Cristiano Hunger Perfeito
Cristiano Hunger Perfeito
Número da OAB:
OAB/SC 032426
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRF1, TJRJ, TST, TJDFT, TRF4, TJGO, TJSP, TJRS
Nome:
CRISTIANO HUNGER PERFEITO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000383-14.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: MARIANA NASCIMENTO RECLAMADO: SUPERMERCADO SILVEIRA LTDA VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA Rua Ayrton Senna, 717, Centro, Imbituba/SC - CEP 88780 000 (48) 3216-4176 - vara_ima@trt12.jus.br INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL Destinatário(a): SUPERMERCADO SILVEIRA LTDA Audiência de instrução telepresencial: 23/10/2025 14:40h - Nos termos da legislação vigente, fica Vossa Senhoria intimado(a) à ciência da designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, a ser realizada em data e hora acima indicadas. - A ferramenta a ser utilizada na audiência telepresencial será o ZOOM. - Para participar das audiências é necessária a instalação do aplicativo Zoom, seja no computador ou no dispositivo móvel, devendo ser baixado o aplicativo ZOOM, disponível para Android na Play Store e para iOS na App Store. - As orientações quanto à instalação e utilização da ferramenta ZOOM (que pode ser utilizada tanto pelo computador quanto pelo celular) estão disponíveis no sítio eletrônico deste Regional - https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais -, bem como no site da mantenedora da ferramenta - https://zoom.us/download#client_4meeting -. - Deverão as partes comparecer (telepresencialmente) para depor sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), acompanhadas de suas testemunhas, que comparecerão independente de intimação. - No dia da audiência, partes, procuradores e testemunhas deverão acessar o hall de entrada virtual da Vara do Trabalho de Imbituba/SC 5 minutos antes do horário designado para a audiência, devendo lá permanecer até que a solenidade seja apregoada pelo Assistente de Audiências, quando então será informado o link para acesso à sala virtual de audiências. - LINK DE ACESSO AO HALL DE ENTRADA DA VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/82825993641. - O HALL DE ENTRADA TAMBÉM PODERÁ SER ACESSADO ATRAVÉS DO ID DA REUNIÃO: 828 2599 3641. - As testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação, com foto, para apresentação ao Juízo, quando solicitado. - Em caso de eventual dificuldade para acesso a audiência telepresencial, ou mesmo diante de problemas pontuais relacionados a falha de conexão que possam ocorrer antes ou durante o ato, partes, advogados e testemunhas deverão entrar em contato via WhatsApp por meio do número 048 3631-2389 (através de mensagem escrita), oportunidade em que serão atendidos e orientados pelo Assistente de Audiências desta unidade judiciária. - Com fulcro no Princípio da Cooperação previsto no art. 6º do CPC, solicita-se aos advogados das partes que encaminhem a seus clientes e suas testemunhas os links de acesso à solenidade e os orientem sobre o uso da ferramenta, caso estes optem em não comparecer no escritório para participação da audiência. - Por fim, informa-se as partes que a eventual necessidade de realização de perícia técnica será analisada após a colheita da prova oral. IMBITUBA/SC, 03 de julho de 2025. FABRICIO CARDOSO RITA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO SILVEIRA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034799-24.2015.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Tesc Sistemas de Controle Ltda - Thais Kodama da Silva e outro - Vistos. Fls. 5.897/5.898: última decisão. 1) Fls. 5.902/5.903, 5.982, 5992, 5995, 5999 (NEWTESC junta Guias de Depósito Judicial referente às 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª parcelas da arrematação): Ciente o juízo. Ciência à Administradora Judicial. 2) Fls. 5.907/5.908 (NEWTESC apresenta relação das parcelas já realizadas, bem como indica a localização dos comprovantes de depósitos nos autos): Ciente o Juízo. Ciência à Administradora Judicial. 3) Fls. 5.926 (Administradora Judicial, sobre o item 8 da última decisão): Desnecessária nova atualização da relação de credores, se o crédito anotado em favor do Município de Barueri já está atualizado até a data da decretação da falência, conforme previsto no art. 9o, inciso II, da Lei 11.1012005. 4) Fls. 5931/5981 (ofício-resposta do Banco do Brasil) e 5.990 (Administradora Judicial requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que esclareça a razão de se manterem ativas as demais contas vinculadas aos presentes autos, se o saldo está concentrado na conta judicial nº 3200122399382): Promova o Banco do Brasil, se possível, a desativação das contas que estão zeradas, para evitar tumulto processual. Caso não seja possível, esclareça a impossibilidade técnica. Prazo de 15 dias. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela z. Serventia. Int. - ADV: SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP), CARLOS MANUEL LOPES VARELAS (OAB 295494/SP), JOSE RAUL MARTINS VASCONCELLOS (OAB 77704/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA (OAB 6665/MA), JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA (OAB 6665/MA), SANDRA LIA POMPEI OJEDA (OAB 281315/SP), ODÉCIO LUIZ PERALTA (OAB 32426/PR), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), FÁBIO DE ANDRADE MOURA (OAB 18376/BA), LETICIA PUGLIA TEIXEIRA (OAB 417618/SP), GABRIEL RODRIGUES DE JESUS (OAB 478010/SP), GABRIEL RODRIGUES DE JESUS (OAB 478010/SP), GABRIEL RODRIGUES DE JESUS (OAB 478010/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ROBERTO MAURO FERNANDES CENIZE (OAB 130337/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), THAIS JUREMA JACOB DE MAGALHÂES (OAB 170220/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), THAIS KODAMA DA SILVA (OAB 222082/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), SANDRA LIA POMPEI OJEDA (OAB 281315/SP), REGINA CELIA PREBIANCHI BOZZOLAN (OAB 93551/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), REGINA CELIA PREBIANCHI BOZZOLAN (OAB 93551/SP), REGINA CELIA PREBIANCHI BOZZOLAN (OAB 93551/SP), EDUARDO ALBERTO BOZZOLAN (OAB 89888/SP), REGINA CELIA PREBIANCHI BOZZOLAN (OAB 93551/SP), REGINA CELIA PREBIANCHI BOZZOLAN (OAB 93551/SP), EDUARDO ALBERTO BOZZOLAN (OAB 89888/SP), EDUARDO ALBERTO BOZZOLAN (OAB 89888/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juízes Federais Raphael de Barros Petersen e Rodrigo Koehler Ribeiro participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e do Ato nº 3396/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5001548-08.2020.4.04.7216/SC (Pauta: 16) RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (AUTOR) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS APELADO: EBERHARD CARL LANGE (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001) ADVOGADO(A): CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) ADVOGADO(A): CRISTIANO HUNGER PERFEITO (OAB SC032426) ADVOGADO(A): NELSON PACHECO VIEIRA JUNIOR (OAB SC046809) ADVOGADO(A): ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981) ADVOGADO(A): VINICIUS SILVEIRA BRITES RAMOS (OAB SC059192) ADVOGADO(A): MARCELO SUPPI (OAB SC017993) ADVOGADO(A): JAQUELINE FIGUEREDO DA SILVA (OAB SC056905) ADVOGADO(A): AUGUSTO JOSE WANDERLINDE (OAB SC029551) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de julho de 2025. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001186-28.2013.5.12.0007 AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO FREITAS AGRAVADO: SNV SUL - SERVICOS E NEGOCIOS DE VAREJO S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001186-28.2013.5.12.0007 AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO FREITAS ADVOGADA: Dra. JULIANE PETRY AGRAVADO: SNV SUL - SERVICOS E NEGOCIOS DE VAREJO S.A. ADVOGADO: Dr. JOAO GILBERTO FREIRE GOULART ADVOGADO: Dr. ODÉCIO LUIZ PERALTA ADVOGADA: Dra. JULIA EUGENIA CRUZ E CAMPOS AGRAVADO: BANCO SEMEAR S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU ADVOGADA: Dra. ANNYE LETICIA MARQUES KELLER GMEV/pf./pje/PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A parteautora pretende a condenação da ré ao pagamento dediferenças de auxílio-alimentação. Consta do acórdão: Não há no ordenamento jurídico brasileiroobrigação que imponha às sociedadesempresárias o custeio integral das despesascom alimentação de seus funcionários. Oautor não indicou norma contratual ouconvenção coletiva que estabelecesse talobrigação. O fato de o autor ter tido gastossuperiores ao valor de R$ 290,00 fornecidopela ré por meio de ticket Alimentação nãoatrai a aplicação do artigo 402 do Código Civil,que trata de perdas e danos, pois essadisposição legal se refere a prejuízos efetivos elucros cessantes, e não a diferenças entregastos pessoais e benefícios concedidos pelasociedade empresária. Ainda que assim não fosse, conforme bemfundamentado na sentença, o autor não sedesincumbiu do ônus de provar suasalegações. O recurso de revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdãoe aquela retratada no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TribunalSuperior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do art.1º, III e IV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 5ª-A, § 5º, da Lei 6.019/74, 8º da CLT, 186, 927e 942 do CC. A parte autora busca a responsabilização da segunda ré, deforma subsidiária,pelo pagamento dos créditos reconhecidos na presente ação. Consta do acórdão: O TST considerou a terceirização lícita erejeitou todos os pedidos decorrentes dovínculo de emprego com a 2ª ré. Após, negou-se provimento ao recurso do autor, conformetópico anterior. Assim, não subsistecondenação contra a 1ª ré. Nesse contexto, fica prejudicada a análise daresponsabilidade subsidiária ou solidária da 2ªré, que havia figurado como tomadora dosserviços do autor. A responsabilidadesubsidiária, conforme a Súmula 331 do TST,depende de uma condenação à sociedadeempresária contratante, o que não se verificano caso em questão, já que não há débito aser repassado à tomadora de serviços. Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendemo propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, como porexemplo, o de que não houve condenação à sociedade empresária contratante. Não foiatendida a exigência contida nos incisos II e III, do artigo 1.010 do CPC, situação queatrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbiceao processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO FREITAS
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001186-28.2013.5.12.0007 AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO FREITAS AGRAVADO: SNV SUL - SERVICOS E NEGOCIOS DE VAREJO S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001186-28.2013.5.12.0007 AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO FREITAS ADVOGADA: Dra. JULIANE PETRY AGRAVADO: SNV SUL - SERVICOS E NEGOCIOS DE VAREJO S.A. ADVOGADO: Dr. JOAO GILBERTO FREIRE GOULART ADVOGADO: Dr. ODÉCIO LUIZ PERALTA ADVOGADA: Dra. JULIA EUGENIA CRUZ E CAMPOS AGRAVADO: BANCO SEMEAR S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU ADVOGADA: Dra. ANNYE LETICIA MARQUES KELLER GMEV/pf./pje/PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A parteautora pretende a condenação da ré ao pagamento dediferenças de auxílio-alimentação. Consta do acórdão: Não há no ordenamento jurídico brasileiroobrigação que imponha às sociedadesempresárias o custeio integral das despesascom alimentação de seus funcionários. Oautor não indicou norma contratual ouconvenção coletiva que estabelecesse talobrigação. O fato de o autor ter tido gastossuperiores ao valor de R$ 290,00 fornecidopela ré por meio de ticket Alimentação nãoatrai a aplicação do artigo 402 do Código Civil,que trata de perdas e danos, pois essadisposição legal se refere a prejuízos efetivos elucros cessantes, e não a diferenças entregastos pessoais e benefícios concedidos pelasociedade empresária. Ainda que assim não fosse, conforme bemfundamentado na sentença, o autor não sedesincumbiu do ônus de provar suasalegações. O recurso de revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdãoe aquela retratada no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TribunalSuperior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do art.1º, III e IV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 5ª-A, § 5º, da Lei 6.019/74, 8º da CLT, 186, 927e 942 do CC. A parte autora busca a responsabilização da segunda ré, deforma subsidiária,pelo pagamento dos créditos reconhecidos na presente ação. Consta do acórdão: O TST considerou a terceirização lícita erejeitou todos os pedidos decorrentes dovínculo de emprego com a 2ª ré. Após, negou-se provimento ao recurso do autor, conformetópico anterior. Assim, não subsistecondenação contra a 1ª ré. Nesse contexto, fica prejudicada a análise daresponsabilidade subsidiária ou solidária da 2ªré, que havia figurado como tomadora dosserviços do autor. A responsabilidadesubsidiária, conforme a Súmula 331 do TST,depende de uma condenação à sociedadeempresária contratante, o que não se verificano caso em questão, já que não há débito aser repassado à tomadora de serviços. Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendemo propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, como porexemplo, o de que não houve condenação à sociedade empresária contratante. Não foiatendida a exigência contida nos incisos II e III, do artigo 1.010 do CPC, situação queatrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbiceao processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SNV SUL - SERVICOS E NEGOCIOS DE VAREJO S.A.