Daniel Dos Santos Marach Cardoso
Daniel Dos Santos Marach Cardoso
Número da OAB:
OAB/SC 032510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Dos Santos Marach Cardoso possui 140 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TRT12, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TST, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
DANIEL DOS SANTOS MARACH CARDOSO
📅 Atividade Recente
60
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (65)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (54)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
INVENTáRIO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000903-07.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: JOAO PAULO KESSLER RECLAMADO: DINHO- WOSNIACK DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8f2352 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. VERIFICO que não há registro no PJe da ciência à notificação inicial expedida, ainda que a Reclamada esteja devidamente cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme se depreende da aba de expedientes do processo: Diante disso, a este Juízo compete alertar a parte Reclamada de que, doravante, DEVERÁ obrigatoriamente dar ciência às citações enviadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico, no prazo de 3 (TRÊS) dias da expedição, tudo conforme manual do usuário: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/manual-do-usuario-domicilio-judicial-eletronico-ed2.pdf. Fica a parte Reclamada também advertida de que, na hipótese de eventual reiteração do ato por outro meio e não apresentada justificativa para tal omissão no prazo de defesa concedido na reiteração, estará sujeita à multa no percentual de até 5% do valor da causa, conforme art. 246, §§ 1º, 1º-A e 1º-C, do CPC e Resolução CNJ nº 455/2022. REITERE-SE a citação por Oficial de Justiça, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC. \CSA SAO JOSE/SC, 10 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO KESSLER
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000791-57.2024.5.12.0037 RECORRENTE: SANDRA WENDY DE FREITAS RECORRIDO: SUPORTE SERVICOS DE VIGILANCIA E LIMPEZA LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000791-57.2024.5.12.0037 (RORSum) RECORRENTE: SANDRA WENDY DE FREITAS RECORRIDO: SUPORTE SERVICOS DE VIGILANCIA E LIMPEZA LTDA - ME RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da autora e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE Defende a autora que o direito à estabilidade provisória subsiste mesmo no caso de contrato temporário ou "a termo", e que faz jus à estabilidade provisória a que prevê o art.10, II, "b" da ADCT. Alude à súmula n. 244, III e à súmula 59, IV, deste Regional. Complementa que "ainda que tenha sido ofertada a reintegração na primeira audiência, tal proposta revelou-se extemporânea e dissociada das garantias necessárias ao pleno restabelecimento do vínculo empregatício", e que o ambiente de trabalho era "adverso e marcado por animosidade", o que inviabiliza a reintegração. Destaca que a empresa não realizou a homologação da rescisão contratual no sindicato da categoria. A autora foi admitida na ré em 4-3-2024 e dispensada em 17-4-2024, em razão da extinção do contrato por prazo determinado, quando estava grávida há aproximadamente 16 semanas de seu filho (fl. 29), cujo nascimento ocorreu em 29-9-2024 (fl. 168). A ação foi ajuizada em 14-8-2024. A norma garantidora da estabilidade provisória invocada (art. 10, II, "b", da ADCT) estabelece a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema n. 497 da Repercussão Geral, a estabilidade em questão exige que a gravidez ocorra antes do término do contrato, bem como que este decorra de dispensa sem justa causa. Nessa linha, a empregada admitida mediante contrato por prazo determinado terá direito à garantia provisória de emprego caso dispensada arbitrariamente ou sem justa causa antes do termo final do contrato, o que não é o caso dos autos. Assim, considerando que o contrato de experiência firmado entre a autora e a ré se extinguiu pelo decurso do prazo preestabelecido, não há estabilidade no emprego. Não há falar, igualmente, em indenização substitutiva do período estabilitário, haja vista que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, razão pela qual não se aplica ao caso a súmula n. 59 deste Regional (Tema 497 do STF). Aliás, a tese referente à aludida súmula foi trazida somente nos embargos de declaração, não tendo sido sequer mencionada na exordial, de modo que é inovatória. Por fim, tratando-se de contrato por prazo determinado, não é reconhecido à autora o direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, portanto a obrigatoriedade da assistência do sindicato profissional, relativamente à dispensa em razão da extinção normal do contrato de trabalho a termo. Ainda que o TST tenha fixado entendimento sobre a necessidade de homologação sindical em determinadas situações (Tema 55 em IRR do TST), tal precedente não se aplica ao caso concreto, por configurar hipótese diversa (término de contrato de trabalho), caracterizando-se, assim, típico distinguishing. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. 2- MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Por entender que os embargos de declaração da autora buscavam a reapreciação da matéria decidida, o magistrado os rejeitou e lhe aplicou multa de 2% sobre o valor da causa. A autora recorre requerendo que seja afastada a multa. Sustenta a autora que a medida foi desproporcional, na medida em que opôs os embargos buscando a manifestação expressa do Juízo sobre tese jurídica relevante ao deslinde da controvérsia. Não verifico na conduta da autora interesse manifesto em procrastinar o feito, no máximo se poderia dizer em inadequação da via eleita, o que, a meu ver, não autoriza a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Isso posto, dou provimento ao recurso para afastar a sua condenação ao pagamento da multa por embargos protelatórios. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, com ressalvas do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação no tópico multa por embargos protelatóriois, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a condenação ao pagamento da multa por embargos protelatórios. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA WENDY DE FREITAS
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000791-57.2024.5.12.0037 RECORRENTE: SANDRA WENDY DE FREITAS RECORRIDO: SUPORTE SERVICOS DE VIGILANCIA E LIMPEZA LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000791-57.2024.5.12.0037 (RORSum) RECORRENTE: SANDRA WENDY DE FREITAS RECORRIDO: SUPORTE SERVICOS DE VIGILANCIA E LIMPEZA LTDA - ME RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da autora e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE Defende a autora que o direito à estabilidade provisória subsiste mesmo no caso de contrato temporário ou "a termo", e que faz jus à estabilidade provisória a que prevê o art.10, II, "b" da ADCT. Alude à súmula n. 244, III e à súmula 59, IV, deste Regional. Complementa que "ainda que tenha sido ofertada a reintegração na primeira audiência, tal proposta revelou-se extemporânea e dissociada das garantias necessárias ao pleno restabelecimento do vínculo empregatício", e que o ambiente de trabalho era "adverso e marcado por animosidade", o que inviabiliza a reintegração. Destaca que a empresa não realizou a homologação da rescisão contratual no sindicato da categoria. A autora foi admitida na ré em 4-3-2024 e dispensada em 17-4-2024, em razão da extinção do contrato por prazo determinado, quando estava grávida há aproximadamente 16 semanas de seu filho (fl. 29), cujo nascimento ocorreu em 29-9-2024 (fl. 168). A ação foi ajuizada em 14-8-2024. A norma garantidora da estabilidade provisória invocada (art. 10, II, "b", da ADCT) estabelece a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema n. 497 da Repercussão Geral, a estabilidade em questão exige que a gravidez ocorra antes do término do contrato, bem como que este decorra de dispensa sem justa causa. Nessa linha, a empregada admitida mediante contrato por prazo determinado terá direito à garantia provisória de emprego caso dispensada arbitrariamente ou sem justa causa antes do termo final do contrato, o que não é o caso dos autos. Assim, considerando que o contrato de experiência firmado entre a autora e a ré se extinguiu pelo decurso do prazo preestabelecido, não há estabilidade no emprego. Não há falar, igualmente, em indenização substitutiva do período estabilitário, haja vista que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, razão pela qual não se aplica ao caso a súmula n. 59 deste Regional (Tema 497 do STF). Aliás, a tese referente à aludida súmula foi trazida somente nos embargos de declaração, não tendo sido sequer mencionada na exordial, de modo que é inovatória. Por fim, tratando-se de contrato por prazo determinado, não é reconhecido à autora o direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, portanto a obrigatoriedade da assistência do sindicato profissional, relativamente à dispensa em razão da extinção normal do contrato de trabalho a termo. Ainda que o TST tenha fixado entendimento sobre a necessidade de homologação sindical em determinadas situações (Tema 55 em IRR do TST), tal precedente não se aplica ao caso concreto, por configurar hipótese diversa (término de contrato de trabalho), caracterizando-se, assim, típico distinguishing. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. 2- MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Por entender que os embargos de declaração da autora buscavam a reapreciação da matéria decidida, o magistrado os rejeitou e lhe aplicou multa de 2% sobre o valor da causa. A autora recorre requerendo que seja afastada a multa. Sustenta a autora que a medida foi desproporcional, na medida em que opôs os embargos buscando a manifestação expressa do Juízo sobre tese jurídica relevante ao deslinde da controvérsia. Não verifico na conduta da autora interesse manifesto em procrastinar o feito, no máximo se poderia dizer em inadequação da via eleita, o que, a meu ver, não autoriza a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Isso posto, dou provimento ao recurso para afastar a sua condenação ao pagamento da multa por embargos protelatórios. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, com ressalvas do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação no tópico multa por embargos protelatóriois, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a condenação ao pagamento da multa por embargos protelatórios. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPORTE SERVICOS DE VIGILANCIA E LIMPEZA LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000058-66.2020.5.12.0026 RECLAMANTE: MARGARETE EUDOCIA FERREIRA RECLAMADO: M & A CABELEIREIROS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e228001 proferida nos autos. Vistos etc. Na petição de ID a694ba1 foi noticiada a existência de acordo firmado entre a exequente e os executados MARGARETE EUDOCIA FERREIRA, ROBERTO JOSE GIMENES JUNIOR e CINTIA SOUZA DE QUEVEDO, sócios da reclamada M & A CABELEIREIROS LTDA - ME. Os acordantes informam que haverá quitação recíproca relativa à relação de emprego, mas o processo prosseguirá em face da pessoa jurídica, devedora principal, bem como discriminam o valor do acordo como verbas de caráter indenizatório. Observo, inicialmente, que os executados que firmaram o acordo são os únicos sócios da pessoa jurídica devedora principal e foram incluídos no polo passivo por meio de IDPJ (ID b6f8645). Esse incidente teve por fundamento justamente a constatação de que não foram identificados bens da pessoa jurídica para satisfazer a execução. Logo, o único meio eficaz de levar a cabo os atos de execução seria a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, caminho que fica inviabilizado com o acordo firmado. Diante disso, esclareça a parte autora se, de fato, há interesse no prosseguimento do processo e, em caso positivo, informe os meios necessários para tanto. Registro ainda que, como já estamos na fase de execução, a natureza das verbas devidas foi definida do título executivo (sentença transitada em julgado) e, como tal, não pode ser objeto de alteração por acordo. Portanto, a execução em face dos sócios acordantes prosseguirá em relação aos créditos de terceiro. De todo modo, caso haja quitação geral, inclusive em relação à pessoa jurídica, poderá ser aplicada a redução proporcional de que trata a O.J. 376 da SDI-1 do TST. Manifestem-se as partes no prazo de 05 dias. Após voltem conclusos. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO JOSE GIMENES JUNIOR - CINTIA SOUZA DE QUEVEDO
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000058-66.2020.5.12.0026 RECLAMANTE: MARGARETE EUDOCIA FERREIRA RECLAMADO: M & A CABELEIREIROS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e228001 proferida nos autos. Vistos etc. Na petição de ID a694ba1 foi noticiada a existência de acordo firmado entre a exequente e os executados MARGARETE EUDOCIA FERREIRA, ROBERTO JOSE GIMENES JUNIOR e CINTIA SOUZA DE QUEVEDO, sócios da reclamada M & A CABELEIREIROS LTDA - ME. Os acordantes informam que haverá quitação recíproca relativa à relação de emprego, mas o processo prosseguirá em face da pessoa jurídica, devedora principal, bem como discriminam o valor do acordo como verbas de caráter indenizatório. Observo, inicialmente, que os executados que firmaram o acordo são os únicos sócios da pessoa jurídica devedora principal e foram incluídos no polo passivo por meio de IDPJ (ID b6f8645). Esse incidente teve por fundamento justamente a constatação de que não foram identificados bens da pessoa jurídica para satisfazer a execução. Logo, o único meio eficaz de levar a cabo os atos de execução seria a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, caminho que fica inviabilizado com o acordo firmado. Diante disso, esclareça a parte autora se, de fato, há interesse no prosseguimento do processo e, em caso positivo, informe os meios necessários para tanto. Registro ainda que, como já estamos na fase de execução, a natureza das verbas devidas foi definida do título executivo (sentença transitada em julgado) e, como tal, não pode ser objeto de alteração por acordo. Portanto, a execução em face dos sócios acordantes prosseguirá em relação aos créditos de terceiro. De todo modo, caso haja quitação geral, inclusive em relação à pessoa jurídica, poderá ser aplicada a redução proporcional de que trata a O.J. 376 da SDI-1 do TST. Manifestem-se as partes no prazo de 05 dias. Após voltem conclusos. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARGARETE EUDOCIA FERREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000995-47.2018.5.12.0026 RECLAMANTE: BRUNO DANIEL DA ROCHA RECLAMADO: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd774a7 proferido nos autos. Considerando a baixa dos autos do E. TRT, intime-se o perito contador para adequar os cálculos à decisão de ID fcbd1ee, com a devida atualização, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000995-47.2018.5.12.0026 RECLAMANTE: BRUNO DANIEL DA ROCHA RECLAMADO: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd774a7 proferido nos autos. Considerando a baixa dos autos do E. TRT, intime-se o perito contador para adequar os cálculos à decisão de ID fcbd1ee, com a devida atualização, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DANIEL DA ROCHA
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