Nelson Bertoldo Francisco
Nelson Bertoldo Francisco
Número da OAB:
OAB/SC 031935
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Bertoldo Francisco possui 131 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
NELSON BERTOLDO FRANCISCO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001875-18.2025.8.24.0189/SC AUTOR : ADRIEL EICH DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Nelson Bertoldo Francisco (OAB SC031935) AUTOR : LAURA MANUELA OESTERREICH EICH DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Nelson Bertoldo Francisco (OAB SC031935) DESPACHO/DECISÃO Laura Manuela Oesterreich Eich dos Santos , neste ato representado por seu genitor Adriel Eich dos Santos , ajuizou " pedido de fornecimento de medicação com pedido de tutela de urgência " em face do Estado de Santa Catarina e da União Federal. Relatou que nasceu em 28/12/2024 e foi diagnosticada com hipoglicemia neonatal refratária (CID 10 – E16.9) e, por isso, está internada em UTI neonatal desde então. Narrou que, diante da gravidade do quadro e da ausência de alternativas terapêuticas, foi indicado pelo médico o uso imediato do medicamento Lanreotide 90mg, 1 ampola a cada 28 dias. Informou que as primeiras doses foram fornecidas pelo hospital, que, no entanto, não tem mais condições de manter o tratamento. Diante da recusa da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina em fornecer o medicamento e das dificuldades para adquiri-lo devido ao alto custo e das limitações financeiras do núcleo familiar da requerente, torna-se inviável a continuidade do tratamento. Assim, diante da negativa do poder público, resta como única alternativa recorrer ao Judiciário para garantir o acesso ao medicamento. Ao final, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência para que a parte ré seja obrigada a fornecer-lhe o medicamento prescrito (Ev. 1, 1, p. 8). A ação foi inicialmente proposta na Justiça Federal, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e, em consequência, declinou a competência para processar e julgar o presente feito para a Justiça Estadual (Ev. 5). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência fundada no art. 300 do Código de Processo Civil é necessário o seguinte: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Como se vê, os requisitos para a concessão da referida tutela de urgência são: (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, que seria o " fumus boni iuris ", surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é a urgência em si, ou seja, é o elemento que justifica a concessão da tutela provisória de urgência de forma liminar. Acerca do tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vejamos: "A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383). Observados os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência, passo à análise do caso concreto. Nestes autos, portanto, estão devidamente comprovados os requisitos para a concessão da medida provisória de urgência. Isso porque, a probabilidade do direito está evidenciada através do relatório médico com a exordial, o qual indica que a autora foi diagnosticada com hipoglicemia neonatal refratária (CID 10 – E16.9), necessitando fazer o uso de lanreotide 90 mg, na dose de 1 ampola na via subcutânea a cada 28 dias (Ev. 1, 9). Por sua vez, não é necessário o profundo conhecimento de medicina para saber que o perigo da demora reside no fato de que a doença, sem o indicado tratamento médico, poderá se agravar enquanto o infante aguarda a entrega da prestação jurisdicional definitiva. Portanto, a concessão da tutela provisória de urgência, com a determinação de fornecimento pela parte ré é medida que se impõe, cumprindo-se o ideal de igualdade e a proteção do direito à saúde, dispostos no art. 196, da Constituição Federal. Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência para, em consequência, determinar: 1) que a parte ré forneça à parte autora, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da intimação, o medicamento Lanreotide 90 mg, nas quantidades e pelo prazo prescrito pelo médico que assiste a autora (Ev. 1, 11); 2) caso o requerido não cumpra o determinado no item 1 desta decisão no prazo fixado, PODERÁ ser realizado o sequestro de valores suficientes para a compra da medicação na rede particular de saúde, o que deverá ser comunicado a este juízo antes de qualquer aquisição da medicação na rede particular de saúde, em incidente específico. Considerando os recursos que o Ente público dispõe, entendo que o sequestro, como medida coercitiva, não é mais severo do que a imposição de multa judicial (astreinte), pelo menos nos casos em que a parte busca a realização de tratamento de saúde. Sabe-se, nesse passo, que o sequestro se enquadra dentre as medidas coercitivas autorizadas pelo art. 536, §1º, do NCPC, que podem ser impostas pelo juiz de acordo com o seu livre convencimento motivado. E ele, neste caso, consubstancia-se na proteção de direito fundamental à saúde do paciente autor em conjunto com a medida que entendo menos gravosa ao próprio Estado, isso porque, o valor sequestrado servirá única e exclusivamente para a realização do procedimento que não foi realizado no prazo assinalado e nada mais, que, aliás, só ocorrerá após a devida comprovação (recibos e etc.) pela parte autora dos gastos que enfrentar na sua realização deles. A multa judicial, por outro lado, possui outros fins, reverte em favor do autor, mas não retira do ente em mora o dever de também realizar o procedimento pretendido – de onde se visualiza que, no caso dos autos, o sequestro de valores suficientes somente para a realização do procedimento mediante a efetiva comprovação dos gastos é menos gravosa, além de ser mais efetiva também ao paciente, que pode adquirir e se ver ressarcido do prejuízo sofrido mais eficientemente, já que seu objetivo único é o recebimento do tratamento necessário para a manutenção da sua saúde. CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá acostar toda a documentação pertinente ao caso, inclusive indicar precisamente, de qual ente público (União, Estado ou Município), é a obrigação do fornecimento do suplemento alimentar, citando as portarias do Ministério da Saúde. A seguir, INTIME-SE a autora para se manifestar sobre as respostas e documentação. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5093006-82.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001875-18.2025.8.24.0189 distribuido para Vara Única da Comarca de Urubici na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001880-40.2025.8.24.0189 distribuido para Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul na data de 17/06/2025.
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