Leonardo Oliveira Dos Santos
Leonardo Oliveira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 032284
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Oliveira Dos Santos possui mais de 1000 comunicações processuais, em 748 processos únicos, com 433 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF6, TJGO, TJMS e outros 11 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
748
Total de Intimações:
1632
Tribunais:
TRF6, TJGO, TJMS, TJMT, TRF1, TST, TJAM, TRT12, TRT19, TJRS, TRF3, TJSP, TRT7, TJSC
Nome:
LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
433
Últimos 7 dias
901
Últimos 30 dias
1618
Últimos 90 dias
1632
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (782)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (62)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (41)
AGRAVO DE PETIçãO (26)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1632 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000269-88.2025.5.19.0008 EXEQUENTE: POLIANA DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) EXECUTADO: LGCL COM?RCIO DE M?VEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14605a9 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor da manifestação de Id 369f41d e seus anexos, intime-se o perito contábil nomeado para apresentar os cálculos de liquidação da Sentença no prazo de 30 dias. MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LGCL COM?RCIO DE M?VEIS LTDA
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Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000269-88.2025.5.19.0008 EXEQUENTE: POLIANA DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) EXECUTADO: LGCL COM?RCIO DE M?VEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14605a9 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor da manifestação de Id 369f41d e seus anexos, intime-se o perito contábil nomeado para apresentar os cálculos de liquidação da Sentença no prazo de 30 dias. MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS - POLIANA DA SILVA SANTOS
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Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001095-54.2024.5.19.0007 EXEQUENTE: AMANDA CRISTINA SILVA ALVES E OUTROS (1) EXECUTADO: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL De ordem do Exmo. Juiz Titular da 7ª VT do Trabalho, fica a executada ciente da dilação de prazo para a comprovação do pagamento, por 05 (cinco) dias. MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. ANGELA CHRISTINA BEZERRA LINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A.
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Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000114-88.2025.5.19.0007 EXEQUENTE: MILTON MARIO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) EXECUTADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): Sindicato dos Trabalhadores da Companhia Municipal de Administracao, Recursos Humanos e Patrimonio de Maceio - al - SINTCOMARHP De ordem do Exmo. Juiz Titular da 7ª VT do Trabalho, fica o Sindicato exequente ciente da dilação de prazo, como solicitado, por 15 dias. MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. ANGELA CHRISTINA BEZERRA LINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP
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Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001132-02.2024.5.19.0001 EXEQUENTE: ELSIE BERNARDO DOS SANTOS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a41ee1 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I - BREVE RELATO Após terem sido intimadas dos cálculos de liquidação elaborados pelo perito contábil (id. b838efe – fl. 206), as partes apresentaram as impugnações (id. 6604cc6 – fls. 261/269) e (id. 23c64fb – fls. 328/336), suscitando equívocos na conta. O perito prestou os esclarecimentos (id. 5d0f6a0 – fls. 362/370) e nova planilha (id. 272dd2b – fl. 371). Passo a seu exame. II - DAS IMPUGNAÇÕES 1 - DAS IMPUGNAÇÕES DO EXEQUENTE. 1.1. VALORES DE COMISSÕES COMPUTADOS INCOMPATÍVEIS COM OS RELATÓRIOS DE COMISSÕES (RECEBIDOS EM PONTOS) O reclamante impugna a planilha apresentada pelo perito contábil alegando equívocos na conta em relação aos valores de comissões computados incompatíveis com os relatórios de comissões (recebidos em pontos), O perito contábil, em suas informações, esclareceu que: 2.1 DOS VALORES DE COMISSÕES COMUTADOS INCOMPATÍVEIS COM OS RELATÓRIOS DE COMISSÕES (RECEBIDOS EM PONTOS) Os Impugnantes discordam do laudo por deixar de compreender as comissões recebidas em pontos pela parte exequente. RESPOSTA 2.1: Todos os documentos se encontram acostados aos autos e o Perito retificou os cálculos. Tendo em vista que o perito reconheceu o equívoco e retificou os cálculos, considero sanado o vício. Procedente a impugnação, neste particular. 1.2 - RESERVA MATEMÁTICA A parte exequente impugna os cálculos periciais alegando que não foi apurada a Reserva Matemática decorrente da integração das comissões à remuneração. O Perito, em suas informações, esclareceu o seguinte: “2.2 DA RESERVA MATEMÁTICA Segundo os Impugnantes, a reserva deve ser apurada, portanto, a partir de um cálculo atuarial, em que são levados em conta o quanto aquele incremento reflete nos benefícios futuros da previdência complementar e não em valor fixo de 27,30% sobre o valor bruto devido ao Autor. RESPOSTA 2.2: Realmente, a utilização do percentual de 27,30% por parte do Perito está equivocada, no entanto, esse percentual foi obtido a partir de média de cálculos de reserva matemática de processos envolvendo a Caixa. Diferente da apuração feita pelo Sindicato que traz R$ 509.619,68, sem informar como chegou a tal valor. Para se calcular o valor da reserva matemática utiliza-se a seguinte fórmula: RM = Σ [Benefícios Futuros (descontados)] - Σ [Contribuições Futuras (descontadas) Contudo, dado o grau de dificuldade na obtenção dos itens integrantes da fórmula, o Perito sugere ao Juízo que a própria FUNCEF, detentora do plano e apta a calcular tais valores, seja encarregada pela apuração da reserva matemática.” Pois bem. Analisando o título executivo verifico que o acórdão proferido pelo Egrégio TRT da 19ª Região (id. 5f9ef83 – fl. 34), no julgamento do recurso ordinário referente ao processo principal, ação coletiva 0001045-53.2018.5.19.0002, ao dar parcial provimento ao recurso do Sindicato, determinou expressamente: "...para atribuir exclusivamente à patrocinadora Caixa a responsabilidade dos custos para a recomposição da reserva matemática do FUNCEF;". Ainda na sentença de primeiro grau (ID 3c7c773), que foi mantida neste aspecto pelo acórdão quanto à obrigação principal de recolhimento, constou a condenação da executada ao "recolhimento da cota patronal ao FUNCEF, decorrente da integração comissão por venda de produtos das empresas do mesmo grupo à remuneração dos substituídos que estejam na ativa e que sejam filiados à FUNCEF". Dessa forma, o título executivo é claro ao impor à executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática perante a FUNCEF, decorrente da integração das comissões. Trata-se, de fato, de uma obrigação de fazer imposta à executada (depositar/recolher os valores junto à FUNCEF), e não de um valor a ser pago diretamente ao(à) substituído(a) ELSIE BERNARDO DOS SANTOS nesta ação individual de cumprimento de sentença. Contudo, a apuração do quantum referente a essa obrigação de fazer é necessária para verificar o correto cumprimento do julgado e, eventualmente, viabilizar a execução indireta ou a conversão em perdas e danos em caso de descumprimento. O perito, ao não quantificar esses valores, deixou de liquidar parte do título executivo. Embora não se convertam em crédito pecuniário direto para a substituída nesta fase, a apuração desses montantes (reserva matemática e cota patronal devida pela CAIXA à FUNCEF) é essencial para a completa liquidação da sentença. Quanto ao cálculo da reserva matemática, para os empregados que aderiram ao Novo Plano da FUNCEF, na modalidade Contribuição Variável, o valor da reserva matemática (saldo total da conta) corresponde unicamente às contribuições do empregado e empregador incidentes sobre à base de cálculo. O modelo do plano de benefício estabelecido no Novo Plano FUNCEF, na modalidade Contribuição Variável, não se confunde com a prevista no plano REG/REPLAN, na modalidade de Benefício Definido, cujo saldamento ocorreu em agosto/2006, e a reserva matemática é calculada com base nos valores projetados dos benefícios futuros a serem pagos, considerando fatores como idade, dependentes, valor do benefício, dentre outros. Tratam-se de modelagens de planos de benefício totalmente distintas. Portanto, acolho parcialmente a impugnação da parte exequente, para determinar que o Sr. Perito complemente o laudo, apurando os valores devidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a título de recomposição da reserva matemática perante a FUNCEF, em decorrência da integração das comissões pagas aos substituídos ativos e filiados. Esclareço que tais valores, uma vez apurados, não integrarão o crédito exequendo direto da substituída, mas, servirão para fins de acompanhamento do cumprimento da obrigação de fazer pela executada. 1.3 - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SOBRE AS COMISSÕES PAGAS. A parte exequente alega que os cálculos periciais não contemplaram a incidência da contribuição previdenciária e da previdência privada (FUNCEF) sobre o valor principal das comissões (pecúnia + pontos), mas apenas sobre os reflexos deferidos. Sustenta que, como a decisão transitada em julgado declarou a natureza salarial das comissões e sua integração à remuneração, tais contribuições também deveriam incidir sobre o valor principal das comissões. Todavia, considerando que a decisão transitada em julgado declarou a natureza salarial das comissões e a integração do respectivo valor à remuneração dos empregados, tais valores devem compor a base das contribuições sociais e da previdência privada. Desta forma, tendo em vista que as comissões pagas, em virtude de sua natureza salarial definida em sentença transitada em julgado e integrada à remuneração, devem compor a base de cálculo tanto da contribuição previdenciária quanto da contribuição para a previdência privada (FUNCEF). Portanto, julgo procedente a impugnação, neste particular, devendo o perito retificar os cálculos a fim de incluir a incidência dos referidos encargos sobre o valor principal das comissões. 1.4 - QUANTIDADES DE HORAS EXTRAS INCOMPATÍVEIS COM OS CONTRACHEQUES. A parte exequente aponta equívocos na planilha elaborada pelo perito contábil alegando que os reflexos das comissões nas horas extras estão minorados tendo em vista que as horas extras computadas não estão de acordo com os contracheques do exequente em todo o período abrangido pelos cálculos. O perito contábil, em suas informações, esclareceu o seguinte: 2.5 QUANTIDADES DE HORAS EXTRAS INCOMPATÍVEIS COM OS CONTRACHEQUES Os reflexos das comissões não horas extras estão minorados nos cálculos periciais. As horas extras computadas não estão de acordo com os contracheques do exequente. São divergentes em todo o período abrangido pelos cálculos. RESPOSTA 2.5: Razão assiste aos Impugnantes. Os cálculos foram retificados, proporcionais aos valores pagos. Tendo em vista que o perito reconheceu o equívoco e retificou os cálculos, considero sanado o vício. Procedente a impugnação, neste particular. 1.5 - AUSÊNCIA DE REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS A parte exequente impugna a planilha elaborada pelo perito contábil alegando equívoco na conta sob o argumento de que não foram apurados os reflexos das diferenças de horas extras em RSR, férias e 13º. O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 2.6 DA AUSÊNCIA DE REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Para os Impugnantes, as diferenças de horas extras devidas geram reflexos em RSR, 13º e férias. Contudo, nos cálculos do Perito, estes reflexos deixaram de ser computados. RESPOSTA 2.6: Razão não assiste aos Impugnantes. Tais incidências não foram deferidas. Pois bem. Após uma análise do título executivo judicial verifico o deferimento de horas extras como um dos reflexos da integração das comissões à remuneração. A pretensão da parte exequente, portanto, é que essas horas extras, que já são um reflexo, gerem novos reflexos em RSR, 13º salário e férias. Todavia, a pretensão do exequente não merece prosperar. Conforme corretamente ponderado pelo perito, a sentença exequenda, ao detalhar os reflexos e os parâmetros de liquidação, não autorizou a incidência de "reflexos sobre reflexos" da forma pretendida. O que se determinou foi que as comissões integrassem a base de cálculo das horas extras, e não que as horas extras, uma vez apuradas como reflexo, gerassem novos reflexos em RSR, 13º salário e férias. No caso, o deferimento desta pretensão implicaria em verdadeira reformatio in pejus, vedada em nosso ordenamento jurídico. A apuração de novos reflexos sobre as horas extras, nesse caso, configuraria, de fato, "reflexos de reflexos", o que não foi objeto da condenação. Deve ser observado o que foi deferido, sem ampliações. Caberia ao interessado ter embargado a sentença original eventualmente omissa quanto ao ponto, não cabendo, todavia, tal ampliação neste momento. Portanto, julgo improcedente a impugnação, neste particular. 1.6 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A parte exequente impugna a planilha elaborada pelo perito contábil sob o argumento de que foi aplicado o previsto na ADC 58 do STF, todavia, não seria o caso, pois, o título executivo judicial prevê expressamente os índices a serem aplicados. O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 2.7 DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando a decisão transitada em julgado, em que juros e correção monetária não foram alvo de recurso e ocorreu o trânsito em julgado, os Impugnantes requerem que sejam aplicados juros de mora de 1% pro rata die e correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a SELIC. RESPOSTA 2.7: Razão assiste aos Impugnantes. Os cálculos foram retificados nesse sentido. Tendo em vista que o perito reconheceu o equívoco e retificou os cálculos, considero sanado o vício. Procedente a impugnação, neste particular. 1.7 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIOS PAGOS. A parte exequente impugna a planilha elaborada pelo perito contábil sob o argumento de que não foram informados os salários pagos, para que as contribuições previdenciárias retidas da exequente fossem apuradas apenas até o equivalente ao teto do Regime Geral de Previdência. O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 2.8 DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIOS PAGOS Nos cálculos do perito, não foram informados os salários pagos, para que as contribuições previdenciárias retidas da exequente fossem apuradas apenas até o equivalente ao teto do Regime Geral de Previdência. RESPOSTA 2.8: Razão assiste aos Impugnantes. Os cálculos foram retificados nesse sentido. Tendo em vista que o perito reconheceu o equívoco e retificou os cálculos, considero sanado o vício. Procedente a impugnação, neste particular. 1.8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte exequente aponta equívoco na planilha de cálculo elaborada pelo perito contábil quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta a exequente que o título executivo judicial estabelece a incidência dos honorários sobre o "VALOR DA LIQUIDAÇÃO" e que os cálculos do perito teriam se baseado no valor líquido devido ao substituído. Diante disso, a parte exequente defende que a base de cálculo correta deveria abranger o valor bruto da condenação, englobando a contribuição previdenciária, a previdência privada e outras verbas não liquidadas pelo perito, a exemplo da reserva matemática, da previdência privada patronal e das comissões em pontos, com os respectivos reflexos. Em resposta à impugnação, o Sr. Perito contábil considerou se tratar de matéria de direito a ser decidida por este juízo. Pois bem. Analisando os autos verifico que o título executivo determina a apuração dos honorários advocatícios sobre o valor da liquidação e não sobre o valor líquido devido ao reclamante, como equivocadamente constou nos cálculos periciais. A sentença exequenda (id. 7709d91 – fl. 76), em sua parte dispositiva, de forma clara e precisa, determinou a incidência dos "honorários advocatícios/assistenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor de liquidação, o que será mensurado na fase de execução". Importa ressaltar que o "valor da liquidação", conforme entendimento consolidado, corresponde ao valor bruto da condenação, anterior às deduções fiscais e previdenciárias que são de responsabilidade do empregado. Portanto, julgo procedente a impugnação da parte exequente, devendo os honorários periciais serem apurados utilizando como base de cálculo o valor bruto da condenação, anterior às deduções fiscais e previdenciárias que são de responsabilidade do empregado. 2 – DAS IMPUGNAÇÕES DA EXECUTADA. 2.1. PERÍODO DE CÁLCULO. A executada alega a existência de equívoco na planilha de cálculo elaborada pelo perito contábil sob o argumento de que o expert fixou como termo final do período de apuração a data de 31/01/2021. Contudo, alega que tal delimitação desconsidera a modificação na forma de pagamento das comissões, fato que deu origem à Ação Coletiva objeto da presente execução, a qual ocorreu em 04/01/2021. Alega, ainda, que o(a) exequente se aposentou no mês de agosto de 2017. Dessa forma, entende que, em vez do período de 30/10/2013 a 31/12/2023, o correto intervalo para apuração da dívida nesta execução é de 30/10/2013 a 31/08/2017. O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 1.1 PERÍODO DOS CÁLCULOS A Impugnante alega que, em vez do período de 30/10/2013 a 31/12/2023 utilizado pelo Exequente, o correto intervalo para apuração da dívida nesta execução é de 30/10/2013 a 31/08/2017. RESPOSTA 1.1: Salvo melhor juízo, razão não assiste à Impugnante, visto que, mesmo o Perito utilizando o termo final de 12/2024, os cálculos estão limitados aos valores pagos de comissão. Nada a retificar Analisando os autos verifico que a limitação decorreu da análise da documentação acostada aos autos, que indicaria o período de pagamento das comissões. Assim sendo, por ter feito sua análise com base na documentação constante dos autos, acolho o laudo pericial neste particular, afastando a tese patronal, razão pela qual julgo improcedente a impugnação. 2.2. APURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO Alega a executada que o perito contábil cometeu equívoco na planilha de cálculo ao considerar a projeção do prazo do aviso prévio, que teve reflexos em avos de férias e/ou 13º salário, todavia, alega que o(a) exequente não foi demitido(a) dos quadros de funcionário(a) da CAIXA, tendo se desligado da empresa através de aposentadoria. O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 1.2 DA APURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO Segundo a Impugnante, o Exequente não foi demitido dos quadros de funcionários da Caixa, tendo se desligado por aposentadoria. RESPOSTA 1.2: Razão assiste à Impugnante. Os cálculos foram retificados nesse sentido. Tendo em vista que o perito reconheceu o equívoco e retificou os cálculos, considero sanado o vício. Procedente a impugnação, neste particular. 2.3. DAS COMISSÕES. A executada alega a existência de equívoco na planilha de cálculo sob o argumento de que o perito deixou de informar precisamente a fonte que usou para compor os valores das comissões em seus cálculos, colocando valores aleatórios que somaram um total de R$83.352.69. O perito contábil, em suas informações, esclareceu o seguinte: 1.3 DAS COMISSÕES A Impugnante esclarece que a conversão dos pontos identificados no extrato constante dos autos, de acordo com as disposições regulamentares do programa que instituiu a premiação, deve observar a equivalência de 1 ponto a R$ 0,01. Requer a correção dos cálculos. RESPOSTA 1.3: Razão assiste à Impugnante. Os cálculos foram retificados nesse sentido. Tendo em vista que o perito reconheceu o equívoco e retificou os cálculos, considero sanado o vício. Procedente a impugnação, neste particular. 2.4. REFLEXOS EM FÉRIAS+1/3 A executada suscita equívoco na planilha de cálculo sob o argumento de que o reflexo em férias + 1/3 foi apurado somando-se o valor principal das férias com o terço constitucional (multiplicador 1,33). Contudo, entende que o valor principal das férias já está sendo apurado mensalmente, de forma que só resta apurar o valor correspondente ao terço constitucional de férias (multiplicador 0,33), sob pena de bis in idem das férias. O perito contábil, em suas informações, esclareceu o seguinte: 1.4 DOS REFLEXOS EM FÉRIAS + 1/3 Segundo a Impugnante, o valor principal das férias já está sendo apurado mensalmente, de forma que só resta por apurar o valor correspondente ao terço constitucional de férias (0,33). RESPOSTA 1.4: Razão não assiste à Impugnante. Os cálculos estão de acordo com o que foi deferido. Assim sendo, considerando o respeito à coisa julgada, acolho o laudo pericial neste particular, afastando a tese patronal, razão pela qual julgo improcedente a impugnação. 2.5. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS Alega a executada que não constam dos autos documentos que comprovem o recebimento das horas extras no patamar descrito nos cálculos do perito, de modo que não se pode refletir as comissões sobre essa verba. O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 1.5 DOS REFLEXOS EM HORAS EXTRAS A Impugnante considera majorada a base de cálculo das horas extras ao incluir os reflexos em repouso semanal remunerado; também observa que as horas extras trabalhadas são em número bastante inferior à quantia lançada pela credora, por fim pugna pela aplicação do fator 0,5 sobre a parte variável da remuneração. RESPOSTA 1.5: Razão não assiste à Impugnante. A quantidade está compatível com os contracheques dos autos e o multiplicador a ser utilizado é de 1,5 (horas extras a 50%), pois foi como foram pagos. Não há determinação para que seja utilizado a Súmula 340 do C. TST, salvo melhor juízo. Assim sendo, considerando o respeito à coisa julgada, acolho o laudo pericial neste particular, afastando a tese patronal, razão pela qual julgo improcedente a impugnação. 2.6. REFLEXOS EM FGTS. A executada aponta a existência de equívoco na planilha elaborada pelo perito contábil sob o argumento de que, ao incluir, na base de cálculo do FGTS, os reflexos apurados sobre as comissões, pois, entende que não houve condenação para pagamento de reflexos sobre reflexos. O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 1.6 DOS REFLEXOS EM FGTS Na visão da Impugnante, não assiste razão à parte autora ao incluir, na base de cálculo do FGTS, os reflexos apurados sobre as comissões. RESPOSTA 1.6: Razão não assiste à Impugnante. Os valores estão corretos sobre todos os valores devidos. Assim sendo, considerando o respeito à coisa julgada, acolho o laudo pericial neste particular, afastando a tese patronal, razão pela qual julgo improcedente a impugnação. 2.7. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (EMPRESA). A executada suscita equívoco na planilha de cálculo elaborada pelo perito contábil sob o argumento de que o expert aplicou a alíquota de 22,5% para a contribuição social (empresa), quando, nos termos da Lei 8.212/91, o percentual correto de contribuição das empresas é de 20%, O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 1.7 DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPRESA Segundo a Impugnante, o perito aplica a alíquota de 22,5% para a contribuição social empresa, quando, nos termos da Lei 8.212/91, o percentual correto de contribuição das empresas é de 20%, RESPOSTA 1.7: Razão assiste à Impugnante. Os cálculos foram retificados nesse sentido. Tendo em vista que o perito reconheceu o equívoco e retificou os cálculos, considero sanado o vício. Procedente a impugnação, neste particular. 2.8. INCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A executada impugna a inclusão de custas judiciais, alegando que já foram pagas no processo de conhecimento e que configuraria bis in idem. O perito entende que as custas são devidas por se tratar de processo novo. Pois bem. A execução é uma fase do mesmo processo, não um processo novo para fins de custas. Se as custas já foram arbitradas e pagas na fase de conhecimento, sua nova inclusão na fase de execução sem que haja nova determinação judicial específica para tal configura, de fato, duplicidade de cobrança. Portanto, acolho a impugnação da executada neste ponto para excluir as custas judiciais dos cálculos. 2.9. RESERVA MATEMÁTICA INDEVIDA. A executada contesta a apuração da reserva matemática atuarial, afirmando que não houve condenação nesse sentido e que o plano é de contribuição variável. Em resposta à impugnação, o Sr. Perito contábil considerou se tratar de matéria de direito a ser decidida por este juízo. Pois bem. Analisando os autos verifico que o acórdão (id. 5f9ef83 – fls. 12/34), em seu item 3 (fl. 24), expressamente determina que a responsabilidade dos custos para a recomposição da reserva matemática do FUNCEF é da patrocinadora (CAIXA), no que tange aos empregados que estejam na ativa. A discussão sobre a modalidade do plano (contribuição variável) não afasta a necessidade de recomposição da reserva matemática para manter o equilíbrio atuarial, especialmente considerando a condenação expressa nesse sentido. Portanto, rejeito a impugnação da executada, neste particular. 2.10. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. A executada alega a existência de equívoco na planilha de cálculo elaborada pelo perito contábil sob o argumento de que os honorários advocatícios foram apurados considerando o valor bruto da condenação (contribuições previdenciárias, previdência privada e valores destinados à FUNCEF). Entende a executada que a verba honorária só pode incidir sobre valores destinados ao exequente. O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 1.11 DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A Impugnante qualifica como indevida a inclusão de valores repassados à FUNCEF (reserva matemática, contribuições) no cálculo dos honorários advocatícios, pois a verba honorária só pode incidir sobre valores destinados ao exequente. RESPOSTA 1.11: Matéria de direito que o Perito submete à análise e decisão do Juízo. Ocorre que este juízo, no tópico 1.8 referente à impugnação da parte exequente, decidiu que os honorários advocatícios devem ser apurados utilizando como base de cálculo o valor bruto da condenação, anterior às deduções fiscais e previdenciárias que são de responsabilidade do empregado. Portanto, julgo improcedente a impugnação. III - DAS CONCLUSÕES Após a análise dos argumentos das partes e informações do perito, decido o seguinte: 1 - ACOLHER EM PARTE a impugnação do exequente (id. 6604cc6 – fls. 261/269) para determinar a retificação dos cálculos para: 1.1. Determinar que a executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos completos do programa de pontos do(a) substituído(a) ELSIE BERNARDO DOS SANTOS, relativos a todo o período imprescrito (a partir de 30/10/2013), que demonstrem a pontuação recebida e o seu respectivo equivalente monetário, ou os critérios para conversão em valor, sob pena de serem considerados os valores que este juízo arbitrar com base nos elementos existentes. Determinar que, após a juntada dos documentos pela executada ou decurso do prazo, o Sr. Perito proceda à apuração do "efetivo valor das comissões" somando à "quantia adimplida em pecúnia" o "equivalente monetário dos pontos conferidos a cada empregado", utilizando os documentos apresentados ou, na ausência, conforme vier a ser determinado por este juízo, e que os reflexos deferidos no título executivo incidam sobre este valor total das comissões. Determinar que o Sr. Perito complemente o laudo, apurando os valores devidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a título de: a) Recomposição da reserva matemática junto à FUNCEF. b) Contribuições previdenciárias e Previdência complementar incidente sobre as comissões integradas. (Esclarecendo que tais valores não integrarão o crédito direto do substituído, mas, servirão para fins de acompanhamento do cumprimento da obrigação de fazer). c) honorários advocatícios de sucumbência sejam calculados no percentual de 15% sobre o valor bruto final da condenação, apurado após todas as retificações determinadas nesta decisão Homologar as retificações já promovidas pelo Sr. Perito quanto aos valores das comissões, quanto à quantidade de horas extras, atualização monetária e contribuições previdenciárias sobre os salários pagos. 2 – ACOLHER EM PARTE a impugnação da executada (id. 23c64fb – fls. 328/336) para EXCLUSÃO das custas judiciais dos cálculos periciais bem como para homologar as retificações já promovidas pelo Sr. Perito quanto a apuração do aviso prévio, das comissões (item 2.3) e alíquota da contribuição social da empresa. 3. Após o cumprimento do item 1.1 pela executada, e independentemente deste para os demais itens já passíveis de recálculo, retornem os autos ao Sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nova planilha de cálculos, observando todas as determinações contidas nesta decisão. De consequência, determino: Apresentada a planilha, a qual homologo, desde já, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, intimem-se as partes acerca desta decisão e da nova conta, sendo também a parte executada através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para pagamento da dívida no prazo de 48h (art. 880 da CLT). Os valores devidos deverão ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio de crédito. Realizado o pagamento e não opostos embargos à execução, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente, com as retenções pertinentes, inclusive de honorários periciais, sucumbenciais e contratuais, estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos. Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca via SISBAJUD e, sendo este exitoso, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora na hipótese de juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, libere-se o crédito na forma do item anterior. MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - ELSIE BERNARDO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001132-02.2024.5.19.0001 EXEQUENTE: ELSIE BERNARDO DOS SANTOS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a41ee1 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I - BREVE RELATO Após terem sido intimadas dos cálculos de liquidação elaborados pelo perito contábil (id. b838efe – fl. 206), as partes apresentaram as impugnações (id. 6604cc6 – fls. 261/269) e (id. 23c64fb – fls. 328/336), suscitando equívocos na conta. O perito prestou os esclarecimentos (id. 5d0f6a0 – fls. 362/370) e nova planilha (id. 272dd2b – fl. 371). Passo a seu exame. II - DAS IMPUGNAÇÕES 1 - DAS IMPUGNAÇÕES DO EXEQUENTE. 1.1. VALORES DE COMISSÕES COMPUTADOS INCOMPATÍVEIS COM OS RELATÓRIOS DE COMISSÕES (RECEBIDOS EM PONTOS) O reclamante impugna a planilha apresentada pelo perito contábil alegando equívocos na conta em relação aos valores de comissões computados incompatíveis com os relatórios de comissões (recebidos em pontos), O perito contábil, em suas informações, esclareceu que: 2.1 DOS VALORES DE COMISSÕES COMUTADOS INCOMPATÍVEIS COM OS RELATÓRIOS DE COMISSÕES (RECEBIDOS EM PONTOS) Os Impugnantes discordam do laudo por deixar de compreender as comissões recebidas em pontos pela parte exequente. RESPOSTA 2.1: Todos os documentos se encontram acostados aos autos e o Perito retificou os cálculos. Tendo em vista que o perito reconheceu o equívoco e retificou os cálculos, considero sanado o vício. Procedente a impugnação, neste particular. 1.2 - RESERVA MATEMÁTICA A parte exequente impugna os cálculos periciais alegando que não foi apurada a Reserva Matemática decorrente da integração das comissões à remuneração. O Perito, em suas informações, esclareceu o seguinte: “2.2 DA RESERVA MATEMÁTICA Segundo os Impugnantes, a reserva deve ser apurada, portanto, a partir de um cálculo atuarial, em que são levados em conta o quanto aquele incremento reflete nos benefícios futuros da previdência complementar e não em valor fixo de 27,30% sobre o valor bruto devido ao Autor. RESPOSTA 2.2: Realmente, a utilização do percentual de 27,30% por parte do Perito está equivocada, no entanto, esse percentual foi obtido a partir de média de cálculos de reserva matemática de processos envolvendo a Caixa. Diferente da apuração feita pelo Sindicato que traz R$ 509.619,68, sem informar como chegou a tal valor. Para se calcular o valor da reserva matemática utiliza-se a seguinte fórmula: RM = Σ [Benefícios Futuros (descontados)] - Σ [Contribuições Futuras (descontadas) Contudo, dado o grau de dificuldade na obtenção dos itens integrantes da fórmula, o Perito sugere ao Juízo que a própria FUNCEF, detentora do plano e apta a calcular tais valores, seja encarregada pela apuração da reserva matemática.” Pois bem. Analisando o título executivo verifico que o acórdão proferido pelo Egrégio TRT da 19ª Região (id. 5f9ef83 – fl. 34), no julgamento do recurso ordinário referente ao processo principal, ação coletiva 0001045-53.2018.5.19.0002, ao dar parcial provimento ao recurso do Sindicato, determinou expressamente: "...para atribuir exclusivamente à patrocinadora Caixa a responsabilidade dos custos para a recomposição da reserva matemática do FUNCEF;". Ainda na sentença de primeiro grau (ID 3c7c773), que foi mantida neste aspecto pelo acórdão quanto à obrigação principal de recolhimento, constou a condenação da executada ao "recolhimento da cota patronal ao FUNCEF, decorrente da integração comissão por venda de produtos das empresas do mesmo grupo à remuneração dos substituídos que estejam na ativa e que sejam filiados à FUNCEF". Dessa forma, o título executivo é claro ao impor à executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática perante a FUNCEF, decorrente da integração das comissões. Trata-se, de fato, de uma obrigação de fazer imposta à executada (depositar/recolher os valores junto à FUNCEF), e não de um valor a ser pago diretamente ao(à) substituído(a) ELSIE BERNARDO DOS SANTOS nesta ação individual de cumprimento de sentença. Contudo, a apuração do quantum referente a essa obrigação de fazer é necessária para verificar o correto cumprimento do julgado e, eventualmente, viabilizar a execução indireta ou a conversão em perdas e danos em caso de descumprimento. O perito, ao não quantificar esses valores, deixou de liquidar parte do título executivo. Embora não se convertam em crédito pecuniário direto para a substituída nesta fase, a apuração desses montantes (reserva matemática e cota patronal devida pela CAIXA à FUNCEF) é essencial para a completa liquidação da sentença. Quanto ao cálculo da reserva matemática, para os empregados que aderiram ao Novo Plano da FUNCEF, na modalidade Contribuição Variável, o valor da reserva matemática (saldo total da conta) corresponde unicamente às contribuições do empregado e empregador incidentes sobre à base de cálculo. O modelo do plano de benefício estabelecido no Novo Plano FUNCEF, na modalidade Contribuição Variável, não se confunde com a prevista no plano REG/REPLAN, na modalidade de Benefício Definido, cujo saldamento ocorreu em agosto/2006, e a reserva matemática é calculada com base nos valores projetados dos benefícios futuros a serem pagos, considerando fatores como idade, dependentes, valor do benefício, dentre outros. Tratam-se de modelagens de planos de benefício totalmente distintas. Portanto, acolho parcialmente a impugnação da parte exequente, para determinar que o Sr. Perito complemente o laudo, apurando os valores devidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a título de recomposição da reserva matemática perante a FUNCEF, em decorrência da integração das comissões pagas aos substituídos ativos e filiados. Esclareço que tais valores, uma vez apurados, não integrarão o crédito exequendo direto da substituída, mas, servirão para fins de acompanhamento do cumprimento da obrigação de fazer pela executada. 1.3 - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SOBRE AS COMISSÕES PAGAS. A parte exequente alega que os cálculos periciais não contemplaram a incidência da contribuição previdenciária e da previdência privada (FUNCEF) sobre o valor principal das comissões (pecúnia + pontos), mas apenas sobre os reflexos deferidos. Sustenta que, como a decisão transitada em julgado declarou a natureza salarial das comissões e sua integração à remuneração, tais contribuições também deveriam incidir sobre o valor principal das comissões. Todavia, considerando que a decisão transitada em julgado declarou a natureza salarial das comissões e a integração do respectivo valor à remuneração dos empregados, tais valores devem compor a base das contribuições sociais e da previdência privada. Desta forma, tendo em vista que as comissões pagas, em virtude de sua natureza salarial definida em sentença transitada em julgado e integrada à remuneração, devem compor a base de cálculo tanto da contribuição previdenciária quanto da contribuição para a previdência privada (FUNCEF). Portanto, julgo procedente a impugnação, neste particular, devendo o perito retificar os cálculos a fim de incluir a incidência dos referidos encargos sobre o valor principal das comissões. 1.4 - QUANTIDADES DE HORAS EXTRAS INCOMPATÍVEIS COM OS CONTRACHEQUES. A parte exequente aponta equívocos na planilha elaborada pelo perito contábil alegando que os reflexos das comissões nas horas extras estão minorados tendo em vista que as horas extras computadas não estão de acordo com os contracheques do exequente em todo o período abrangido pelos cálculos. O perito contábil, em suas informações, esclareceu o seguinte: 2.5 QUANTIDADES DE HORAS EXTRAS INCOMPATÍVEIS COM OS CONTRACHEQUES Os reflexos das comissões não horas extras estão minorados nos cálculos periciais. As horas extras computadas não estão de acordo com os contracheques do exequente. São divergentes em todo o período abrangido pelos cálculos. RESPOSTA 2.5: Razão assiste aos Impugnantes. Os cálculos foram retificados, proporcionais aos valores pagos. Tendo em vista que o perito reconheceu o equívoco e retificou os cálculos, considero sanado o vício. Procedente a impugnação, neste particular. 1.5 - AUSÊNCIA DE REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS A parte exequente impugna a planilha elaborada pelo perito contábil alegando equívoco na conta sob o argumento de que não foram apurados os reflexos das diferenças de horas extras em RSR, férias e 13º. O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 2.6 DA AUSÊNCIA DE REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Para os Impugnantes, as diferenças de horas extras devidas geram reflexos em RSR, 13º e férias. Contudo, nos cálculos do Perito, estes reflexos deixaram de ser computados. RESPOSTA 2.6: Razão não assiste aos Impugnantes. Tais incidências não foram deferidas. Pois bem. Após uma análise do título executivo judicial verifico o deferimento de horas extras como um dos reflexos da integração das comissões à remuneração. A pretensão da parte exequente, portanto, é que essas horas extras, que já são um reflexo, gerem novos reflexos em RSR, 13º salário e férias. Todavia, a pretensão do exequente não merece prosperar. Conforme corretamente ponderado pelo perito, a sentença exequenda, ao detalhar os reflexos e os parâmetros de liquidação, não autorizou a incidência de "reflexos sobre reflexos" da forma pretendida. O que se determinou foi que as comissões integrassem a base de cálculo das horas extras, e não que as horas extras, uma vez apuradas como reflexo, gerassem novos reflexos em RSR, 13º salário e férias. No caso, o deferimento desta pretensão implicaria em verdadeira reformatio in pejus, vedada em nosso ordenamento jurídico. A apuração de novos reflexos sobre as horas extras, nesse caso, configuraria, de fato, "reflexos de reflexos", o que não foi objeto da condenação. Deve ser observado o que foi deferido, sem ampliações. Caberia ao interessado ter embargado a sentença original eventualmente omissa quanto ao ponto, não cabendo, todavia, tal ampliação neste momento. Portanto, julgo improcedente a impugnação, neste particular. 1.6 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A parte exequente impugna a planilha elaborada pelo perito contábil sob o argumento de que foi aplicado o previsto na ADC 58 do STF, todavia, não seria o caso, pois, o título executivo judicial prevê expressamente os índices a serem aplicados. O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 2.7 DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando a decisão transitada em julgado, em que juros e correção monetária não foram alvo de recurso e ocorreu o trânsito em julgado, os Impugnantes requerem que sejam aplicados juros de mora de 1% pro rata die e correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a SELIC. RESPOSTA 2.7: Razão assiste aos Impugnantes. Os cálculos foram retificados nesse sentido. Tendo em vista que o perito reconheceu o equívoco e retificou os cálculos, considero sanado o vício. Procedente a impugnação, neste particular. 1.7 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIOS PAGOS. A parte exequente impugna a planilha elaborada pelo perito contábil sob o argumento de que não foram informados os salários pagos, para que as contribuições previdenciárias retidas da exequente fossem apuradas apenas até o equivalente ao teto do Regime Geral de Previdência. O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 2.8 DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIOS PAGOS Nos cálculos do perito, não foram informados os salários pagos, para que as contribuições previdenciárias retidas da exequente fossem apuradas apenas até o equivalente ao teto do Regime Geral de Previdência. RESPOSTA 2.8: Razão assiste aos Impugnantes. Os cálculos foram retificados nesse sentido. Tendo em vista que o perito reconheceu o equívoco e retificou os cálculos, considero sanado o vício. Procedente a impugnação, neste particular. 1.8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte exequente aponta equívoco na planilha de cálculo elaborada pelo perito contábil quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta a exequente que o título executivo judicial estabelece a incidência dos honorários sobre o "VALOR DA LIQUIDAÇÃO" e que os cálculos do perito teriam se baseado no valor líquido devido ao substituído. Diante disso, a parte exequente defende que a base de cálculo correta deveria abranger o valor bruto da condenação, englobando a contribuição previdenciária, a previdência privada e outras verbas não liquidadas pelo perito, a exemplo da reserva matemática, da previdência privada patronal e das comissões em pontos, com os respectivos reflexos. Em resposta à impugnação, o Sr. Perito contábil considerou se tratar de matéria de direito a ser decidida por este juízo. Pois bem. Analisando os autos verifico que o título executivo determina a apuração dos honorários advocatícios sobre o valor da liquidação e não sobre o valor líquido devido ao reclamante, como equivocadamente constou nos cálculos periciais. A sentença exequenda (id. 7709d91 – fl. 76), em sua parte dispositiva, de forma clara e precisa, determinou a incidência dos "honorários advocatícios/assistenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor de liquidação, o que será mensurado na fase de execução". Importa ressaltar que o "valor da liquidação", conforme entendimento consolidado, corresponde ao valor bruto da condenação, anterior às deduções fiscais e previdenciárias que são de responsabilidade do empregado. Portanto, julgo procedente a impugnação da parte exequente, devendo os honorários periciais serem apurados utilizando como base de cálculo o valor bruto da condenação, anterior às deduções fiscais e previdenciárias que são de responsabilidade do empregado. 2 – DAS IMPUGNAÇÕES DA EXECUTADA. 2.1. PERÍODO DE CÁLCULO. A executada alega a existência de equívoco na planilha de cálculo elaborada pelo perito contábil sob o argumento de que o expert fixou como termo final do período de apuração a data de 31/01/2021. Contudo, alega que tal delimitação desconsidera a modificação na forma de pagamento das comissões, fato que deu origem à Ação Coletiva objeto da presente execução, a qual ocorreu em 04/01/2021. Alega, ainda, que o(a) exequente se aposentou no mês de agosto de 2017. Dessa forma, entende que, em vez do período de 30/10/2013 a 31/12/2023, o correto intervalo para apuração da dívida nesta execução é de 30/10/2013 a 31/08/2017. O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 1.1 PERÍODO DOS CÁLCULOS A Impugnante alega que, em vez do período de 30/10/2013 a 31/12/2023 utilizado pelo Exequente, o correto intervalo para apuração da dívida nesta execução é de 30/10/2013 a 31/08/2017. RESPOSTA 1.1: Salvo melhor juízo, razão não assiste à Impugnante, visto que, mesmo o Perito utilizando o termo final de 12/2024, os cálculos estão limitados aos valores pagos de comissão. Nada a retificar Analisando os autos verifico que a limitação decorreu da análise da documentação acostada aos autos, que indicaria o período de pagamento das comissões. Assim sendo, por ter feito sua análise com base na documentação constante dos autos, acolho o laudo pericial neste particular, afastando a tese patronal, razão pela qual julgo improcedente a impugnação. 2.2. APURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO Alega a executada que o perito contábil cometeu equívoco na planilha de cálculo ao considerar a projeção do prazo do aviso prévio, que teve reflexos em avos de férias e/ou 13º salário, todavia, alega que o(a) exequente não foi demitido(a) dos quadros de funcionário(a) da CAIXA, tendo se desligado da empresa através de aposentadoria. O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 1.2 DA APURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO Segundo a Impugnante, o Exequente não foi demitido dos quadros de funcionários da Caixa, tendo se desligado por aposentadoria. RESPOSTA 1.2: Razão assiste à Impugnante. Os cálculos foram retificados nesse sentido. Tendo em vista que o perito reconheceu o equívoco e retificou os cálculos, considero sanado o vício. Procedente a impugnação, neste particular. 2.3. DAS COMISSÕES. A executada alega a existência de equívoco na planilha de cálculo sob o argumento de que o perito deixou de informar precisamente a fonte que usou para compor os valores das comissões em seus cálculos, colocando valores aleatórios que somaram um total de R$83.352.69. O perito contábil, em suas informações, esclareceu o seguinte: 1.3 DAS COMISSÕES A Impugnante esclarece que a conversão dos pontos identificados no extrato constante dos autos, de acordo com as disposições regulamentares do programa que instituiu a premiação, deve observar a equivalência de 1 ponto a R$ 0,01. Requer a correção dos cálculos. RESPOSTA 1.3: Razão assiste à Impugnante. Os cálculos foram retificados nesse sentido. Tendo em vista que o perito reconheceu o equívoco e retificou os cálculos, considero sanado o vício. Procedente a impugnação, neste particular. 2.4. REFLEXOS EM FÉRIAS+1/3 A executada suscita equívoco na planilha de cálculo sob o argumento de que o reflexo em férias + 1/3 foi apurado somando-se o valor principal das férias com o terço constitucional (multiplicador 1,33). Contudo, entende que o valor principal das férias já está sendo apurado mensalmente, de forma que só resta apurar o valor correspondente ao terço constitucional de férias (multiplicador 0,33), sob pena de bis in idem das férias. O perito contábil, em suas informações, esclareceu o seguinte: 1.4 DOS REFLEXOS EM FÉRIAS + 1/3 Segundo a Impugnante, o valor principal das férias já está sendo apurado mensalmente, de forma que só resta por apurar o valor correspondente ao terço constitucional de férias (0,33). RESPOSTA 1.4: Razão não assiste à Impugnante. Os cálculos estão de acordo com o que foi deferido. Assim sendo, considerando o respeito à coisa julgada, acolho o laudo pericial neste particular, afastando a tese patronal, razão pela qual julgo improcedente a impugnação. 2.5. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS Alega a executada que não constam dos autos documentos que comprovem o recebimento das horas extras no patamar descrito nos cálculos do perito, de modo que não se pode refletir as comissões sobre essa verba. O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 1.5 DOS REFLEXOS EM HORAS EXTRAS A Impugnante considera majorada a base de cálculo das horas extras ao incluir os reflexos em repouso semanal remunerado; também observa que as horas extras trabalhadas são em número bastante inferior à quantia lançada pela credora, por fim pugna pela aplicação do fator 0,5 sobre a parte variável da remuneração. RESPOSTA 1.5: Razão não assiste à Impugnante. A quantidade está compatível com os contracheques dos autos e o multiplicador a ser utilizado é de 1,5 (horas extras a 50%), pois foi como foram pagos. Não há determinação para que seja utilizado a Súmula 340 do C. TST, salvo melhor juízo. Assim sendo, considerando o respeito à coisa julgada, acolho o laudo pericial neste particular, afastando a tese patronal, razão pela qual julgo improcedente a impugnação. 2.6. REFLEXOS EM FGTS. A executada aponta a existência de equívoco na planilha elaborada pelo perito contábil sob o argumento de que, ao incluir, na base de cálculo do FGTS, os reflexos apurados sobre as comissões, pois, entende que não houve condenação para pagamento de reflexos sobre reflexos. O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 1.6 DOS REFLEXOS EM FGTS Na visão da Impugnante, não assiste razão à parte autora ao incluir, na base de cálculo do FGTS, os reflexos apurados sobre as comissões. RESPOSTA 1.6: Razão não assiste à Impugnante. Os valores estão corretos sobre todos os valores devidos. Assim sendo, considerando o respeito à coisa julgada, acolho o laudo pericial neste particular, afastando a tese patronal, razão pela qual julgo improcedente a impugnação. 2.7. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (EMPRESA). A executada suscita equívoco na planilha de cálculo elaborada pelo perito contábil sob o argumento de que o expert aplicou a alíquota de 22,5% para a contribuição social (empresa), quando, nos termos da Lei 8.212/91, o percentual correto de contribuição das empresas é de 20%, O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 1.7 DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPRESA Segundo a Impugnante, o perito aplica a alíquota de 22,5% para a contribuição social empresa, quando, nos termos da Lei 8.212/91, o percentual correto de contribuição das empresas é de 20%, RESPOSTA 1.7: Razão assiste à Impugnante. Os cálculos foram retificados nesse sentido. Tendo em vista que o perito reconheceu o equívoco e retificou os cálculos, considero sanado o vício. Procedente a impugnação, neste particular. 2.8. INCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A executada impugna a inclusão de custas judiciais, alegando que já foram pagas no processo de conhecimento e que configuraria bis in idem. O perito entende que as custas são devidas por se tratar de processo novo. Pois bem. A execução é uma fase do mesmo processo, não um processo novo para fins de custas. Se as custas já foram arbitradas e pagas na fase de conhecimento, sua nova inclusão na fase de execução sem que haja nova determinação judicial específica para tal configura, de fato, duplicidade de cobrança. Portanto, acolho a impugnação da executada neste ponto para excluir as custas judiciais dos cálculos. 2.9. RESERVA MATEMÁTICA INDEVIDA. A executada contesta a apuração da reserva matemática atuarial, afirmando que não houve condenação nesse sentido e que o plano é de contribuição variável. Em resposta à impugnação, o Sr. Perito contábil considerou se tratar de matéria de direito a ser decidida por este juízo. Pois bem. Analisando os autos verifico que o acórdão (id. 5f9ef83 – fls. 12/34), em seu item 3 (fl. 24), expressamente determina que a responsabilidade dos custos para a recomposição da reserva matemática do FUNCEF é da patrocinadora (CAIXA), no que tange aos empregados que estejam na ativa. A discussão sobre a modalidade do plano (contribuição variável) não afasta a necessidade de recomposição da reserva matemática para manter o equilíbrio atuarial, especialmente considerando a condenação expressa nesse sentido. Portanto, rejeito a impugnação da executada, neste particular. 2.10. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. A executada alega a existência de equívoco na planilha de cálculo elaborada pelo perito contábil sob o argumento de que os honorários advocatícios foram apurados considerando o valor bruto da condenação (contribuições previdenciárias, previdência privada e valores destinados à FUNCEF). Entende a executada que a verba honorária só pode incidir sobre valores destinados ao exequente. O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 1.11 DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A Impugnante qualifica como indevida a inclusão de valores repassados à FUNCEF (reserva matemática, contribuições) no cálculo dos honorários advocatícios, pois a verba honorária só pode incidir sobre valores destinados ao exequente. RESPOSTA 1.11: Matéria de direito que o Perito submete à análise e decisão do Juízo. Ocorre que este juízo, no tópico 1.8 referente à impugnação da parte exequente, decidiu que os honorários advocatícios devem ser apurados utilizando como base de cálculo o valor bruto da condenação, anterior às deduções fiscais e previdenciárias que são de responsabilidade do empregado. Portanto, julgo improcedente a impugnação. III - DAS CONCLUSÕES Após a análise dos argumentos das partes e informações do perito, decido o seguinte: 1 - ACOLHER EM PARTE a impugnação do exequente (id. 6604cc6 – fls. 261/269) para determinar a retificação dos cálculos para: 1.1. Determinar que a executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos completos do programa de pontos do(a) substituído(a) ELSIE BERNARDO DOS SANTOS, relativos a todo o período imprescrito (a partir de 30/10/2013), que demonstrem a pontuação recebida e o seu respectivo equivalente monetário, ou os critérios para conversão em valor, sob pena de serem considerados os valores que este juízo arbitrar com base nos elementos existentes. Determinar que, após a juntada dos documentos pela executada ou decurso do prazo, o Sr. Perito proceda à apuração do "efetivo valor das comissões" somando à "quantia adimplida em pecúnia" o "equivalente monetário dos pontos conferidos a cada empregado", utilizando os documentos apresentados ou, na ausência, conforme vier a ser determinado por este juízo, e que os reflexos deferidos no título executivo incidam sobre este valor total das comissões. Determinar que o Sr. Perito complemente o laudo, apurando os valores devidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a título de: a) Recomposição da reserva matemática junto à FUNCEF. b) Contribuições previdenciárias e Previdência complementar incidente sobre as comissões integradas. (Esclarecendo que tais valores não integrarão o crédito direto do substituído, mas, servirão para fins de acompanhamento do cumprimento da obrigação de fazer). c) honorários advocatícios de sucumbência sejam calculados no percentual de 15% sobre o valor bruto final da condenação, apurado após todas as retificações determinadas nesta decisão Homologar as retificações já promovidas pelo Sr. Perito quanto aos valores das comissões, quanto à quantidade de horas extras, atualização monetária e contribuições previdenciárias sobre os salários pagos. 2 – ACOLHER EM PARTE a impugnação da executada (id. 23c64fb – fls. 328/336) para EXCLUSÃO das custas judiciais dos cálculos periciais bem como para homologar as retificações já promovidas pelo Sr. Perito quanto a apuração do aviso prévio, das comissões (item 2.3) e alíquota da contribuição social da empresa. 3. Após o cumprimento do item 1.1 pela executada, e independentemente deste para os demais itens já passíveis de recálculo, retornem os autos ao Sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nova planilha de cálculos, observando todas as determinações contidas nesta decisão. De consequência, determino: Apresentada a planilha, a qual homologo, desde já, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, intimem-se as partes acerca desta decisão e da nova conta, sendo também a parte executada através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para pagamento da dívida no prazo de 48h (art. 880 da CLT). Os valores devidos deverão ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio de crédito. Realizado o pagamento e não opostos embargos à execução, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente, com as retenções pertinentes, inclusive de honorários periciais, sucumbenciais e contratuais, estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos. Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca via SISBAJUD e, sendo este exitoso, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora na hipótese de juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, libere-se o crédito na forma do item anterior. MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001016-41.2025.5.19.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Maceió na data 06/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25070700300075300000020831701?instancia=1