Roger Mendes Cecchetto

Roger Mendes Cecchetto

Número da OAB: OAB/SC 032115

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roger Mendes Cecchetto possui 356 comunicações processuais, em 220 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 220
Total de Intimações: 356
Tribunais: TJSP, TJSC, TJRS, TRF4
Nome: ROGER MENDES CECCHETTO

📅 Atividade Recente

70
Últimos 7 dias
223
Últimos 30 dias
356
Últimos 90 dias
356
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (109) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (102) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) APELAçãO CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 356 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019235-58.2024.8.24.0008/SC AUTOR : LEONARDO SOARES MULLER ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial. Proceda-se à retificação do polo passivo no Sistema Eproc para que constem MARIA SALETE SUCHARA (CPF 531.104.479-91) e CLOVIS DEMETRIO SUCHARA DE OLIVEIRA (CPF 969.613.179-87), bem como a exclusão de CHAVECO VEÍCULOS LTDA. II - Designe-se audiência de conciliação. Vale registrar que não há previsão de dispensa da audiência de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais. III - Cite(m)-se e intime(m)-se. A ausência injustificada da parte autora implicará na extinção do processo e no pagamento das custas processuais (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95); e da parte ré importa aplicação dos efeitos da revelia, ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/95. Inexitosa a conciliação, deverá a parte ré, independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, apresentar contestação, sob pena de revelia. Na sequência, deve a parte autora, independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da defesa apresentada. Após retornem os autos conclusos. IV - Frustrada a citação, informado CPF ou CNPJ no processo, proceda-se à busca de endereços da parte ré nos sistemas à disposição do Poder Judiciário . Na ausência do CPF ou CNPJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço para citação, sob pena de extinção. V - Prejudicada a busca de endereços, expeça-se alvará em favor da parte autora , com prazo de validade de 30 (trinta) dias, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço onde pode ser encontrada a parte ré, nas empresas públicas e privadas (INSS, CASAN, SAMAE, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras etc.) e, inclusive no DETRAN, exceto em relação ao Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal. Apresentado novo endereço no prazo concedido, designe-se audiência . Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. VI - A citação por meio do aplicativo WhatsApp é medida excepcional e deve ser utilizada somente quando esgotadas as demais tentativas. VII - A citação da parte ré é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, de acordo com o parágrafo único do art. 238 do CPC, deve ser efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. VIII - A presente decisão serve como ofício, assim como o ato que designa a audiência.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5028462-83.2025.8.24.0090/SC AUTOR : MARCOS ROVERE ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ROVERE contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC e ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.  Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007434-82.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE : FABIO GUEDERT ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) EXECUTADO : MDM COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA RODRIGUES (OAB SC025154) ADVOGADO(A) : MILVO ANTONIO CEIGOL (OAB SC007089) EXECUTADO : JOSE JOAQUIM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) DESPACHO/DECISÃO A decisão do Evento 68, que estipulou a forma de cálculo da dívida, não foi alvo de recurso. Concedido prazo ao credor para apresentação da conta, não foi atendida a ordem. Intime-se o credor novamente, desta vez pessoamente, para que, em 15 dias, cumpra a decisão, nos moldes lá estabelecido, sob pena de extinção.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007327-16.2023.8.24.0080/SC AUTOR : KEILA RAQUEL CORREA MATEUS ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por KEILA RAQUEL CORREA MATEUS em face de DANIEL HASCKEL FAGUNDES e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, com fundamento no art. 487, inc. I, Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus em obrigação de fazer, consistente em realizar a transferência da propriedade do veículo DAFRA/SPEED, ano 2010, placa NTO-0581, renavam 226167615, para o nome do réu DANIEL HASCKEL FAGUNDES, com a consequente transferência das infrações de trânsito verificadas a partir da alienação (11/12/2017). A transferência do veículo e das infrações deverá ser feita diretamente pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, a fim de conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Como corolário, CONFIRMO a tutela provisória de urgência concedida em parte no evento 8, DESPADEC1. Não há condenação em despesas processuais e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5030864-47.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE : DIMAS TARCISIO VANIN ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) SENTENÇA 2. Desse modo, homologo a desistência e em consequência JULGO EXTINTO  o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Prejudicados os embargos de declaração opostos, evento 28. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, observado o disposto no art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil, se beneficiada com a gratuidade.  Sem honorários.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001517-84.2025.8.24.0017/SC AUTOR : MARCO ANTONIO PORFIRIO LINCK ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer , ajuizada por Marco Antonio Porfirio Linck em desfavor do DETRAN/SC, na qual narra que sua carteira nacional de habilitação está cassada, pois, quando ainda possuía tão somente permissão para dirigir, cometeu a infração prevista no artigo 230 do CTB, ao dirigir veículo não licenciado, conforme AIT n. P0BT90001V. Argumenta o autor que referida infração não deve ser computada no prontuário do condutor para fins de suspensão de CNH, por não estar relacionada com a segurança no trânsito, tampouco com atos de condução do veículo. Desse modo, objetiva a concessão de tutela antecipada para determinar ao órgão requerido que efetue exclusão do bloqueio/impedimento registrado em seu prontuário. Vieram os autos conclusos. Decido. Segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme consta na norma contida no artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, a carteira nacional de habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que não tenha sido cometida nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou que não tenha sido reincidente em infração média, durante o prazo de validade da permissão para dirigir. No caso dos autos, a parte autora afirma que sua permissão foi cassada em razão do cometimento da infração prevista no artigo 230, V, do CTB. Conforme se extrai do Código de Trânsito Brasileiro, a infração prevista no art. 230, V (conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado) é de natureza gravíssima e possui total relação com a segurança do trânsito, embora o impedimento de concessão da CNH após o prazo de permissão para dirigir não faça qualquer distinção nesse sentido. Logo, ausente a probabilidade do direito alegado. Não fosse isso, a parte autora não demonstrou a possibilidade concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a impedir a obtenção da tutela jurisdicional após instrução probatória. Por consequência, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de designar audiência de conciliação, já que a prática forense demonstra que a Fazenda Pública celebra acordo apenas em situações excepcionais, de modo que a designação de audiência para tal finalidade tem se mostrado infrutífera e inexitosa, contrariando o próprio fim de economia e celeridade processual objetivada pelo rito especial. Fica, porém, ressalvada a possibilidade de autocomposição, a qualquer tempo, em ato(s) judicial(is) futuro(s) (art. 359 do CPC) e/ou mesmo extrajudicialmente (art. 487, III, e 515, III, do CPC). CITEM-SE os integrantes do polo passivo para oferecerem resposta e especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, na forma do art. 335 do CPC, c/c art. 7º da Lei n. 12.153/09. Ultrapassado o referido prazo, INTIME-SE o polo ativo para se manifestar sobre eventuais respostas e documentos apresentados, bem como para especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Diligências legais.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5029125-32.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ALMIR SCHMITT ADVOGADO(A) : ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) SENTENÇA Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por ALMIR SCHMITT, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DECRETAR a nulidade do processo administrativo n. 268844/2023 instaurado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.  Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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