite-se e intime-se o executado no endereço indicado na peticão do evento 18, PET1 . No mais cumpra-se na forma da decisão do evento evento 4, DESPADEC1 .
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5006071-92.2022.8.24.0041/SC REQUERENTE : ANDREIA GRECHUSKI ALVES DE LIMA LIS (Inventariante) ADVOGADO(A) : LEONARDO GREIN (OAB SC062860) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DARIF BORTOLINI KOPPE (OAB SC031893) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se o alvará postulado pela inventariante para que promova o levantamento do respectivo montante ( evento 102, PET1 ). 2. Após, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e cumprir diligências pendentes.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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