Cristiano Hunger Perfeito

Cristiano Hunger Perfeito

Número da OAB: OAB/SC 032426

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiano Hunger Perfeito possui 114 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TRT1, TJRS e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 114
Tribunais: TRF1, TRT1, TJRS, TJRJ, TJDFT, TRT12, TJSC, TJSP, TST, TRF4, TJGO
Nome: CRISTIANO HUNGER PERFEITO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001186-28.2013.5.12.0007 AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO FREITAS AGRAVADO: SNV SUL - SERVICOS E NEGOCIOS DE VAREJO S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001186-28.2013.5.12.0007     AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO FREITAS ADVOGADA: Dra. JULIANE PETRY AGRAVADO: SNV SUL - SERVICOS E NEGOCIOS DE VAREJO S.A. ADVOGADO: Dr. JOAO GILBERTO FREIRE GOULART ADVOGADO: Dr. ODÉCIO LUIZ PERALTA ADVOGADA: Dra. JULIA EUGENIA CRUZ E CAMPOS AGRAVADO: BANCO SEMEAR S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU ADVOGADA: Dra. ANNYE LETICIA MARQUES KELLER GMEV/pf./pje/PAM   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A parteautora pretende a condenação da ré ao pagamento dediferenças de auxílio-alimentação. Consta do acórdão: Não há no ordenamento jurídico brasileiroobrigação que imponha às sociedadesempresárias o custeio integral das despesascom alimentação de seus funcionários. Oautor não indicou norma contratual ouconvenção coletiva que estabelecesse talobrigação. O fato de o autor ter tido gastossuperiores ao valor de R$ 290,00 fornecidopela ré por meio de ticket Alimentação nãoatrai a aplicação do artigo 402 do Código Civil,que trata de perdas e danos, pois essadisposição legal se refere a prejuízos efetivos elucros cessantes, e não a diferenças entregastos pessoais e benefícios concedidos pelasociedade empresária. Ainda que assim não fosse, conforme bemfundamentado na sentença, o autor não sedesincumbiu do ônus de provar suasalegações.   O recurso de revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdãoe aquela retratada no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TribunalSuperior do Trabalho.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do art.1º, III e IV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 5ª-A, § 5º, da Lei 6.019/74, 8º da CLT, 186, 927e 942 do CC. A parte autora busca a responsabilização da segunda ré, deforma subsidiária,pelo pagamento dos créditos reconhecidos na presente ação. Consta do acórdão: O TST considerou a terceirização lícita erejeitou todos os pedidos decorrentes dovínculo de emprego com a 2ª ré. Após, negou-se provimento ao recurso do autor, conformetópico anterior. Assim, não subsistecondenação contra a 1ª ré. Nesse contexto, fica prejudicada a análise daresponsabilidade subsidiária ou solidária da 2ªré, que havia figurado como tomadora dosserviços do autor. A responsabilidadesubsidiária, conforme a Súmula 331 do TST,depende de uma condenação à sociedadeempresária contratante, o que não se verificano caso em questão, já que não há débito aser repassado à tomadora de serviços. Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendemo propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, como porexemplo, o de que não houve condenação à sociedade empresária contratante. Não foiatendida a exigência contida nos incisos II e III, do artigo 1.010 do CPC, situação queatrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbiceao processamento do recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SNV SUL - SERVICOS E NEGOCIOS DE VAREJO S.A.
  3. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001186-28.2013.5.12.0007 AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO FREITAS AGRAVADO: SNV SUL - SERVICOS E NEGOCIOS DE VAREJO S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001186-28.2013.5.12.0007     AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO FREITAS ADVOGADA: Dra. JULIANE PETRY AGRAVADO: SNV SUL - SERVICOS E NEGOCIOS DE VAREJO S.A. ADVOGADO: Dr. JOAO GILBERTO FREIRE GOULART ADVOGADO: Dr. ODÉCIO LUIZ PERALTA ADVOGADA: Dra. JULIA EUGENIA CRUZ E CAMPOS AGRAVADO: BANCO SEMEAR S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU ADVOGADA: Dra. ANNYE LETICIA MARQUES KELLER GMEV/pf./pje/PAM   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A parteautora pretende a condenação da ré ao pagamento dediferenças de auxílio-alimentação. Consta do acórdão: Não há no ordenamento jurídico brasileiroobrigação que imponha às sociedadesempresárias o custeio integral das despesascom alimentação de seus funcionários. Oautor não indicou norma contratual ouconvenção coletiva que estabelecesse talobrigação. O fato de o autor ter tido gastossuperiores ao valor de R$ 290,00 fornecidopela ré por meio de ticket Alimentação nãoatrai a aplicação do artigo 402 do Código Civil,que trata de perdas e danos, pois essadisposição legal se refere a prejuízos efetivos elucros cessantes, e não a diferenças entregastos pessoais e benefícios concedidos pelasociedade empresária. Ainda que assim não fosse, conforme bemfundamentado na sentença, o autor não sedesincumbiu do ônus de provar suasalegações.   O recurso de revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdãoe aquela retratada no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TribunalSuperior do Trabalho.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do art.1º, III e IV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 5ª-A, § 5º, da Lei 6.019/74, 8º da CLT, 186, 927e 942 do CC. A parte autora busca a responsabilização da segunda ré, deforma subsidiária,pelo pagamento dos créditos reconhecidos na presente ação. Consta do acórdão: O TST considerou a terceirização lícita erejeitou todos os pedidos decorrentes dovínculo de emprego com a 2ª ré. Após, negou-se provimento ao recurso do autor, conformetópico anterior. Assim, não subsistecondenação contra a 1ª ré. Nesse contexto, fica prejudicada a análise daresponsabilidade subsidiária ou solidária da 2ªré, que havia figurado como tomadora dosserviços do autor. A responsabilidadesubsidiária, conforme a Súmula 331 do TST,depende de uma condenação à sociedadeempresária contratante, o que não se verificano caso em questão, já que não há débito aser repassado à tomadora de serviços. Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendemo propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, como porexemplo, o de que não houve condenação à sociedade empresária contratante. Não foiatendida a exigência contida nos incisos II e III, do artigo 1.010 do CPC, situação queatrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbiceao processamento do recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SEMEAR S.A.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0090706-87.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0090706-87.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00551838 RECTE: THAISY MENEGUEL VIEIRA ADVOGADO: PAULO SERGIO ALVES MADEIRA OAB/SC-019001 ADVOGADO: CRISTIANO DE AMARANTE OAB/SC-019009 ADVOGADO: CRISTIANO HUNGER PERFEITO OAB/SC-032426 RECORRIDO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002186-51.2020.8.24.0167/SC EXEQUENTE : JUMP GAROPABA COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001) ADVOGADO(A) : CRISTIANO HUNGER PERFEITO (OAB SC032426) ADVOGADO(A) : ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981) EXECUTADO : CRISTINA HOLLAS NIEMIEC ADVOGADO(A) : LISIANE SILVA (OAB RS052410) ADVOGADO(A) : Tales Luiz Nogueira (OAB RS056310) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que a parte executada foi devidamente citada/intimada , mas não efetuou o pagamento. Vieram os autos conclusos. PENHORA - LINHAS GERAIS Considerando os princípios que regem o processo e o enorme acervo desta unidade, convém racionalizar o procedimento executório, de modo que o crédito seja satisfeito da forma mais eficaz e célere possível. Diante disso, serão analisados todos os pedidos do(a) exequente e adotadas providências executórias de forma sucessiva, até que seja satisfeita a obrigação. SERP-JUD Em relação ao pedido de consulta ao SERP-JUD , cumpre informar que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp) prevê a interconexão entre das serventias dos registros públicos com alimentação diária de bancos de dados nacionais de diversas espécies de registros públicos e permite o acesso a informações e certidões de registro por qualquer pessoa. Além disso, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) possui dados de todos os cartórios de Registros de Imóveis do Brasil para consulta fácil e rápida (pesquisa qualificada, por exemplo), mediante pagamento de taxa. O SAEC/ONR 1 propicia acesso universalizado a todas as unidades de registro de imóveis do país para solicitação de informações, certidões, encaminhamento de títulos, acompanhamento de trâmites registrais e outros serviços inerentes ao mister registral, por meio do qual se poderá aceder a outras sedes eletrônicas dos serviços vinculados (Ofício Eletrônico, Penhora Online, CNIB, dentre outros). O sistema é integrado do o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Nesse sentido, por não ser um sistema exclusivo do Poder Judiciário Catarinense, o seu acesso pode ser realizado por qualquer pessoa interessada. Deste modo, tendo em vista que incumbe à parte diligenciar em busca de bens, INDEFIRO a consulta ao sistema. PROSSEGUIMENTO Cumpridas todas as medidas, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). 1 . Estão disponibilizados no SAEC/ONR os seguintes serviços:I. Certidão Digital; II. Matrícula Online (visualização); III. Pesquisa de Bens: a) Pesquisa Prévia; b) Pesquisa Qualificada; IV. e-Protocolo (Encaminhamento Eletrônico de Títulos); V. Repositório Confiável de Documento Eletrônico (RCDE); VI. Acompanhamento Registral Online; VII. Monitor Registral; VIII. Serviço Eletrônico de Intimações e Consolidações (SEIC); IX. Regularização Fundiária; X. Usucapião Extrajudicial; XI. Pedidos de Certidões entre Cartórios (PEC); XII. Ofício Eletrônico; XIII. Penhora Eletrônica de Imóveis (Penhora Online); XIV. Indisponibilidade de Bens (CNIB);
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0712837-92.2019.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: JEFFERSON DUARTE BARROS DE MEDEIROS, DIOGENES DUARTE BARROS DE MEDEIROS, VALERIANO DOUDMENT PEREIRA DE MEDEIROS, ILZE MARIA SILVA MEDEIROS MEEIRO: IRACEMA DUARTE BARROS DE MEDEIROS INVENTARIADO(A): ANTONIO MEDEIROS FILHO, SACCHA DUARTE BARROS DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003127-59.2024.8.24.0167/SC AUTOR : LENIR RODRIGUES FORTES ADVOGADO(A) : VITUS WOLFF STURMER (OAB SC041251) ADVOGADO(A) : TAMARA WESTPHAL FERNANDES (OAB SC046440) AUTOR : ANDRESSA VITORIA DO NASCIMENTO DE ABREU ADVOGADO(A) : VITUS WOLFF STURMER (OAB SC041251) ADVOGADO(A) : TAMARA WESTPHAL FERNANDES (OAB SC046440) RÉU : DU RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ADVOGADO(A) : ALLAN JORGE DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RJ223966) RÉU : SUPERMERCADO SILVEIRA LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001) ADVOGADO(A) : ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981) ADVOGADO(A) : CRISTIANO HUNGER PERFEITO (OAB SC032426) ADVOGADO(A) : MARCELO SUPPI (OAB SC017993) RÉU : KELE COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : ALLAN JORGE DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RJ223966) RÉU : FOGOS GLOBO LTDA ADVOGADO(A) : WILIAN ARNALDO DE MELO FRANCO (OAB MG053109) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, condeno DU RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA, SUPERMERCADO SILVEIRA LTDA, KELE COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA e FOGOS GLOBO LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora mensal, a partir da citação, e correção monetária, a partir desta sentença. Incidem juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, conforme os parâmetros definidos, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, ou seja 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA/IBGE como índice de correção monetária, e os juros de mora incidem pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante o art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei n. 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei n. 8.981/1995 e art. 13 da Lei n. 9.065/1995. Sem custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Destaco que a competência para análise do pedido de gratuidade da justiça formulado é da instância superior, consoante interpretação do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 (que prevê o pagamento de custas e honorários apenas em casos de má-fé ou em segundo grau) e da jurisprudência das turmas recursais (v.g. TJSC, Mandado de Segurança n. 5000009-66.2020.8.24.9010, de Videira, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal, j. 13-08-2020). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5063560-45.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE AGRAVANTE: LUCIA YARA DA SILVA FONSECA ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001) ADVOGADO(A): CRISTIANO HUNGER PERFEITO (OAB SC032426) ADVOGADO(A): ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981) ADVOGADO(A): MARCELO SUPPI (OAB SC017993) ADVOGADO(A): CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) AGRAVANTE: JOAO RICARDO FONSECA BIANCHI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001) ADVOGADO(A): CRISTIANO HUNGER PERFEITO (OAB SC032426) ADVOGADO(A): ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981) ADVOGADO(A): MARCELO SUPPI (OAB SC017993) ADVOGADO(A): CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) AGRAVANTE: ANA PAULA DA SILVA FONSECA (Pais) ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001) ADVOGADO(A): CRISTIANO HUNGER PERFEITO (OAB SC032426) ADVOGADO(A): ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981) ADVOGADO(A): MARCELO SUPPI (OAB SC017993) ADVOGADO(A): CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) AGRAVADO: SHIRLEY BIANCHI AZEVEDO ADVOGADO(A): LUCAS CARVALHO BORGES (OAB MG152604) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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