Mauro Xavier Milan
Mauro Xavier Milan
Número da OAB:
OAB/SC 033020
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauro Xavier Milan possui 57 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TRT9 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSC, TRT9
Nome:
MAURO XAVIER MILAN
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
APELAçãO CíVEL (11)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 0304123-35.2016.8.24.0075/SC AUTOR : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido, pois já decorrido o prazo de dilação requerido pela parte ativa. Intime-se. Cientifique-se a parte exequente de que a inércia redundará na suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente, ciente de que, caso decorra o prazo de um ano sem manifestação pelo credor, terá curso a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 1.º, 2.º e 4.º).
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303015-12.2015.8.24.0008/SC EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Diante das tentativas infrutíferas de obtenção de bens passíveis de constrição, pretende a parte demandante a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário" (disponível neste link ). Especificamente aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil : Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE) : base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022 , a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial, com seguinte teor: FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. INFORMAÇÕES. CADASTROS. USO DO SISTEMA. PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper. Cadastro e Curso on-line. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710 A criação e disponibilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), insere-se no Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no Poder Judiciário, com o escopo de transformar digitalmente a prestação jurisdicional e assegurar celeridade e eficiência. Assim, entendo que, no caso em tela, a ferramenta pode ser utilizada para a busca patrimonial, esgotadas ou não outras ferramentas de localização de bens. Diante do exposto, defiro o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar patrimônio em nome do executado passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud , a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5063656-88.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul (evento 39.1 ), alegando omissão na decisão proferida no evento 33, no que se refere à análise da cláusula de eleição de foro, cujo cumprimento teria sido demonstrado tempestivamente no evento 26. A parte embargante sustenta que apresentou documentos comprobatórios do ajuste da cláusula contratual de eleição de foro, em observância ao prazo judicial fixado até 06/02/2025, e requer o pronunciamento judicial expresso quanto ao ponto. O Ministério Público, em contrarrazões (evento 40), manifestou-se pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos, exclusivamente para que se supra a omissão apontada, sem prejuízo da conclusão anterior, sustentando que as alterações contratuais realizadas pelo banco ainda não atendem integralmente aos termos da sentença condenatória. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, oportuno registrar que o recurso de embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, isto é, seu cabimento pressupõe adequação às hipóteses legalmente previstas. O art. 1.022, do código processual civil trata da matéria: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nota-se que apenas nos casos em que há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, admite-se a oposição dos aclaratórios. O recurso, via de regra, possui apenas e tão somente função integrativa, sendo certo que a função infringente tem aplicação apenas em casos excepcionais. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: Os EDcl ( Embargos de d eclaração) podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargante. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos . (Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2122 ). Com razão a parte ao apontar a omissão. Embora a decisão embargada tenha abordado, de forma geral, a ausência de cumprimento integral da obrigação de fazer, destacou expressamente que a cláusula de eleição de foro ainda estaria pendente de implementação. Todavia, não houve análise específica acerca dos documentos colacionados no evento 26, nos quais o embargante alega ter comprovado o referido ajuste contratual. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com fim exclusivo de suprir a omissão apontada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para complementar a decisão de evento 33, no ponto: No que tange ao mérito da cláusula de eleição de foro, conforme os documentos apresentados no evento 26, constata-se que as minutas contratuais atualmente elaboradas pelo executado mantêm a eleição do foro da Comarca de Porto Alegre/RS, com a ressalva de que as partes poderão optar pelo foro do domicílio do consumidor ou do fiador. Contudo, a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública n. 0031199-60.2002.8.24.0023, ao julgar procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, determinou a substituição da cláusula de eleição de foro para o domicílio do consumidor, vedada a fixação exclusiva de foro diverso, justamente para coibir prática abusiva. A cláusula atualmente redigida pelo banco, ao prever como regra o foro de Porto Alegre/RS e permitir, apenas como faculdade, que se opte por foro distinto, não atende de forma integral ao comando sentencial. A redação contratual ainda transfere ao consumidor o ônus de postular judicialmente a alteração do foro, hipótese expressamente afastada pela decisão definitiva, que impôs dever positivo ao fornecedor de adaptar seus contratos conforme o local de domicílio do cliente. Por conseguinte, embora se reconheça que o executado promoveu modificações parciais nos instrumentos contratuais, não se verifica o exato cumprimento da obrigação judicial imposta quanto à cláusula de foro, razão pela qual deve ser mantida a rejeição do pedido de extinção da execução, bem como a cominação da multa coercitiva já fixada. Intimem-se. No mais, intime-se o exequente a se manifestar sobre os documentos apresentados pelo banco no evento 42.1 . Após, voltem conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000305-58.2008.8.24.0038/SC EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição e extingo o processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 0301444-12.2015.8.24.0006/SC AUTOR : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : FENIX GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA ADVOGADO(A) : HERMAR ESPINDOLA PATRIANOVA (OAB SC005686) RÉU : BIANCA MELISSA BINI DE ABREU ADVOGADO(A) : RODRIGO GLEREAN MACEDO (OAB SC067969) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005707-03.2024.8.24.0025/SC EXEQUENTE : PITSICA SPILERE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Diante da expedição do alvará de evento 45, DOC1 , e cumpridas as demais formalidades legais, na forma determinada na sentença de evento 11, DOC1 , arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0311743-37.2018.8.24.0008/SC APELANTE : FERRIPLONA ATACADISTA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO) INTERESSADO : MAGDA REGINA ADAMI SIMIENTCOSKI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ARÃO DOS SANTOS INTERESSADO : WILSON SIMIENTCOSKI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ARÃO DOS SANTOS INTERESSADO : MARIO SIMIENTCOSKI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ARÃO DOS SANTOS INTERESSADO : ZENITA MARIA SIMIENTCOSKI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ARÃO DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO FERRIPLONA ATACADISTA LTDA. e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 48, RECESPEC1 ). Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de omissão. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à inviabilidade de indicação do valor incontroverso e da apresentação do demonstrativo de débito. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I, e 371 do Código de Processo Civil, no que concerne à ofensa ao princípio da ampla defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à fixação dos honorários advocatícios. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especifica quais incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido. Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ: A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025). Quanto à segunda (art. 917, § 3º, do CPC) e à terceira controvérsias (art. 355, I, do CPC), o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela inexistência de cerceamento de defesa e pela rejeição liminar dos embargos à execução. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 13, RELVOTO1 ): 1. Cerceamento de defesa e necessidade de indicação do valor incontroverso. O apelante aduziu que a prolação da sentença, sem oportunizar a produção de provas, importou em cerceamento de defesa, questão que se confunde com o mérito recursal, porquanto o exame da necessidade de se oportunizar a realização de perícia e juntada de novos documentos repercute diretamente no fundamento da extinção dos embargos à execução, qual seja, a exigência de indicação do valor incontroverso, pelo embargante, na inicial. Assim, proceder-se-á à análise conjunta das teses descritas. Para solução da questão, cabe trazer à colação o disposto no § 3º do artigo 917 do Código de Processo Civil, segundo o qual, " quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo ". Assim, n a hipótese em que a parte embargante, em sede de embargos à execução, formula pedido de revisão contratual, com fundamento na existência de abusividade de encargos que acarrete no excesso de execução, atrai para si o ônus de indicar o valor incontroverso do débito e, ainda, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo . Tal exigência não é afastada pelo alegado encadeamento contratual, uma vez que a Cédula de Crédito Comercial aponta valor definido, mediante cláusulas indicativas dos parâmetros aplicados, viabilizando, assim, o cômputo de eventual excesso. [...] Nessa toada, extrai-se dos autos que os embargantes apontaram abusividades contratuais nos seguintes pontos: I) taxa de juros remuneratórios e sua incidência de forma capitalizada; II) utilização da tabela price ; III) comissão de permanência; IV) incidência de IOF nas parcelas do financiamento, sob capitalização; V) tarifas bancárias. Em razão disso, postulou, ainda, o afastamento da mora e a repetição do indébito. A seu turno, a execução (autos n. 06042117520148240008) foi instruída com Cédula de Crédito Comercial (evento 20 - CONTR10 a CONTR13), orçamento para aplicação do crédito, com o fim de utilização para capital de giro (evento 20 - CONTR14), e demonstrativo de evolução do débito (evento 20 - CALC18 a CALC22), documentação a permitir a extração dos encargos aplicados e, mediante simples cálculo aritmético, viabilizar a obtenção do montante incontroverso. Logo, ausente complexidade a mitigar a exigência legal em favor de elaboração de prova técnica, tampouco ausente prova mínima a evidenciar a existência de contratos precedentes, a não satisfação dos requisitos exigidos no § 3º do artigo 917 do Código de Processo Civil deve conduzir à extinção dos embargos no tocante ao alegado excesso (abusividades contratuais), tal como decidiu o Magistrado singular. [...] Saliente-se, por fim, que a almejada inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) consiste em regra de instrução, não eximindo, pois, o embargante de cumprimento da exigência legal antes citada, de caráter processual, sem a qual sequer se admite o conhecimento do conteúdo dos embargos no tocante ao excesso de execução. Sob os fundamentos explicitados, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, mantém-se a sentença que rejeitou os embargos à execução em relação à ilegalidade das cláusulas contratuais, o que, por corolário lógico, importa em prejuízo à análise dos pontos referentes às abusividades indicadas, repetição do indébito e afastamento da mora (item IV do recurso de apelação). A propósito, decidiu a colenda Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO. MERA PRECLUSÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO PONTO. 1. Embargos à execução. [...] 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 2.510.976/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13-5-2024, DJe de 15-5-2024, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em relação à alegada violação aos art. 489 do Código de Processo Civil, reitere-se que, devidamente analisadas e fundamentadas as matérias suscitadas pela parte, não há falar em inobservância ao disposto nos referidos dispositivos legais, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. O indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou indeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias. 3. A revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem no que tange à dispensabilidade das provas requeridas importa, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal, não sendo possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos . 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.668.963/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30-9-2024, DJe de 2-10-2024, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à segunda (art. 371 do CPC) e à quarta controvérsias , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48. Intimem-se.