Gustavo Darif Bortolini Koppe

Gustavo Darif Bortolini Koppe

Número da OAB: OAB/SC 031893

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: GUSTAVO DARIF BORTOLINI KOPPE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5003767-57.2021.8.24.0041/SC RELATOR : Fernando Orestes Rigoni REQUERENTE : NESTOR JOSE DE LIMA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DARIF BORTOLINI KOPPE (OAB SC031893) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 267 - 26/05/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004728-15.2019.8.24.0058/SC AUTOR : CELIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : EVERTON MATHEUS GROSSL (OAB SC052396) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB SC030735) RÉU : MAURICIO JOSE DE ASSIS ADVOGADO(A) : GUSTAVO DARIF BORTOLINI KOPPE (OAB SC031893) RÉU : ANDREA APARECIDA DE SOUZA 01773207962 ADVOGADO(A) : TATIANE GOMES DOS SANTOS SCHROEDER (OAB SC048286) RÉU : ANDREA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : TATIANE GOMES DOS SANTOS SCHROEDER (OAB SC048286) SENTENÇA Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao réu ?MAURICIO JOSE DE ASSIS?, por não ter se obrigado à execução da obra, conforme contrato juntado aos autos. Também com com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial em relação às rés ?ANDREA APARECIDA DE SOUZA 01773207962 e ANDREA APARECIDA DE SOUZA?, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato de empreitada firmado entre as partes; b) condenar as rés a restituírem ao autor o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde os respectivos desembolsos (R$ 11.000,00 em espécie e valor do veículo), e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ressalvando-se ao autor o direito de optar, no momento do cumprimento da sentença, entre: i) a devolução da obra à parte ré no estado em que se encontra, com restituição integral dos valores pagos; ou ii) caso em que a obra foi finalizada às expensas do autor, a manutenção da construção realizada, com abatimento proporcional do valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, conforme art. 604 do CPC; c) condenar as rés ao pagamento da multa contratual de R$ 18.725,00, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Via de consequência, condeno a parte ré ANDREA APARECIDA DE SOUZA 01773207962 e ANDREA APARECIDA DE SOUZA no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. ?Ainda, condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do réu MAURICIO JOSE DE ASSIS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. FIXO honorários à curadora especial em R$ 600,00, a serem pagos mediante prévio cadastro e habilitação do profissional no Sistema AJG/PJSC1.  Oportunamente, PROCEDA-SE à requisição dos honorários via Sistema AJG/PJSC. Publicada e registrada automaticamente, intimem-se. Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, arquivem-se, dando-se baixa no sistema.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000520-69.2024.4.04.7214/SC RELATOR : ADRIANO VITALINO DOS SANTOS REQUERENTE : MARIA ARLETE WOJCIECHOVSKI ADVOGADO(A) : GUSTAVO DARIF BORTOLINI (OAB SC031893) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 23/06/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002587-13.2025.8.24.0058/SC INDICIADO : MAURICIO JOSE DE ASSIS ADVOGADO(A) : GUSTAVO DARIF BORTOLINI KOPPE (OAB SC031893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em face de MAURICIO JOSE DE ASSIS e REGINALDO DE SOUZA SCHIWINGOSKI , com a finalidade de apurar a prática, em tese, do crime de estelionato, tipificado no art. 171, caput , do Código Penal. O Ministério Público ofereceu denúncia em relaçlão ao investigado Reginaldo de Souza Schiwingoski nos autos n. 50028801720248240058 e, com relação ao investigado Maurício José de Assis apresentou proposta de acordo de não persecução penal ( evento 92, PROMOÇÃO1 ). O acordo de não persecução penal foi aceito pelo investigado Maurício José de Assis e homologado pelo juízo competente à época (​ evento 93, TERMOAUD1 ​). O Ministério Público instaurou processo para fiscalização do acordo de não persecução penal nos autos n. 50030846120248240058 e houve a suspensão do feito. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a rescisão do acordo de não persecução penal firmado com Maurício José de Assis ( evento 151, PROMOÇÃO1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO . Compulsando os autos do processo instaurado para fiscalização do acordo de não persecução penal, constata-se o descumprimento injustificado da cláusula que estabelecia a reparação dos danos materiais causados à vítima e a prestação pecuniária, obrigações assumidas de forma voluntária pelo investigado no momento da celebração do acordo. Além disso, a revogação do Acordo de Não Persecução Penal não exige que o investigado seja previamente intimado para justificar o descumprimento das condições impostas na avença. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense: "HABEAS CORPUS. DECISÃO RESCISÓRIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR NÃO OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA TÉCNICA. INVIABILIDADE. PACIENTE CIENTIFICADO EM AUDIÊNCIA, NA PRESENÇA DE DEFENSOR, ACERCA DAS CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO. SUFICIÊNCIA. ART. 28-A, § 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE PERMITE A IMEDIATA RESCISÃO DO ACORDO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS CONDIÇÕES PACTUADAS, SEM NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO PARA JUSTIFICAÇÃO. POSIÇÃO PACÍFICA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MATÉRIA. DE TODO MODO, PACIENTE QUE FOI INTIMADO PESSOALMENTE PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO, NÃO SENDO ACOLHIDAS AS RAZÕES SUSTENTADAS. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA COM A DECISÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER DA PGJ NO MESMO SENTIDO. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5038789-03.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 16-07-2024)" Diante desse cenário, e em estrita observância ao disposto no artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal, impõe-se a revogação do acordo de não persecução penal e o consequente prosseguimento da persecução penal, com o retorno do feito à sua tramitação ordinária. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal, REVOGO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o investigado MAURICIO JOSE DE ASSIS , determinando o prosseguimento regular do feito, com o retorno do presente inquérito à sua tramitação ordinária. Intime-se o Ministério Público para, querendo, oferecer denúncia. Cumpra-se.
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