Lidiane De Souza

Lidiane De Souza

Número da OAB: OAB/SC 032419

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lidiane De Souza possui 109 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 109
Tribunais: TJRS, TRF4, TJSP, TJPR, TJMS, TJSC, TJCE
Nome: LIDIANE DE SOUZA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0889801-22.1999.8.26.0100 (583.00.1999.889801) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Zolli Importação e Exportação Ltda - Zolli Importação e Exportação Ltda - - Caron Indústria e Comércio de Roupas Ltda - Nicolas Elias Haddad e outros - Companhia Têxtil Victor N. Abbud - Braz Batista Bueno e outros - Defensoria Pública do Estado de São Paulo - - Laspro Consultores - - Paulo Sergio Fabrino Ribeiro - - Marconi Holanda Mendes - - Xiaohan Huang - - Norma Dimas da Cunha Junqueira - - Daniel Garzon Rodrigues e outros - Capricórnio S/A - Ademar Yassuaki Handa e outros - Albert Philippe Haddad - - Lisbete Vieira da Silva - - YKK do Brasil Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ e outros - Condomínio Edificio Vitória Regia e outros - Guilherme Peloso Araujo - Eder Fares Antoun - - Oxy Participações e Empreendimentos Ltda, na pessoa de seu sócio administrador Gabriel Caridade Luiz - - Holding Manfredini Ltda e outros - Irenilda Isneide Marques Santos Cenci e outros e outros - El Cid Participações Em Empresas Ltda. - - Rutenio Participacoes Societarias S.a e outros - Zircônia Participações Societárias S.a - Administradora Jardim Acapulco S/c Ltda e outros - Fls. 13467/13470: Manifeste-se o Síndico sobre as informações prestadas pela perita, nos termos do item 5.2 da decisão de fls. 13442/13459, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: THAYS LIBANORI RUGGIERO ZANGRANDI (OAB 86332/SP), ARIOVALDO JOSE ZANOTELLO (OAB 79428/SP), WILSON APARECIDO RODRIGUES SANCHES (OAB 86216/SP), ARIOVALDO JOSE ZANOTELLO (OAB 79428/SP), JOSE MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 89398/SP), JOSE MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 89398/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), CARLOS ALBERTO DE ANDRADE (OAB 69593/SP), FABIO COTAIT (OAB 72874/SP), FABIO COTAIT (OAB 72874/SP), CARLOS ALBERTO DE ANDRADE (OAB 69593/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), OSWALDO JOSE PEREIRA (OAB 90289/SP), SERGIO RICARDO AKIRA SHIMIZU (OAB 182671/SP), LEONARDO JACOB BERTTI (OAB 192127/SP), LEONARDO JACOB BERTTI (OAB 192127/SP), LEONARDO JACOB BERTTI (OAB 192127/SP), LEONARDO JACOB BERTTI (OAB 192127/SP), FABIANA MARIA GÓES FACCHINI (OAB 186408/SP), ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA (OAB 220482/SP), ADRIANA APOLINÁRIO DO NASCIMENTO (OAB 180202/SP), JULIO CESAR DE ASSUMPÇÃO (OAB 17525/SP), JULIO CESAR DE ASSUMPÇÃO (OAB 17525/SP), JESUINA APARECIDA CORAL A. LINS DE ALBUQUERQUE (OAB 169281/SP), ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI (OAB 167963/SP), ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI (OAB 167963/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), JOSE FELIZ GAMA (OAB 39888/SP), JOSE FELIZ GAMA (OAB 39888/SP), ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP), ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP), MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), JAIRO CAMARGO TEIXEIRA (OAB 30194/SP), JOSE EDUARDO MENDES (OAB 249649/SP), REINALDO VENANCIO PAIÃO JUNIOR (OAB 243581/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), MARCOS AURELIO RIBEIRO (OAB 22974/SP), ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI (OAB 167963/SP), ADÉLIA DE ARAÚJO GONÇALVES (OAB 076507/RJ), SERGIO MIZUTANI (OAB 51881/SP), SERGIO MIZUTANI (OAB 51881/SP), ADRIANA LAURETTI VIEIRA DA SILVA (OAB 146254/SP), ADRIANA LAURETTI VIEIRA DA SILVA (OAB 146254/SP), JOILSON DA COSTA VARELA (OAB 062222/RJ), JOILSON DA COSTA VARELA (OAB 062222/RJ), HORTÊNCIO XAVIER DE SOUZA (OAB 39827/RJ), HORTÊNCIO XAVIER DE SOUZA (OAB 39827/RJ), ADÉLIA DE ARAÚJO GONÇALVES (OAB 076507/RJ), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), CARLOS GOES (OAB 3072/SC), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP), HENRIQUE SBRISSIA (OAB 56849/PR), IGOR XAVIER ARMÊNIO PEREIRA (OAB 38607/PR), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), IGOR XAVIER ARMENIO PEREIRA (OAB 38607/PR), WEVERSON REZENDE DE AGUIAR (OAB 439145/SP), MATEUS VALENTINO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 454345/SP), TIAGO DE ALMEIDA SILVA (OAB 107838/PR), OSWALDO JOSE PEREIRA (OAB 90289/SP), GUILHERME PELOSO ARAUJO (OAB 300091/SP), MANOEL ARAUJO TUCUNDUVA (OAB 9601/SP), MANOEL ARAUJO TUCUNDUVA (OAB 9601/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), PAULO HENRIQUE BEREHULKA (OAB 35664/PR), MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA (OAB 292269/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES (OAB 300638/SP), GLORIA NAOKO SUZUKI (OAB 21721/SP), GLORIA NAOKO SUZUKI (OAB 21721/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), EDUARDO JOSE DA SILVA BRANDI (OAB 91557/SP), EDUARDO JOSE DA SILVA BRANDI (OAB 91557/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), CAIO COSTA BOSKOVITZ (OAB 112818/PR), APARECIDO TOSHIAKI SHIMIZU (OAB 124787/SP), NASSER RAJAB (OAB 111536/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ALCINA MARA RUSSI NUNES (OAB 118307/SP), APARECIDO TOSHIAKI SHIMIZU (OAB 124787/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), APARECIDO TOSHIAKI SHIMIZU (OAB 124787/SP), APARECIDO TOSHIAKI SHIMIZU (OAB 124787/SP), APARECIDO TOSHIAKI SHIMIZU (OAB 124787/SP), SIBELE FERRIGNO POLI IDE ALVES (OAB 127163/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), MARIA EMILIA ALVAREZ DE FREITAS (OAB 132806/SP), DANIA FIORIN LONGHI (OAB 104542/SP), SERGIO GERAB (OAB 102696/SP), ALDO FERNANDES RIBEIRO (OAB 102953/SP), ALDO FERNANDES RIBEIRO (OAB 102953/SP), JAYME VITA ROSO (OAB 10305/SP), JAYME VITA ROSO (OAB 10305/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), DANIA FIORIN LONGHI (OAB 104542/SP), JOAO GRECCO FILHO (OAB 107495/SP), JOAO GRECCO FILHO (OAB 107495/SP), CREUSA AKIKO HIRAKAWA (OAB 111080/SP), CREUSA AKIKO HIRAKAWA (OAB 111080/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), FLÁVIO LUÍS PETRI (OAB 167194/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), ISABEL CRISTINA BENTIM TEIXEIRA (OAB 154461/SP), ISABEL CRISTINA BENTIM TEIXEIRA (OAB 154461/SP), VÍCTOR GABRIEL DE OLIVEIRA RODRIGUEZ (OAB 155164/SP), VÍCTOR GABRIEL DE OLIVEIRA RODRIGUEZ (OAB 155164/SP), RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA (OAB 154361/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA (OAB 16235/SP), RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA (OAB 16235/SP), ROWENA COLOMBAROL SANTORO (OAB 165798/SP), FLÁVIO LUÍS PETRI (OAB 167194/SP), MARIA EMILIA ALVAREZ DE FREITAS (OAB 132806/SP), ANA CLAUDIA TELES SILVA (OAB 143086/SP), MOTOMU OHARA (OAB 13706/SP), MOTOMU OHARA (OAB 13706/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), CAMILA CRISTINA ANELLO (OAB 142888/SP), CAMILA CRISTINA ANELLO (OAB 142888/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), IVANO VERONEZI JUNIOR (OAB 149416/SP), MARCO FABIO DOMINGUES (OAB 149592/SP), IVANO VERONEZI JUNIOR (OAB 149416/SP), ANDRE PERUZZOLO (OAB 143567/SP), RICARDO DIAS TROTTA (OAB 144402/SP), ANDRE PERUZZOLO (OAB 143567/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001199-46.2014.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Cropcenter Agropecuária e Comercial Ltda e outro - LUIZ IHA - DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: VALDERI DA SILVA (OAB 287719/SP), RENATO FLAVIO JULIÃO (OAB 296552/SP), DANILO SPINOLA MUNIZ (OAB 297129/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), RAIMUNDO SAUDADES DE MENEZES NETO (OAB 305886/SP), DANIEL VIANA DE MELO (OAB 309229/SP), HERBERT DE AQUINO VIEIRA (OAB 310696/SP), HERBERT DE AQUINO VIEIRA (OAB 310696/SP), ALDIR NELSO SONAGLIO JÚNIOR (OAB 18612/SC), DENISE MARIA MANZO KURMANN (OAB 78296/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), DENISE MARIA MANZO KURMANN (OAB 78296/SP), DENISE MARIA MANZO KURMANN (OAB 78296/SP), DENISE MARIA MANZO KURMANN (OAB 78296/SP), DENISE MARIA MANZO KURMANN (OAB 78296/SP), GUILHERME MONTORO DE OLIVEIRA LEITE (OAB 271939/SP), ORIDES FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 97270/SP), KAREN AOKI ITO (OAB 257417/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), GUILHERME MONTORO DE OLIVEIRA LEITE (OAB 271939/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), MARCIA PINTO MARQUES (OAB 33278/RS), VANESSA SCHANK (OAB 340824/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), EGON TRAPP JUNIOR (OAB 17695/SC), JHONATAN GARCIA DE SOUZA (OAB 350781/SP), JULIO CESAR CHIONHA (OAB 363622/SP), TATIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 338304/SP), NILMARA GIMENES NAVARRO (OAB 2288/RO), PAOLA SOCIO ALVES DA COSTA (OAB 387822/SP), MARCEL VINICIUS DE MARINO DUENHAS BRASIL (OAB 69975/PR), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), FELIPE CAMPOS ANDRADE (OAB 467120/SP), OTÁVIO AUGUSTO BALDO (OAB 111628/PR), VINICIUS LEITE LEANDRO (OAB 320214/SP), GILMARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA (OAB 322409/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA (OAB 322222/SP), GILMARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA (OAB 322409/SP), GILMARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA (OAB 322409/SP), KELLY DIANA FRANCISCO (OAB 335467/SP), GILMARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA (OAB 322409/SP), GILMARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA (OAB 322409/SP), GILMARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA (OAB 322409/SP), GILMARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA (OAB 322409/SP), RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP), CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB 19054/SC), ADILSON JOSE JOAQUIM PEREIRA (OAB 50590/SP), LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), ISAAC VALEZI JUNIOR (OAB 140710/SP), TACIANA APARECIDA DE SOUZA MENDES (OAB 146093/SP), SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 149509/SP), JOSE FERNANDO MARTINS RIBEIRO (OAB 15000/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), MARCELO BENTO DE OLIVEIRA (OAB 159137/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), VIVIAN TOPAL (OAB 183263/SP), CLOVIS DE MORAIS (OAB 185461/SP), ANDRÉ BARBOSA ANGULO (OAB 191715/SP), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP), LUIZ CARLOS BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 106427/SP), SIDES PEREIRA (OAB 100566/SP), LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO (OAB 101120/SP), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), CARLOS ANTONIO PEÑA (OAB 105802/SP), CARLOS ANTONIO PEÑA (OAB 105802/SP), GONTRAN ANTAO DA SILVEIRA NETO (OAB 136157/SP), WILSON BARABAN (OAB 112566/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), GONTRAN ANTAO DA SILVEIRA NETO (OAB 136157/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), ADILSON JOSE JOAQUIM PEREIRA (OAB 50590/SP), ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP), VALDEMAR DE SOUZA MENDES (OAB 37924/SP), LAUDELINO ALVES DE SOUSA NETO (OAB 42513/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), MARCELO FUNCK LO SARDO (OAB 69504/SP), MARCELO FUNCK LO SARDO (OAB 69504/SP), FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP), MAX SIVERO MANTESSO (OAB 200889/SP), CLAUDIA RENATA BONI (OAB 231885/SP), ALEXANDRE SATRIANO BAPTISTA (OAB 201177/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP), MARINA DE FATIMA PAIVA (OAB 225305/SP), JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS (OAB 229269/SP), MARIA SUZUKI (OAB 24669/SP), ROBSON HORTA ANDRADE (OAB 242869/SP), ROBSON HORTA ANDRADE (OAB 242869/SP), ROBSON HORTA ANDRADE (OAB 242869/SP), MARIA SUZUKI (OAB 24669/SP), MARIA SUZUKI (OAB 24669/SP)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01    Processo nº    0193885-80.2013.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Alienação Fiduciária] Polo Ativo   AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Polo Passivo   PRESERVA PRESTADORA DE SERVICOS, ALUGUEIS IMOBILIARIOS E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME   DECISÃO     R.H. A parte executada, PRESERVA PRESTADORA DE SERVIÇOS, ALUGUEIS, IMOBILIÁRIOS E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 94907996) da decisão de id. 94907994, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade, não reconhecendo a ocorrência da prescrição.  O(A) embargante/executado(a), em suas razões recursais, aduziu que a decisão embargada incorreu em: 1) erro material, tendo em vista  a prescrição é da "pretensão executiva e/ou do reconhecimento da perda de sua eficácia", e não da prescrição "do título; 2) omissão, pois, o executado poderia ter sido citado através do seu representante, pessoa natural, mas a parte exequente não assim diligenciou. Alegou, ainda, que não é todo e qualquer ato, providência e/ou diligência que logra interromper a prescrição, mas, tão-somente, aqueles frutíferos e necessários. Por fim, requereu o reconhecimento da prescriçao para a a extinção da execução, com seu julgamento de mérito e condenação da embargada ao pagamento da sucumbência, nos moldes do art. 85, §2º, do NCPC. Intimado para contrarrazoar, a parte embargada se manifestou pela improcedência dos embargos (ID 94908002). Este é o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Cabem embargos de declaração em caso de erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, conforme arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. DA ALEGADA OMISSÃO A parte embargante alega omissão, pois, o executado poderia ter sido citado através do seu representante, pessoa natural, mas a parte exequente não assim diligenciou. Ocorre que não informou que seria tal representante legal da empresa, observado-se que no contrato assinaram um cliente e um devedor solidário, sendo que, nos termos do CPC, art. 242, o devedor deve ser citado na pessoa de seu representante legal ou procurador, não se confundido com o sócio ou corresponsável. Ademais, cabe ao credor escolher contra quem deja litigar, seja contra a pessoa jurídica, natural ou ambas, não tendo havido omissão na sentença ao não falar que o exequente deveria ter feito tal escolha.  DO ALEGADO ERRO  A parte embargante alegou erro na sentença ao se reportar à inexistência de prescrição "do título", quando o correto seria tratar da "pretensão executiva". Quanto ao termo utilizado, razão assiste à parte embargante, contudo, verifica-se que toda a fundamentação da decisão foi no sentido de inexistir prescrição da ação, tratando-se, pois, de mero erro material que não influenciará no mérito. Alegou, ainda, o embargante, que não é todo e qualquer ato, providência e/ou diligência que logra interromper a prescrição, mas, tão-somente, aqueles frutíferos e necessários. Assim, vê-se que não há erro e nem omissão a ser sanada, consistindo as teses informadas nos embargos mero inconformismo em face do resultado diverso do pretendido, na tentativa de rediscussão da matéria. A propósito: ROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA . PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Cuida-se de embargos de declaração apontando omissão no acórdão, na busca ainda da concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento - Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação . Mera rediscussão do feito, enviável pela via dos aclaratórios -Recurso conhecido e improvido.  (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01908301920168060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO . IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.   (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Por fim, aplica-se ao caso o verbete da Súmula nº 18/TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ex positis, com fundamento nos arts. 1.022/1.023 c/c art. 219, do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, para NEGAR provimento. Advirto a embargante que, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, embargos de declaração interposto com manifesto propósito protelatório acarretarão a condenação da embargante em multa de 2% sobre o valor da causa, sem prejuízo, em caso de reiteração, de elevação da multa a 10% sobre o valor atribuído à causa. P.R.I. (DJe) Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Freire Allemão  Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5014651-94.2025.8.24.0045 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça na data de 08/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5047035-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLEUZA MARIA NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO PASQUALINI (OAB SC034191) AGRAVADO : SANDRA MARGARETE NICHELLATTI DIAS TORRES ADVOGADO(A) : LIDIANE DE SOUZA (OAB SC032419) ADVOGADO(A) : SINDOMAR FERREIRA MARQUES (OAB SC024854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela , interposto por CLEUZA MARIA NEVES DE OLIVEIRA , em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de n. 5015896-84.2023.8.24.0054, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por si ( evento 76, DESPADEC1 ). A referida decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pela ora agravante/executada, que foram rejeitados pelo magistrado a quo ( evento 80, EMBDECL1 e evento 82, DESPADEC1 ). Na sequência, a agravante/executada interpôs este agravo de instrumento sustentando, em síntese, que: (a) merece a concessão da gratuidade da justiça; (b) é nulo o título exequendo, sob o argumento de que a parte adversa não possuía a propriedade e/ou posse indireta do imóvel quando da celebração do contrato de locação (2015), posto que a propriedade havia sido consolidada em favor do Banco Bradesco - alienante fiduciário - em 2013; (c) a concessão de moratória aos locatários a desobriga, enquanto fiadora; (d) deve ser reconhecida a conexão e a continência entre estes autos (n. 5015896-84.2023.8.24.0054) e aquele da ação de repetição de indébito (n. 0307295-77.2018.8.24.0054). Por fim, requer a concessão de antecipação de tutela ( evento 1, INIC1 ). Em razão do pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinou-se a juntada de documentos que corroborem a aventada hipossuficiência financeira ( evento 8, DESPADEC1 ). A parte juntou os tais documentos em anexo à petição do evento 13, PET1 . É o relatório. 1. Gratuidade da justiça. De início, registre-se que, consoante dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: " A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ". Na sequência, os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, preveem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre o tema, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (REsp 1660430/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017). (...) 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17/3/2016). Acrescente-se, ainda, que este Tribunal de Justiça tem adotado os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a concessão da gratuidade de justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SERIA O BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DARIAM CONTA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO QUE COMPORTA AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE A SUBSIDIAM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO. PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM DESPACHO PRETÉRITO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA . RECURSO DESPROVIDO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA . DENEGAÇÃO DA BENESSE EM 1º GRAU. INCONFORMISMO. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC . PARÂMETRO DA CORTE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA ORIUNDA DE APOSENTADORIA. MODESTO PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.BENEFÍCIODEFERIDO. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A benesse da gratuidade da justiça tem por objetivo possibilitar o acesso à Justiça com dignidade. Negar o benefício, importa em negar o direito à cidadania. Foi sábio o constituinte ao asseverar no âmbito da Constituição a necessidade de comprovação do esta (AI n. 5030597-23.2020.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 2/6/2022). E, mais: (...) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TEMA, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023). No caso sub examine , existem elementos que permitem conceder a benesse pretendida . Trata-se de pessoa idosa, aposentada por idade, que por meio da declaração do imposto de renda atinente ao último exercício, demonstrou ter auferido R$ 48.262,40 no ano de 2024, o que denota uma renda mensal média de aproximadamente R$ 4.021,86 - dentro dos parâmetros à concessão da benesse ( evento 13, DOC4 ). Ademais, corroborando a aventada hipossuficiência financeira, extrai-se dos seus extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, que não costuma movimentar vultosos valores ( evento 13, DOC16 , evento 13, DOC17 , evento 13, DOC18 , evento 13, DOC19 e evento 13, DOC20 ). Logo, demonstrados, objetivamente, os pressupostos caracterizadores para auferir o benefício da justiça gratuita, a benesse deve ser autorizada. 2. Admissibilidade. Adianta-se que o recurso comporta apenas parcial conhecimento, pois inadmissíveis as teses de conexão/continência com ação diversa e de que a moratória concedida aos locatários desobriga a agravante/executada, enquanto fiadora. Quanto à tese de conexão/continência , embora conste na exceção de pré-executividade, não foi enfrentada pelo magistrado a quo , configurando omissão neste particular. Neste contexto, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, a referida eiva deveria ter sido atacada em embargos de declaração. No caso dos autos, embora a parte tenha opostos embargos de declaração, a falta de análise do pedido sobre conexão/continência não foi objeto de insurgência ( evento 80, EMBDECL1 ). Assim, não tendo a parte reclamado a omissão neste particular, presume-se ter a parte aceitado tacitamente a situação, o que suprime, interesse recursal no ponto. Isso porque, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, " A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer ". Quanto à tese de desobrigação em razão de moratória , observa-se a inovação recursal, uma vez que sequer foi apresentada em sede de exceção de pré-executividade, de forma que qualquer manifestação desta Corte a respeito configuraria supressão de instância. A respeito, extrai-se da jurisprudência que " O agravo de instrumento sujeita-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que apenas poderão ser conhecidas as matérias submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001672-39.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2020) (sublinhou-se). Nada obstante, no mais, o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o parágrafo único do art. 1.015, também do CPC: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário . 3. Pedido de antecipação da tutela recursal. A antecipação de tutela está prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela , total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso (antecipação de tutela da pretensão recursal) estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre os requisitos da antecipação de tutela em agravo de instrumento, extrai-se de abalizada doutrina: Cabe ainda ao relator decidir se defere ou não efeito suspensivo ou ativo (antecipação de tutela da pretensão recursal) , também cabendo agravo interno dessa decisão. O relator deferirá esses efeitos quando for relevante a fundamentação e houver risco de lesão grave e de difícil reparação . É preciso ainda que haja requerimento do agravante, não cabendo ao relator concedê-lo de ofício (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil esquematizado; 7ªed. São Paulo: Saraiva, 2016, p.892). Por sua vez, acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original). Nesse sentido: [...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa , de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original). É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela. Na espécie , a insurgência é sobre a nulidade ou não do título exequendo. A agravante/executada argumenta a nulidade do título exequendo sob a premissa de que a parte adversa não possuía a propriedade e/ou a posse indireta do imóvel, de forma que não poderia tê-lo locado a si, e que também não poderia receber os aluguéis objeto desta ação. Concernente ao requisito da probabilidade de provimento do recurso , cumpre ressaltar que não está demonstrado. Indo direto ao ponto, ao que tudo indica, a (in)validade da cobrança dos aluguéis em questão, de outubro de 2017 até 2023, já foi objeto da Ação de Despejo n. 5015849-13.2023.8.24.0054 - que já possui sentença transitada em julgado. A supramencionada demanda foi ajuizada pela ora agravada/exequente em face de Liliane Neves de Oliveira Cezario e de Valencio Cezario, dos quais a ora agravante/executada era fiadora no contrato de locação gerador dos débitos em execução. Naquela oportunidade, o magistrado sentenciante, diante da inequívoca inadimplência quanto aos valores da locação, julgou para " rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes" (​ processo 5015849-13.2023.8.24.0054/SC, evento 41, DOC1 )​. E como bem apontado pelo magistrado a quo na decisão ora objurgada, " Desta feita, como corolário lógico para rescindir o contrato por inadimplemento tem-se que o pacto não pode ser nulo. Nesta vereda, ressalta-se que não houve insurgência recursal, o que reforça o argumento de inexistência de nulidade do contrato. Por conseguinte, cai também por terra a arguição de ilegalidade do recebimento de aluguéis pela exequente " ( evento 76, DESPADEC1 ). É dizer, em outras palavras, que a validade do contrato que originou a cobrança dos valores aqui perseguidos, notadamente do período de outubro de 2017 em diante, já foi reconhecida por sentença transitada em julgado. Muito embora a agravante/executada, enquanto fiadora, não tenha feito parte daqueles autos, certamente a discussão sobre a (in)validade do contrato influencia nesta ação. De todo modo, nada obstante a aventada consolidação da propriedade do imóvel, em favor do Banco Bradesco, ocorrida em 2013, também naquele ano, poucos dias depois, nos autos de ação revisional n. 0500755-39.2012.8.24.0054, a ora agravante/exequente conseguiu judicialmente a purgação da mora ensejadora da tal consolidação, tendo, portanto, tão logo retomado os direitos sobre o imóvel. Isso significa que estava em exercício regular de direito quando da realização do contrato originário da dívida ora exequenda, o que, inclusive, foi reconhecido pelo Banco Bradesco no acordo firmado com a ora agravante/exequente. In verbis ( evento 108, ACORDO1 ): Dessarte, evidente a ausência do requisito da probabilidade de provimento do recurso. Por conseguinte, está prejudicada a análise do requisito do risco de dano grave, de difícil, ou impossível reparação , haja vista a necessidade da presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida pretendida. Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 4. Dispositivo. Ante o exposto, uma vez que ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Defiro a gratuidade da justiça à agravante/executada. Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5024160-83.2024.8.24.0045/SC AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO OCEANO ADVOGADO(A) : GLEYDSA ALVES DE OLIVEIRA WAGNER (OAB SC037594) ADVOGADO(A) : LIDIANE DE SOUZA (OAB SC032419) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5043476-17.2025.8.24.0023 distribuido para Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital na data de 30/06/2025.
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