Sergio Denker

Sergio Denker

Número da OAB: OAB/SC 032483

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Denker possui 67 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJRS, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TJGO
Nome: SERGIO DENKER

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025191-60.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE : THIAGO ROBAINA DE SOUZA ADVOGADO(A) : SERGIO DENKER (OAB SC032483) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte exequente a inclusão da única sócia da executada no polo passivo da ação expropriatória. No entanto, imprescindível o ingresso de incidente próprio para incluir o sócio da Eireli no feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DA TITULAR DA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA ACTIO. DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ARGUIDA A CONFUSÃO PATRIMONIAL A AUTORIZAR A INCLUSÃO DA ÚNICA SÓCIA DA EXECUTADA NO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. EXECUTADA CONSTITUÍDA NA FORMA DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). TRANSFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DA EIRELI EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). EXEGESE DO ART. 41 DA LEI 14.195/2021. CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE NÃO SE PRESUME NA HIPÓTESE. INCLUSÃO DA SÓCIA QUE TITULARIZA A DEVEDORA NO FEITO QUE EXIGE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 133 DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043307-70.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). Assim, indefiro o pleito da parte exequente. Deverá indicar bens penhoráveis, em 15 (quinze) dias. No silêncio, suspendo o feito, devendo-se cumprir na forma do art. 921, III do CPC.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001698-63.2025.8.24.0089/SC AUTOR : MANOEL JOSE GONCALVES ADVOGADO(A) : SERGIO DENKER (OAB SC032483) DESPACHO/DECISÃO Consoante art. 2º da Lei 9.099/95, o “processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação ”, devendo, portanto, ser designada sessão de conciliação (art. 16 da lei 9.099/95). O Poder Judiciário de Santa Catarina conta com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em funcionamento, com atribuição de realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação. Conforme o art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, é cabível a conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo o resultado da tentativa de conciliação reduzido a escrito. Assim, e objetivando que o presente feito tenha o seu regular prosseguimento, encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC Estadual para designação de audiência de conciliação . Na hipótese de as partes firmarem acordo, total ou parcial, autorizo a homologação do ajuste naquele Centro, sem necessidade de intervenção deste juízo (art. 9º, II, Res. CNJ n. 125/2010). Após, determino o retorno dos autos a esta unidade. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0012672-25.2005.8.24.0033/SC EXEQUENTE : MARCHETTI CREDIT LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE RAPHAEL BRANDAO HUSCHER (OAB SC048880) ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA (OAB SC032536) ADVOGADO(A) : SERGIO DENKER (OAB SC032483) ADVOGADO(A) : ADEMIR SCHAFFER (OAB SC035802) EXECUTADO : MARIA VALENTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) ADVOGADO(A) : DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada apresentou impugnação à penhora recainte sobre bem imóvel (ev. 256, 268 e 276), alegando que este se constitui em bem de família. A parte exequente se manifestou contariamente ao pedido. II . No caso vertente, num primeiro momento, a parte executada se limitou a afirmar que se trata de único bem de seu grupo familiar, no qual reside conjuntamente com sua família, sem comprovar esse fato por meio de documentos (petição do ev. 268). Posteriormente, apresentou um video e uma fatura de água do mês de novembro/2024, bem como declarou que foi diagnosticada com doença arterial intracraniana severa, acometendo as artérias carótidas internas, artérias cerebrais médias, artérias cerebrais posteriores, artéria basilar e artéria vertebral esquerda, com alto risco de acidente vascular cerebral (AVC). Invocou, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana (petiçãodo ev. 276). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do bem de família já decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia (REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021). Todavia, a documentação para comprovação de bem de família não foi apresentada a contento, especialmente no sentido de que a executada reside com os seus familiares no imóvel e de que este é utilizado como moradia permanente, o que seria possível por meio da declaração de vizinhos ou testemunhas etc, não sendo suficiente o vídeo anexado, nem comportando instrução e julgamento na estreita via da ação de execução de título extrajudicial. Nota-se que só foi apresentada uma fatura de água referente ao mês de novembro/2024 para instruir um pedido realizado em março/2025 (ev. 276), quando a parte executada poderia ter colacionado várias faturas de água e energia elétrica. Ademais, embora a pluralidade de bens imóveis não seja obstáculo ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, estão ausentes as provas de que não possua outros bens imóveis registrados em seu nome. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 373, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DO QUAL OS EMBARGANTES NÃO SE DESINCUMBIRAM. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS DA VINCULAÇÃO DA CAMBIAL A CONTRATO DE FACTORING. COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI PELO CREDOR DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301365-59.2018.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2025). Grifei Assim, REJEITO o pedido de impenhorabilidade formalizado pela parte executada. III. DEFIRO a penhora no rosto destes autos, em atenção aos ofícios do ev. 275 e 281, referente ao cumprimento de sentença nº 5016813-56.2023.8.24.0005/SC. Proceda-se à anotação da penhora e comunique-se àquele Juízo. Entretanto, com relação ao pedido de transferência de valores, deve a parte exequente se manifestar primeiro, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, uma vez que se encontra depositada neste feito a quantia de R$ 14.148,35, oriunda do ev. 188. INTIMEM-SE . IV. Preclusa esta decisão, DESIGNE-SE hasta pública, dando preferência para eventual leiloeiro oficial indicado pela parte exequente. Nos 30 dias que antecedem a hasta, a Contadoria deverá atualizar monetariamente o valor da avaliação. Intime-se a parte executada, com antecedência mínima de 5 dias da hasta, através do seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Não será aceito preço vil, assim entendido o inferior a 50% do valor da avaliação. Arbitro em 6% do produto da alienação a comissão do leiloeiro. Em caso de cancelamento da hasta pública originado de acordo ou pagamento, a parte executada pagará ao leiloeiro as despesas decorrentes da preparação do leilão, como a publicação de edital, conquanto comprovadas nos autos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003921-70.2004.8.24.0005/SC EXEQUENTE : LOOKNES CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE RAPHAEL BRANDAO HUSCHER (OAB SC048880) ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA (OAB SC032536) ADVOGADO(A) : ADEMIR SCHAFFER (OAB SC035802) ADVOGADO(A) : SERGIO DENKER (OAB SC032483) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para ciência das informações obtidas através do sistema INFOJUD, bem como para dar andamento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da decisão retro. Ressalto que é proibida a cópia ou reprodução das informações.
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