Thyago Affonso Maia De Souza
Thyago Affonso Maia De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 032987
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJSC, TRT2, TRT12, TJAL, TJDFT, TJRS, TJSP, TJGO, TJPA, TJPR, TRT9, TJMS, TJBA
Nome:
THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006349-83.2025.8.21.0005/RS AUTOR : GRAFICA CONTINENTE LTDA ADVOGADO(A) : THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA (OAB SC032987) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, 'b" do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1002430-39.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS LYRIO RECLAMADO: R B GARCIA DA SILVA EIRELI - ME Destinatário: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS LYRIO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nºea231ed ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). COTIA/SP, 03 de julho de 2025. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO DOS SANTOS LYRIO
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCRIMES AMBIENTAIS Nº 5002740-42.2023.8.24.0082/SC ACUSADO : PAULO CESAR MATIELLO ADVOGADO(A) : THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA (OAB SC032987) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de extinção da punibilidade, pela prescrição, formulado pela Defesa, no qual alega que pela documentação juntada no evento 99, denota-se que as supostas infrações penais teriam sido praticadas há mais de oito anos, sem que houvesse a ocorrência da interrupção do prazo da prescrição ( 108.1 ). Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido ( 113.1 ). É o relatório. Decido. Para verificar a prescrição dos delitos imputados ao acusado, se faz necessário analisar o momento consumativo de cada um deles, ou seja, se tratam-se de crimes instantâneos ou permanentes, a fim de se estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional. A respeito do momento da consumação do crime, Cezar Roberto Bitencourt esclarece que: Crime instantâneo é o que se esgota com a ocorrência do resultado. Segundo Damásio, é o que se completa num determinado instante, sem continuidade temporal (lesão corporal). Instantâneo não significa praticado rapidamente, mas significa que uma vez realizados os seus elementos nada mais se poderá fazer para impedir sua ocorrência. Ademais, o fato de o agente continuar beneficiando-se com o resultado, como no furto, não altera a sua qualidade de instantâneo. Permanente é aquele crime cuja consumação se alonga no tempo, dependente da atividade do agente, que poderá cessar quando este quiser (cárcere privado, sequestro). Crime permanente não pode ser confundido com crime instantâneo de efeitos permanentes (homicídio, furto), cuja permanência não depende da continuidade da ação do agente 1 . O núcleo do tipo penal previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/98 são os verbos "destruir" ou "danificar", que referem-se à condutas que se consumem assim que atingido o bem jurídico protegido, isto é, com a ocorrência da destruição da vegetação. No entanto, os efeitos dessa conduta praticada repercutem no tempo, motivo pelo qual esse delito se classifica como crime instantâneo de efeitos permanentes. Nesse sentido, cita-se julgado do Tribunal Regional da 4ª Região: DIREITO E PROCESSO PENAL. ARTIGO 38-A DA LEI Nº 9.605/98. DESTRUIR OU DANIFICAR VEGETAÇÃO PRIMÁRIA EM ESTADO MÉDIO OU AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. CRIME INSTANTÂNEO. PRESCRIÇÃO. 1. O delito previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 se classifica como instantâneo, consumando-se no momento da efetiva destruição, dano ou utilização da vegetação, com infringência das normas de proteção. 2. Dado o lapso temporal transcorrido desde a data dos fatos, sem qualquer marco interruptivo, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva. 3. Sentença mantida. (TRF4, ACR 5009786-13.2019.4.04.7002, 7ª Turma, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE , julgado em 04/02/2020) O mesmo raciocínio deve ser aplicado para o delito previsto no art. 50, I, da Lei 6.766/79, que possui os verbos "iniciar" e "efetuar" como núcleo do tipo, de modo que praticada qualquer uma dessas condutas, tem-se como consumado o crime. A propósito, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Inicialmente, oportuno destacar, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, que o delito de parcelamento irregular de solo urbano é considerado instantâneo com efeitos permanentes, pois consuma-se com a ocorrência do resultado e sua permanência independe do prosseguimento da conduta delitiva. Assim, pode-se entender que o delito se consuma com o início da implantação de loteamento e não com a venda de cada lote. (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.048367-9, de Caçador, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. 20-3-2012). 2 Em contrapartida, o núcleo "impedir" ou "dificultar" do tipo penal disposto no art. 48 da Lei n. 9.605/98, tratam-se de condutas em que a consumação se prolonga no tempo, pois o resultado continua a repercutir enquanto não cessada a ação criminosa. Tal delito, portanto, classifica-se como crime permanente. Estabelecidas tais premissas, passe-se a analisar o caso concreto. No laudo pericial n. 1012/2017 - SETEC/SR/PR/SC constam as seguintes informações (evento 1 - inquérito 69-87, dos autos n. 0028905-10.2017.8.24.0023): No laudo pericial n. 9100.19.00072 ( processo 0028905-10.2017.8.24.0023/SC, evento 71, DOC2 ), consta a informação que: A partir das imagens históricas, disponibilizadas pelo programa Google Earth (figuras 2 a 5), observa-se que em novembro/2009 na área examinada havia 03 (três) edificações construídas e parte da área examinada encontrava-se recoberta por vegetação. Já entre dezembro/2012 e junho/2013 observa-se que houve a construção de mais uma edificação e o corte de vegetação, em que parte da supressão de vegetação atingiu as margens de um curso d'água na porção sul da área examinada. Na imagem de maio/2018 observa-se as edificações constatadas nos exames no local e um lago na porção sul da área examinada. Com base nas imagens aéreas e nos exames no local sugere-se que entre 2009 e 2018 houve o corte de vegetação em uma área aproximada de 11.000m² (onze mil metros quadrados). Depreende-se que a destruição da vegetação nativa (art. 38-A da Lei n. 9.605/98), relativa ao Auto de Infração n. 027335 - Série A ( evento 99, DOC12 , p. 5-7), iniciou-se em setembro de 2012 e junho de 2013. Quanto ao impedimento da regeneração natural (art. 48 da Lei n. 9.605/98) e ao loteamento do solo para fins urbanos (art. 50, I, da Lei 6.766/79), consta no laudo pericial que até maio de 2018 ainda observou-se "as edificações constatadas nos exames no local e um lago na porção sul da área examinada". O art. 38-A e 48, ambos da Lei n. 9.605/98 são punidos, respectivamente, com pena máxima de detenção de três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, e detenção, de seis meses a um ano, e multa, e o art. 50, I, da Lei n. 6.766/79, é punido com pena máxima de reclusão de um a quatro anos, e multa de cinco a cinquenta vezes o maior salário mínimo vigente no país. Conforme o art. 109, IV e V, do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Em relação ao delito previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/98, percebe-se que entre a data dos fatos (junho de 2013) até a data do recebimento da denúncia em 18-5-2023 ( 3.1 ), causa interruptiva da prescrição (art. 117, I, do CP), houve o transcurso de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses, de modo que a pretensão punitiva encontra-se prescrita, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Referente ao art. 50, I, da Lei n. 6.766/79, verifica-se que o delito teria sido praticado em novembro/2009, quando constatou-se a construção de três edificações e entre dezembro/2012 e junho/2013, com a construção de mais uma edificação. Considerando-se a data mais recente (junho/2013) até o recebimento da denúncia, denota-se que houve o transcurso de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses, de modo que a pretensão punitiva também encontra-se prescrita, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Por fim, quanto ao delito previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/98, classificado como crime permanente, verifica-se que pelo menos até maio de 2018 ainda ocorrida o impedimento da regeneração natural da vegetação. Contudo, não há nos autos informação de que o crime tenha cessado, motivo pelo qual é inviável reconhecer a extinção da punibilidade do acusado referente a esse delito. Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, e art. 109, IV, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA a punibilidade do acusado PAULO CESAR MATIELLO , com relação aos crimes previstos nos arts. 38-A da Lei n. 9.605/98 e 50, I, da Lei n. 6.766/79. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público. Tendo em vista que remanesce o delito previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/98, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10-12-2025. 1. BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 30. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024, p. 271. E-book. p. 271. ISBN 9786553629325. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553629325/. Acesso em: 30 jun. 2025. 2. (TJSC, Apelação Criminal n. 0027484-24.2013.8.24.0023, da Capital, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 30-05-2019)
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000510-17.2018.8.24.0045/SC EXEQUENTE : VALMIR VIEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : MILENA PROPP (OAB SC014860) EXECUTADO : ZPAZIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA (OAB SC032987) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se em 10 (dez) dias acerca da informação de auto positivo de leilão de evento 133 e do auto de arrematação de evento 137.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002522-51.2016.8.24.0048/SC (originário: processo nº 00025225120168240048/SC) RELATOR : MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS APELADO : TARCISIO DOS PASSOS LAGUNA (RÉU) ADVOGADO(A) : THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA (OAB SC032987) APELADO : GLEINARVAN DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : RODOLFO BERNARDO WARMELING (OAB SC063142) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 39 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 36 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 35 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido Evento 30 - 16/06/2025 - Conclusos para julgamento - para Revisão
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005187-96.2024.8.24.0072/SC RELATOR : JOSé ADILSON BITTENCOURT JUNIOR AUTOR : CHERLEI SIMONE HAFERMANN ESPINDOLA ADVOGADO(A) : THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA (OAB SC032987) AUTOR : ROBSON LUIS ESPINDOLA ADVOGADO(A) : THYAGO AFFONSO MAIA DE SOUZA (OAB SC032987) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 132 - 03/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço