Luciano Campos Marinho

Luciano Campos Marinho

Número da OAB: OAB/SC 033037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Campos Marinho possui 170 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRF4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 170
Tribunais: TJMG, TJDFT, TRF4, TJMT, TJSP, TJRJ, TRT12, TJSC, TRT4
Nome: LUCIANO CAMPOS MARINHO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
123
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
170
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (72) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 21ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (17/07/2025 a 25/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 21ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrada no dia 24 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 25 de julho de 2025” Brasília/DF, 11 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013747-09.2022.8.24.0036/SC AUTOR : MILENA ROSA DE MOURA ADVOGADO(A) : LUCIANO CAMPOS MARINHO (OAB SC033037) ADVOGADO(A) : MARIA VALQUIRIA DE OLIVEIRA (OAB SC035769) RÉU : CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : IGOR MACEDO FACO (OAB CE016470) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO I - Expeça-se alvará em favor do perito para liberação do montante já depositado e vinculado ao feito correspondente à verba honorária pericial. II - Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do interesse na produção de outras provas, indicando o fato probando.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008647-68.2025.8.24.0036/SC RELATOR : José Aranha Pacheco EXEQUENTE : DNC-DISTRIBUIDORA NACIONAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. ADVOGADO(A) : LUCIANO CAMPOS MARINHO (OAB SC033037) ADVOGADO(A) : MARIA VALQUIRIA DE OLIVEIRA (OAB SC035769) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 16/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001242-89.2023.5.12.0046 distribuído para 4ª Turma - Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300245700000031677078?instancia=2
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5049966-78.2023.8.24.0038/SC REQUERENTE : DNC-DISTRIBUIDORA NACIONAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. ADVOGADO(A) : MARIA VALQUIRIA DE OLIVEIRA (OAB SC035769) ADVOGADO(A) : LUCIANO CAMPOS MARINHO (OAB SC033037) REQUERIDO : MIGUEL PEDRO VOTRE ADVOGADO(A) : TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261) DESPACHO/DECISÃO ​ I – Miguel Pedro Votre opôs embargos de declaração (evento 34.1 ) contra a decisão proferida no evento 30.1 , na qual foi indeferido o pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios da executada. Sustenta que este Juízo incorreu em omissão, uma vez que não houve manifestação quanto à fixação dos honorários de sucumbência. É o relatório. II – O art. 1.022, caput , do Código de Processo Civil dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial" . A despeito disso, o art. 1.001 do Código de Processo Civil estabelece que "[d]os despachos não cabe recurso". Resta saber, portanto, qual é o alcance do trecho extraído do art. 1.022. O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela Lei n. 8.950/1994, previa o seguinte: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão , obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (grifou-se). Como se pode constatar, o dispositivo em questão não fazia referência às decisões interlocutórias, o que foi corrigido pelo novo diploma. A respeito, escreveram Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: Em boa hora corrigiu o legislador de 2015 o erro do art. 535, I, do CPC/73 que se refere unicamente à sentença ou ao acórdão, como decisões suscetíveis de serem impugnadas por meio de embargos de declaração. Esta redação chegou a criar muitos problemas, inclusive e principalmente o de gerar certas decisões em que se dizia não caberem embargos de declaração contra decisões interlocutórias. 1.1 No NCPC, o legislador deixa claro que os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial. [...] ( Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil : artigo por artigo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1627). A dúvida que persiste, portanto, é saber se a expressão "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial" (art. 1.022, caput , CPC) tem por objetivo sanar o defeito que havia no art. 535, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973 — que, em sua última redação, fazia referência apenas à sentença e ao acórdão —, a fim de incluir no seu campo de incidência as decisões interlocutórias, ou se a expressão é mais ampla, abrangendo também os despachos. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery entendem que são cabíveis embargos de declaração contra despachos que venham a causar gravame à parte ou interessado: Caso o pronunciamento judicial – que não extinga o processo – tenha aptidão para causar graame à parte ou interessado, caracteriza-se como decisão, "ainda que aparentemente tenha a forma" de despacho, que é de regra irrecorrível (CPC 1001), justamente por ser incapaz de causar gravame. Nesse caso, a "decisão" com forma de despacho pode ser impugnada por embargos de declaração ( Comentários ao Código de Processo Civil : novo CPC – Lei 13.105/2015. 2. tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2121, nt. 7 ao art. 1.022). Referidos autores, como visto, relativizam o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil para admitir embargos contra ato judicial que, embora possua forma de despacho, tem caráter decisório e conteúdo lesivo às partes. Zulmar Duarte de Oliveira Jr. vai além. Para ele, a expressão prevista no art. 1.022, caput , do Código de Processo Civil deve ser interpretada em sentido "larguíssimo", incluindo os despachos, a fim de garantir a compreensão clara e completa do pronunciamento judicial. Confira-se: [...] 1.6. Os embargos de declaração podem atacar qualquer tipo de decisão judicial, utilizando-se tal expressão em seu sentido larguíssimo. Em linhas gerais, cabem embargos de declaração contra decisões interlocutórias, sentenças, decisões monocráticas (unipessoais) ou acórdãos, ou seja, todos os pronunciamentos judiciais. Não há que se ter dúvida ao sentido e alcance da expressão "qualquer decisão judicial", pois enquanto pronunciamentos estatais devem ser compreendidos por todos. Não fosse assim, esvaziadas as garantias constitucionais da motivação, da publicidade, do devido processo legal, entre outras. Mesmo os despachos [...], ditos irrecorríveis (art. 1.001 do Código), ou as decisões excluídas do âmbito recursal (arts. 138, 950, § 3º – mencionando despacho incorretamente –, 1.007, § 6º, 1.031, §§ 2º e 3º, e 1.035), são passíveis de serem objeto de embargos de declaração. A ideia que norteia a vedação de recursos contra esses pronunciamentos é a impossibilidade de sua alteração, seja pela ausência de interesse recursal (inexiste gravame – art. 1.001), seja por deliberação do direito positivo [...]. Porém, tal vedação não deve impedir a análise dos embargos de declaração, a fim de permitir a compreensão do próprio pronunciamento judicial, sua perfeita intelecção. Assim, a teleologia da vedação não alcança os embargos declaratórios (OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de. Comentário 1.6 ao art. 1.022. In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; ______. Comentários ao Código de Processo Civil . 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 1567). Feitas as considerações precedentes, entende-se cabível a interposição de embargos de declaração contra despacho de mero expediente, razão pela qual se conhece do recurso. No caso, houve pedido expresso de condenação em custas e honorários (evento 20.1 , p. 4, item II, letra d), sobre o qual não houve manifestação na decisão encartada no evento 30.1 . Desse modo, há que se reconhecer a omissão apontada. Quanto ao mérito do pedido, a natureza do incidente de desconsideração da personalidade jurídica atrai a incidência de honorários advocatícios. Em casos semelhantes, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica , tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% sobre o valor do débito exequendo. Manutenção do acórdão recorrido. Agravo interno improvido (AgInt no AgInt no REsp n. 2.042.753/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15-4-2024, DJe de 17-4-2024, grifou-se). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA REQUERIDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO, PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. INICIAL DO INCIDENTE QUE SUSTENTOU APENAS A APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA. OFENSA À ESTABILIDADE OBJETIVA DA LIDE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. POSTTULAÇÃO DE DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUBSISTÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS E AUSÊNCIA DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO QUE, POR SI SÓS, NÃO BASTAM À DECRETAÇÃO DA MEDIDA ALMEJADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESVIO DE FINALIDADE OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CC NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ, ACOLHIDO POR ESTE COLEGIADO, DE CABIMENTO DA VERBA NO PRESENTE INCIDENTE . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045048-53.2020.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 8-10-2024, grifou-se). Para corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DE UM DOS SÓCIOS ACIONADOS. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. PARTE REQUERENTE QUE DEVE ARCAR COM OS ÔNUS REFERENTES À SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. "O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA , TENDO COMO RESULTADO A NÃO INCLUSÃO DO SÓCIO (OU DA EMPRESA) NO POLO PASSIVO DA LIDE, DÁ ENSEJO À FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO ADVOGADO DE QUEM FOI INDEVIDAMENTE CHAMADO A LITIGAR EM JUÍZO" (STJ, RESP N. 1.925.959/SP, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 12/9/2023, DJE DE 22/9/2023). 2. "É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PORQUANTO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE IMPÕE A CITAÇÃO DO SUSCITADO (SÓCIOS OU PESSOA JURÍDICA), O EXERCÍCIO DE SUA DEFESA PROCESSUAL, POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO, ALÉM DE POSSIBILITAR A NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AO DESLINDE DO FEITO" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4013570-78.2019.8.24.0000, DE LAGES, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 23-07-2019). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019521-60.2024.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-8-2024, grifou-se). III – Pelo exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada, condenar a exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da execução, tendo em vista o número de atos praticados, o tempo de duração da demanda, o grau de zelo dos profissionais e a inexistência de instrução em audiência, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se e intimem-se, devolvendo-se o prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026, caput , CPC).
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0001436-55.2024.5.12.0046 RECLAMANTE: MARGARIDA DEUCHMANN RECLAMADO: CONFEITARIA 3 AMORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 186a2d3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Nos termos do art. 465, III, do CPC, compete às partes apresentarem quesitos à perícia, no prazo que lhes for fixado, sendo facultado a formulação de quesitos suplementares durante a diligência, nos termos do art. 469 do CPC. O art. 470, I, do CPC permite ao Juízo indeferir os quesitos impertinentes. Sendo assim, vista às partes pelo prazo comum de 5 dias para manifestação acerca do laudo pericial, bem como sobre o laudo apresentado pelo assistente, se houver, facultada a formulação de meros esclarecimentos necessários em caso de omissões (CPC, art. 477, parágrafo 3º do CPC). No mesmo prazo, as partes deverão informar se possuem outras provas a produzir e, quanto à prova oral, caso queiram produzi-la, deverão delimitar, obrigatoriamente, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme a distribuição do ônus probatório (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sob pena de preclusão. Caso as partes entendam que as provas já produzidas são suficientes ao julgamento, com dispensa da produção da prova oral, deverão, no mesmo prazo concedido, aduzir razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio. No caso de pedido de produção de prova oral, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento da delimitação e justificativa sobre tais pedidos e, se necessária, designação de audiência de instrução e julgamento. Caso seja indeferido o pedido de oitiva das partes e testemunhas, sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, as partes serão intimadas para audiência de encerramento, dispensado o comparecimento das partes e facultada a presença dos advogados, podendo até a data da audiência apresentar razões finais, por memoriais, presumindo-se, no silêncio, que são remissivas. Cientes as partes com a publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONFEITARIA 3 AMORES LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0001436-55.2024.5.12.0046 RECLAMANTE: MARGARIDA DEUCHMANN RECLAMADO: CONFEITARIA 3 AMORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 186a2d3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Nos termos do art. 465, III, do CPC, compete às partes apresentarem quesitos à perícia, no prazo que lhes for fixado, sendo facultado a formulação de quesitos suplementares durante a diligência, nos termos do art. 469 do CPC. O art. 470, I, do CPC permite ao Juízo indeferir os quesitos impertinentes. Sendo assim, vista às partes pelo prazo comum de 5 dias para manifestação acerca do laudo pericial, bem como sobre o laudo apresentado pelo assistente, se houver, facultada a formulação de meros esclarecimentos necessários em caso de omissões (CPC, art. 477, parágrafo 3º do CPC). No mesmo prazo, as partes deverão informar se possuem outras provas a produzir e, quanto à prova oral, caso queiram produzi-la, deverão delimitar, obrigatoriamente, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme a distribuição do ônus probatório (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sob pena de preclusão. Caso as partes entendam que as provas já produzidas são suficientes ao julgamento, com dispensa da produção da prova oral, deverão, no mesmo prazo concedido, aduzir razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio. No caso de pedido de produção de prova oral, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento da delimitação e justificativa sobre tais pedidos e, se necessária, designação de audiência de instrução e julgamento. Caso seja indeferido o pedido de oitiva das partes e testemunhas, sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, as partes serão intimadas para audiência de encerramento, dispensado o comparecimento das partes e facultada a presença dos advogados, podendo até a data da audiência apresentar razões finais, por memoriais, presumindo-se, no silêncio, que são remissivas. Cientes as partes com a publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARGARIDA DEUCHMANN
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