Thiago Assis Almeida Da Costa
Thiago Assis Almeida Da Costa
Número da OAB:
OAB/SC 031946
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT12, TJPA, TJRS, TJSC, TJMT
Nome:
THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Pena de Multa Nº 5000843-17.2023.8.24.0037/SC CONDENADO : WAGNER ANDRES ADVOGADO(A) : THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA (OAB SC031946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de WAGNER ANDRES . Diante da constrição positiva de valores via SISBAJUD, a parte executada apresentou a impugnação, pleiteando, em síntese, o reconhecimento da impenhorabilidade do montante bloqueado. Ainda, manifesou-se pela negativa geral dos fatos. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos. É o relato. DECIDO. A parte executada impugnou a constrição efetivada via SISBAJUD, por se tratar de economias depositadas em conta bancária de titularidade do executado, valor inferior a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhorável. Adianto que o pleito não merece acolhimento. Sobre o tema, dispõe o art. 833, inciso X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Apesar da argumentação, inexiste arcabouço probatório nos autos que demonstre a natureza da conta bancária atingida, a origem dos valores constritos ou ainda, quanto ao propósito poupador dos valores depositados, evidenciando a completa ausência de prova documental apta a derruir a possibilidade de constrição. Aliás, presume-se penhorável todo e qualquer valor bloqueado em contas do executado. A obrigação de provar o contrário, ou seja, que se trata de verba impenhorável, é da parte supostamente lesada. É sabido que a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/12/2014). Entretanto, o simples fato de o valor ser inferior ao limite legal acima mencionado não acarreta a presunção de que o montante seja impenhorável, porquanto resta imprescindível a demonstração de propósito poupador do numerário constrito, uma vez que a interpretação extensiva adotada não possui o condão de impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mas tão somente resguardar o valor preservado para fins de economia. Não há qualquer documento acostado aos autos que comprove que os valores constritos são oriundos de verbas impenhoráveis, tampouco que estavam depositados em conta-corrente com fim poupador. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTAS CORRENTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, DIANTE DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA DA QUANTIA CONSTRITA. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR DO NUMERÁRIO BLOQUEADO. ÔNUS DO DEVEDOR . EXEGESE DO ART. 854, §3º, I, DO CPC. PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE RITOS INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039671-33.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA (ART. 164 DA LEI N. 7.210/84). EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) CONDENADO(A). IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO VIA SISBAJUD. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE O VALOR PENHORADO SEJA PROVENIENTE DE POUPANÇA OU DE RENDIMENTO SALARIAL. EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 168 E SS. DA LEI N. 7.210/84 CORROBORADA PELA INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 529/2011, QUE APROVA O REGIMENTO INTERNO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IRRETROATIVIDADE DA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL APÓS DECISÃO DO STF NA ADI 3.150. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DE EFICÁCIA IMEDIATA, AFETANDO TODAS AS EXECUÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PENAIS MAIS RIGOROSAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INTRANSCENDÊNCIA DA PENA E VEDAÇÃO DE SANÇÃO DE CARÁTER PERPÉTUO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MULTA PENAL, A QUAL, APESAR DE SER CONSIDERADA DÍVIDA DE VALOR, NÃO PERDEU A NATUREZA CRIMINAL. REPRIMENDA QUE, TAMBÉM, ESTÁ SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO ULTRAPASSA A PESSOA DO CONDENADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5021416-64.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 24-08-2023). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E DEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. SUSTENTADA A PENHORABILIDADE AO ARGUMENTO DE QUE A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS NÃO ULTRAPASSAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS É INSUFICIENTE PARA ALBERGAR A PROTEÇÃO LEGAL. PARCELA DOS VALORES CONSTRITOS QUE ESTAVA APLICADA EM CONTA POUPANÇA. PROTEÇÃO LEGAL DO ART. 833, X, DO CPC/15. DECISUM MANTIDO NO PONTO. ENTRETANTO, CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS NADA ELUCIDATIVO SOBRE A ORIGEM E NATUREZA DA QUANTIA CONSTRITA EM CONTA CORRENTE. CARÁTER POUPADOR NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE EXECUTADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 854, §3º, I, DO CPC/15). IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054181-51.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-12-2022). Sendo assim, considerando que o executado não comprovou o caráter impenhorável do valor constrito, deixo de acolher o pedido, mantendo o bloqueio e convertendo-o em penhora. Não olvido da possibilidade de o curador especial nomeado se manifestar genericamente no processo. Mas essa prerrogativa não faz alterar a obrigação de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da outra parte. O argumento por negativa geral, por si só, não possui o condão de formar o convencimento deste juízo, mormente porque o título executivo do evento 1 da execução possui presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, por se tratar de sentença judicial transitada em julgado. Nada obstante, a parte exequente apenas manifestou sua intenção de impugnação genérica, sem apresentar qualquer dado concreto em relação a sua insurgência que pudesse desconstituir o crédito exequendo. ANTE O EXPOSTO: 1. INDEFIRO o(s) pleito(s) de WAGNER ANDRES , determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 2. DETERMINO a consulta aos sistemas informatizados, a fim de verificar se o(a) executado(a) encontra-se preso(a) e, em caso positivo, determino a adoção das seguintes providências. 2.1. Determino a expedição de ofício à Direção da respectiva Unidade Prisional para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o(a) apenado(a) exerce trabalho remunerado e se possui saldo em sua conta pecúlio. 2.2 Havendo resposta positiva: 2.2.1. DEFIRO a penhora de 25% dos valores depositados na unidade prisional em nome da parte executada a título de pecúlio. 2.2.2. DEFIRO o desconto mensal da remuneração da parte executada, no patamar de 25% sobre o salário líquido, nos termos do art. 168 e 170, ambos da Lei n. 7.210/84. 2.2.3. Expeça-se ofício ao Diretor da respectiva Unidade Prisional, do qual deverá constar o último valor atualizado da pena de multa, com a advertência de que as quantias deverão ser depositadas mensalmente em subconta vinculada à presente execução de pena de multa, em trâmite neste Juízo da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa , até o adimplemento integral da sanção, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da responsabilidade direta do responsável pelos valores que deixou de descontar ou descontou a maior. 2.2.3.1 Cientifique-se a Unidade Prisional que eventual interrupção nos descontos deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo, informando-se os motivos que justificaram a medida. 2.2.3.2 Cientifique-se também que, havendo transferência do(a) recolhido(a) entre unidades prisionais, deverá o fato ser informado a este Juízo pelo estabelecimento de origem, a fim de perfectibilizar a manutenção dos descontos pelo ergástulo destinatário. 2.2.4. Após, intime-se a parte executada acerca do desconto inicial, cientificando-a do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para opor embargos à execução, nos termos do art. 16, inc. III, da Lei 6.830/1980, caso em que os autos serão conclusos para análise. 2.2.4.1 Caso não localizado(a) o(a) executado(a) para a intimação pessoal, a fim de conferir celeridade e efetividade na busca do seu paradeiro, incluam-se os autos no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS”, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento CGJ n. 44/2021 e na Circular CGJ n. 128/2021. 2.2.4.2 Caso o endereço informado pertença à Comarca fora do Estado de Santa Catarina, se necessário, expeça-se carta precatória para a intimação, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, instruindo-a com os documentos indispensáveis à realização do ato, observando-se a Orientação n. 69/2019 da CGJ e suas alterações. 2.2.4.3 Não havendo sucesso na diligência, desde já DEFIRO a intimação editalícia, no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos termos acima, com publicação pelo período de 30 (trinta) dias (art. 8º, IV, da Lei de Execução Fiscal). 2.2.4.4 Em se tratando de executado(a) preso(a) revel ou citado(a) por edital, após efetivada eventual constrição, nomeie-se defensor dativo para patrocinar a sua defesa, via sistema da assistência judiciária gratuita. 2.2.5. Havendo decisão anterior que já tenha deferido o desconto na remuneração do preso e/ou saldo da conta pecúlio, revogo-a apenas na parte que se refere aos procedimentos de constrição, diante da necessidade de se estabelecer um fluxo uniforme, pragmático e seguro no âmbito desta Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, nos termos da Orientação CGJ n. 10 de 27 de março de 2023. 2.2.6. No tocante à penhora do pecúlio, caso o valor esteja depositado em subconta vinculada à Vara de Execução Penal, oficie-se àquele Juízo para remeter o 25% do valor à subconta vinculada ao presente feito. 3. Após, adotadas as providências supracitadas, voltem os autos conclusos para análise. 4. Não havendo pedidos do exequente pendentes de deliberação por este Juízo, abra-se vista ao Ministério Público, para requerer o que entender de direito. 5. Diante da nomeação do(a) defensor (a) dativo(a) Dr(a). THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA, OAB/SC 31.946, nomeado para patrocinar a defesa do acusado WAGNER ANDRES , fixo os honorários advocatícios pelo ato isolado praticado em R$ 176,67 , segundo valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023, em observância ao art. 8º, § 3º da Resolução CM n. 5/2019 1 , considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 5.1 Solicite-se o pagamento via sistema da AJG - Assistência Judiciária Gratuita. 5.2 Fica ciente o(a) defensor(a) dativo(a) de que permanecerá habilitado nestes autos devido à condição que deu causa a sua nomeação e, ainda, que a execução prosseguirá com a tentativa de buscas de bens penhoráveis, podendo vir a ser instado(a) a atuar novamente nestes autos, oportunidade em que serão arbitrados honorários correspondentes. Intimem-se. 1 . Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: [...] § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução. Base de cálculo: R$ 530,01 - item 10.1 da Resolução.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003254-68.2024.8.24.0014/SC AUTOR : LUANA GRASSI DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO SERGIO ALMEIDA (OAB SC006785) RÉU : IHS IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA (OAB SC031946) RÉU : ATENIZ JOAO KONZLER ADVOGADO(A) : CHRISTIAN PARIZOTTO (OAB SC044915) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Intimem-se as partes para, no prazo de até 05 (cinco) dias, especificar, pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório. Salienta-se, todavia, que verificada a inutilidade das provas requeridas ao fim que se destinam será procedido o imediato julgamento do feito. Sublinha-se que as partes ficam cientes de que, havendo interesse na oitiva de testemunhas, o rol deverá acompanhar o pedido (com as respectivas qualificações), sendo o número máximo de 03 (três), na dicção do art. 34 da Lei n. 9099\95. 2) Escoado o prazo, voltem conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Cumpra-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002881-24.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE : THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA ADVOGADO(A) : MARCELO DAVID RATTI (OAB SC026495) ADVOGADO(A) : THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA (OAB SC031946) EXEQUENTE : MARCELO DAVID RATTI ADVOGADO(A) : MARCELO DAVID RATTI (OAB SC026495) ADVOGADO(A) : THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA (OAB SC031946) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o executado, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de ao montante da condenação serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada qual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, consoante preconiza o art. 523, § 1º, do CPC. Cientifique-se o devedor de que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Cientifique-se-o, ainda, de que transcorrido o prazo referido sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, tampouco apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, acrescido dos devidos encargos, bem como requerer o que entender de direito.
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