Alexandre Correa
Alexandre Correa
Número da OAB:
OAB/SC 032807
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Correa possui 247 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
155
Total de Intimações:
247
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRF4
Nome:
ALEXANDRE CORREA
📅 Atividade Recente
61
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
247
Últimos 90 dias
247
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (150)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 247 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002057-63.2025.8.24.0040/SC AUTOR : JOAO BATISTA ASSIS FERNANDES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CORREA (OAB SC032807) DESPACHO/DECISÃO 1. Da justiça gratuita Preliminarmente, recebo a emenda à inicial (evento 26). O pedido contido na exordial, relativo à justiça gratuita, revela-se despiciendo, uma vez que, por força do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91, o presente procedimento judicial “ é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência” . 2. Do rito e do prosseguimento do processo 2.1 Considerando o disposto no art. 1.º da Resolução Conjunta n. 01/2015 do CNJ e no art. 139, inc. VI, do CPC, DETERMINO a imediata realização de perícia, nomeando como perito judicial o Dr. Rafael Hass da Silva. A perícia será realizada na Rua Tubalcain Faraco, n.º 150, Edifício Seven Business Center, Sala 802, Centro, Tubarão/SC, no dia 05/08/2025, às 15h50min. FIXO os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), com base na Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. Os honorários periciais serão suportados pela Autarquia ré, em razão da gratuidade prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91. Para tanto, INTIME-SE a Autarquia ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os honorários periciais. Ciente o perito de que o pagamento dos honorários será efetuado após a entrega do laudo e depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4.º, parte final). Ciente o perito de que o pagamento dos honorários será efetuado após a entrega do laudo e depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4.º, parte final). FIXO como quesitos do juízo: A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); C) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente causador de risco ou agente nocivo causador. E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência medica e/ou hospitalar. F) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique sua resposta, descrevendo elementos nos quais baseou a conclusão G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acometem o(a) periciado(a). I) Data provável de inicio da incapacidade identificada. Justifique. J) Incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) esta apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Apartir de quando? N) Qual ou são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O) O(a) periciado(a) esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: A) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? B) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorrente acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência medica e/ou hospitalar. C) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza , que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? D) Se positiva, a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? E) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? F) A mobilidade das articulações está preservada? G) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.048/1999? H) Face a sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) invalido para o exercício de qualquer outra atividade? INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1.º), para comparecerem ao ato, cientificando que a parte autora deverá se fazer presente e acompanhada de todos os exames médicos já realizados. INTIME-SE a Autarquia ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do processo administrativo mencionado na inicial e eventuais perícias administrativas ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias medicas realizadas (inc. IV do art. 1.º da Resolução Conjunta n. 01/2015 do CNJ). 2.2 Aportado aos autos o laudo pericial: a) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito (CPC, art. 477, § 1.º); e, b) CITE-SE a Autarquia ré para, no prazo legal, apresentar contestação. Ou formular proposta de acordo. Caso em que deverá a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. 2.3 Entregue o laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos necessários, EXPEÇA-SE alvará dos honorários periciais em favor do expert nomeado. 3. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001406-50.2025.8.24.0163/SC AUTOR : CARLA ROBERTA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CORREA (OAB SC032807) DESPACHO/DECISÃO CARLA ROBERTA VIEIRA DA SILVA propôs ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na qual a autora objetiva o recebimento de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa. 1. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora, ressaltando que, nas ações acidentárias, há previsão legal de isenção, nos termos do art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula nº 110 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Destaco que o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.311/2022, dispõe que: "Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu." Ou seja, a legislação prevê a citação do INSS apenas para apresentar contestação nos casos em que a perícia médica judicial divergir da conclusão alcançada na via administrativa ou quando a controvérsia envolver outras matérias além daquelas analisadas no laudo pericial, o que somente ocorre após a juntada da prova técnica. Havendo coincidência entre o laudo pericial judicial e a conclusão administrativa, é facultado ao juízo proferir sentença de improcedência após a oitiva da parte autora, sem necessidade de citação da autarquia. Não há previsão legal para citação do INSS com o único propósito de comparecimento à audiência de conciliação, até porque tal providência seria incompatível com a possibilidade legal de julgamento imediato do pedido quando a perícia judicial confirmar a avaliação administrativa. Ademais, eventuais tratativas conciliatórias mostram-se mais adequadas após a fase probatória, se necessária. Dessa forma, com fundamento no art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil e determino que a citação do INSS seja postergada para após a juntada do laudo pericial, caso este aponte a existência de incapacidade. Desde já, defiro a realização da perícia médica judicial para apuração da existência de eventual incapacidade laborativa da parte autora, bem como de sua causa. 3. Considerando que a prova pericial se mostra essencial para o deslinde da controvérsia, defiro sua produção NOMEIO o perito Dr. DANIEL FERREIRA BALSINI , especialista em medicina de tráfego, medicina interna, saúde ocupacional, traumatologista, legista, clínico geral, medicina do trabalho e ortopedista, Rua São Luiz, n. 54, 701, Vila Moema, Tubarão-SC, com endereço eletrônico: daniel.balsini@hotmail.com, telefone: 48-3052-3814. 3.1. A perícia será realizada em consultório médico, em data a ser designada pelo perito nomeado. 3.2 O perito deverá comunicar ao Juízo, com antecedência suficiente, a data agendada para o exame, de modo a viabilizar a intimação das partes, e deverá apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. 3.3. Intime-se o perito, pelo meio mais célere, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. 3.4. Ressalta-se que, no momento designado, será realizada apenas a prova pericial. As partes serão intimadas oportunamente para manifestação nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Faculto às partes, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos. 4. Em caso de recusa do encargo ou ausência de manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. 5. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) , conforme Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 305/2014, que disciplina a fixação de honorários periciais, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição federal delegada, bem como diante da ausência de profissional inscrito residente nesta Comarca, da necessidade de deslocamento e da necessidade de utilização de equipamentos próprios para auferir as condições laborais (art. 28, § 1º, incisos II e III, da Res. n. 305/2014, com redação dada pela Res. n. 575/2019). O valor deverá ser requisitado antecipadamente, via eletrônica, nos termos da citada resolução, ou diretamente ao INSS se for o caso de ação decorrente de acidente do trabalho. 6. Outrossim, ficam as partes intimadas para, querendo, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, indicarem assistentes técnicos. 7. Com fundamento no art. 470, II, do CPC, o juízo formula os seguintes quesitos: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: I - A parte autora apresenta lesão(ões) consolidada(s) decorrente (s) da patologia narrada na inicial? Se positiva a resposta, qual(is)? II - A parte autora apresenta sequela(s) decorrente(s) da doença narrada na inicial que implique(m) na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Se positiva a resposta, qual(is)? III - Em caso de redução da capacidade laborativa, esta é parcial/total e permanente/temporária? IV - Há nexo causal entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral? V - Há recuperação total da parte autora para lesão/patologia? VI - Há possibilidade de reabilitação da parte autora de modo que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente? VII - É possível a reabilitação da parte autora para outra função? VIII - Qual a data do início da incapacidade laborativa? IX - É possível fixar um termo final para a incapacidade ou, então, indicar um período aproximado para completa recuperação do segurado? X - Quais outros esclarecimentos o perito entende necessário para elucidação do caso? auxílio-acidente: I - Houve redução da capacidade funcional? II - Há interferência na capacidade para o trabalho habitual da parte autora? III - Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidade de trabalho? IV - Na hipótese de redução da capacidade laborativa – auxílio-acidente –, mencionar o enquadramento às hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999). 8. Após, comunique-se o perito nomeado quanto ao prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para entrega do laudo pericial. 9. O laudo deverá observar, quando aplicável, o disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei n. 14.331/2022. 10. Após a juntada do laudo, se este for favorável à parte autora , cite-se o INSS, na pessoa do procurador, para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC, podendo, inclusive, apresentar proposta de acordo. 11. Se o laudo for desfavorável à parte autora , intime-se para manifestação e, na sequência, voltem conclusos. 12. Intimem-se todas as partes de todos os atos processuais.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005177-41.2025.4.04.7207/SC AUTOR : MARIA FERNANDA ANTUNES RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CORREA (OAB SC032807) AUTOR : MARIELLY ANTUNES RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CORREA (OAB SC032807) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MARIA APARECIDA PEREIRA ANTUNES (Pais) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CORREA (OAB SC032807) ATO ORDINATÓRIO Juntar Instrumento de Procuração: Apresentar o instrumento de procuração para mandato judicial, devidamente assinado pela parte autora (de maneira individualizada), com a observação de que os menores de 16 (dezesseis) anos serão sempre representados e os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos serão assistidos, com assinatura de ambos, conforme o art. 71 do Código de Processo Civil (CPC). Juntar Certidão Judicial Atualizada: Apresentar certidão judicial atualizada, expedida pela Vara Criminal competente, conforme a alteração legislativa ocorrida no art. 80, § 1º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, sendo obrigatória a apresentação de prova da permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. Juntar Demonstrativos de Cálculo da RMI e do Valor da Causa: Apresentar os demonstrativos de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) e do Valor da Causa, para fins de fixação de competência, conforme art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001, considerando as parcelas vencidas, não prescritas, acrescidas de 12 vincendas. Deverá também comprovar, por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a origem das contribuições sociais utilizadas no cálculo da RMI.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004187-59.2025.4.04.7204/SC AUTOR : LUIZ MIGUEL HENRIQUE PAVANATI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CORREA (OAB SC032807) DESPACHO/DECISÃO Cite-se o INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte autora acerca dos laudos periciais para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Configurada a hipótese do art. 178, inc. II, do CPC, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004592-86.2025.4.04.7207/SC AUTOR : DELCY GOULART DOMINGOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CORREA (OAB SC032807) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , comprovar o indeferimento de pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração referente ao benefício pleiteado na inicial de forma a demonstrar o seu interesse de agir neste processo, nos termos do Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e do art. 129-A, inciso II, "a" da Lei n. 8.213/1991, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002734-20.2025.4.04.7207/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : KAMILA SILVA DOS PASSOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CORREA (OAB SC032807) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008122-35.2024.4.04.7207/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : FLAVIA DE SOUZA PAES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CORREA (OAB SC032807) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 01/07/2025 - PETIÇÃO