Sergio Denker

Sergio Denker

Número da OAB: OAB/SC 032483

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Denker possui 76 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJSP, TJRS, TJSC, TJGO, TJPR, TRT12
Nome: SERGIO DENKER

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008798-87.2003.8.24.0005/SC EXEQUENTE : MARCHETTI CREDIT LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE RAPHAEL BRANDAO HUSCHER (OAB SC048880) ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA (OAB SC032536) ADVOGADO(A) : SERGIO DENKER (OAB SC032483) ADVOGADO(A) : ADEMIR SCHAFFER (OAB SC035802) EXECUTADO : GALENO DE CASTRO ADVOGADO(A) : DIOGO DE CASTRO (OAB SC034196) ADVOGADO(A) : MARINES BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC022850) DESPACHO/DECISÃO 1. Sabe-se que " Na busca da satisfação do crédito cujo pagamento se reclama, cabível é a utilização do Sistema Renajud, o qual consiste em ferramenta eletrônica que permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrição de veículos " (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5021672-33.2023.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, j. 17/08/2023). A partir daí, defiro a utilização do RENAJUD para pesquisa e pronta inclusão de restrição de transferência em todos os veículos encontrados em nome da parte executada. Cabe ao Cartório Judicial operacionalizar o cumprimento dessa determinação e juntar aos autos os correspondentes resultados. 1.1. Se positiva a pesquisa ao RENAJUD, com pronta inclusão de restrição de transferência em todos os veículos encontrados: 1.1.a. Intime-se a parte exequente para em 15 dias se manifestar e requerer o que de direito, ciente de que, silenciando, será presumido o desinteresse na penhora e a restrição de transferência será retirada. Se requerer a penhora, no mesmo prazo deve apresentar a avaliação do veículo perante a FIPE e informar se irá assumir o encargo de depositária (ciente de que a comarca não dispõe de depositário público). 1.1.b. Intimada a parte exequente e decorrendo em branco o prazo  assim concedido, o Cartório Judicial deve providenciar a imediata baixa da(s) restrição(ões) incluída(s) pelo RENAJUD, juntando aos autos o(s) respectivo(s) comprovante(s) e certificando . 1.2. Se a parte exequente requerer a penhora (e desde que apresente a avaliação do veículo perante a FIPE e informe se assumirá o encargo de depositária), os autos devem voltar conclusos. 1.3. Se resultar negativa a pesquisa ao RENAJUD, intime-se a parte exequente sobre esse resultado e para em 15 dias dar andamento útil ao feito.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008798-87.2003.8.24.0005/SC RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO EXEQUENTE : MARCHETTI CREDIT LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE RAPHAEL BRANDAO HUSCHER (OAB SC048880) ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA (OAB SC032536) ADVOGADO(A) : SERGIO DENKER (OAB SC032483) ADVOGADO(A) : ADEMIR SCHAFFER (OAB SC035802) EXECUTADO : GALENO DE CASTRO ADVOGADO(A) : DIOGO DE CASTRO (OAB SC034196) ADVOGADO(A) : MARINES BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC022850) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 467 - 27/05/2025 - Juntada de Restrição Renajud
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035917-30.2020.8.24.0008/SC RELATOR : Quitéria Tamanini Vieira AUTOR : RITA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SERGIO DENKER (OAB SC032483) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 159 - 26/05/2025 - APELAÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000223-92.2009.8.24.0005/SC RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO EXEQUENTE : GALDINO MARCHETTI ADVOGADO(A) : ANDRE RAPHAEL BRANDAO HUSCHER (OAB SC048880) ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA (OAB SC032536) ADVOGADO(A) : SERGIO DENKER (OAB SC032483) ADVOGADO(A) : ADEMIR SCHAFFER (OAB SC035802) EXECUTADO : TEREZINHA DE FATIMA DA ROSA ADVOGADO(A) : RUBENS RICARDO THIESEN BÜHRER (OAB SC016043) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 368 - 22/05/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001698-63.2025.8.24.0089 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Penha na data de 21/05/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5009596-04.2025.8.24.0033/SC REQUERENTE : GALDINO MARCHETTI ADVOGADO(A) : SERGIO DENKER (OAB SC032483) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por GALDINO MARCHETTI , relacionado aos autos de execução de título extrajudicial de nº 03033574020188240033, em que frente à ausência de bens penhoráveis dos requeridos, formula-se pedido de desconsideração de personalidade jurídica, com pedido de tutela de urgência para a realização de imediata penhora sobre os bens dos requeridos. Para a concessão da tutela de urgência o juiz deve observar o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim a reversibilidade dos efeitos decorrentes da execução da medida. A desconsideração da personalidade jurídica postulada no presente caso está embasada no art. 50 do Código Civil, que requer a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aplica-se, nesse contexto, a Teoria Maior, que pressupõe instrução probatória adequada e contraditório prévio. A parte requerente sustenta que após consulta e apresentação de bens penhoráveis da empresa executada nos autos de origem, foi constatado a ausência desses, assim como o encerramento irregular das suas atividades. Bem como que os proprietários da empresa, diante de falta e omissão das declarações junto a Receita Federal, utilizam-se dela de forma abusiva, desviando a sua finalidade. Ademais, sustenta que há o enriquecimento sem causa por parte de seus sócios, visto a insolvência da empresa, motivo pelo qual estes devem figurar como responsáveis solidários. Ainda que a parte autora alegue que a empresa vem operando de forma irregular e imputando a seus sócios atos de má-fé, a documentação apresentada até o momento não permite concluir, de forma inequívoca, pela ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a constrição imediata de bens dos sócios. Outrossim, a decretação de bloqueio de ativos financeiros dos sócios, antes mesmo da formação do contraditório no incidente, representa medida gravosa e irreversível, que não se coaduna com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente à luz do §3º do art. 300 do CPC. A situação cadastral "inapta" da pessoa jurídica e a ausência de bens localizados são insuficientes, por si sós, para autorizar a medida excepcional de penhora no patrimônio de terceiros, sobretudo diante da inexistência, neste momento processual, de prova robusta do abuso da personalidade jurídica. Ainda, há de se falar sobre o caráter satisfativo da medida tutela, a antecipação dos efeitos de tutela satisfativa esgotam o objeto da ação, de modo que a concessão da medida neste momento processual comprometeria o princípio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se impõe o regular processamento do feito, possibilitando o exame aprofundado das questões fáticas e jurídicas suscitadas. Portanto, inexistentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, há que se indeferir a medida pleiteada. Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Determino a citação dos requeridos ​ GUSTAVO GRISOTTO DAMINELI ​ e SILVIO HERNAN SCHIAVO ​, para, querendo, manifestarem-se e apresentarem defesa no prazo legal, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deve a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC. Eventual pedido de gratuidade de justiça será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso de recurso. Intimem-se e cumpra-se.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível Processo: 0001573-13.2024.8.16.0131 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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