Gustavo Darif Bortolini Koppe
Gustavo Darif Bortolini Koppe
Número da OAB:
OAB/SC 031893
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
GUSTAVO DARIF BORTOLINI KOPPE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301306-03.2016.8.24.0041/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO CARLOS EMMENDORFER (OAB SC022747) ADVOGADO(A) : GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) ADVOGADO(A) : HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) EXECUTADO : MARCO A. KUJAVSKI EIRELI ADVOGADO(A) : GUSTAVO DARIF BORTOLINI KOPPE (OAB SC031893) EXECUTADO : MARCO AURELIO KUJAVSKI ADVOGADO(A) : GUSTAVO DARIF BORTOLINI KOPPE (OAB SC031893) EXECUTADO : LUCIANE APARECIDA BEUTHER KUJAVSKI ADVOGADO(A) : GUSTAVO DARIF BORTOLINI KOPPE (OAB SC031893) DESPACHO/DECISÃO 1. Ao cartório judicial para que proceda à consulta dos dados da parte executada no Sistema Previdenciário Jud (PREVJUD), nos termos do Apêndice XXXI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça 1 , a fim de obter acesso ao Dossiê Previdenciário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo, para a análise de eventual possibilidade de penhora salarial. Isso porque há decisão do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.818.716 – SC) no sentido de que é possível a constrição. 2. Caso positiva a diligência, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 dias. 3. Inexitosa a diligência, considerando a suspensão já operada, arquivem-se os autos, certo de que a execução só voltará a correr se indicados concreta e especificamente bens existentes. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5011237-74.2022.4.04.7000/PR EXECUTADO : HORN CLIMATIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DARIF BORTOLINI (OAB SC031893) EXECUTADO : ELVIO LUIZ HORN ADVOGADO(A) : GUSTAVO DARIF BORTOLINI (OAB SC031893) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista que o extrato bancário apresentado no ev. 72.2 refere-se ao mês de junho de 2024, renove-se a intimação da parte executada para dar cumprimento ao item 2 do despacho do ev. 67, devendo apresentar o extrato atualizado da conta em que houve o bloqueio de valores. Prazo: 10 dias. 2. Com a resposta, voltem-me conclusos com prioridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5006231-49.2024.8.24.0041/SC APELANTE : ROSANGELA DE FATIMA LOURENCO DA SILVA CUSTODIO DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DARIF BORTOLINI KOPPE (OAB SC031893) DESPACHO/DECISÃO Rosangela de Fátima Lourenço da Silva Custodio dos Santos insurge-se contra sentença que denegou a segurança para retificar a inscrição realizada no concurso público para o cargo de Assistente Social regido pelo Edital n. 001/2024, a fim de poder concorrer às vagas destinadas aos candidatos PcD. Sustenta que “é portadora de lesão irreversível na visão, sendo que se o SUS tivesse marcado e realizado os exames antes da fase de inscrição, isso a permitiria concorrer nas vagas reservadas aos deficientes físicos, por isso não se mostra razoável impedir que a recorrente concorra nas vagas reservadas aos deficientes físicos pelo simples fato de o laudo ter sido emitido fora do prazo determinado em edital” . Assevera que embora o laudo apresentado pela recorrente seja posterior aos prazos do edital de regência do concurso, os documentos atuais comprovam ser portadora de deficiência irreversível que a permite concorrer nas vagas reservadas aos deficientes (Súmula 377/STJ). De mais a mais, defende que o Estatuto da Pessoa com Deficiência considera como barreira as "atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas" (art. 3º, IV, alínea "a"), o que, na espécie, identifica-se pela não aceitação da comprovação da deficiência fora do prazo fixado pelo edital. Requer a modificação da decisão. Não foram apresentadas contrarrazões. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Rosangela de Fátima Lourenço da Silva Custodio dos Santos inscreveu-se no concurso público regido pelo Edital n. 001/2024, do Município de Mafra, para as vagas de ampla concorrência do cargo de Assistente Social, visto que, embora já fosse pessoa com deficiência, “ainda estava realizando exames médicos para saber do que se tratava e quais as possibilidades clinicas e cirúrgicas para sua recuperação, sendo assim, não haviam ainda documentos suficientes para requerer seu cadastro no concurso nas vagas destinadas aos portadores de deficiência”. (Evento 1, INIC1, fl. 3). A celeuma reside em verificar a (im)possibilidade da comprovação da deficiência fora do prazo fixado pelo edital. Com efeito, o período de inscrições do certame ocorreu de 12/8/2024 a 11/9/2024 e a prova foi aplicada em 20/10/2024 (Evento 1, EDITAL4). No entanto, os exames e laudos médicos aptos a apontarem a deficiência da parte recorrente somente foram confeccionados após o dia 21/10/2024 (Evento 1, EXMMED5), ou seja, depois do exame. Sobre as vagas reservadas aos candidatos com deficiência, é disposição do Edital n. 001/2024 (Evento 1, EDITAL4): [...] 8.7 Ao se inscrever no Concurso Público, a pessoa com deficiência, declara que conhece os termos do edital do Concurso Público e que é portador de deficiência para fins de reserva de vaga. [...] 8.10 Para concorrer às vagas reservadas, os candidatos com deficiência deverão: 1. Assinalar o item específico de Autodeclaração no Requerimento de Inscrição no Concurso Público; 2. Fazer o upload no site do Concurso Público (https://2024mafra.fepese.org.br), até às 16 horas do último dia de inscrição da seguinte documentação : Laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como a provável causa da deficiência. Obs.: Não serão validados os laudos (atestados) que não contiverem expressamente a espécie e o grau ou nível da deficiência, o código da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como a provável causa da deficiência. 8.11 Não será deferido o pedido de inscrição para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, do candidato que: 1. não formalizar a autodeclaração; 2. não enviar a documentação exigida no prazo determinado. Há exigência de que os candidatos interessados em concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência marquem essa opção no momento da inscrição, além de encaminhar a documentação exigida dentro do prazo determinado. Na hipótese, a recorrente sequer realizou a inscrição para as vagas destinadas às pessoas com deficiência, postulando somente posteriormente o direito a concorrer àquelas vagas. As disposições editalícias, portanto, afastam o direito reclamado pela impetrante. É como esta Corte de Justiça vem decidindo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA, SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ REGIDO PELO EDITAL N. 001/2024. INSCRIÇÃO EFETUADA PARA VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. ALEGADA MOLÉSTIA INCAPACITANTE DIAGNOSTICADA APÓS A REALIZAÇÃO DA PROVA. PLEITO DE INSCRIÇÃO POSTERIOR NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO QUANDO DA INSCRIÇÃO INICIAL, CONFORME EXIGIDO PELO ITEM 2.4 DO EDITAL DO CERTAME. REQUERIMENTO EXTEMPORÂNEO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO CANDIDATO QUE DEVERIAM SER PROVADAS À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE REMANEJAMENTO DO CANDIDATO PARA A LISTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Como cediço, o edital é a lei do concurso, de modo que a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes (STJ - RMS n. 26.630/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima), daí por que, se o candidato não apresenta o requerimento específico, expressamente exigido pelo edital, para que possa se inscrever no concurso na condição de pessoa com deficiência, é absolutamente legítimo o indeferimento do pedido de inscrição posterior. (TJSC, Apelação n. 5020851-90.2024.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO PARA VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. ALMEJADA A RECLASSIFICAÇÃO COMO PCD (PESSOA COM DEFICIÊNCIA). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA DIAGNOSTICADO MAIS DE UM ANO APÓS O RESULTADO DO CERTAME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada contra o Município de Palhoça. A apelante foi aprovada na posição n. 195 da lista geral do concurso público para o cargo de Professor de Educação Infantil. Mais de um ano depois, recebeu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) de suporte nível 1. Preliminarmente, aduz cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Com isso, pretende a realização da perícia médica prevista no edital. No mérito, pede sua reclassificação nas vagas reservadas às pessoas com deficiência (PcD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a candidata tem direito à reclassificação nas vagas reservadas às pessoas com deficiência após o término do concurso público; (ii) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia médica. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital do concurso público exige que o candidato com deficiência apresente laudo médico no ato da inscrição, o que não foi cumprido pela apelante, pois seu diagnóstico ocorreu mais de um ano após o término do concurso. As regras do edital vinculam tanto a administração quanto os candidatos, devendo ser respeitadas conforme o princípio da vinculação ao edital. A alegação de cerceamento de defesa tampouco prospera, pois a discussão está na não observância das exigências do certame, e não na condição da autora. Se a candidata nem sequer realizou a inscrição às vagas de PcD a tempo e modo, inexiste razão para que seja encaminhada à perícia médica prevista no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O candidato que não apresenta a documentação exigida no edital no ato da inscrição não tem direito à reclassificação nas vagas reservadas às pessoas com deficiência. 2. Não há necessidade de perícia médica para análise clínica de pessoas que declaram ter deficiência quando a inscrição do candidato não observou as regras editalícias. Dispositivos relevantes citados:CRFB, art. 37, VIII;Lei Estadual nº 17.292/2017, art. 70. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no RMS 58.798/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.03.2019;TJSC, Apelação nº 5006239-14.2024.8.24.0045, Rel. Des. João Henrique Blasi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18.02.2025;TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5025745-48.2023.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25.07.2023. (TJSC, Apelação n. 5002402-48.2024.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025). Por isso, nego provimento ao recurso de apelação. Sem honorários na espécie. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5003767-57.2021.8.24.0041/SC RELATOR : Fernando Orestes Rigoni REQUERENTE : NESTOR JOSE DE LIMA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DARIF BORTOLINI KOPPE (OAB SC031893) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 267 - 26/05/2025 - PETIÇÃO