Roger Mendes Cecchetto
Roger Mendes Cecchetto
Número da OAB:
OAB/SC 032115
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roger Mendes Cecchetto possui 288 comunicações processuais, em 190 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
190
Total de Intimações:
288
Tribunais:
TJSC, TJRS, TJSP, TRF4
Nome:
ROGER MENDES CECCHETTO
📅 Atividade Recente
67
Últimos 7 dias
178
Últimos 30 dias
288
Últimos 90 dias
288
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (89)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (77)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 288 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003700-50.2025.8.24.0139/SC EXEQUENTE : FABIO ALAN SCHAEFER ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito do rito do atual cumprimento de sentença, uma vez que o processo de conhecimento tramitou no rito do juizado especial cível. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004118-71.2025.8.24.0079/SC AUTOR : FERNANDO DE ASSIS BRASIL ROCHA ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por FERNANDO DE ASSIS BRASIL ROCHA contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC. Narrou, em síntese, que teve instaurado contra si processo administrativo que ensejou a suspensão do seu direito de dirigir por oito meses, além de submissão a curso de reciclagem. Alegou que o processo não observou as disposições legais, porque não tramitou concomitantemente com a aplicação da multa. Alegando a presença de periculum in mora , consubstanciado na impossibilidade de exercer livremente o direito de dirigir veículos automotores, requereu a concessão de liminar para suspensão dos efeitos da penalidade aplicada. É o relato. DECIDO. 2. Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do resultado útil do processo. ” Ademais , o § 3º do mesmo dispositivo legal prevê que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão .” Outrossim, Nelson Nery Júnior leciona que “ a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973 [...]. Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). ” (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857). Nessa senda, resta necessário perquirir, ainda em fase de cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos pelo permissivo legal, quais sejam, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que tais requisitos são cumulativos e devem, necessariamente, coexistir, motivo pelo qual ausente apenas um deles, despiciendo perquirir sobre a presença do outro. Ainda, o provimento pleiteado deve ser reversível, ou seja, passível de ser desconstituído durante o procedimento se a parte adversa comprovar que os fatos não são bem aqueles delineados na petição inicial, ou que a pretensão deduzida, por alguma razão, não merece acolhimento. Trata-se de uma garantia da parte contrária de que retornará ao estado de coisas anterior caso a demanda seja julgada improcedente. Reservada a reanálise em tutela final, no exame perfunctório típico das liminares, inexiste probabilidade do direito invocado. O demandante impugna a suspensão de direito que lhe foi imposta, sob o argumento da inobservância das formalidades necessárias ao devido processo legal, especialmente pela ausência de instauração concomitante do procedimento de aplicação da multa e de suspensão da CNH. É pertinente rememorar a legislação aplicável ao caso, mormente diante das sucessivas modificações do CTB e das regulamentações do CONTRAN. O § 10 do art. 261 do CTB foi incluído pela Lei n. 13.281/2016, com o seguinte teor: "O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa". No § 11 estabeleceu-se que cabia ao CONTRAN regulamentar essas disposições. Por isso, foi editada a Deliberação CONTRAN n. 163/2017, estabelecendo: Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 2º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB. II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir . Esse procedimento foi chancelado em 2018, pela Resolução CONTRAN n. 723/2018 (art. 8º), com aplicação às infrações de trânsito cometidas a partir de 01.11.2016. Entretanto, a Lei n. 14.071/2020 alterou o § 10 do art. 261 do CTB, definindo a competência única para a aplicação de ambas as penalidades e a obrigatoriedade de processamentos concomitantes. Em razão disso, o procedimento administrativo sofreu adequações por meio da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou a Resolução CONTRAN n. 723/2018). A norma fixou a competência para aplicação da suspensão do direito de dirigir (art. 5º) e a concomitância dos procedimentos (art. 8º). In verbis : Art. 5º As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pelas seguintes autoridades de trânsito, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal: [...] II - no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do cometimento de infração para a qual esteja prevista, de forma específica no CTB, a penalidade de suspensão do direito de dirigir: a) para infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação; b) para infrações cometidas a partir de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa; Art. 8º [...] I - quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; II - quando o infrator não for o proprietário do veículo, o processo de suspensão do direito de dirigir tramitará concomitantemente ao processo para aplicação da penalidade de multa , nos termos do § 10 do art. 261 do CTB, podendo ser autuado um único processo para essa finalidade, observado o disposto na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações. § 1º Para as autuações que não sejam de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, relativas às infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021 , o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Estabelecidas essas premissas, é possível concluir que, a partir de 12.04.2021, a aplicação da suspensão do direito de dirigir deve ser concomitante com a aplicação da penalidade de multa. Recentemente, essa interpretação foi confirmada pela Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no PUIL n. 5035019-30.2024.8.24.0023, oportunidade em que restou pacificada a obrigatoriedade de concomitância do procedimento, de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, a contar da vigência da Lei n. 14.071, de 13.10.2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU). Colhe-se do inteiro teor do julgamento: Os dispositivos legais acima citados revelam, em síntese, que: a) até a promulgação da Lei n. 13.281/2016 , não havia obrigatoriedade de tramitação concomitante de processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD; b) entre a promulgação da Lei n. 13.281/2016 e a edição da Deliberação CONTRAN n. 163/2017 , que foi posteriormente chancelada pela Resolução CONTRAN n. 723/2018, não havia regulamentação, por órgão competente, acerca dos critérios que deveriam ser adotados para a instauração simultânea dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD; c) entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163/2017 e a promulgação da Lei n. 14.071/2020, não havia previsão legal acerca do órgão competente para a instauração simultânea dos processos e vigoravam as regras da citada deliberação, que uniformizou os procedimentos relativos à imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação; d) após Lei n. 14.071/2020 , passou a vigorar a regra da concomitância da instauração simultânea dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo ambos competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa , na forma definida pelo Contran; e) a Resolução CONTRAN n. 844/2021 criou exceções à regra da concomitância dos processos prevista no art. 261, § 10, do CTB. Diante deste cenário, entendo que deve prevalecer a conclusão exposta no acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal, mediante a edição do seguinte enunciado: 1) Não obstante a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não é possível reconhecer nulidade em decorrência da inobservância da regra preconizada no art. 261, § 10, do CTB, uma vez que a regulamentação pelo CONTRAN somente foi editada no ano de 2018. Daí porque, até 31/10/2017 , não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 13.281/2016; 2) No período compreendido entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, e a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU) , em razão da ausência de previsão legal em sentido diverso, deve vigorar o regulamento editado pelo órgão nacional de trânsito competente, de modo que somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo CONTRAN; 3) após a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU) , deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa. No caso, a infração de trânsito foi cometida em 09.08.2018 ( evento 1, PROCADM2 , fl. 4) e o órgão responsável pela autuação foi o Município de Videira-SC. O processo de suspensão do direito de dirigir foi instaurado em 18.12.2019, pelo DETRAN-SC. Considerando a regra de transição acima descrita, em sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidades em relação à competência e concomitância do procedimento, pois, ao tempo da infração, competia ao órgão de autuação o processamento da infração de trânsito e ao DETRAN-SC adotar as medidas necessárias para aplicação de sanção de suspensão de direito de dirigir. Deste modo, não havendo elementos que indiquem a existência de ilegalidade no processo administrativo, ou nas sanções aplicadas, reputo ausente o fumus boni iuris e prejudicada a análise do periculum in mora e da reversibilidade dos efeitos da decisão. Ante o exposto, indefiro a liminar. 3. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista envolver direitos indisponíveis e não admitir autocomposição pelas partes (art. 334, §4º, II, CPC). 4. Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (na interpretação do art. 7º da Lei 12.153/2009 c/c disciplina da Lei 9.099/1995). 4.1. Saliento que incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (CPC, art. 341). 5. Com a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Concito as partes a indicarem, desde logo (em contestação e réplica) as provas que pretendem produzir, ante a inexistência de previsão legal de fase própria para especificação de provas (arts. 319, IV e 336, ambos do CPC). 7. A indicação de provas deverá ser fundamentada, apontando detalhadamente a pertinência e relevância de cada qual que vier a ser requerida. 8. O requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento autorizará o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). 9. Caso seja requerida a produção de prova oral, as partes deverão informar desde logo o rol de testemunhas, de modo a possibilitar a organização da pauta de audiências. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002390-87.2025.8.24.0113/SC AUTOR : NATALIA NAGILA MUNIS ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) RÉU : ARTERIS S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a substituição do polo passivo a fim de que passe a constar como requerida AUTOPISTA LITORAL SUL S/A.. Retifique-se o cadastro do processo. 2. Ante o princípio da celeridade e considerando que o art. 357 do CPC não se aplica ao rito do Juizado Especial Cível, eventuais preliminares arguidas em sede de contestação serão analisadas na sentença. 3. Proceda-se consulta à CNSeg acerca de eventual pagamento de indenização securitária à autora em razão do sinistro objeto da lide. 4. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Anatel, porquanto a prova acerca de eventual excesso de velocidade pode ser obtida por outros meios, inclusive pelas câmeras de segurança instaladas pela própria requerida na rodovia por ela administrada. 5. Designo o dia 29/10/2025 às 13:30 para realização da Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas oportunamente arroladas e, se for o caso, o depoimento das partes. 6. Cientifique-se a parte autora que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação do presente, observado o disposto no art. 450 do CPC, sob pena de cancelamento do ato. 7. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (art. 357, § 3.º, do CPC). 8. Considerando o que determina a Circular n. 161 de 14/05/2024, comunico que o ato será realizado presencialmente no fórum desta comarca. Não obstante, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, na redação dada pela Resolução n. 481, de 22/11/2022, as partes, procuradores ou testemunhas poderão participar da audiência remotamente, por videoconferência, desde que disponham de meios próprios adequados à participação na videoconferência, a saber: (a) conexão à internet; e (b) computador ou smartphone. 9. As audiências serão realizadas pela plataforma Microsoft Teams. Para uma experiência otimizada com a ferramenta, deverá ser feito o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone. Link único para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWE1MWQ5OTQtNTc4Mi00NTZmLWFlN2QtNWY2NTY4MGRjODJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Ou, a parte poderá digitar em https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting o seguinte ID e senha: ID: 226 089 576 239 Senha: m49aQ6XN O link único para acesso estará disponível, também, na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". Caberá ao advogado constituído encaminhar o link à parte/testemunha. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . 10. Ainda, esclareço que a parte/testemunha poderá optar por participar do ato através de salas passivas disponíveis nas dependências do Poder Judiciário. Havendo tal pedido, os autos deverão retornar conclusos com prioridade. 11. Advirtam-se as partes: a) que caberá aos seus respectivos advogados intimar as testemunhas por eles arroladas, devendo comprovar nos autos a intimação com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (art. 455 do CPC); b) que poderão trazer as testemunhas à audiência, desde que arroladas no prazo estabelecido no item "3", independentemente de intimação (art. 455, § 1.º, do CPC); c) que o não comparecimento ou a ausência de intimação da testemunha, importará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§2.º e 3.º, do CPC); e d) que as testemunhas intimadas pelo juízo (art. 455, §4º do CPC) deverão comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca para realização da audiência. 12. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, devendo estes comunicarem os seus mandantes acerca do ato. 13. Promova o cartório a intimação pessoal da parte a ser ouvida, fazendo constar no ofício/mandado de intimação a advertência prevista no art. 385, §1º do CPC/2015. 14. As partes devem se atentar que o ato não será adiado em caso de impossibilidade ou falha de conexão não atribuível ao Judiciário. Havendo impossibilidade ou falha de conexão no horário de início da audiência, caberá à parte (pessoalmente ou por seu advogado) entrar em contato com a Vara pelo n. 47-3261-9245 ou 47-3261-9240 imediatamente, sob pena de, ultrapassados 10 minutos, serem aplicados os efeitos processuais decorrentes da ausência da parte ou da testemunha, conforme o caso. 15. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000150-96.2025.8.24.0058/SC AUTOR : ANDERSON GONCALVES DA LUZ ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados por ANDERSON GONCALVES DA LUZ contra TERCEIRO DESCONHECIDO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC. REVOGO a tutela de urgência concedida no evento 18 e determino a retirada da restrição de circulação imposta pelo sistema Renajud. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, pois se trata de juizado especial (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5020966-55.2025.8.24.0008/SC AUTOR : JOHN OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321, no art. 330, inciso IV, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032816-61.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Alexandre Schramm IMPETRANTE : ANDRE CUNHA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 09/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032816-61.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Alexandre Schramm IMPETRANTE : ANTONIO MARCOS CUNHA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 09/07/2025 - Juntada - Guia Gerada