Leonardo Oliveira Dos Santos

Leonardo Oliveira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 032284

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Oliveira Dos Santos possui mais de 1000 comunicações processuais, em 748 processos únicos, com 433 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF6, TJGO, TJMS e outros 11 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 748
Total de Intimações: 1632
Tribunais: TRF6, TJGO, TJMS, TJMT, TRF1, TST, TJAM, TRT12, TRT19, TJRS, TRF3, TJSP, TRT7, TJSC
Nome: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

433
Últimos 7 dias
901
Últimos 30 dias
1618
Últimos 90 dias
1632
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (782) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (62) AGRAVO DE INSTRUMENTO (41) AGRAVO DE PETIçãO (26) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1632 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001423-78.2024.5.19.0008 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) EXECUTADO: SUPERMERCADO LESTE OESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 628ca75 proferido nos autos.                                   DESPACHO Intimem-se as partes para falarem sobre os cálculos de liquidação da Sentença apresentados pela perita contábil, no prazo de 05 dias. MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO LESTE OESTE LTDA
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001290-48.2024.5.19.0004 EXEQUENTE: TAWANE FRANCINE HOLANDA MORAIS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 907722c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Por se tratar de cálculos de liquidação complexos, foi determinada a sua elaboração por perito contábil (art. 879, § 6º, da CLT). O(A) perito(a) nomeado apresentou inicialmente os cálculos de liquidação Id af9c1ad, os quais foram objeto de impugnação pelas partes. Ao se manifestar sobre as impugnações, o perito reconheceu que houve inconsistências, apresentando novos cálculos Id 0e22751, com as devidas correções. Acolho a(s) impugnação(ões) apresentada(s), ao tempo em que, verificando que a nova conta de liquidação elaborada pelo perito está em consonância com o julgado, HOMOLOGO-A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Quanto aos honorários periciais, arbitro-os em R$ 1.500,00 reais,  valor compatível com zelo profissional e o trabalho realizado, a cargo da parte devedora. Intime-se a ré para efetuar o pagamento em juízo do valor apurado, incluindo contribuições previdenciárias e custas processuais, devidamente atualizado, comprovando que assim o fez no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 513, § 2º, e 523 do CPC, sob pena de penhora e de inscrição no BNDT e SERASA, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias, se não houver garantia do juízo (art. 883-A da CLT). Dê-se ciência ao(à) autor(a). MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001290-48.2024.5.19.0004 EXEQUENTE: TAWANE FRANCINE HOLANDA MORAIS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 907722c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Por se tratar de cálculos de liquidação complexos, foi determinada a sua elaboração por perito contábil (art. 879, § 6º, da CLT). O(A) perito(a) nomeado apresentou inicialmente os cálculos de liquidação Id af9c1ad, os quais foram objeto de impugnação pelas partes. Ao se manifestar sobre as impugnações, o perito reconheceu que houve inconsistências, apresentando novos cálculos Id 0e22751, com as devidas correções. Acolho a(s) impugnação(ões) apresentada(s), ao tempo em que, verificando que a nova conta de liquidação elaborada pelo perito está em consonância com o julgado, HOMOLOGO-A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Quanto aos honorários periciais, arbitro-os em R$ 1.500,00 reais,  valor compatível com zelo profissional e o trabalho realizado, a cargo da parte devedora. Intime-se a ré para efetuar o pagamento em juízo do valor apurado, incluindo contribuições previdenciárias e custas processuais, devidamente atualizado, comprovando que assim o fez no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 513, § 2º, e 523 do CPC, sob pena de penhora e de inscrição no BNDT e SERASA, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias, se não houver garantia do juízo (art. 883-A da CLT). Dê-se ciência ao(à) autor(a). MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - TAWANE FRANCINE HOLANDA MORAIS
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000256-04.2025.5.19.0004 EXEQUENTE: KELLY SILVA DUARTE CAVALCANTE BESERRA E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee28ee8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando à execução do título executivo judicial da Ação Civil Coletiva n.º 0000455-08.2011.5.19.0007, com iguais partes litigantes, em favor da substituída KELLY SILVA DUARTE CAVALCANTE BESERRA. Na impugnação sob o ID 317da42, sequencial 643-645, reiterada na petição sob ID 1ce5787, sequencial 727-732, o banco executado suscita preliminar de extinção da execução, ao fundamento de que a aludida substituída não se encontra alcançada pelo título executivo judicial objeto de execução. Diante da preliminar de extinção suscitada, decido: a)Sustar a ordem de realização da perícia contábil determinada no despacho sob o ID f8fb25f, sequencial637-638 ; b)Tornar sem efeito o despacho sob o ID b37f48, sequencial 724, no qual o Juízo autorizou a liquidação por arbitramento; c)Determinar a intimação do Sindicato Autor para que se manifeste sobre a preliminar de extinção da execução suscitada pelo executado, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo acima assinalado, conclusos os autos para decisão. Cumpra-se. MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - KELLY SILVA DUARTE CAVALCANTE BESERRA
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000266-51.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: SILMA ACIARA SANTOS E OUTROS (1) EXECUTADO: SUPERMERCADO LESTE OESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 700e8f2 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, diante da complexidade dos cálculos, do acúmulo de serviço e da priorização das sentenças líquidas, sugiro a V.Exa. a nomeação de um perito contábil para elaboração dos cálculos. Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 07 de julho de 2025. NILSON DE SOUZA BOMFIM JUNIOR Assessor DESPACHO 1. Ante à complexidade da demanda, à certidão acima e à divergência entre os valores apurados pelas partes, fundamentado pelo art. § 6º do art. 879 da CLT, decido nomear o(a) expert Betanea Santos Canuto para, no prazo de 20 dias, apresentar laudo pericial em consonância com a coisa julgada. 2. O(A) perito(a) ao elaborar a conta deverá observar o que determina o Provimento 01/2018, alterado pelo 04/2018, da Secretaria da Corregedoria Regional do TRT 19ª. 3. Deve-se observar os valores das contribuições previdenciárias do empregado e empregador em conformidade com a legislação pertinente. Atente-se que não deve ser inserida a contribuição de terceiro como devido pela reclamada, Justiça do Trabalho não é competente para perseguir tal execução. 4. Notifique-se o(a) perito(a). MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO LESTE OESTE LTDA
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000266-51.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: SILMA ACIARA SANTOS E OUTROS (1) EXECUTADO: SUPERMERCADO LESTE OESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 700e8f2 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, diante da complexidade dos cálculos, do acúmulo de serviço e da priorização das sentenças líquidas, sugiro a V.Exa. a nomeação de um perito contábil para elaboração dos cálculos. Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 07 de julho de 2025. NILSON DE SOUZA BOMFIM JUNIOR Assessor DESPACHO 1. Ante à complexidade da demanda, à certidão acima e à divergência entre os valores apurados pelas partes, fundamentado pelo art. § 6º do art. 879 da CLT, decido nomear o(a) expert Betanea Santos Canuto para, no prazo de 20 dias, apresentar laudo pericial em consonância com a coisa julgada. 2. O(A) perito(a) ao elaborar a conta deverá observar o que determina o Provimento 01/2018, alterado pelo 04/2018, da Secretaria da Corregedoria Regional do TRT 19ª. 3. Deve-se observar os valores das contribuições previdenciárias do empregado e empregador em conformidade com a legislação pertinente. Atente-se que não deve ser inserida a contribuição de terceiro como devido pela reclamada, Justiça do Trabalho não é competente para perseguir tal execução. 4. Notifique-se o(a) perito(a). MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS - SILMA ACIARA SANTOS
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001216-03.2024.5.19.0001 EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28f2ce2 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   I - BREVE RELATO Após terem sido intimadas dos cálculos de liquidação elaborados pelo perito contábil (id. 6279a5a – fl. 288), as partes apresentaram as impugnações (id. 97d3836 – fls. 340/347) e (id. 7094cc9 – fls. 373/381), suscitando equívocos na conta. O perito prestou os esclarecimentos (id. 544247e – fls. 439/445) e nova planilha (id. e373972 – fl. 446). Passo a seu exame.   II - DAS IMPUGNAÇÕES 1 – DAS IMPUGNAÇÕES DA EXECUTADA. 1.1. VERBA “MUNDO CAIXA”. A executada alega a existência de equívoco na planilha de cálculo elaborada pelo perito contábil sob o argumento de que foram apuradas verbas que se referem à mesma comissão diversas vezes e de diversas maneiras, o que caracterizaria bis in idem. O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 1.1              DA INCORRETA APURAÇÃO DA VERBA “MUNDO CAIXA” Segundo a Impugnante, é possível notar que houve equívoco na implementação da verba o que levou a uma discrepância no valor da apuração. Segundo ela, foram apuradas verbas que se referem à mesma comissão diversas vezes e de diversas maneiras, o que caracterizaria bis in idem. RESPOSTA 1.1: Razão não assiste à Impugnante. O Perito utilizou os valores já convertidos pela própria reclamada. Assim sendo, por ter feito sua análise com base na documentação constante dos autos, acolho o laudo pericial neste particular, afastando a tese patronal, razão pela qual julgo improcedente a impugnação. 1.2. REFLEXOS EM FÉRIAS+1/3 A executada suscita equívoco na planilha de cálculo sob o argumento de que o reflexo em férias + 1/3 foi apurado somando-se o valor principal das férias com o terço constitucional (multiplicador 1,33). Contudo, entende que o valor principal das férias já está sendo apurado mensalmente, de forma que só resta apurar o valor correspondente ao terço constitucional de férias (multiplicador 0,33), sob pena de bis in idem das férias. O perito contábil, em suas informações, esclareceu o seguinte: 1.2              DA INCORRETA APURAÇÃO DE REFLEXOS EM FÉRIAS + 1/3 Segundo a Impugnante, o valor principal das férias já está sendo apurado mensalmente, de forma que só resta por apurar o valor correspondente ao terço constitucional de férias (0,33). RESPOSTA 1.2: Razão não assiste à Impugnante. Os cálculos estão de acordo com o que foi deferido. Assim sendo, considerando o respeito à coisa julgada, acolho o laudo pericial neste particular, afastando a tese patronal, razão pela qual julgo improcedente a impugnação. 1.3. REFLEXOS EM RSR. A executada alega a existência de equívoco na planilha de cálculo sob o argumento de que o perito incluiu o sábado como dia remunerado, neste caso, entende que o perito não observou a Súmula 113 do C. TST. O perito contábil, em suas informações, esclareceu o seguinte: 1.3              DOS REFLEXOS MAJORADOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO No tocante ao repouso semanal remunerado, a Impugnante discorda da inclusão do sábado como dia remunerado. RESPOSTA 1.3: Razão não assiste à Impugnante. Foi deferida a repercussão nos RSR, inclusive nos sábados e feriados.   Pois bem. Analisando os autos verifico que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos autos do processo principal, ação civil coletiva 0001045.53.2018.5.19.0002 (id. d308776 – fls. 62/85), ao deferir os reflexos da comissão por venda de produtos, incluiu expressamente o "-Repouso semanal remunerado." e estabeleceu o critério de cálculo para este reflexo (fl. 77). Todavia, o acórdão proferido pelo Egrégio TRT da 19ª Região, no julgamento do Recurso Ordinário (id. fec82ae – fls. 30/52), ao analisar conjuntamente os recursos quanto aos reflexos da comissão por venda de produtos consignou expressamente: "Incabível o pagamento dos reflexos no repouso semanal remunerado, sob pena de bis in idem, consoante OJ nº 394 da SDI-I."   Assim sendo, o título executivo judicial, consubstanciado na sentença de primeiro grau naquilo que não foi reformada e no acórdão regional, efetivamente excluiu a condenação ao pagamento dos reflexos da comissão por venda de produtos sobre o repouso semanal remunerado. Portanto, assiste razão à executada, impondo-se a retificação dos cálculos periciais para exclusão dos reflexos da comissão por venda de produtos sobre o repouso semanal remunerado. Acolho a impugnação da executada, neste particular. 1.4. RESERVA MATEMÁTICA. A executada contesta a apuração da reserva matemática atuarial, afirmando que o Perito incluiu indevidamente na conta de liquidação a rubrica “reserva matemática”, sem, contudo, embasar a sua aplicação de forma correta, de modo que o valor apurado representa montante extremamente excessivo em relação às demais verbas, inclusão a qual não se justifica por falta de respaldo jurídico.. Em resposta à impugnação, o Sr. Perito contábil considerou se tratar de matéria de direito a ser decidida por este juízo. Pois bem. Analisando os autos verifico que o acórdão (id. fec82ae – fl. 42), expressamente determina que a responsabilidade dos custos para a recomposição da reserva matemática do FUNCEF é da patrocinadora (CAIXA), no que tange aos empregados que estejam na ativa. Eventual discussão sobre a modalidade do plano (contribuição variável) não afasta a necessidade de recomposição da reserva matemática para manter o equilíbrio atuarial, especialmente considerando a condenação expressa nesse sentido. Portanto, rejeito a impugnação da executada, neste particular. 1.5. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE CUSTAS A executada impugna a planilha elaborada pelo perito contábil sob o argumento de que foram arbitradas custas em execução em valor excedente ao que supostamente seria devido se este juízo houvesse arbitrado as referidas custas. Analiso. A discussão acerca das custas processuais fixadas na fase de conhecimento não se mostra pertinente na fase de impugnação aos cálculos periciais. A oportunidade para contestar o valor das custas processuais (percentual aplicável) já havia se exaurido na fase de conhecimento da ação. No caso dos autos, os cálculos periciais, ao apurarem "CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO" com base em 2% sobre o valor da condenação liquidada, estão, na verdade, atualizando o valor da condenação para fins de cálculo das custas de conhecimento que seriam devidas sobre o valor final apurado, e não fixando novas custas de execução não arbitradas. Portanto, rejeito a impugnação da executada, neste particular.   2 - DAS IMPUGNAÇÕES DO EXEQUENTE. 2.1. VALORES DE COMISSÕES COMPUTADOS INCOMPATÍVEIS COM OS RELATÓRIOS DE COMISSÕES (RECEBIDOS EM PONTOS) O exequente impugna a planilha apresentada pelo perito contábil alegando equívocos na conta em relação aos valores de comissões computados incompatíveis com os relatórios de comissões (recebidos em pontos), O perito contábil, em suas informações, esclareceu que: 2.1              DOS VALORES DE COMISSÕES COMUTADOS INCOMPATÍVEIS COM OS RELATÓRIOS DE COMISSÕES (RECEBIDOS EM PONTOS) Os Impugnantes discordam do laudo por deixar de compreender as comissões recebidas em pontos pela parte exequente. RESPOSTA 2.1: Todos os documentos se encontram acostados aos autos e o Perito retificou os cálculos.   Tendo em vista que o perito reconheceu o equívoco e retificou os cálculos, considero sanado o vício. Procedente a impugnação, neste particular. 2.2 - RESERVA MATEMÁTICA A parte exequente impugna os cálculos periciais alegando equívoco quanto ao percentual de apuração da Reserva Matemática decorrente da integração das comissões à remuneração. O Perito, em suas informações, esclareceu o seguinte: “2.2              DA RESERVA MATEMÁTICA Segundo os Impugnantes, a reserva deve ser apurada, portanto, a partir de um cálculo atuarial, em que são levados em conta o quanto aquele incremento reflete nos benefícios futuros da previdência complementar e não em valor fixo de 27,30% sobre o valor bruto devido ao Autor. RESPOSTA 2.2: Realmente, a utilização do percentual de 27,30% por parte do Perito está equivocada, no entanto, esse percentual foi obtido a partir de média de cálculos de reserva matemática de processos envolvendo a Caixa. Diferente da apuração feita pelo Sindicato que traz R$ 2.202.051,73, sem informar como chegou a tal valor. Para se calcular o valor da reserva matemática utiliza-se a seguinte fórmula: RM = Σ [Benefícios Futuros (descontados)] - Σ [Contribuições Futuras (descontadas) Contudo, dado o grau de dificuldade na obtenção dos itens integrantes da fórmula, o Perito sugere ao Juízo que a própria FUNCEF, detentora do plano e apta a calcular tais valores, seja encarregada pela apuração da reserva matemática.” Pois bem. Analisando o título executivo verifico que o acórdão proferido pelo Egrégio TRT da 19ª Região (id. fec82ae – fl. 42), no julgamento do recurso ordinário referente ao processo principal, ação coletiva 0001045-53.2018.5.19.0002, ao dar parcial provimento ao recurso do Sindicato, determinou expressamente: "...para atribuir exclusivamente à patrocinadora Caixa a responsabilidade dos custos para a recomposição da reserva matemática do FUNCEF;". Ainda na sentença de primeiro grau (id. d308776 – fls. 62/85), que foi mantida neste aspecto pelo acórdão quanto à obrigação principal de recolhimento, constou a condenação da executada ao "recolhimento da cota patronal ao FUNCEF, decorrente da integração comissão por venda de produtos das empresas do mesmo grupo à remuneração dos substituídos que estejam na ativa e que sejam filiados à FUNCEF". Dessa forma, o título executivo é claro ao impor à executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática perante a FUNCEF, decorrente da integração das comissões. Trata-se, de fato, de uma obrigação de fazer imposta à executada (depositar/recolher os valores junto à FUNCEF), e não de um valor a ser pago diretamente ao(à) substituído(a) RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA nesta ação individual de cumprimento de sentença. Contudo, a apuração do quantum referente a essa obrigação de fazer é necessária para verificar o correto cumprimento do julgado e, eventualmente, viabilizar a execução indireta ou a conversão em perdas e danos em caso de descumprimento. O perito, ao não quantificar corretamente esses valores, deixou de liquidar de acordo com o título executivo. Embora não se convertam em crédito pecuniário direto para o(a) substituído(a) nesta fase, a apuração desses montantes (reserva matemática e cota patronal devida pela CAIXA à FUNCEF) é essencial para a completa liquidação da sentença. Quanto ao cálculo da reserva matemática, para os empregados que aderiram ao Novo Plano da FUNCEF, na modalidade Contribuição Variável, o valor da reserva matemática (saldo total da conta) corresponde unicamente às contribuições do empregado e empregador incidentes sobre à base de cálculo. O modelo do plano de benefício estabelecido no Novo Plano FUNCEF, na modalidade Contribuição Variável, não se confunde com a prevista no plano REG/REPLAN, na modalidade de Benefício Definido, cujo saldamento ocorreu em agosto/2006, e a reserva matemática é calculada com base nos valores projetados dos benefícios futuros a serem pagos, considerando fatores como idade, dependentes, valor do benefício, dentre outros.   Tratam-se de modelagens de planos de benefício totalmente distintas. Portanto, acolho parcialmente a impugnação da parte exequente, para determinar que o Sr. Perito complemente o laudo, apurando os valores devidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a título de recomposição da reserva matemática perante a FUNCEF, em decorrência da integração das comissões pagas aos substituídos ativos e filiados.    Esclareço que tais valores, uma vez apurados, não integrarão o crédito exequendo direto da substituída, mas, servirão para fins de acompanhamento do cumprimento da obrigação de fazer pela executada.   2.3 - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SOBRE AS COMISSÕES PAGAS. A parte exequente alega que os cálculos periciais não contemplaram a incidência da contribuição previdenciária e da previdência privada (FUNCEF) sobre o valor principal das comissões (pecúnia + pontos), mas, apenas sobre os reflexos deferidos. Sustenta que, como a decisão transitada em julgado declarou a natureza salarial das comissões e sua integração à remuneração, tais contribuições também deveriam incidir sobre o valor principal das comissões. Todavia, considerando que a decisão transitada em julgado declarou a natureza salarial das comissões e a integração do respectivo valor à remuneração dos empregados, tais valores devem compor a base das contribuições sociais e da previdência privada. Desta forma, tendo em vista que as comissões pagas, em virtude de sua natureza salarial definida em sentença transitada em julgado e integrada à remuneração, devem compor a base de cálculo tanto da contribuição previdenciária quanto da contribuição para a previdência privada (FUNCEF). Portanto, julgo procedente a impugnação, neste particular, devendo o perito retificar os cálculos a fim de incluir a incidência dos referidos encargos sobre o valor principal das comissões.   2.4 - QUANTIDADES DE HORAS EXTRAS INCOMPATÍVEIS COM OS CONTRACHEQUES. A parte exequente aponta equívocos na planilha elaborada pelo perito contábil alegando que os reflexos das comissões nas horas extras estão minorados tendo em vista que as horas extras computadas não estão de acordo com os contracheques do exequente em todo o período abrangido pelos cálculos. O perito contábil, em suas informações, esclareceu o seguinte: 2.4              QUANTIDADES DE HORAS EXTRAS INCOMPATÍVEIS COM OS CONTRACHEQUES Os reflexos das comissões não horas extras estão minorados nos cálculos periciais. As horas extras computadas não estão de acordo com os contracheques do exequente. São divergentes em todo o período abrangido pelos cálculos. RESPOSTA 2.4: Razão assiste aos Impugnantes. Os cálculos foram retificados, proporcionais aos valores pagos. Tendo em vista que o perito reconheceu o equívoco e retificou os cálculos, considero sanado o vício. Procedente a impugnação, neste particular.   2.5 - AUSÊNCIA DE REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS A parte exequente impugna a planilha elaborada pelo perito contábil alegando equívoco na conta sob o argumento de que não foram apurados os reflexos das diferenças de horas extras em RSR, férias e 13º. O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 2.5              DA AUSÊNCIA DE REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Para os Impugnantes, as diferenças de horas extras devidas geram reflexos em RSR, 13º e férias. Contudo, nos cálculos do Perito, estes reflexos deixaram de ser computados. RESPOSTA 2.5: Razão não assiste aos Impugnantes. Tais incidências não foram deferidas. Pois bem. Após uma análise do título executivo judicial verifico o deferimento de horas extras como um dos reflexos da integração das comissões à remuneração. A pretensão da parte exequente, portanto, é que essas horas extras, que já são um reflexo, gerem novos reflexos em RSR, 13º salário e férias. Todavia, a pretensão do exequente não merece prosperar. Conforme corretamente ponderado pelo perito, a sentença exequenda, ao detalhar os reflexos e os parâmetros de liquidação, não autorizou a incidência de "reflexos sobre reflexos" da forma pretendida. O que se determinou foi que as comissões integrassem a base de cálculo das horas extras, e não que as horas extras, uma vez apuradas como reflexo, gerassem novos reflexos em RSR, 13º salário e férias. No caso, o deferimento desta pretensão implicaria em verdadeira reformatio in pejus, vedada em nosso ordenamento jurídico. A apuração de novos reflexos sobre as horas extras, nesse caso, configuraria, de fato, "reflexos de reflexos", o que não foi objeto da condenação. Deve ser observado o que foi deferido, sem ampliações. Caberia ao interessado ter embargado a sentença original eventualmente omissa quanto ao ponto, não cabendo, todavia, tal ampliação neste momento. Portanto, julgo improcedente a impugnação, neste particular.   2.6 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A parte exequente impugna a planilha elaborada pelo perito contábil sob o argumento de que foi aplicado o previsto na ADC 58 do STF, todavia, não seria o caso, pois, o título executivo judicial prevê expressamente os índices a serem aplicados. O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 2.6              DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A Impugnante discorda do cálculo pericial em face da aplicação de juros de 1% na fase pré-judicial, afrontando as disposições contidas na ADC58 julgada pelo STF. RESPOSTA 2.6: O Perito utilizou o decidido pelo STF nas ADC’s 58 e 59, por entender cabível neste caso. Todavia, caso o Juízo entenda que deva ser utilizado outro parâmetro, os cálculos serão retificados em conformidade. Pois bem. Analisando os autos verifico que o acórdão proferido pelo E. TRT da 19ª Região prevê a aplicação do IPCA-E com juros de 1% ao mês na fase anterior ao processo, e a partir do ajuizamento da ação tomar-se-á a SELIC. Assim sendo, considerando o respeito à coisa julgada, acolho o cálculo pericial neste particular, afastando a tese da parte, razão pela qual julgo improcedente a impugnação. 2.7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte exequente aponta equívoco na planilha de cálculo elaborada pelo perito contábil quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta a exequente que o título executivo judicial estabelece a incidência dos honorários sobre o "VALOR DA LIQUIDAÇÃO" e que os cálculos do perito teriam se baseado no valor líquido devido ao substituído. Diante disso, a parte exequente defende que a base de cálculo correta deveria abranger o valor bruto da condenação, englobando a contribuição previdenciária, a previdência privada e outras verbas não liquidadas pelo perito, a exemplo da reserva matemática, da previdência privada patronal e das comissões em pontos, com os respectivos reflexos. Em resposta à impugnação, o Sr. Perito contábil considerou se tratar de matéria de direito a ser decidida por este juízo. Pois bem. Analisando os autos verifico que o título executivo determina a apuração dos honorários advocatícios sobre o valor da liquidação e não sobre o valor líquido devido ao reclamante, como equivocadamente constou nos cálculos periciais. A sentença exequenda (id. d308776 – fl. 84), em sua parte dispositiva, de forma clara e precisa, determinou a incidência dos "honorários advocatícios/assistenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor de liquidação, o que será mensurado na fase de execução". Importa ressaltar que o "valor da liquidação", conforme entendimento consolidado, corresponde ao valor bruto da condenação, anterior às deduções fiscais e previdenciárias que são de responsabilidade do empregado. Portanto, julgo procedente a impugnação da parte exequente, devendo os honorários advocatícios serem apurados utilizando como base de cálculo o valor bruto da condenação, anterior às deduções fiscais e previdenciárias que são de responsabilidade do empregado.   III - DAS CONCLUSÕES Após a análise dos argumentos das partes e informações do perito, decido o seguinte: 1 – ACOLHER EM PARTE a impugnação da executada (id. 97d3836 – fls. 340/347) para EXCLUIR a apuração dos reflexos da comissão por venda de produtos sobre o repouso semanal remunerado; 2 - ACOLHER EM PARTE a impugnação do exequente (id. 7094cc9 – fls. 373/381) para determinar a retificação dos cálculos para: 2.1. Determinar que a executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos completos do programa de pontos do(a) substituído(a) RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA, relativos a todo o período imprescrito (a partir de 30/10/2013), que demonstrem a pontuação recebida e o seu respectivo equivalente monetário, ou os critérios para conversão em valor, sob pena de serem considerados os valores que este juízo arbitrar com base nos elementos existentes.     Determinar que, após a juntada dos documentos pela executada ou decurso do prazo, o Sr. Perito proceda à apuração do "efetivo valor das comissões" somando à "quantia adimplida em pecúnia" o "equivalente monetário dos pontos conferidos a cada empregado", utilizando os documentos apresentados ou, na ausência, conforme vier a ser determinado por este juízo, e que os reflexos deferidos no título executivo incidam sobre este valor total das comissões.    Determinar que o Sr. Perito complemente o laudo, apurando os valores devidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a título de:        a) Recomposição da reserva matemática junto à FUNCEF.        b) Contribuições previdenciárias e Previdência complementar incidente sobre as comissões integradas. (Esclarecendo que tais valores não integrarão o crédito direto do substituído, mas, servirão para fins de acompanhamento do cumprimento da obrigação de fazer). c) honorários advocatícios de sucumbência sejam calculados no percentual de 15% sobre o valor bruto final da condenação, apurado após todas as retificações determinadas nesta decisão    Homologar as retificações já promovidas pelo Sr. Perito  quanto aos valores das comissões, quanto à quantidade de horas extras e atualização monetária.    3. Após o cumprimento do item 2.1 pela executada, e independentemente deste para os demais itens já passíveis de recálculo, retornem os autos ao Sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nova planilha de cálculos, observando todas as determinações contidas nesta decisão. De consequência, determino: Apresentada a planilha, a qual homologo, desde já, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, intimem-se as partes acerca desta decisão e da nova conta, sendo também a parte executada através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para pagamento da dívida no prazo de 48h (art. 880 da CLT). Os valores devidos deverão ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio de crédito. Realizado o pagamento e não opostos embargos à execução, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente, com as retenções pertinentes, inclusive de honorários periciais, sucumbenciais e contratuais, estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos. Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca via SISBAJUD e, sendo este exitoso, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora na hipótese de juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, libere-se o crédito na forma do item anterior. MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA
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