Edson Francisco Ferreira Ronconi
Edson Francisco Ferreira Ronconi
Número da OAB:
OAB/SC 032136
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Francisco Ferreira Ronconi possui 106 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TST, TRT12, TJSC, TRT4
Nome:
EDSON FRANCISCO FERREIRA RONCONI
📅 Atividade Recente
66
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (54)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000889-66.2024.5.12.0029 RECLAMANTE: CELIO AMARILDO LUCRECIO ANDRADE RECLAMADO: MADEPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d615b2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, decido nos autos da ação trabalhista que CELIO AMARILDO LUCRECIO ANDRADE, parte autora, move em face de MADEPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, parte ré: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais destinados aos advogados da parte ré, correspondentes a 10%, sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizados, consoante o art. 791-A, § 3º, da CLT, os quais ficarão sob CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, nos termos da fundamentação. Os honorários periciais em R$ 1.000,00 deverão ser pagos pela União nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela parte autora, no valor de R$ 3.303,97, calculadas sobre o valor da causa de R$ 165.198,30, dispensadas. Ficam as partes desde já advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se a discutir as hipóteses do artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC/2015, sendo incabível reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquive-se. RENATA FELIPE FERRARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MADEPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES ETCiv 0000286-59.2024.5.12.0007 EMBARGANTE: ANDREA VIERO EMBARGADO: CLEBSON RIBEIRO ANTUNES E OUTROS (68) Destinatário(a): ESTACA ENGENHARIA, na pessoa do advogado do sócio-administrador CARLOS ROBERTO DE ANDRADE LOPES FILHO Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28bffd7 proferido nos autos. Vistos. Emendada a petição inicial com a inclusão das partes no #id:.3a32d39 Citem-se os embargados incluídos no polo passivo por este despacho acima referidos nos endereços indicados pela embargante, para apresentarem defesa, querendo, no prazo legal, sendo que as empresas ESTACA ENGENHARIA e AACC CONSTRUTORA deverão ser citadas na pessoa do advogado que representa o sócio-administrador Carlos Roberto de Andrade Lopes Filho. Citem-se os embargados que são exequentes da ação principal diretamente na pessoa de seus procuradores cadastrados, para apresentarem defesa, querendo, no prazo legal. LAGES/SC, 08 de julho de 2025. NAUSSEN COSME VELHO PEZAT Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DE ANDRADE LOPES FILHO
-
Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES ETCiv 0000286-59.2024.5.12.0007 EMBARGANTE: ANDREA VIERO EMBARGADO: CLEBSON RIBEIRO ANTUNES E OUTROS (68) Destinatário(a): AACC CONSTRUTORA, na pessoa do advogado do sócio-administrador CARLOS ROBERTO DE ANDRADE LOPES FILHO Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28bffd7 proferido nos autos. Vistos. Emendada a petição inicial com a inclusão das partes no #id:.3a32d39 Citem-se os embargados incluídos no polo passivo por este despacho acima referidos nos endereços indicados pela embargante, para apresentarem defesa, querendo, no prazo legal, sendo que as empresas ESTACA ENGENHARIA e AACC CONSTRUTORA deverão ser citadas na pessoa do advogado que representa o sócio-administrador Carlos Roberto de Andrade Lopes Filho. Citem-se os embargados que são exequentes da ação principal diretamente na pessoa de seus procuradores cadastrados, para apresentarem defesa, querendo, no prazo legal. LAGES/SC, 08 de julho de 2025. NAUSSEN COSME VELHO PEZAT Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DE ANDRADE LOPES FILHO
-
Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000163-71.2018.5.12.0007 RECLAMANTE: MARCELO AMARAL DA SILVA E OUTROS (20) RECLAMADO: DINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9534286 proferido nos autos. Dê-se vista aos Exequentes do resultado das pesquisas solicitadas. No ID 9987f70, os Exequentes requerem a penhora de 30% sobre o valor recebido a título de salário ou aposentadoria pelas executadas.. O entendimento desta Magistrada sempre foi no sentido de ser possível a penhora de salário e de proventos de aposentadoria, ante o expressamente disposto no § 2º do artigo 833 do CPC, que estabelece que a impenhorabilidade de salários e de proventos deve ser afastada quando a constrição se der para o pagamento de prestação alimentícia, "independente de sua origem". Esta Magistrada entende que o crédito trabalhista, inequivocamente, ante a sua natureza alimentar, é uma prestação alimentícia. A experiência demonstra que a penhora de salários e de proventos é meio eficaz para a solução do processo, pois existem situações, em que execuções que eram de difícil solução, passam a ter propostas de acordo e de pagamento. Ademais, quando demonstrado pelo executado, que sofre a penhora de salário ou de seus proventos, que tal importância é relevante para a sua sobrevivência e de sua família, a liberação sempre era feita de imediato por esta Magistrada. Tal prova é facilmente produzida e é feita por meio da juntada de documentos. Aliás, o próprio valor do salário e dos proventos demonstra a real natureza alimentar destes. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução 220, de 18.9.17, alterou a redação original da OJ 153 da SBDI-2, a fim de adequá-la aos novos dispositivos legais, deixando claro que sua aplicação está limitada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Sobre a possibilidade de penhora sobre salários e proventos de aposentadoria sob a vigência do CPC de 2015, assim tem se firmado a jurisprudência do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2o, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2o do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3o do artigo 529 do CPC de 2015, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2o do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser posta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3o do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, por ocasião da determinação da penhora na decisão censurada, exarada em 26/10/2022 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), foi observado o percentual de 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT - 100366-92.2023.5.01.0000,Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DJe 28/06/2024)" "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial no 153 da SBDI-2, preconizava que "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2o, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial no 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2o, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, tem-se que a Turma julgadora, ao concluir pela invalidade da penhora efetuada na conta-salário do Reclamado, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte, uma vez que a ordem de constrição judicial do salário do Executado foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 39300-95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DJe 26/03/2021)" Não obstante a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no IRDR no 0000744-97.2024.5.12.0000, o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região, firmou, em 30/09/2024, a seguinte tese jurídica: TESE JURÍDICA N.o 20. "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2o do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista". Diante do exposto, considerando que a execução deve prosseguir, sempre, no interesse do exequente, não obstante deva ser processada pelo meio menos gravoso para o devedor, e em face da celeridade e da eficácia da função jurisdicional, determino que os exequentes, no prazo de 30 dias, tento em vista o seu requerimento acima mencionado, indique ocultação patrimonial e/ou condições de vida abastada da parte executada. Após, voltem conclusos os autos para decidi o requerimento. Intimem-se. .rs. LAGES/SC, 08 de julho de 2025. PATRICIA PEREIRA DE SANTANNA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS - MARLENE DE SOUZA FORTES - SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE LAGES - MARCELO AMARAL DA SILVA - MILENA CARNEIRO WALTRICK - ERES VANDERLI MELO XAVIER - ESPÓLIO DE YOHAN PADILHA - FELIPE MUNIZ CORREA - ADILSON NUNES - SEBASTIAO FERNANDO CAPISTRANO - DANIEL DE OLIVEIRA - MANOEL VALDOMIRO RIBEIRO - ELIANA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA - SERGIO BORGES - CAMILA RIBEIRO LEITE PEREIRA - MAIARA RIBEIRO LEITE - ELDER RIBEIRO DA SILVA - RICARDO BARBOSA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000163-71.2018.5.12.0007 RECLAMANTE: MARCELO AMARAL DA SILVA E OUTROS (20) RECLAMADO: DINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9534286 proferido nos autos. Dê-se vista aos Exequentes do resultado das pesquisas solicitadas. No ID 9987f70, os Exequentes requerem a penhora de 30% sobre o valor recebido a título de salário ou aposentadoria pelas executadas.. O entendimento desta Magistrada sempre foi no sentido de ser possível a penhora de salário e de proventos de aposentadoria, ante o expressamente disposto no § 2º do artigo 833 do CPC, que estabelece que a impenhorabilidade de salários e de proventos deve ser afastada quando a constrição se der para o pagamento de prestação alimentícia, "independente de sua origem". Esta Magistrada entende que o crédito trabalhista, inequivocamente, ante a sua natureza alimentar, é uma prestação alimentícia. A experiência demonstra que a penhora de salários e de proventos é meio eficaz para a solução do processo, pois existem situações, em que execuções que eram de difícil solução, passam a ter propostas de acordo e de pagamento. Ademais, quando demonstrado pelo executado, que sofre a penhora de salário ou de seus proventos, que tal importância é relevante para a sua sobrevivência e de sua família, a liberação sempre era feita de imediato por esta Magistrada. Tal prova é facilmente produzida e é feita por meio da juntada de documentos. Aliás, o próprio valor do salário e dos proventos demonstra a real natureza alimentar destes. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução 220, de 18.9.17, alterou a redação original da OJ 153 da SBDI-2, a fim de adequá-la aos novos dispositivos legais, deixando claro que sua aplicação está limitada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Sobre a possibilidade de penhora sobre salários e proventos de aposentadoria sob a vigência do CPC de 2015, assim tem se firmado a jurisprudência do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2o, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2o do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3o do artigo 529 do CPC de 2015, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2o do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser posta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3o do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, por ocasião da determinação da penhora na decisão censurada, exarada em 26/10/2022 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), foi observado o percentual de 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT - 100366-92.2023.5.01.0000,Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DJe 28/06/2024)" "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial no 153 da SBDI-2, preconizava que "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2o, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial no 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2o, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, tem-se que a Turma julgadora, ao concluir pela invalidade da penhora efetuada na conta-salário do Reclamado, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte, uma vez que a ordem de constrição judicial do salário do Executado foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 39300-95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DJe 26/03/2021)" Não obstante a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no IRDR no 0000744-97.2024.5.12.0000, o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região, firmou, em 30/09/2024, a seguinte tese jurídica: TESE JURÍDICA N.o 20. "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2o do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista". Diante do exposto, considerando que a execução deve prosseguir, sempre, no interesse do exequente, não obstante deva ser processada pelo meio menos gravoso para o devedor, e em face da celeridade e da eficácia da função jurisdicional, determino que os exequentes, no prazo de 30 dias, tento em vista o seu requerimento acima mencionado, indique ocultação patrimonial e/ou condições de vida abastada da parte executada. Após, voltem conclusos os autos para decidi o requerimento. Intimem-se. .rs. LAGES/SC, 08 de julho de 2025. PATRICIA PEREIRA DE SANTANNA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - EPP - IVANA FRANCIELE CAMARGO DE LIMA - CLEUNI BATISTA HENCKE - CLEUZA BATISTA - VANESSA BATISTA HENCKE
-
Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000070-50.2023.5.12.0002 RECLAMANTE: ALBERTINA MASSANERO DOS SANTOS RECLAMADO: VITA RESIDENCE CARE INSTITUTO DE LONGA PERMANENCIA DE IDOSOS LTDA - ME E OUTROS (3) 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU SC Rua XV de Novembro, 1305 - 9º andar 1vara_bnu@trt12.jus.br - 48 3216 4471 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO CARTA REGISTRADA Destinatário: MARCILEI DA CUNHA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. citado para pagar, em 48 horas, o valor exequendo abaixo ou garantir o juízo com a indicação de tantos bens quantos bastem. Para geração da guia de pagamento, acesse " http://www.trt12.jus.br/portal/areas/deposito/extranet/guias.jsp", escolhendo o banco de sua preferência (BB ou CEF). Valor da execução: R$41.376,47, atualizados até 21/03/2024. Para fins de pagamento/garantia do juízo, deverá o executado solicitar a atualização dos valores devidos pelo e-mail caexbnu@trt12.jus.br. Eventual depósito recursal será abatido do valor exequendo. Em 08 de julho de 2025. A assinatura eletrônica deverá ser confirmada pela autenticação de documentos na página http://pje.trt12.jus.br/documentos, digitando-se o código numérico abaixo impresso. BLUMENAU/SC, 08 de julho de 2025. SERGIO LUIZ RIBEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCILEI DA CUNHA
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5008042-50.2024.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50080425020248240039/SC) RELATOR : HÉLIO DO VALLE PEREIRA APELADO : BRUNO JOSE DA COSTA MEDEIROS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : EDSON FRANCISCO FERREIRA RONCONI (OAB SC032136) ADVOGADO(A) : FELIPE PINTO SOUZA (OAB SC063324) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 08/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 13 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido