Everton Finger

Everton Finger

Número da OAB: OAB/SC 033038

📋 Resumo Completo

Dr(a). Everton Finger possui 503 comunicações processuais, em 354 processos únicos, com 128 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPA, STJ, TJRS e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 354
Total de Intimações: 503
Tribunais: TJPA, STJ, TJRS, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TST, TRF4, TJAC
Nome: EVERTON FINGER

📅 Atividade Recente

128
Últimos 7 dias
374
Últimos 30 dias
503
Últimos 90 dias
503
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (109) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (100) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (78) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (36) APELAçãO CíVEL (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 503 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000817-64.2023.8.24.0022/SC EXEQUENTE : IPSUM SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI ADVOGADO(A) : MAURICIO RICHARTZ (OAB SC037431) ADVOGADO(A) : HELINGTON FINGER (OAB SC031236) ADVOGADO(A) : EVERTON FINGER (OAB SC033038) DESPACHO/DECISÃO 1. Deferimento da utilização dos sistemas auxiliares. Em relação à possibilidade de utilização dos sistemas auxiliares da justiça para busca de bens registrados em nome de devedores, a corte catarinense tem se manifestado de forma reiterada no sentido da possibilidade. Esse posicionamento segue, inclusive, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTA A CADASTROS PÚBLICOS (INFOJUD) EM RAZÃO DO NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. NOVO ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Recurso Especial provido" (REsp n. 1582421/SP, rel . Min. HERMAN BENJAMIN, j. 19/04/2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0136327-84.2015.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2017).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. VIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEGUIDO POR ESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. [...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017779-95.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 11-6-2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009473-40.2016.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 06-07-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005940-05.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-5-2018).  Assim, havendo requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, defiro, desde já, a sua utilização, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas, observe-se a ordem proposta. Caso contrário, deverá ser observada a sequência a seguir estabelecida, em atenção à ordem do art. 835 do Código de Processo Civil. As possibilidades que contam com o deferimento são as seguintes:   1.1. SISBAJUD. Caso haja pedido, determino o bloqueio do numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional em nome da parte executada, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, e limitando-se a este valor, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado. Efetive-se ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud, com a repetição programada ("teimosinha") pelo prazo máximo de 30 dias após a data de cadastro.   Após: a) Havendo êxito na constrição, ainda que parcial (salvo se inferior a R$ 100,00 ? cem reais - Orientação n°12/2021 CGJ), far-se-á a transferência de valores para conta vinculada ao juízo e intimação do executado, por meio de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, dando-se início à fluência do prazo de 5 dias para se manifestar nos termos do art. 854, § 3º do CPC. b) Havendo impugnação, na forma do item ?a? (art. 854, §3º, do CPC), intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 10 do CPC) e, em seguida, tornem os autos conclusos (?conclusão urgente?), para ulteriores deliberações. c) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias mencionado no item anterior ou rejeitada a manifestação do executado, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo de penhora (art. 854, §5º, do CPC/2015), intimando-se a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.   d) Fica ciente a parte executada de que, decorrido em branco o prazo indicado no item "a", será expedido alvará judicial da quantia penhorada independentemente de nova intimação, o que desde já autorizo. e) Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, findo o qual, não havendo oposição, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, expedindo-se, desde já, alvará para liberação dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos. 1.2. Renajud. Em caso de requerimento, determino a consulta no sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos em nome da parte executada. Positiva a diligência: a) anote imediatamente a restrição de impossibilidade de transferência e junte-se aos autos o comprovante da medida. b) após, intime-se o exequente acerca do resultado da consulta, bem como para informar seu interesse na remoção do veículo (CPC, art. 840, § 1º) ou na manutenção deste em poder do devedor (CPC, art. 840, § 2º). Prazo: 05 (cinco) dias. Caso haja mais de um veículo passível de penhora, deverá no mesmo prazo o credor indicar sobre qual(is) pretende a efetiva constrição, observado o disposto no art. 831 do CPC. c) requerida a penhora e recolhidas as diligências necessárias, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Defiro desde logo a remoção do veículo e nomeio o credor como depositário, caso haja pedido expresso. Fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção. A avaliação do veículo corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça (CPC, arts. 870 e 871, IV). d) efetivada a penhora, registre-se a constrição junto ao Sistema RENAJUD e aguarde-se em cartório o prazo para eventual impugnação do devedor. e) na ausência de oposição, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. f) se algum veículo estiver alienado fiduciariamente e havendo pedido, proceda-se à penhora dos créditos oriundos das parcelas quitadas do contrato de financiamento/alienação fiduciária e não sobre o bem propriamente dito. Oficie-se ao credor fiduciário para ciência acerca desta decisão, bem como para que acoste aos autos cópia do contrato de financiamento do veículo e informe quais os valores já implementados e os que ainda estão pendentes de pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias. Na ausência de dados acerca da empresa fiduciária, intime-se o credor para trazer aos autos a indicação e endereço completo no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que sua inércia será interpretada como desistência do pleito de penhora. Cumpridos os itens anteriores, expeça-se mandado de penhora e demais atos (dentre eles, a intimação do fiduciante) sobre os direitos creditórios da parte executada em relação ao veículo.   1.3. CNIB. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) possibilita o registro de indisponibilidade de bens que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, bem como direitos sobre imóveis desta categoria, além de permitir a recepção e comunicação de levantamento das ordens de indisponibilidade ali cadastradas. Todavia, tal medida é excepcional e somente passível após inequívoco esgotamento dos meios de localização de bens passíveis de penhora. Colhe-se da jurisprudência a respeito do assunto:  AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de inscrição dos nomes dos agravados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Ferramenta criada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça que visa ao rastreamento de todos os bens imóveis que os atingidos pela indisponibilidade possuem em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio - Medida que procura conferir efetividade à execução, após frustradas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis dos devedores, e se coaduna com o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil - Recurso provido. (TJSP,  Agravo de Instrumento n. 2125433-87.2017.8.26.0000; Rel. Des. Hugo Crepaldi; j. 14/9/2017). No caso em apreço, "demonstrado, pelo credor que todas as tentativas de localização de bens dos executados restaram frustradas, viável se mostra o deferimento da medida pleiteada" (TJSC, AI nº 4009243-95.2016.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 23.01.2018). Diante da realidade dos autos e do acima exposto, com fundamento no art. 5º do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, DEFIRO o pedido se formulado pela parte exequente. Inclua-se, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) a ordem de indisponibilidade, observando-se a Resolução indicada. Com a resposta à determinação de indisponibilidade, junte-se o extrato e intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.   1.4. Do uso do sistema INFOJUD. Caso haja pedido, defiro a utilização do sistema INFOJUD para consulta das declarações de Imposto de Renda e Operações Imobiliarias (DOI) da parte executada relativas aos últimos 03 (três) exercícios. Ao Chefe de Cartório para que promova a consulta via INFOJUD, com observância estrita ao Provimento n. 13/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. Em caso de pessoa jurídica, oficie-se à Receita Federal. a) considerando se tratar de quebra de sigilo fiscal e diante do contido no art. 517-F, § 5º, inciso I, alínea "b", do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, determino seja o resultado seja anexado junto aos autos com sigilo nível 4 pelo prazo de 30 (trinta) dias. b) acostados os documentos, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Desde logo, fica advertido o exequente que, por se tratar de informações protegidas por sigilo fiscal, é vedada a cópia ou reprodução por qualquer meio de tais informações. Decorrido o prazo, determino a exclusão do acesso ao exequente em relação à consulta acostada aos autos.   1.5. SNIPER. O CNJ, em 16.08.2022, lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) como uma das ferramentas do Programa Justiça 4.0, para o fim de promover a "busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados" (https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/). Assim sendo, defiro a utilização do sistema SNIPER para consulta de bens em nome do executado se houver pedido, nos termos da Circular n° 300 de 07 de outubro de 2022. Com a resposta à determinação, junte-se o extrato e intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.   1.6. Do uso do sistema PREVJUD. Conforme orientação da Secretaria Especial de Programas, Pesquisa e Gestão Estratégica do CNJ, determino a utilização do Sistema Previdenciário PREVJUD em caso de pedido, o qual permite acesso às informações das bases de dados do INSS, para verificar se o executado possui vínculo empregatício com alguma empresa e, em caso positivo, certificar os respectivos dados da empregadora. Com a resposta à determinação, junte-se o extrato e intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.   1.7. SIGEN+. Defiro eventual pedido de consulta ao sistema. Proceda-se o cartório, via Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), à consulta de relação de semoventes registrados em nome da parte executada. Com a juntada do ofício, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.   1.8. SINARM. Defiro eventual pedido de pesquisa de arma de fogo em nome do executado no sistema SINARM.    Com a resposta à determinação, junte-se o extrato e intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.   1.9 Do uso do sistema CAMP ? Ativos Judiciais. Caso solicitado, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se os autos ao localizador específico ("CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS"). Com a juntada da pesquisa, diga a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias.   1.10. CENSEC. Considerando a impossibilidade de consulta do módulo pretendido pela parte credora, defiro a consulta, via CENSEC (na base CEP), das escrituras e procurações públicas lavradas em nome da parte devedora. Do resultado, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.   1.11. Empresário individual. Se no polo passivo constar empresário individual e houver pedido, autorizo que as ordens de indisponibilidade sejam direcionadas tanto ao número de inscrição no CNPJ quanto ao número de inscrição no CPF.  Está devidamente consolidado o entendimento de que: [...] a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/10/2016, DJe 10/11/2016).  De mais a mais, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Para isso, considerando as limitações do sistema Eproc, o Cartório cadastrará em duplicidade o nome da parte executada no polo passivo, fazendo constar em cada registro o número de uma das inscrições cadastrais. Tal circunstância permanecerá até a extinção do processo e os atos expropriatórios vindouros poderão recair em ambos os perfis, uma vez que há unicidade patrimonial.     1.12. Expedição de mandado de penhora de bens. Caso haja requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação da parte executada, nos moldes do § 1. ° do art. 829 do CPC, devendo o Oficial de Justiça respeitar as normas de impenhorabilidade (Lei n. 8.009/1990 e arts. 832 e 833 do CPC), ficando desde já determinado ao Oficial que, em não encontrando bens penhoráveis, descreva todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do executado, na forma do artigo 836, § 1.º, do CPC.  Atente-se o Oficial de Justiça ao contido no § 2.º do art. 212 do Código de Processo Civil, devendo certificar eventual ocorrência da situação prevista no art. 846 do mesmo diploma legal.  Efetuada à penhora, intime-se a parte executada na forma do art. 841 do Código de Processo Civil. Juntado o mandado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5014956-50.2025.8.24.0022 distribuido para Cejusc Estadual Catarinense na data de 03/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5021648-10.2025.8.24.0008 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau na data de 04/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004109-77.2025.8.24.0025 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar na data de 04/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5021776-30.2025.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 04/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092536-51.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BLAS GOMM FILHO (OAB PR004919) EXECUTADO : JF VANGUARDA, CURSOS, EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO RICHARTZ (OAB SC037431) ADVOGADO(A) : HELINGTON FINGER (OAB SC031236) ADVOGADO(A) : EVERTON FINGER (OAB SC033038) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado para, no prazo de quinze dias, pagar o débito, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se nas informações adicionais do processo a admissão da execução para que a parte exequente possa emitir a certidão para fins de protesto utilizando a ação "Certidão para execuções", disponível no painel do advogado no Eproc. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, começará a contar o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (art. 525, caput , do Código de Processo Civil). 2. Promovida a intimação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud (art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil, por analogia). 3. Havendo bloqueio integral ou parcial , intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgentes". A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria e etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos três meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil). Sendo o bloqueio integral, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. Tratando-se de bloqueio parcial e após as providências do item 3 ou ainda restando frustrado o bloqueio , expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor/saldo remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil). Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão. Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça. Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária). E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (art. 840, inciso II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (art. 841 c/c 917,§ 1º, do Código de Processo Civil). Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (art. 836, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada e/ou requerer o que for de direito no prazo de trinta dias, sob pena de suspensão da execução e da prescrição por um ano, independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e começará a contar o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035485-69.2024.8.24.0008/SC AUTOR : GI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO RICHARTZ (OAB SC037431) ADVOGADO(A) : EVERTON FINGER (OAB SC033038) SENTENÇA Ex positis, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na presente demanda, ajuizada por GI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em face de FABIO ERNANDO MEYER, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE desde a data do vencimento de cada um dos títulos, acrescido de juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir da citação (28/3/2025). Cancelo eventual audiência designada. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019). Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo. P. R. I.  Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
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