Roger Mendes Cecchetto
Roger Mendes Cecchetto
Número da OAB:
OAB/SC 032115
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roger Mendes Cecchetto possui 308 comunicações processuais, em 202 processos únicos, com 87 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
202
Total de Intimações:
308
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJSC, TJSP
Nome:
ROGER MENDES CECCHETTO
📅 Atividade Recente
87
Últimos 7 dias
190
Últimos 30 dias
308
Últimos 90 dias
308
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (92)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (85)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
APELAçãO CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 308 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004288-78.2025.8.24.0035/SC AUTOR : TANIA JANICE HERHARDT CORREA ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Tania Janice Herhardt Correa em face do Departamento Estadual de Transito - Detran/SC, na qual objetiva a retirada das restrições médicas atualmente constantes de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sob o fundamento de que, após procedimentos cirúrgicos, cessaram os problemas de saúde que originaram tais limitações. Relatou que, embora tenha buscado administrativamente a reavaliação de sua aptidão para dirigir, teve sua pretensão negada sob o argumento de ausência de comprovação pericial. Diante dos fatos, requereu a concessão da medida liminar para que lhe seja assegurado o direito de dirigir sem as restrições impostas, ou, subsidiariamente, que se determine a realização de perícia médica judicial com brevidade, reconhecendo-se desde já a sua necessidade como meio de prova. É o relatório. Decido. É cediço que para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é necessária a presença de probabilidade do direito. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, verifica-se que a autora deu entrada em processo administrativo de renovação da CNH, com data de abertura em 15/02/2024 e foi submetida a exame de aptidão física e mental por clínica credenciada ao DETRAN/SC em 23/02/2024 . O exame foi validado biometricamente e resultou em conclusão médica de “apto com restrição”, mantendo-se as exigências de uso de direção hidráulica, transmissão automática e acelerador/freio manuais (Evento 1, ANEXO2): Trata-se, portanto, de decisão técnica proferida por médicos especialistas vinculados administrativamente ao órgão de trânsito, o que indica que houve regular reavaliação da condição física da parte autora no âmbito do processo administrativo. Não há nos autos negativa expressa à exclusão das restrições, tampouco indeferimento formal do pedido nesse sentido. Contudo, o resultado do exame, ao manter as restrições antes registradas, representa, na prática, uma negativa implícita à pretensão da autora de exercer a condução de veículos automotores sem adaptações. Nos termos dos arts. 147 e 148 do Código de Trânsito Brasileiro, a aptidão física e mental para a condução de veículos deve ser aferida por profissionais credenciados ao órgão executivo de trânsito, sendo a junta médica especial o meio previsto para eventual reavaliação de conclusões médicas que, na ótica da interessada, não refletem sua real condição: Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran: I - de aptidão física e mental; [...] § 3º O exame previsto no § 2º incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. § 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador. § 5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. § 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser analisados objetivamente pelos examinados, limitados aos aspectos técnicos dos procedimentos realizados, conforme regulamentação do Contran, e subsidiarão a fiscalização prevista no § 7º deste artigo. [...] Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. Nesse cenário, mostra-se prematuro o deferimento de perícia judicial substitutiva, sob pena de indevida invasão da competência da Administração Pública e desrespeito a via legalmente estabelecida para a resolução da controvérsia. Ademais, nos termos dos arts. 12 e 13 da Resolução CONTRAN nº 927/2022, é assegurado ao condutor o direito de apresentar recurso contra o resultado do exame de aptidão física e mental: Art. 12. Independentemente do resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, o candidato poderá requerer, no prazo de trinta dias, contados do seu conhecimento, a instauração de Junta Médica e/ou Psicológica ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para reavaliação do resultado. § 1º A revisão do exame de aptidão física e mental ocorrerá por meio de instauração de Junta Médica, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e será constituída por três profissionais médicos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em medicina de tráfego. § 2º A revisão da avaliação psicológica ocorrerá por meio de instauração de Junta Psicológica, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e será constituída por três psicólogos peritos examinadores de trânsito ou especialistas em psicologia de trânsito. Art. 13. Mantido o resultado de inaptidão permanente pela Junta Médica ou Psicológica caberá, no prazo de trinta dias, contados a partir do conhecimento do resultado da revisão, recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE). Trata-se de mecanismo técnico-administrativo previsto para permitir a revisão da conclusão pericial, assegurando contraditório, especialização e legalidade na reavaliação da aptidão para conduzir veículos. A jurisdição judicial somente pode ser provocada para suprir omissão, abuso ou ilegalidade da Administração Pública, não sendo admissível o seu acionamento para substituir, desde logo, os instrumentos administrativos próprios, sobretudo quando a parte sequer demonstrou tê-los utilizado. Dessa forma, ausente a comprovação de esgotamento da via administrativa, com destaque para a ausência de interposição de recurso ao Detran e de requerimento de reavaliação por junta médica, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito que autorize a concessão da tutela pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação em razão da natureza da presente demanda, que não admite autocomposição. Caso haja proposta de acordo para o caso em pauta, o ente público deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão. CITE-SE a parte ré, por intermédio do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (artigo 242, §3º, do CPC), para oferecer resposta, no prazo de 30 dias, e INTIME-SE para apresentar os documentos necessários ao esclarecimento da causa na oportunidade da contestação (artigo 9º da Lei n. 12.153/2009). Com a resposta, arguidas preliminares ou juntados novos documentos, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 10 dias. Postergo a apreciação de pedido de justiça gratuita para eventual interposição de recurso, momento em que há pertinência lógico-jurídica para tanto. Então, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5029591-54.2020.8.24.0008/SC (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO PATRIMONIAL DO SUL DO BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940) APELADO: VITOR CESAR GARDINI (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) ADVOGADO(A): FLAVIO PAGANINI (OAB SC058144) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5027083-04.2021.8.24.0008/SC (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE: AMADEU DA CUNHA (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO LUNARDI (OAB SC041829) APELANTE: LOURDES GOMES DA CUNHA (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO LUNARDI (OAB SC041829) APELADO: ADRIANA AMANCIO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) APELADO: RHUAN CLAUDIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5018217-96.2022.8.24.0064/SC AUTOR : MARIA EDUARDA SILVEIRA MARQUES ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE WINTER MAGNABOSCO (OAB SC048389) RÉU : CARLINHOS DA SILVA DE LIMA ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) RÉU : ADILSON TEIXEIRA DA LUZ JUNIOR ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para especificarem detalhadamente as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento. Salienta-se que, caso seja pleiteada a produção de prova oral, o pedido não poderá ser genérico, cabendo à parte indicar qual(is) fato(s) controvertido(s) pretende demonstrar por meio oral. Neste caso, na mesma oportunidade e prazo, deverá arrolar suas testemunhas ou ratificar o rol já apresentado (CPC, art. 357, §4º), observado o limite previsto no §6º do mesmo artigo, sob pena de preclusão. Registra-se que a inquirição de testemunha(s) e/ou colheita do depoimento pessoal poderá ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, de forma que as partes devem EXPRESSAMENTE manifestar-se a respeito, devendo os procuradores informarem seus endereços eletrônicos, se possível acompanhado de contato de whatsapp, assim como da(s) testemunha(s) e das partes, para onde será encaminhado o link de acesso à sala virtual.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5001118-25.2025.8.24.0027/SC RELATOR : MANOELLE BRASIL SOLDATI BORTOLON AUTOR : JEAN CARLOS EWALD ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 11/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002192-72.2020.8.24.0033/SC AUTOR : RODRIGO SILVANO DE BORBA ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) SENTENÇA Do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autor, para determinar que a parte requerida se abstenha de recusar a expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva na categoria ?B? ao autor, com fundamento no auto de infração nº 55577328D, datado de 28/10/2012, por se tratar de infração praticada exclusivamente na condução de motocicleta (categoria ?A?). Sem custas e honorários advocatícios (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5054334-03.2025.8.24.0090/SC AUTOR : AIRTON FRANCA VIEIRA ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. Na espécie, pretende a parte autora suspender a aplicação da multa no auto de infração mencionado na exordial. Contudo, não tem fundamente a alegação da natureza meramente administrativa de parte das infrações. Isso porque é inerente a toda infração de trânsito o seu caráter administrativo, já que representa um ato sancionatório emitido pela administração. Referido argumento, de forma alguma, impede que os pontos da infração possam ser desconsiderados para fins de aplicação da penalidade do art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro. Os acórdãos citados na exordial tratam de caso completamente diverso do presente, consistindo em situação em que a jurisprudência defere a habilitação definitiva em caso de infrações meramente administrativas, sem repercussão sobre o procedimento de suspensão. Veja-se: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - PROCESSO DE SUSPENSÃO AO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, SOB O ARGUMENTO DE QUE PARTE DAS INFRAÇÕES POSSUEM NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE REFERENDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APENAS AOS CASOS EM QUE SE BUSCA A EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA. PRETENDIDA A EXTRAÇÃO DA PONTUAÇÃO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, A FIM DE EVITAR PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR EXCESSO DE PONTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Adverte-se que eventual oposição de Embargos de Declaração deve indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou d) correção de erro material. A oposição de Embargos de Declaração dilatórios e/ou oportunistas é vedada pelo sistema jurídico e não se presta a "rediscutir o fundamento jurídico ou a análise da prova", podendo ensejar a aplicação da multa respectiva (CPC, art. 1.026, §§ 1º e 2º). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5026858-92.2022.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 14-09-2023). À vista do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. No que diz respeito a eventual benefício da justiça gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito da parte autora neste momento, vez que as custas e honorários somente são devidos em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Dessa forma, deixo de apreciar o pedido. RETIREI a anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189, do CPC. Com eventual enquadramento legal, promova-se o cadastro da tramitação prioritária. CITE-SE .
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