Roger Mendes Cecchetto
Roger Mendes Cecchetto
Número da OAB:
OAB/SC 032115
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roger Mendes Cecchetto possui 322 comunicações processuais, em 208 processos únicos, com 72 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
208
Total de Intimações:
322
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
ROGER MENDES CECCHETTO
📅 Atividade Recente
72
Últimos 7 dias
204
Últimos 30 dias
322
Últimos 90 dias
322
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (93)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (93)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 322 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5054334-03.2025.8.24.0090/SC AUTOR : AIRTON FRANCA VIEIRA ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. Na espécie, pretende a parte autora suspender a aplicação da multa no auto de infração mencionado na exordial. Contudo, não tem fundamente a alegação da natureza meramente administrativa de parte das infrações. Isso porque é inerente a toda infração de trânsito o seu caráter administrativo, já que representa um ato sancionatório emitido pela administração. Referido argumento, de forma alguma, impede que os pontos da infração possam ser desconsiderados para fins de aplicação da penalidade do art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro. Os acórdãos citados na exordial tratam de caso completamente diverso do presente, consistindo em situação em que a jurisprudência defere a habilitação definitiva em caso de infrações meramente administrativas, sem repercussão sobre o procedimento de suspensão. Veja-se: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - PROCESSO DE SUSPENSÃO AO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, SOB O ARGUMENTO DE QUE PARTE DAS INFRAÇÕES POSSUEM NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE REFERENDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APENAS AOS CASOS EM QUE SE BUSCA A EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA. PRETENDIDA A EXTRAÇÃO DA PONTUAÇÃO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, A FIM DE EVITAR PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR EXCESSO DE PONTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Adverte-se que eventual oposição de Embargos de Declaração deve indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou d) correção de erro material. A oposição de Embargos de Declaração dilatórios e/ou oportunistas é vedada pelo sistema jurídico e não se presta a "rediscutir o fundamento jurídico ou a análise da prova", podendo ensejar a aplicação da multa respectiva (CPC, art. 1.026, §§ 1º e 2º). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5026858-92.2022.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 14-09-2023). À vista do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. No que diz respeito a eventual benefício da justiça gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito da parte autora neste momento, vez que as custas e honorários somente são devidos em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Dessa forma, deixo de apreciar o pedido. RETIREI a anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189, do CPC. Com eventual enquadramento legal, promova-se o cadastro da tramitação prioritária. CITE-SE .
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006345-25.2024.8.24.0061/SC RELATOR : WALTER SANTIN JUNIOR AUTOR : ADRIANO LUCAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 11/07/2025 - Juntado(a)
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0317414-75.2017.8.24.0008/SC AUTOR : ANDREW LAGO ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) RÉU : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE BLUMENAU - URB EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : CAROLINE WITTHINRICH (OAB SC020346) DESPACHO/DECISÃO 1. Após detida análise dos autos, verifico que a parte autora formulou requerimento, na petição inicial, para depoimento pessoal da parte ré, que encontra-se pendente de análise e deliberação. A doutrina é uníssona quanto à inexistência do depoimento pessoal de pessoa jurídica, já que este é ato personalíssimo que não pode ser realizado por entidade fictícia. Outrossim, o representante legal da pessoa jurídica ou mesmo o preposto não são partes da ação, são terceiros, logo não há que se falar em depoimento pessoal de pessoas que não são partes no processo. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Ainda tratando dos sujeitos do depoimento da parte, é preciso atentar para figura do representante de pessoa natural ou do representante de pessoa jurídica: pode ele prestar depoimento pessoal ou mesmo ser submetido a interrogatório? A rigor, como se sabe, tais pessoas não são propriamente partes no processo, figurando nos atos processuais apenas porque a verdadeira parte (incapaz, pessoa jurídica ou pessoa formal) não pode expressar sua vontade, validamente, por si própria. Ora, se o representante não é a parte, parece claro que não pode ele ser sujeito do depoimento pessoal. Isso se justifica na medida em que não se pode confundir a condição de representante com a de parte –pena de admitir-se o depoimento pessoal, v. g., do pai do menor, do curador do enfermo, do mandatário etc. (In Prova. 1 ed. São Paulo: RT, 2009, p. 367). Continuam: Por isso, não há falar em depoimento pessoal de representante de incapaz, de pessoa jurídica ou de pessoa formal. Por não serem partes, não prestam eles depoimento pessoal. Podem, entretanto, apresentar a confissão dos representados (especificamente em relação às pessoa jurídicas e formais), ainda que oralmente, em audiência. Da mesma forma, tais representantes poderão ser ouvidos no processo se tiverem algo de relevante a declarar - na condição de testemunhas ou informantes. Então, poderão dizer, por si, o que viram ou sentiram, sem que isso se confunda com a manifestação dos sentidos da pessoa jurídica que 'presentam'. (Op. cit. p. 369/370). Portanto, se os representantes legais das pessoas jurídicas e os prepostos não são partes, não se pode falar em depoimento pessoal e, por conseguinte, não existe a confissão ficta caso se neguem a depor ou não compareçam ao ato. Nem mesmo se pode falar em confissão provocada, o fim exclusivo do meio probatório (art. 389 do CPC), já que essas pessoas falam por si próprias e não em nome do ente fictício. Logo, quando prestam depoimento, nada mais são do que testemunhas ou informantes. Todavia, tal fato não as impedem de confessar em nome da pessoa jurídica, desde que seja de forma espontânea e que tenham mandato com poderes especiais para este fim (art. 390, § 1º, do CPC). Nesse norte, a lição do magistrado Hélio do Valle Pereira: b) pessoas jurídicas: opinião comum debita aos seus representantes, nos termos do art. 12, o dever de prestar depoimento pessoal (Athos Gusmão Carneiro, Audiência de Instrução e Julgamento, p. 69). Contudo, existe imensa dificuldade de compatibilizar o relato que uma pessoa física faz e a descrição oral feita pela pessoa jurídica (ainda que pela voz de uma pessoa natural). É que, como órgão do ente ideal, atua nos limites da delegação existente nos seus atos constitutivos. Pouco provável que receba poderes para fazer confissão em juízo ato que condiciona a validade do reconhecimento fático (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, v. II, p. 198). Convergentemente, a propósito, o Código Civil diz que o representado só pode confessar 'nos limites em que este pode vincular o representado' (art. 213, p. Único). Demais, como ocorre com os representantes dos incapazes, o CPC também o trata como testemunha impedida. Mais razoável, portanto, entender que o depoimento da pessoa jurídica não se confunda com aquele feito pela própria parte. Valerá o depoimento como meio legítimo de prova (art. 332), ainda que sem valor de confissão. (...). (In Manual de Direito Processual Civil, 2 ed. Florianópolis: Conceito, 2008, p. 626). Segue a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Na realidade, as decisões que admitem esse 'depoimento do presentante' têm o nítido propósito de aceitar, em juízo, a confissão feita por pessoas jurídicas. Essa orientação, aliás, vem exposta na doutrina, já firmada, que admite tal meio de prova, mas exige que o representante (ou mandatário) possua poderes especiais para confessar, em que se aponte, com exatidão, a vontade determinada a essa prática. Ou seja: a admissão do depoimento pessoal de representantes de empresa tem por fim, exclusivamente, aceitar a confissão de seus representantes em juízo. Ocorre, porém, que, bem analisada a situação, observa-se que a confissão ocorrida nesses casos não deriva do depoimento da parte. A participação de representante no processo traz o único objetivo de apresentar a confissão, por ser desejada pela pessoa jurídica. O representante judicial (ou mesmo preposto) da empresa apenas vem a juízo prestar o 'depoimento pessoal', como veículo para apresentar a confissão, pois para tanto obteve mandato com poderes específicos. (In Prova. 1 ed. São Paulo: RT, 2009, p. 368). Com efeito, a oitiva de servidores se constitui em prova oral testemunhal e não depoimento pessoal, cujos testigos deveriam ter sido arrolados pela parte interessada. À vista disso, indefiro o pedido de depoimento pessoal dos representantes legais dos réus. Por outro lado, defiro o pedido de depoimento pessoal do autor formulado pela Companhia de Urbanização de Blumenau - URB ( evento 64, CONT1 , p. 23). 2. Em atenção à petição de evento 90, a parte autora pugnou pela sua participação e de seu procurador na audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Diante da viabilidade técnica e não havendo prejuízo à realização do ato, defiro o pedido da parte autora para que seja autorizada a sua participação e de seu procurador na audiência de forma virtual, nos termos do art. 5º, § 2º da Resolução CNJ n. 354/2020 1 . O link para acesso à audiência será informado próximo à data do ato designado. Intimem-se. Cumpra-se. 1 . Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência.(...)§ 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300829-05.2019.8.24.0031/SC AUTOR : RENATO DA SILVA ADVOGADO(A) : MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259) RÉU : TOSIITI MORINO ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Considerando o certificado no Ev. 141, em contato junto à assessoria da Vara Única da Comarca de Ascurra, verificou-se a viabilidade de manutenção do ato na data aprazada, mediante encaminhamento do link de audiência ao(a) servidor(a) responsável pela sala passiva. Assim, mantenho a audiência e registro que a assessoria já realizou os contatos necessários para a realização do ato. II. Em tempo, retifico a decisão que designou a solenidade agendada nos autos e consigno que fica autorizada , desde logo, a participação por videoconferência das partes residentes fora da Comarca , assim como do Ministério Público e advogados , os quais deverão acessar a audiência por meio do seguinte link , na plataforma Microsoft Teams : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmFjOWU1ODQtZGEyNS00M2U2LWFlOGItYjk5ODk0MWJjMGVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Havendo dificuldades técnicas para acesso à sala de audiência virtual ou durante o horário da audiência (posterior instabilidade e/ou perda da conexão após o ingresso), os participantes deverão entrar em contato com o seguinte Whatsapp: (47) 3217-7037. As instruções de acesso via celular ou computador podem ser visualizadas no seguinte link: bit.ly/4laMzus , ou através do QR code abaixo: III. Com antecedência de até 10 minutos do horário agendado, deverão os(as) advogados(as), parte(s) e testemunha(s) acessar a sala virtual de audiências. IV. Após o ingresso na sala virtual, devem os participantes aguardar a entrada do(a) magistrado(a) e/ou servidor responsável, que dará as permissões técnicas e promoverá as últimas orientações antes de iniciar o ato, sendo dever de todos estarem disponíveis quando forem solicitados. V. Outrossim, os procuradores deverão assegurar a possibilidade de participação da parte pelo meio virtual, inclusive quanto às condições técnicas para o comparecimento no ato de forma remota. Eventual impossibilidade técnica de realização do ato via plataforma disponibilizada ou impossibilidade sanitária de comparecimento presencial deverá ser informada ao juízo pelos procuradores no prazo de 3 dias. VII. Intimem-se com urgência, observada a necessidade de intimação pessoal na hipótese de ter sido deferida a tomada de depoimento pessoal. Expeça-se mandado de condução da referida testemunha no endereço indicado no Ev. 126, a fim de comparecer ao fórum da respectiva comarca (Ascurra) para a presente audiência. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022673-58.2025.8.24.0008/SC AUTOR : FS DESPACHANTE LTDA ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, acaso necessário e para a hipótese de ainda não ter apresentado , ciente da possibilidade de indeferimento da inicial, complementar a documentação acostada na inicial, juntando aos autos, além da procuração , nos moldes do art. 654, § 1°, do CC e art. 287 do CPC, assinada fisicamente pela parte, ou, em caso de assinatura digital, esta deve ser feita por meio de certificado de autenticidade reconhecido por entidade integrante da estrutura ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras): Pessoa Física : · cópia integral da identidade, CNH ou documento de identificação legível; · comprovante de residência de titularidade da parte autora, legível e atualizado, ou seja, do mês de distribuição da ação, oriundo de concessionária de serviço público (fatura de água, luz, internet ou telefone), acompanhado de declaração de residência (assinada pelo titular do comprovante de residência e cópia integral da identidade deste) ou contrato de locação (com comprovante de residência de titularidade do locador), acaso necessário. Pessoa Jurídica : · cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) sócio ou titular que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es); · cópia integral do contrato social atualizado e legível ou do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual; · cópia da Inscrição e da Situação Cadastral do CNPJ perante a Receita Federal do Brasil atualizado (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp) ou comprovante de que se enquadra na qualificação de ME, de EPP, de OSCIP ou de sociedade de crédito ao ME atualizado, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 38 da Lei n. 9.841/1999 e 74 da LC n. 123/2006. Condomínio : · cópia da convenção do condomínio; · cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) síndico(a) que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es); · cópia da ata que elegeu o síndico para o corrente ano, bem como das atas que aprovaram as despesas objeto da presente demanda; · cópias dos boletos inadimplidos; · cópia da matrícula atualizada do imóvel, ou seja, do mês da distribuição da ação. Ainda, acaso a ação envolva cheque ou nota promissória, no mesmo prazo, deverá ser acostado comprovante de que todos aqueles envolvidos na cadeia de endosso(s) do(s) título(s) são pessoas jurídicas que se enquadram na qualificação de microempresa, de empresa de pequeno porte, de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou de sociedade de crédito ao microempreendedor, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 38 da Lei n. 9.841/1999 e 74 da LC n. 123/2006, assim como apresentar o título original em cartório, para fins de conferência.
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009341-24.2025.8.24.0008/SC AUTOR : KATIA ROSANA EBEL ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) SENTENÇA Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, V, do CPC. Sem honorários de sucumbência. Defiro a parte autora a justiça gratuita. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Indefiro o pedido de justça gratuita, pois os documentos trazidos no ev. 1 dão conta que a autora percebe R$ 4.772,78 (mais de três salários mínimos, que hoje são R$ 4.554,00). Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5019186-05.2025.8.24.0033 distribuido para Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí na data de 11/07/2025.