Leonardo Oliveira Dos Santos
Leonardo Oliveira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 032284
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Oliveira Dos Santos possui mais de 1000 comunicações processuais, em 728 processos únicos, com 754 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT19, TST, TRT4 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
728
Total de Intimações:
1553
Tribunais:
TRT19, TST, TRT4, TJMT, TJSC, TJGO, TJMS, TRF5, TRF3, TRF6, TRF1, TJRS, TRT12, TRT3, TJSP, TRT7, TJAM
Nome:
LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
754
Últimos 7 dias
828
Últimos 30 dias
1539
Últimos 90 dias
1553
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (796)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (31)
AGRAVO DE PETIçãO (27)
AçãO CIVIL COLETIVA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1553 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000782-27.2023.5.19.0008 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) EXECUTADO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A INTIMAÇÃO Fica o(a) beneficiário(a) ZEYDE CARINE PEREIRA RODRIGUES intimado(a) de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. MACEIO/AL, 09 de julho de 2025. SORAIA CRISTINA NUNES TENORIO CAVALCANTE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZEYDE CARINE PEREIRA RODRIGUES
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Tribunal: TRT19 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000116-52.2025.5.19.0009 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS MARTINS DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b8f24c proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 08 de julho de 2025 WESLEY SIMPLICIO MELO Diretor de Secretaria DESPACHO Cuida a manifestação sob #ID f7f7cf1 apresentada pela parte Ré: Companhia Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió (COMARHP) - em ofertar sua defesa preliminar na presente ação de Cumprimento Individual de Sentença, bem como, anexa fichas financeiras e contracheques da substituída: MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DA SILVA. Em sede de defesa apresenta a seguinte prejudicial: Da Ilegitimidade Ativa do Sindicato, aduz que sua representatividade estatutária não engloba determinadas funções atualmente incluídas na execução da ação coletiva. Conclui asseverando que: "Dessa forma, a execução individual proposta pelo SINTCOMARHP deve ser limitada apenas aos empregados cuja função esteja expressamente prevista em seu estatuto. No caso em apreço, a exequente, aqui representada pelo ente sindical, ocupa a função de Vigilante, categoria não abrangida pela atuação do sindicato. Logo, o sindicato não tem legitimidade para atuar em seu nome. Forçoso ainda esclarecer que o Exequente também não fez parte da ação coletiva que se pretende executar." (grifo nosso). Pois bem, razão não lhe assiste. Rejeita-se a prejudicial arguida pela ré. Impende destacar, que a jurisprudência é bastante pacífica quanto a possibilidade de escolha pelo credor em ajuizar sua demanda individual para cumprimento da sentença, em que a liquidação e execução do julgado terá seu curso no foro que o autor demandar, distribuído por sorteio no caso de mais de um Órgão Julgador naquela Comarca. Assim restou assentado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Conflito Negativo de Competência nº TST-CC-0000728-69.2014.5.19.0007 , transcreve-se Ementa: "A C Ó R D Ã O - (SDI-2) - GMARPJ/bcm CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM AÇÃO COLETIVA. ELEIÇÃO DO FORO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, por a CLT não tratar da competência para a promoção da execução individual de decisão proferida em ação coletiva, aplicam-se, subsidiariamente, os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 21 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), os quais facultam ao exequente escolher o Juízo da liquidação da sentença ou o Juízo que proferiu a sentença condenatória. 2. Na hipótese dos autos, o exequente optou por promover a execução individual perante o foro que proferiu a sentença condenatória na ação civil pública, o Juízo suscitado. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ." Parte dispositiva do Acórdão: “ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ, suscitado, para onde devem ser remetidos os autos do processo nº 0000728-69.2014.5.05.0007. Brasília, 19 de outubro de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator.” No que concerne a alegação da demandada de que a substituída (Maria das Graças Martins da Silva) exercia a função de vigilante, equivoca-se, a própria ré quando da juntada dos documentos anexos a sua manifestação de #ID f7f7cf1 faz prova de que ela exercia a função de "Servente", assim se pode constatar nos seus contracheques, fichas financeiras, que de forma clara descreve como "Cargo Funcionário" - "SERVENTE". Portanto, superada a prejudicial. Função de "Servente", exercida pela substituída, enquadra-se perfeitamente na representação da categoria abrangida nos termos do Artigo Primeiro do Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores da Companhia Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió –SINTCOMARHP, que são os os trabalhadores da limpeza, conservação, construção e atividades conexas. No mais, tendo em vista as considerações da parte ré no item 3.2 da sua manifestação de #ID f7f7cf1, como é cediço e público e notório, a COMARHP é uma companhia que pertence a Administração Pública Municipal Indireta e tem como seu sócio majoritário e controlador o Município de Maceió, a fim de tornar a obrigação líquida, certa e exigível, inteligência do art. 879 "caput" da CLT, c/c art. 783 do atual CPC, DECIDO: a) Ficam intimadas, previamente, as partes para a apresentação do cálculo de liquidação, PRAZO COMUM DE 20 (Vinte) DIAS, inclusive da contribuição previdenciária incidente, nos termos da coisa julgada. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. b) Elaborada a conta e tornada líquida, vistas às partes pelo prazo comum comum de oito (08) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. c) Nesse momento processual, indefere-se liquidação por meio de perícia contábil. Com efeito, o juízo espera das partes colaboração processual, lealdade, boa fé, alijando-se da dialética processual atos procrastinatórios e infundados, que somente possui o condão de caminhar na direção contrária ao princípio constitucional da Razoável Duração do Processo. O juízo espera das partes colaboração processual, lealdade, boa fé. Intimem-se as partes. Advogado do Autor: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB: 32284; MAYKON FELIPE DE MELO, OAB: 18995; VITOR TEIXEIRA FERREIRA, OAB: 39959. Advogado do Réu: MARIA DAS GRACAS MENDONCA NOBRE, OAB: 2733. Fazenda Pública. Intimada via sistema PJe diretamente por suas Procuradorias cadastradas, nos termos do ATO CONJUNTO TRT 19.ª GP/CR N.º 05, DE 10 DE JUNHO DE 2020 e art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e § 2º do art. 246, c/c art. 1.050, do Código de Processo Civil. MACEIO/AL, 09 de julho de 2025. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP
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Tribunal: TRT19 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000096-61.2025.5.19.0009 EXEQUENTE: LINDOIA DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e86aaf7 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 08 de julho de 2025 WESLEY SIMPLICIO MELO Diretor de Secretaria DESPACHO Tendo em vista o quanto aduzido pela ré em sua manifestação de #ID ac5d9fe e documento anexado ao feito, a fim de se evitar decisão surpresa do juízo, bem como, o festejado princípio do contraditório, CONCEDO PRAZO A PARTE AUTORA POR 05 DIAS para manifestação e se for o caso trazer aos autos comprovação de algum fato, causa ou circunstância que impeça ou suspenda o curso do prazo prescricional suscitado pela parte ré. Após, com ou sem manifestação concluso para decisão. MACEIO/AL, 09 de julho de 2025. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINDOIA DA SILVA - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP
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Tribunal: TRT19 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000541-08.2022.5.19.0002 distribuído para Primeira Turma - Gab Des Vanda Lustosa na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300076000000007869248?instancia=2
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Tribunal: TRT19 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000105-44.2025.5.19.0002 distribuído para Segunda Turma - Gab Des Marcelo Vieira na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300076000000007869248?instancia=2
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Tribunal: TRT19 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000123-65.2025.5.19.0002 distribuído para Segunda Turma - Gab Des Marcelo Vieira na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300076000000007869248?instancia=2
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Tribunal: TRT19 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001156-30.2024.5.19.0001 EXEQUENTE: JOAO NOBRE SILVA SUBRINHO E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53b4df2 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I - BREVE RELATO Após terem sido intimadas dos cálculos de liquidação elaborados pelo perito contábil (id. 2ea0293 – fl. 255), as partes apresentaram as impugnações (id. d5abfe0 – fls. 308/315) e (id. 138e813 – fls. 373/384), suscitando equívocos na conta. O perito prestou os esclarecimentos (id. b7f38a2 – fls. 417/424) e nova planilha (id. 704c89c – fl. 425). Passo a seu exame. II - DAS IMPUGNAÇÕES 1 - DAS IMPUGNAÇÕES DO EXEQUENTE. 1.1. VALORES DE COMISSÕES COMPUTADOS INCOMPATÍVEIS COM OS RELATÓRIOS DE COMISSÕES (RECEBIDOS EM PONTOS) O exequente impugna a planilha apresentada pelo perito contábil alegando equívocos na conta em relação aos valores de comissões computados incompatíveis com os relatórios de comissões (recebidos em pontos), O perito contábil, em suas informações, esclareceu que: 2.1 DOS VALORES DE COMISSÕES COMUTADOS INCOMPATÍVEIS COM OS RELATÓRIOS DE COMISSÕES (RECEBIDOS EM PONTOS) Os Impugnantes discordam do laudo por deixar de compreender as comissões recebidas em pontos pela parte exequente. RESPOSTA 2.1: Razão assiste em parte aos Impugnantes. Realmente, há alguns valores divergentes. Os cálculos foram retificados nesse sentido. Tendo em vista que o perito reconheceu o equívoco e retificou os cálculos, considero sanado o vício. Procedente a impugnação, neste particular. 1.2 - RESERVA MATEMÁTICA A parte exequente impugna os cálculos periciais alegando equívoco quanto ao percentual de apuração da Reserva Matemática decorrente da integração das comissões à remuneração. O Perito, em suas informações, esclareceu o seguinte: 2.2 DA RESERVA MATEMÁTICA Segundo os Impugnantes, a reserva deve ser apurada, portanto, a partir de um cálculo atuarial, em que são levados em conta o quanto aquele incremento reflete nos benefícios futuros da previdência complementar e não em valor fixo de 27,30% sobre o valor bruto devido ao Autor. RESPOSTA 2.2: Realmente, a utilização do percentual de 27,30% por parte do Perito está equivocada, no entanto, esse percentual foi obtido a partir de média de cálculos de reserva matemática de processos envolvendo a Caixa. Diferente da apuração feita pelo Sindicato que traz R$ 444.520,90, sem informar como chegou a tal valor. Para se calcular o valor da reserva matemática utiliza-se a seguinte fórmula: RM = Σ [Benefícios Futuros (descontados)] - Σ [Contribuições Futuras (descontadas) Contudo, dado o grau de dificuldade na obtenção dos itens integrantes da fórmula, o Perito sugere ao Juízo que a própria FUNCEF, detentora do plano e apta a calcular tais valores, seja encarregada pela apuração da reserva matemática. Pois bem. Analisando o título executivo verifico que o acórdão proferido pelo Egrégio TRT da 19ª Região (id. 67a724f – fl. 62), no julgamento do recurso ordinário referente ao processo principal, ação coletiva 0001045-53.2018.5.19.0002, ao dar parcial provimento ao recurso do Sindicato, determinou expressamente: "...para atribuir exclusivamente à patrocinadora Caixa a responsabilidade dos custos para a recomposição da reserva matemática do FUNCEF;". Ainda na sentença de primeiro grau (id. c1d4454 – fl. 38), que foi mantida neste aspecto pelo acórdão quanto à obrigação principal de recolhimento, constou a condenação da executada ao "recolhimento da cota patronal ao FUNCEF, decorrente da integração comissão por venda de produtos das empresas do mesmo grupo à remuneração dos substituídos que estejam na ativa e que sejam filiados à FUNCEF". Dessa forma, o título executivo é claro ao impor à executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática perante a FUNCEF, decorrente da integração das comissões. Trata-se, de fato, de uma obrigação de fazer imposta à executada (depositar/recolher os valores junto à FUNCEF), e não de um valor a ser pago diretamente ao(à) substituído(a) JOAO NOBRE SILVA SUBRINHO nesta ação individual de cumprimento de sentença. Contudo, a apuração do quantum referente a essa obrigação de fazer é necessária para verificar o correto cumprimento do julgado e, eventualmente, viabilizar a execução indireta ou a conversão em perdas e danos em caso de descumprimento. O perito, ao não quantificar corretamente esses valores, deixou de liquidar de acordo com o título executivo. Embora não se convertam em crédito pecuniário direto para o(a) substituído(a) nesta fase, a apuração desses montantes (reserva matemática e cota patronal devida pela CAIXA à FUNCEF) é essencial para a completa liquidação da sentença. Quanto ao cálculo da reserva matemática, para os empregados que aderiram ao Novo Plano da FUNCEF, na modalidade Contribuição Variável, o valor da reserva matemática (saldo total da conta) corresponde unicamente às contribuições do empregado e empregador incidentes sobre à base de cálculo. O modelo do plano de benefício estabelecido no Novo Plano FUNCEF, na modalidade Contribuição Variável, não se confunde com a prevista no plano REG/REPLAN, na modalidade de Benefício Definido, cujo saldamento ocorreu em agosto/2006, e a reserva matemática é calculada com base nos valores projetados dos benefícios futuros a serem pagos, considerando fatores como idade, dependentes, valor do benefício, dentre outros. Tratam-se de modelagens de planos de benefício totalmente distintas. Portanto, acolho parcialmente a impugnação da parte exequente, para determinar que o Sr. Perito complemente o laudo, apurando os valores devidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a título de recomposição da reserva matemática perante a FUNCEF, em decorrência da integração das comissões pagas aos substituídos ativos e filiados. Esclareço que tais valores, uma vez apurados, não integrarão o crédito exequendo direto da substituída, mas, servirão para fins de acompanhamento do cumprimento da obrigação de fazer pela executada. 1.3 - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SOBRE AS COMISSÕES PAGAS. A parte exequente alega que os cálculos periciais não contemplaram a incidência da contribuição previdenciária e da previdência privada (FUNCEF) sobre o valor principal das comissões (pecúnia + pontos), mas, apenas sobre os reflexos deferidos. Sustenta que, como a decisão transitada em julgado declarou a natureza salarial das comissões e sua integração à remuneração, tais contribuições também deveriam incidir sobre o valor principal das comissões. Todavia, considerando que a decisão transitada em julgado declarou a natureza salarial das comissões e a integração do respectivo valor à remuneração dos empregados, tais valores devem compor a base das contribuições sociais e da previdência privada. Desta forma, tendo em vista que as comissões pagas, em virtude de sua natureza salarial definida em sentença transitada em julgado e integrada à remuneração, devem compor a base de cálculo tanto da contribuição previdenciária quanto da contribuição para a previdência privada (FUNCEF). Portanto, julgo procedente a impugnação, neste particular, devendo o perito retificar os cálculos a fim de incluir a incidência dos referidos encargos sobre o valor principal das comissões. 1.4 - QUANTIDADES DE HORAS EXTRAS INCOMPATÍVEIS COM OS CONTRACHEQUES. A parte exequente aponta equívocos na planilha elaborada pelo perito contábil alegando que os reflexos das comissões nas horas extras estão minorados tendo em vista que as horas extras computadas não estão de acordo com os contracheques do exequente em todo o período abrangido pelos cálculos. O perito contábil, em suas informações, esclareceu o seguinte: 2.5 QUANTIDADES DE HORAS EXTRAS INCOMPATÍVEIS COM OS CONTRACHEQUES Os reflexos das comissões não horas extras estão minorados nos cálculos periciais. As horas extras computadas não estão de acordo com os contracheques do exequente. São divergentes em todo o período abrangido pelos cálculos. RESPOSTA 2.5: Razão assiste aos Impugnantes. Os cálculos foram retificados, proporcionais aos valores pagos. Tendo em vista que o perito reconheceu o equívoco e retificou os cálculos, considero sanado o vício. Procedente a impugnação, neste particular. 1.5 - AUSÊNCIA DE REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS A parte exequente impugna a planilha elaborada pelo perito contábil alegando equívoco na conta sob o argumento de que não foram apurados os reflexos das diferenças de horas extras em RSR, férias e 13º. O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 2.6 DA AUSÊNCIA DE REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Para os Impugnantes, as diferenças de horas extras devidas geram reflexos em RSR, 13º e férias. Contudo, nos cálculos do Perito, estes reflexos deixaram de ser computados. RESPOSTA 2.6: Razão não assiste aos Impugnantes. Tais incidências não foram deferidas, apenas das comissões nas horas extras e não reflexos dos reflexos. Nada a retificar. Pois bem. Após uma análise do título executivo judicial verifico o deferimento de horas extras como um dos reflexos da integração das comissões à remuneração. A pretensão da parte exequente, portanto, é que essas horas extras, que já são um reflexo, gerem novos reflexos em RSR, 13º salário e férias. Todavia, a pretensão do exequente não merece prosperar. Conforme corretamente ponderado pelo perito, a sentença exequenda, ao detalhar os reflexos e os parâmetros de liquidação, não autorizou a incidência de "reflexos sobre reflexos" da forma pretendida. O que se determinou foi que as comissões integrassem a base de cálculo das horas extras, e não que as horas extras, uma vez apuradas como reflexo, gerassem novos reflexos em RSR, 13º salário e férias. No caso, o deferimento desta pretensão implicaria em verdadeira reformatio in pejus, vedada em nosso ordenamento jurídico. A apuração de novos reflexos sobre as horas extras, nesse caso, configuraria, de fato, "reflexos de reflexos", o que não foi objeto da condenação. Deve ser observado o que foi deferido, sem ampliações. Caberia ao interessado ter embargado a sentença original eventualmente omissa quanto ao ponto, não cabendo, todavia, tal ampliação neste momento. Portanto, julgo improcedente a impugnação, neste particular. 1.6 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A parte exequente impugna a planilha elaborada pelo perito contábil sob o argumento de que foi aplicado o previsto na ADC 58 do STF, todavia, não seria o caso, pois, o título executivo judicial prevê expressamente os índices a serem aplicados. O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 2.7 DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A Impugnante discorda do cálculo pericial em face da aplicação de juros de 1% na fase pré-judicial, afrontando as disposições contidas na ADC 58 julgada pelo STF. RESPOSTA 2.7: O Perito utilizou o decidido pelo STF nas ADC’s 58 e 59, por entender cabível neste caso. Todavia, caso o Juízo entenda que deva ser utilizado outro parâmetro, os cálculos serão retificados em conformidade. Pois bem. Analisando os autos verifico que o acórdão proferido pelo E. TRT da 19ª Região prevê a aplicação do IPCA-E com juros de 1% ao mês na fase anterior ao processo, e a partir do ajuizamento da ação tomar-se-á a SELIC. Assim sendo, considerando o respeito à coisa julgada, acolho o cálculo pericial neste particular, afastando a tese da parte exequente, razão pela qual julgo improcedente a impugnação. 1.7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte exequente aponta equívoco na planilha de cálculo elaborada pelo perito contábil quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta a exequente que o título executivo judicial estabelece a incidência dos honorários sobre o "VALOR DA LIQUIDAÇÃO" e que os cálculos do perito teriam se baseado no valor líquido devido ao substituído. Diante disso, a parte exequente defende que a base de cálculo correta deveria abranger o valor bruto da condenação, englobando a contribuição previdenciária, a previdência privada e outras verbas não liquidadas pelo perito, a exemplo da reserva matemática, da previdência privada patronal e das comissões em pontos, com os respectivos reflexos. Em resposta à impugnação, o Sr. Perito contábil considerou se tratar de matéria de direito a ser decidida por este juízo. Pois bem. Analisando os autos verifico que o título executivo determina a apuração dos honorários advocatícios sobre o valor da liquidação e não sobre o valor líquido devido ao reclamante, como equivocadamente constou nos cálculos periciais. A sentença exequenda (id. c1d4454 – fl. 38), em sua parte dispositiva, de forma clara e precisa, determinou a incidência dos "honorários advocatícios/assistenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor de liquidação, o que será mensurado na fase de execução". Importa ressaltar que o "valor da liquidação", conforme entendimento consolidado, corresponde ao valor bruto da condenação, anterior às deduções fiscais e previdenciárias que são de responsabilidade do empregado. Portanto, julgo procedente a impugnação da parte exequente, devendo os honorários advocatícios serem apurados utilizando como base de cálculo o valor bruto da condenação, anterior às deduções fiscais e previdenciárias que são de responsabilidade do empregado. 2 – DAS IMPUGNAÇÕES DA EXECUTADA. 2.1. REPETIÇÃO DE CÁLCULO. A parte executada alega a existência de equívoco na planilha de cálculo elaborada pelo perito contábil sob o argumento de que, ao observar os critérios e base de cálculos utilizados pelo expert, alega que não se encontra em nenhum documento dos autos as informações dos valores que compõem as comissões e demais verbas reflexas. O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 1.1 DA REPETIÇÃO DE CÁLCULO DE OUTROS AUTOS Ao observar os critérios e base de cálculos utilizados pelo expert, percebe-se que não se encontra em nenhum documento dos autos as informações dos valores que compõem as comissões e demais verbas reflexas. É notória a repetição dos cálculos apresentados na presente demanda, mesmo que as informações iniciais (nome das partes e número dos autos do processo) estejam adequadas aos casos individualmente. RESPOSTA 1.1: O Perito utiliza a média informada nos autos. Assim sendo, considerando o respeito à coisa julgada e aos documentos constantes dos autos, acolho o cálculo pericial neste particular, afastando a tese da parte executada, razão pela qual julgo improcedente a impugnação. 2.2. VALORES DAS COMISSÕES A parte executada impugna a planilha elaborada pelo perito contábil sob o argumento de que o expert deixou de informar precisamente a fonte que usou para compor os valores das comissões em seus cálculos, colocando valores aleatórios. O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 1.2 DOS VALORES DAS COMISSÕES A Impugnante esclarece que a conversão dos pontos identificados no extrato constante dos autos, de acordo com as disposições regulamentares do programa que instituiu a premiação, deve observar a equivalência de 1 ponto a R$ 0,01. Requer a correção dos cálculos. RESPOSTA 1.2: Razão assiste à Impugnante. Os cálculos foram retificados nesse sentido. Tendo em vista que o perito reconheceu o equívoco e retificou os cálculos, considero sanado o vício. Procedente a impugnação, neste particular. 2.3. PERÍODO DE CÁLCULO. A executada impugna a planilha elaborada pelo perito contábil sob o argumento de que não existem extratos do período de 2021 em diante e não há que se falar em reflexos das comissões a partir de tal data. Desta forma, entende que o intervalo para apuração da dívida nesta execução é de 30/10/2013 a 31/12/2020, e não o período de 30/10/2013 a 31/12/2023 utilizado pelo expert. O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 1.3 PERÍODO DOS CÁLCULOS A Impugnante alega que não existem extratos do período de 2021 em diante, sendo correto intervalo para apuração da dívida nesta execução é de 30/10/2013 a 31/12/2020. RESPOSTA 1.3: Razão assiste à Impugnante. Os cálculos foram retificados nesse sentido. Tendo em vista que o perito reconheceu o equívoco e retificou os cálculos, considero sanado o vício. Procedente a impugnação, neste particular. 2.4. APURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO Alega a executada que o perito contábil cometeu equívoco na planilha de cálculo ao considerar a projeção do prazo do aviso prévio, que teve reflexos em avos de férias e/ou 13º salário, todavia, alega que o(a) exequente não foi demitido(a) dos quadros de funcionário(a) da CAIXA, tendo se desligado da empresa através de aposentadoria. O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 1.4 DA APURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO Em análise aos critérios de cálculo e fundamentação legal, observa-se que o exequente considerou a projeção do prazo do aviso prévio, que teve reflexos em avos de férias e/ou 13º salário. No entanto, o exequente continua ativo nos quadros de funcionário da CAIXA, inexistindo razões para a apuração de aviso prévio. RESPOSTA 1.4: Razão assiste à Impugnante. Os cálculos foram retificados nesse sentido. Tendo em vista que o perito reconheceu o equívoco e retificou os cálculos, considero sanado o vício. Procedente a impugnação, neste particular. 2.5. REFLEXOS EM FÉRIAS+1/3 A executada suscita equívoco na planilha de cálculo sob o argumento de que o reflexo em férias + 1/3 foi apurado somando-se o valor principal das férias com o terço constitucional (multiplicador 1,33). Contudo, entende que o valor principal das férias já está sendo apurado mensalmente, de forma que só resta apurar o valor correspondente ao terço constitucional de férias (multiplicador 0,33), sob pena de bis in idem das férias. O perito contábil, em suas informações, esclareceu o seguinte: 1.5 DOS REFLEXOS EM ABONO PECUNIÁRIO E FÉRIAS Segundo a Impugnante, o valor principal das férias já está sendo apurado mensalmente, de forma que só resta por apurar o valor correspondente ao terço constitucional de férias (0,33). RESPOSTA 1.5: Razão não assiste à Impugnante. Os cálculos estão de acordo com o que foi deferido. Assim sendo, considerando o respeito à coisa julgada e aos documentos constantes dos autos, acolho o laudo pericial neste particular, afastando a tese patronal, razão pela qual julgo improcedente a impugnação. 2.6. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS A executada impugna a planilha elaborada pelo perito contábil sob o argumento de incompatibilidade entre a base de cálculo e a quantidade de horas extras comprovadas nos autos e os valores utilizados pelo expert. O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 1.6 DOS REFLEXOS EM HORAS EXTRAS A Impugnante considera majorada a base de cálculo das horas extras ao incluir os reflexos em repouso semanal remunerado; também observa que as horas extras trabalhadas são em número bastante inferior à quantia lançada pela credora, por fim pugna pela aplicação do fator 0,5 sobre a parte variável da remuneração. RESPOSTA 1.6: Razão assiste à Impugnante. Os cálculos foram retificados nesse sentido. Tendo em vista que o perito reconheceu o equívoco e retificou os cálculos, considero sanado o vício. Procedente a impugnação, neste particular. 2.7. REFLEXOS EM FGTS+40%. A parte executada impugna a planilha elaborada pelo perito contábil sob o argumento de que foi incluída a multa de 40% sobre FGTS, todavia, alega que referida penalidade não foi reconhecida nos autos da Ação Coletiva originária O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 1.7 DOS REFLEXOS EM FGTS Na visão da Impugnante, não assiste razão ao Perito ao computar multa de 40% sobre FGTS, sendo que tal penalidade não foi reconhecida nos autos da ação coletiva originária. RESPOSTA 1.7: Não há multa sobre FGTS no cálculo pericial. Assim sendo, considerando o respeito à coisa julgada e aos documentos constantes dos autos, bem como considerando que não houve a apuração da multa alegada pela executada, acolho o laudo pericial neste particular, afastando a tese patronal, razão pela qual julgo improcedente a impugnação. 2.8. INCLUSÃO INDEVIDA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A executada aponta equívoco na planilha elaborada pelo perito contábil sob o argumento de que foram indevidamente apuradas as custas processuais na presente ação de cumprimento de sentença, apesar de já terem sido recolhidas pela executada no processo de conhecimento. O perito contábil, em suas informações, esclarece o seguinte: 1.8 DA INCLUSÃO DE CUSTAS JUDICIAIS NOS CÁLCULOS Para a Impugnante, as custas já foram quitadas na ação principal. RESPOSTA 1.8: No entendimento do Perito, o valor é devido, pois trata-se de novo processo. No entanto, dada a divergência, e a questão poder ser considerada de mérito, eleva-se à análise e decisão do Juízo. Pois bem. Considerando-se que o ajuizamento de ação própria para cumprimento de título executivo judicial formado no bojo de ação coletiva, trata-se, na verdade, de processo autônomo, que demanda cognição específica, razão pela qual considero devidas as custas processuais nesta ação individual. Portanto, julgo improcedente a impugnação, razão pela qual condeno a executada ao recolhimento das custas processuais, no percentual de 2% sobre o valor da liquidação. 2.9. RESERVA MATEMÁTICA INDEVIDA. INCLUSÃO DA RESERVA MATEMÁTICA NO VALOR LÍQUIDO DO EXEQUENTE. A executada contesta a apuração da reserva matemática atuarial, afirmando que o Perito incluiu indevidamente na conta de liquidação a rubrica “reserva matemática”, sem, contudo, embasar a sua aplicação de forma correta, de modo que o valor apurado representa montante extremamente excessivo em relação às demais verbas, inclusão a qual não se justifica por falta de respaldo jurídico. Alega, ainda, que a reserva matemática indevida foi incluída no valor líquido apurado em favor do exequente. Em resposta à impugnação, o Sr. Perito contábil considerou se tratar de matéria de direito a ser decidida por este juízo. Pois bem. Analisando os autos verifico que o acórdão (id. 67a724f – fl. 62), expressamente determina que a responsabilidade dos custos para a recomposição da reserva matemática do FUNCEF é da patrocinadora (CAIXA), no que tange aos empregados que estejam na ativa. Eventual discussão sobre a modalidade do plano (contribuição variável) não afasta a necessidade de recomposição da reserva matemática para manter o equilíbrio atuarial, especialmente considerando a condenação expressa nesse sentido. Ademais, conforme definido no tópico 1.2 da impugnação do exequente, em relação à reserva matemática: “Trata-se, de fato, de uma obrigação de fazer imposta à executada (depositar/recolher os valores junto à FUNCEF), e não de um valor a ser pago diretamente ao(à) substituído(a) JOAO NOBRE SILVA SUBRINHO nesta ação individual de cumprimento de sentença. (...) Esclareço que tais valores, uma vez apurados, não integrarão o crédito exequendo direto da substituída, mas, servirão para fins de acompanhamento do cumprimento da obrigação de fazer pela executada.” Portanto, acolho, em parte, a impugnação da executada, neste particular, apenas para esclarecer que o valor da reserva matemática não integrará o crédito exequente direto do substituído. 2.10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte executada aponta equívoco na planilha de cálculo elaborada pelo perito contábil sob o argumento de que a base de cálculo dos honorários advocatícios incluiu indevidamente a verba denominada “reserva matemática”, mesmo não integrando o patrimônio jurídico do exequente, pois, referida verba pertence ao FUNCEF. O perito contábil, em suas informações, entende que se trata de matéria de direito. Pois bem. Analisando os autos verifico que o título executivo determina a apuração dos honorários advocatícios sobre o valor da liquidação, e não sobre o valor líquido devido ao reclamante. A sentença exequenda (id. c1d4454 – fl. 38), em sua parte dispositiva, de forma clara e precisa, determinou a incidência dos "honorários advocatícios/assistenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor de liquidação, o que será mensurado na fase de execução". Assim, a contribuição devida à FUNCEF é objeto da execução, razão pela qual deve incidir honorários assistenciais também sobre essas contribuições, ainda que sejam de titularidade da FUNCEF. Portanto, nada a retificar nesse particular, razão pela qual julgo improcedente a impugnação da parte executada, mantendo-se os honorários advocatícios sucumbenciais na forma prevista na planilha de cálculo. III - DAS CONCLUSÕES Após a análise dos argumentos das partes e informações do perito, decido o seguinte: 1 - ACOLHER EM PARTE a impugnação do exequente (id. d5abfe0 – fls. 308/315) para determinar a retificação dos cálculos para: 1.1. Determinar que a executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos completos do programa de pontos do(a) substituído(a) RENATO DA SILVA, relativos a todo o período imprescrito (a partir de 30/10/2013), que demonstrem a pontuação recebida e o seu respectivo equivalente monetário, ou os critérios para conversão em valor, sob pena de serem considerados os valores que este juízo arbitrar com base nos elementos existentes. Determinar que, após a juntada dos documentos pela executada ou decurso do prazo, o Sr. Perito proceda à apuração do "efetivo valor das comissões" somando à "quantia adimplida em pecúnia" o "equivalente monetário dos pontos conferidos a cada empregado", utilizando os documentos apresentados ou, na ausência, conforme vier a ser determinado por este juízo, e que os reflexos deferidos no título executivo incidam sobre este valor total das comissões. Determinar que o Sr. Perito complemente o laudo, apurando os valores devidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a título de: a) Recomposição da reserva matemática junto à FUNCEF. b) Contribuições previdenciárias e Previdência complementar incidente sobre as comissões integradas. (Esclarecendo que tais valores não integrarão o crédito direto do substituído, mas, servirão para fins de acompanhamento do cumprimento da obrigação de fazer). c) honorários advocatícios de sucumbência sejam calculados no percentual de 15% sobre o valor bruto final da condenação, apurado após todas as retificações determinadas nesta decisão Homologar as retificações já promovidas pelo Sr. Perito quanto aos valores das comissões e em relação à quantidade de horas extras. 2 – ACOLHER EM PARTE a impugnação da executada (id. 138e813 – fls. 373/384) apenas para esclarecer que o valor da reserva matemática não integrará o crédito exequente direto do substituído. 3. Após o cumprimento do item 1.1 pela executada, e independentemente deste para os demais itens já passíveis de recálculo, retornem os autos ao Sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nova planilha de cálculos, observando todas as determinações contidas nesta decisão. De consequência, determino: Apresentada a planilha, a qual homologo, desde já, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, intimem-se as partes acerca desta decisão e da nova conta, sendo também a parte executada através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para pagamento da dívida no prazo de 48h (art. 880 da CLT). Os valores devidos deverão ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio de crédito. Realizado o pagamento e não opostos embargos à execução, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente, com as retenções pertinentes, inclusive de honorários periciais, sucumbenciais e contratuais, estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos. Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca via SISBAJUD e, sendo este exitoso, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora na hipótese de juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, libere-se o crédito na forma do item anterior. MACEIO/AL, 09 de julho de 2025. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - JOAO NOBRE SILVA SUBRINHO