Thiago Assis Almeida Da Costa

Thiago Assis Almeida Da Costa

Número da OAB: OAB/SC 031946

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJPA, TJRS, TJMT, TJSC
Nome: THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002899-24.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE : MORAUTO AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA (OAB SC031946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Estando a petição inicial em termos , na forma dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, recebo-a. 2) Intime-se a parte executada , na forma dos §§ 2º e 4º do art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado indicado pela parte credora, sob pena de sujeitar-se a: (i) multa de 10% sobre referido valor e (ii) penhora de bens/valores. Consigna-se que não há que se falar na incidência de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença em feitos atinentes ao Juizado Especial Cível, porquanto, nos termos do Enunciado n. 97 do FONAJE, " a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento ". 3) Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este ocorra , inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada , independentemente de penhora ou nova intimação , apresente, nos próprios autos , sua impugnação, limitada às matérias do art. 525, §1º do CPC. 4) Não cumprida a obrigação constante do item 2 no prazo legal e, tampouco, apresentada impugnação (item 3) , intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a atualização do débito, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, primeira parte do CPC), e indique bens da parte executada à penhora ou requeira o que entender de direito , sob pena de extinção da execução, em caso de inércia. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002900-09.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE : PALOTINA MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA (OAB SC031946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Estando a petição inicial em termos , na forma dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, recebo-a. 2) Intime-se a parte executada , na forma dos §§ 2º e 4º do art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado indicado pela parte credora, sob pena de sujeitar-se a: (i) multa de 10% sobre referido valor e (ii) penhora de bens/valores. Consigna-se que não há que se falar na incidência de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença em feitos atinentes ao Juizado Especial Cível, porquanto, nos termos do Enunciado n. 97 do FONAJE, " a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento ". 3) Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este ocorra , inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada , independentemente de penhora ou nova intimação , apresente, nos próprios autos , sua impugnação, limitada às matérias do art. 525, §1º do CPC. 4) Não cumprida a obrigação constante do item 2 no prazo legal e, tampouco, apresentada impugnação (item 3) , intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a atualização do débito, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, primeira parte do CPC), e indique bens da parte executada à penhora ou requeira o que entender de direito , sob pena de extinção da execução, em caso de inércia. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002740-81.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE : DICAPEL PAPEIS E EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO DAVID RATTI (OAB SC026495) ADVOGADO(A) : THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA (OAB SC031946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. 2) Recolhidas: 2.1) CITE-SE a parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado (art. 829 do CPC). 2.2) No mandado de citação deverá constar que o prazo para oposição dos embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da data da juntada do mandado de citação nos autos (art. 914, caput e art. 915, caput do CPC). 2.3) Caso trate-se de execução por carta precatória, o prazo será contado a partir da juntada da comunicação da citação pelo juízo deprecado ou da própria carta, conforme o caso (art. 915, §2º, I e II do CPC). 2.4) Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução, na forma do art. 827, caput do CPC. No caso de pronto pagamento, estes serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º). 2.5) Incumbe à parte exequente requerer a citação por edital da parte executada, nas hipóteses legalmente previstas (art. 830, §2º do CPC). 2.6) No prazo para embargos, é facultado à parte executada reconhecer o crédito devido à parte exequente, caso em que deverá comprovar o depósito de 30%  (trinta por cento) do valor em execução, acrescido das custas e honorários advocatícios, requerendo o parcelamento do valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, caput do CPC). 2.7) Não havendo pagamento ou oposição de embargos e considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797 do CPC), intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, pleiteando as medidas de impulso e\ou indicando bens da parte executada passíveis de penhora. Fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, sob pena de extinção do feito, caso constatada a inércia. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004267-05.2024.8.24.0014/SC (originário: processo nº 50042670520248240014/SC) RELATOR : LEANDRO PASSIG MENDES APELANTE : ROSANA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA (OAB SC031946) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 19 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 18 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002881-24.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE : THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA ADVOGADO(A) : MARCELO DAVID RATTI (OAB SC026495) ADVOGADO(A) : THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA (OAB SC031946) EXEQUENTE : MARCELO DAVID RATTI ADVOGADO(A) : MARCELO DAVID RATTI (OAB SC026495) ADVOGADO(A) : THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA (OAB SC031946) ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo sem manifestação, fica intimado o autor/exequente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079818-56.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO : JANE ALINE RODRIGUES ADVOGADO(A) : THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA (OAB SC031946) EXECUTADO : IHS IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA (OAB SC031946) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida. Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. Como agilizar a análise da sua petição .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005628-57.2024.8.24.0014/SC EXEQUENTE : CAIPER E KAIPER MECÂNICA DIESEL LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA (OAB SC031946) EXECUTADO : RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337) DESPACHO/DECISÃO Vistos In casu, quando do oferecimento da impugnação, postulou a parte executada pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, afirmando enfrentar grave crise financeira, sendo incapaz de suportar os custos de um processo judicial sem prejuízo de suas operações. Tocante ao pedido, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Demais disso, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal prescreve em seu art. 5º, inciso LXXIV que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". No entanto, a insuficiência de recursos não pode ser presumida em relação às pessoas jurídicas, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Somente é possível o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica quando comprovada cabalmente a sua hipossuficiência. Neste sentido, já era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça antes mesmo do advento do Código de Processo Civil: ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. CARÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1 - É admissível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos do processo. Precedentes. (STJ - REsp nº 414.049/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22/10/2002). Anoto ser de extrema importância a exigência de comprovação da condição econômica para todas as modalidades de assistência ao jurisdicionado hipossuficiente, não apenas porque esta é interpretação mais adequada do dispositivo constitucional, mas também porque a concessão indiscriminada destes benefícios produz sérias distorções no sistema de justiça, que acabam por afetar negativamente os jurisdicionados em geral, mitigando a o direito da coletividade a um acesso de qualidade à justiça. Analisando a documentação apresentada juntamente com a impugnação, em especial relatório de faturamento evento 11, DOC23 , tem-se que a empresa credora apresentou faturamento, no ano de 2024, de mais de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Demais disso, a declaração apresentada no evento 11, DOC11 indica a presença de bens imóveis de valor expressivo, restando evidente a existência de capital suficiente para viabilizar a continuidade das atividades econômicas exercida pela executada. Destarte, conforme elencado no agravo de instrumento de n. 5032012-65.2025.8.24.0000, interposto pela empresa autora no processo de n. 5003829-76.2024.8.24.0014: "Na hipótese, embora a parte agravante afirme que sua fragilidade financeira teve por origem a inadimplência praticada pelos Agravados, é certo que, após tal fato, continuou pagando ao sócio administrador Rodrigo Correa Becker uma distribuição de lucros na monta de R$ 29.000,00 nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2024 ( evento 33, OUT13 ), valores que demonstram a possibilidade de arcar com as custas processuais ao ajuizamento da lide e são incompatíveis com a aventada insuficiência de recursos." Salienta-se que dificuldades financeiras, por si só, não justificam a concessão da benesse processual, porquanto imprescindível a demonstração da efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais para fins de concessão da gratuidade da justiça. Ademais não é incomum que as pessoas jurídicas em geral possuam dívidas diante da movimentação de recursos para fins de administração da empresa, o que não acarreta a presunção de ausência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo. Outrossim, trago a colação, mutatis mutandis : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA, A QUAL INTERPÕE ESTE RECURSO. OBJETIVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CAUSA DE PEDIR CALCADA NA DIFICULDADE FINANCEIRA E ACUMULAÇÃO DE PREJUÍZO. MATERIAL JUNTADO QUE DÁ CONTA DE DISPONIBILIDADES. LIQUIDEZ SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DOS DISPÊNDIOS PROCESSUAIS. CUSTOS DO PROCESSO QUE DEVEM SER SUPORTADOS POR MAIS QUE FIQUEM RELEGADOS NA ESCALA DE PRIORIDADES DA AGRAVANTE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM DÉFICIT FINANCEIRO, MAS COM AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CAIXA, ELEMENTOS QUE, SE A AGRAVANTE NÃO DISPUSER, NÃO TEM COMO SUBSISTIR. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018650-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024). AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM PLENA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. LIMITAÇÃO DE RECURSOS JUDICIAIS. EXTERNALIDADES NEGATIVAS DA GRATUIDADE SEM CRITÉRIO. TRAGÉDIA DO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O deferimento da justiça gratuita está condicionado à comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, não bastando a mera declaração de pobreza, especialmente quando inexistem elementos de prova nos autos. Conforme destacam Marcia Carla Pereira Ribeiro e Irineu Galeski Junior, a concessão da justiça gratuita no Brasil, nos termos da Constituição Federal, exige que a parte requerente comprove sua insuficiência financeira. A inversão desse ônus, ao atribuir ao demandado a tarefa de contestar a alegação, compromete a eficiência do sistema judicial. Nesse contexto, a elasticidade no deferimento do benefício, sem a devida comprovação, sobrecarrega a máquina judiciária e gera externalidades negativas que prejudicam tanto a eficiência do sistema quanto a alocação de recursos destinados a outros serviços públicos essenciais (Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita, Revista Ânima, v. 5, 2011). Por isso, o discurso público em torno de tais direitos tidos por gratuitos obstaculiza a perfeita compreensão das escolhas públicas a eles subjacentes, pois, tendo em vista a escassez de recursos estatais, a opção pela proteção de um direito aparentemente gratuito significa de modo direto e imediato o desprezo por outros. (Galdino. Flávio. Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos - Direitos não nascem em árvores, Lumen Juris, 2005, p. 325). O acesso irrestrito ao Poder Judiciário, desprovido de critérios econômicos e probatórios adequados, compromete o próprio direito à justiça, gerando a Tragédia do Judiciário, na qual a superexploração dos recursos jurisdicionais prejudica a todos, criando um desequilíbrio que afeta a qualidade e a efetividade das decisões judiciais (Gico Jr. Ivo Teixeira. Análise Econômica do Processo Civil, Editora Foco, 2020, p. 229). (TJSC, Apelação n. 0308966-09.2015.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-01-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5. Para pessoas jurídicas, é necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme Súmula 481 do STJ. 6. A documentação apresentada não demonstrou a alegada penúria financeira, especialmente considerando o histórico processual da empresa perante o Tribunal e sua capacidade de manter atividade econômica. 7. Meras dificuldades financeiras e existência de múltiplas demandas judiciais não são suficientes para comprovar a hipossuficiência necessária à concessão do benefício.(...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052649-08.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-03-2025). 1) Logo, no caso concreto, não se observando dos elementos carreados a prova da necessidade e hipossuficiência que servem para autorizar o deferimento da Gratuidade de Justiça, atuando como pressupostos formais de análise e critério geral e objetivo de apreciação imposto à todos os que visam litigar sob o pálio do benefício referido, INDEFIRO o pleito formulado pela parte executada. 2) No mais, a Lei Estadual n. 17.654/2018 estabelece em seu art. 5º, III, que "a Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida:" [...] "III - no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado" . Nesse passo, "o valor a ser recolhido no momento da impugnação ao cumprimento de sentença será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo, ao final" (art. 8º, § 2º), observados os percentuais previstos e respeitados os limites mínimo e máximo estipulados na tabela do anexo único da referida lei. O Superior Tribunal Justiça, em tese firmada no julgamento de recurso repetitivo (Temas 674 e 675 - REsp 1361811/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4.3.2015), definiu que " cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte ". No mesmo sentido, é a jurisprudência recente do TJSC: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AGRAVO DO IMPUGNANTE. INDISPENSABILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ENTENDIMENTO FIRMANDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.361.811/RS. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é necessário o recolhimento das custas iniciais na impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de trinta dias, independente de prévia intimação, sob pena de cancelamento da distribuição. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013067-28.2017.8.24.0000, de Concórdia, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, EM 15 DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DOS IMPUGNANTES. EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DECISÃO MANTIDA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 2º, III, DA RESOLUÇÃO CM N. 3/2019, QUE NÃO DIFERENCIA O CUMPRIMENTO DEFINITIVO E O PROVISÓRIO. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031183-55.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023). 2.1) Fixada aludida premissa, ante indeferimento da gratuidade judiciária, e consequente apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 11, PET1 ), sem comprovação do recolhimento das custas judiciais correspondentes, em observância aos princípios da cooperação e da economia processual, determino que a parte executada/impugnante efetue o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 3) No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada no evento 17, EXCPRÉEX1 . Intime-se. Diligência legais.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5003294-50.2024.8.24.0014/SC (originário: processo nº 50032945020248240014/SC) RELATOR : FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART APELANTE : MARIA SALETE DUTRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA (OAB SC031946) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Pena de Multa Nº 5000843-17.2023.8.24.0037/SC CONDENADO : WAGNER ANDRES ADVOGADO(A) : THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA (OAB SC031946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de WAGNER ANDRES . Diante da constrição positiva de valores via SISBAJUD, a parte executada apresentou a impugnação, pleiteando, em síntese, o reconhecimento da impenhorabilidade do montante bloqueado. Ainda, manifesou-se pela negativa geral dos fatos. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos. É o relato. DECIDO. A parte executada impugnou a constrição efetivada via SISBAJUD, por se tratar de economias depositadas em conta bancária de titularidade do executado, valor inferior a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhorável. Adianto que o pleito não merece acolhimento. Sobre o tema, dispõe o art. 833, inciso X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Apesar da argumentação, inexiste arcabouço probatório nos autos que demonstre a natureza da conta bancária atingida, a origem dos valores constritos ou ainda, quanto ao propósito poupador dos valores depositados, evidenciando a completa ausência de prova documental apta a derruir a possibilidade de constrição. Aliás, presume-se penhorável todo e qualquer valor bloqueado em contas do executado. A obrigação de provar o contrário, ou seja, que se trata de verba impenhorável, é da parte supostamente lesada. É sabido que a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/12/2014). Entretanto, o simples fato de o valor ser inferior ao limite legal acima mencionado não acarreta a presunção de que o montante seja impenhorável, porquanto resta imprescindível a demonstração de propósito poupador do numerário constrito, uma vez que a interpretação extensiva adotada não possui o condão de impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mas tão somente resguardar o valor preservado para fins de economia. Não há qualquer documento acostado aos autos que comprove que os valores constritos são oriundos de verbas impenhoráveis, tampouco que estavam depositados em conta-corrente com fim poupador. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTAS CORRENTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, DIANTE DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA DA QUANTIA CONSTRITA. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR DO NUMERÁRIO BLOQUEADO. ÔNUS DO DEVEDOR . EXEGESE DO ART. 854, §3º, I, DO CPC. PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE RITOS INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039671-33.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA (ART. 164 DA LEI N. 7.210/84). EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) CONDENADO(A). IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO VIA SISBAJUD. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE O VALOR PENHORADO SEJA PROVENIENTE DE POUPANÇA OU DE RENDIMENTO SALARIAL. EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 168 E SS. DA LEI N. 7.210/84 CORROBORADA PELA INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 529/2011, QUE APROVA O REGIMENTO INTERNO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IRRETROATIVIDADE DA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL APÓS DECISÃO DO STF NA ADI 3.150. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DE EFICÁCIA IMEDIATA, AFETANDO TODAS AS EXECUÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PENAIS MAIS RIGOROSAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INTRANSCENDÊNCIA DA PENA E VEDAÇÃO DE SANÇÃO DE CARÁTER PERPÉTUO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MULTA PENAL, A QUAL, APESAR DE SER CONSIDERADA DÍVIDA DE VALOR, NÃO PERDEU A NATUREZA CRIMINAL. REPRIMENDA QUE, TAMBÉM, ESTÁ SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO ULTRAPASSA A PESSOA DO CONDENADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5021416-64.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 24-08-2023). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E DEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. SUSTENTADA A PENHORABILIDADE AO ARGUMENTO DE QUE A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS NÃO ULTRAPASSAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS É INSUFICIENTE PARA ALBERGAR A PROTEÇÃO LEGAL. PARCELA DOS VALORES CONSTRITOS QUE ESTAVA APLICADA EM CONTA POUPANÇA. PROTEÇÃO LEGAL DO ART. 833, X, DO CPC/15. DECISUM MANTIDO NO PONTO. ENTRETANTO, CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS NADA ELUCIDATIVO SOBRE A ORIGEM E NATUREZA DA QUANTIA CONSTRITA EM CONTA CORRENTE. CARÁTER POUPADOR NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE EXECUTADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 854, §3º, I, DO CPC/15). IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054181-51.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-12-2022). Sendo assim, considerando que o executado não comprovou o caráter impenhorável do valor constrito, deixo de acolher o pedido, mantendo o bloqueio e convertendo-o em penhora. Não olvido da possibilidade de o curador especial nomeado se manifestar genericamente no processo. Mas essa prerrogativa não faz alterar a obrigação de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da outra parte. O argumento por negativa geral, por si só, não possui o condão de formar o convencimento deste juízo, mormente porque o título executivo do evento 1 da execução possui presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, por se tratar de sentença judicial transitada em julgado. Nada obstante, a parte exequente apenas manifestou sua intenção de impugnação genérica, sem apresentar qualquer dado concreto em relação a sua insurgência que pudesse desconstituir o crédito exequendo. ANTE O EXPOSTO: 1. INDEFIRO o(s) pleito(s) de WAGNER ANDRES , determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 2. DETERMINO a consulta aos sistemas informatizados, a fim de verificar se o(a) executado(a) encontra-se preso(a) e, em caso positivo, determino a adoção das seguintes providências. 2.1. Determino a expedição de ofício à Direção da respectiva Unidade Prisional para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o(a) apenado(a) exerce trabalho remunerado e se possui saldo em sua conta pecúlio. 2.2 Havendo resposta positiva: 2.2.1. DEFIRO a penhora de 25% dos valores depositados na unidade prisional em nome da parte executada a título de pecúlio. 2.2.2. DEFIRO o desconto mensal da remuneração da parte executada, no patamar de 25% sobre o salário líquido, nos termos do art. 168 e 170, ambos da Lei n. 7.210/84. 2.2.3. Expeça-se ofício ao Diretor da respectiva Unidade Prisional, do qual deverá constar o último valor atualizado da pena de multa, com a advertência de que as quantias deverão ser depositadas mensalmente em subconta vinculada à presente execução de pena de multa, em trâmite neste Juízo da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa , até o adimplemento integral da sanção, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da responsabilidade direta do responsável pelos valores que deixou de descontar ou descontou a maior. 2.2.3.1 Cientifique-se a Unidade Prisional que eventual interrupção nos descontos deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo, informando-se os motivos que justificaram a medida. 2.2.3.2 Cientifique-se também que, havendo transferência do(a) recolhido(a) entre unidades prisionais, deverá o fato ser informado a este Juízo pelo estabelecimento de origem, a fim de perfectibilizar a manutenção dos descontos pelo ergástulo destinatário. 2.2.4. Após, intime-se a parte executada acerca do desconto inicial, cientificando-a do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para opor embargos à execução, nos termos do art. 16, inc. III, da Lei 6.830/1980, caso em que os autos serão conclusos para análise. 2.2.4.1 Caso não localizado(a) o(a) executado(a) para a intimação pessoal, a fim de conferir celeridade e efetividade na busca do seu paradeiro, incluam-se os autos no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS”, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento CGJ n. 44/2021 e na Circular CGJ n. 128/2021. 2.2.4.2 Caso o endereço informado pertença à Comarca fora do Estado de Santa Catarina, se necessário, expeça-se carta precatória para a intimação, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, instruindo-a com os documentos indispensáveis à realização do ato, observando-se a Orientação n. 69/2019 da CGJ e suas alterações. 2.2.4.3 Não havendo sucesso na diligência, desde já DEFIRO a intimação editalícia, no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos termos acima, com publicação pelo período de 30 (trinta) dias (art. 8º, IV, da Lei de Execução Fiscal). 2.2.4.4 Em se tratando de executado(a) preso(a) revel ou citado(a) por edital, após efetivada eventual constrição, nomeie-se defensor dativo para patrocinar a sua defesa, via sistema da assistência judiciária gratuita. 2.2.5. Havendo decisão anterior que já tenha deferido o desconto na remuneração do preso e/ou saldo da conta pecúlio, revogo-a apenas na parte que se refere aos procedimentos de constrição, diante da necessidade de se estabelecer um fluxo uniforme, pragmático e seguro no âmbito desta Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, nos termos da Orientação CGJ n. 10 de 27 de março de 2023. 2.2.6. No tocante à penhora do pecúlio, caso o valor esteja depositado em subconta vinculada à Vara de Execução Penal, oficie-se àquele Juízo para remeter o 25% do valor à subconta vinculada ao presente feito. 3. Após, adotadas as providências supracitadas, voltem os autos conclusos para análise. 4. Não havendo pedidos do exequente pendentes de deliberação por este Juízo, abra-se vista ao Ministério Público, para requerer o que entender de direito. 5. Diante da nomeação do(a) defensor (a) dativo(a) Dr(a). THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA, OAB/SC 31.946, nomeado para patrocinar a defesa do acusado WAGNER ANDRES , ​fixo os honorários advocatícios pelo ato isolado praticado em R$ 176,67 , segundo valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023, em observância ao art. 8º, § 3º da Resolução CM n. 5/2019 1 , considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 5.1 Solicite-se o pagamento via sistema da AJG - Assistência Judiciária Gratuita. 5.2 Fica ciente o(a) defensor(a) dativo(a) de que permanecerá habilitado nestes autos devido à condição que deu causa a sua nomeação e, ainda, que a execução prosseguirá com a tentativa de buscas de bens penhoráveis, podendo vir a ser instado(a) a atuar novamente nestes autos, oportunidade em que serão arbitrados honorários correspondentes. Intimem-se. 1 . Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: [...] § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução. Base de cálculo: R$ 530,01 - item 10.1 da Resolução.
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