Gustavo Camacho Solon

Gustavo Camacho Solon

Número da OAB: OAB/SC 032227

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Camacho Solon possui 227 comunicações processuais, em 165 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 165
Total de Intimações: 227
Tribunais: STJ, TRF4, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC
Nome: GUSTAVO CAMACHO SOLON

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
227
Últimos 90 dias
227
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (54) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 227 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5018614-41.2022.8.24.0005/SC AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO DONA ROSINHA ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) RÉU : SANDRA CHRISTINA MENDES HAMMERLE ADVOGADO(A) : ERALDO LUIZ DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC004652) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo, requerendo o que de direito e observando as determinações judiciais contidas nos autos no ev. 67. Fica a parte ATIVA ciente, por fim, da possibilidade de extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, III do CPC) caso não promova impulso ao feito no prazo estipulado.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Produção Antecipada da Prova Nº 5001680-93.2025.8.24.0072/SC REQUERENTE : RESIDENCIAL DUBAI ADVOGADO(A) : WILSON RINHEL MACEDO REQUERIDO : JFG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO PANNO WAKNIN (OAB SC039420) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) DESPACHO/DECISÃO 1. O réu argumenta a respeito da decadência do direito da autora, pois transcorrido o prazo legal de garantia de 5 anos previsto no art. 618 do CC. No entanto, referido prazo possui natureza de garantia do empreendimento, não se confundindo com a decadência do direito ou a prescrição da pretensão. Assim, ocorrendo o evento danoso dentro do interregno de garantia legal de 5 anos, os prejuízos dele decorrentes podem ser reclamados observando-se o prazo geral de prescrição de 10 anos, consoante entendimento jurisprudencial, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REEXECUÇÃO DE SISTEMA DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO. DECISÃO SANEATÓRIA À ORIGEM. RECURSO DA RÉ.   PREJUDICIAL AO MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO CONSTATADO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL DE GARANTIA LEGAL. PROPOSITURA DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. "(...) Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'. Com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil, referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos. Assim, ocorrendo o evento danoso no prazo previsto no art. 618 do Código Civil, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional acima referido. Precedentes". (AgRg no Ag 1.208.663/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro SIDNEI BENETI). (Agravo de Instrumento n. 4030464-32.2019.8.24.0000, da Capital, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2019). [...]. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018764-12.2018.8.24.0900, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. 28-1-2020). Afasto, portanto, a preliminar aventada. 2. A produção antecipada de provas é admitida nos seguintes casos (CPC, art. 381): I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No presente caso, a autora pretende a realização de perícia judicial a fim de verificar se existem vícios construtivos no imóvel, bem como a responsabilidade pelos eventuais danos, diante da controvérsia existente entre as partes após realização de laudo unilateral por cada uma. Desse modo, defiro a realização de perícia judicial. 3. Nomeio DIOGO VISCONTI, engenheiro civil, para atuar como perito, o qual deverá ser intimado para dizer, no prazo de 5 dias, se aceita ou não o encargo (CPC, arts. 465, § 2º), apresentando proposta de honorários periciais em valor razoável, para cujo pagamento deverá ser intimada a autora (CPC, art. 95), cabendo-lhe depositar o respectivo valor no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Com a aceitação do encargo, intimem-se as partes para, querendo, arguirem seu impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º). 5. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o perito judicial para designar data, hora e local para realização da perícia. 6. Autorizo a liberação de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º), cujo laudo deverá ser juntado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da perícia, intimando-se as partes para manifestarem-se acerca dele no prazo de 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 38) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005416-57.2024.8.24.0007/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MIRA MAR ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A) : LIVIA BRAZ FURLAN (OAB SC057875) ADVOGADO(A) : GLEYDSA ALVES DE OLIVEIRA WAGNER (OAB SC037594) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADO(A) o(a) exequente, por advogado(a), para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (tais como nome e nº do banco, nº da agência, nº da conta corrente/ poupança, tudo com dígito verificador e respectivo CPF ou CNPJ do titular), a fim de possibilitar a expedição de Precatório/RPV em seu favor, conforme determinado na decisão retro.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5080127-54.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50135334120248240038/SC) RELATOR : RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE AGRAVANTE : DANILLO MACEDO GOMES ADVOGADO(A) : PEDRO CORRALES NETO (OAB SC058168) AGRAVADO : VINCERE SERVICOS DE TREINAMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A) : AMANDA DE SOUSA (OAB SC050025) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 24 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 23 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081430-34.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03018969720178240023/SC) RELATOR : Alexandre Schramm EXECUTADO : CONDOMINIO EDIFICIO COMERCIAL MERIDIAN OFFICE ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 01/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015037-38.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE : EDIFICIO RESIDENCIAL BELLAGIO ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) EXECUTADO : ROSEMERY ANDRADE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE WOLKAN LEITE (OAB SC058867) ADVOGADO(A) : WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB SC024978) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1. Recebo a petição do evento 85 como exceção de pré-executividade. 2. Pugnou a parte executada, em resumo, pela: a) extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, e §3º do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o título executivo é inexigível, diante da alegada ilegitimidade passiva da executada, uma vez que teria realizado permuta do imóvel objeto da cobrança com terceiro, o qual teria assumido a posse do bem; b) A nulidade do ato jurídico que ensejou a constrição de valores em conta-poupança, com o consequente desbloqueio dos valores, com base no artigo 854, §4º do CPC; c) A concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, e seguintes, do CPC (evento 85). Decido. É sabido que a exceção de pré-executividade limita-se à discussão sobre a ausência de condições da ação ou pressupostos processuais, como a nulidade da execução que não esteja aparelhada por título executivo líquido, certo e exigível, o que não ocorre na hipótese. Humberto Theodoro Junior leciona que o incidente de exceção de pré-executividade é simples petição apresentada nos autos para “acusar falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual” (Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Processo Cautelar, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 284, v. II). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu turno, já decidiu a respeito do tema: "A exceção de pré-executividade é meio hábil para discutirem questões atinentes à admissibilidade do processo de execução, que se relacionem com os pressupostos processuais e as condições da ação" (AI. n. 00.012116-9 , de  Indaial, rel. Des. Volnei Carlin). O Superior Tribunal de Justiça, na mesma trilha, assentou: "A objeção de pré-executividade pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto , conhecível de ofício e a qualquer tempo" (STJ – 4 Turma, Resp. 221.202-MT, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.9.10.01). No caso concreto, as matérias ventiladas na exceção não dizem respeito à questão atinente às condições da ação ou aos pressupostos processuais, mas à matéria cujo acolhimento depende de dilação probatória, o que não é permitido no âmbito do presente incidente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 886, firmou a seguinte tese: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Contudo, não demonstrado pela parte executada que houve a imissão na posse do adquirente e a ciência do condomínio acerca da transação. Assim, a parte executada não logrou êxito em demonstrar, de plano, os requisitos necessário para o reconhecimento de sua ilegitimidade. Deste modo, em razão da ausência de prova documental inequívoca da ciência do condomínio acerca da permuta inviabiliza o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva no âmbito da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, o que é vedado nesse incidente. Do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade É assente que a restrição à penhora tem como finalidade precípua garantir a conservação de um patrimônio mínimo ao executado, capaz de assegurar a sua existência digna, de sorte que a sua observância se faz indispensável. Elucidativo é o escólio de Fredie Diddier quanto ao ponto: "A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa." (Curso de direito processual civil: execução. volume 5. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 551-553). Por isso é que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, preceitua que "são impenhoráveis" "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" , partindo do pressuposto de que tais verbas ostentam caráter alimentício. Outrossim, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014) No caso concreto, a parte executada não logrou êxito em comprovar a natureza impenhorável da quantia ou que esta encontrava-se depositada em conta-poupança, uma vez que realizou a juntada apenas do extrato da conta-corrente ( evento 85, ANEXO2 ): Não obstante, o débito restou indisponibilizado em duas instituições bancárias, ocorrendo a liberação da integralidade dos valores indisponibilizados junto ao BCO BRADESCO S.A ( evento 34, DETSISPARTOT1 ). Mister, portanto, a manutenção da constrição. Não é menos certo que tal questão, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser aventada nos autos da própria ação de execução, por meio de simples petição, como neste caso, ou através da apresentação de exceção de pré-executividade, incidentes estes que não ensejam a formação de processo autônomo, nem a condenação em custas e honorários advocatícios. Diante do exposto: 2.1. REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,  bem como o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e demais pedidos formulados no evento 85, determinando, como corolário, o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 2.2. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que intimada a parte não comprovou documentalmente a alegada hipossuficiência financeira (eventos 87, 93 e 97). 3. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em subconta à parte exequente até o limite do débito atualizado informado ( evento 102, CALC2 ), certificados os poderes para receber e dar quitação. 4. Após, intime-se a parte exequente para dizer se a quantia levantada satisfaz o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância e o feito será extinto diante do pagamento. Do contrário, deverá requerer o que entender de direito, acostando memória atualizada do débito, já descontado(s) eventual(is) quantia(s) levantada(s). 5. Intimem-se e cumpra-se.
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