Aline Aparecida Votri
Aline Aparecida Votri
Número da OAB:
OAB/SC 033054
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRF4, TJSP, TJPR
Nome:
ALINE APARECIDA VOTRI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0308423-13.2017.8.24.0008/SC AUTOR : SILVIA SANTOS GUIMARAES ADVOGADO(A) : JULIANA MARIA DA SILVA (OAB SP344506) ADVOGADO(A) : ALINE APARECIDA VOTRI (OAB SC033054) ATO ORDINATÓRIO Intime-se parte embargada para que, no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), manifeste-se sobre as razões recursais apresentadas pelo litigante adverso, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0003102-82.2018.8.16.0097 Processo: 0003102-82.2018.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$700.000,00 Exequente(s): CLARINHA DIAS Ismael Lopes Dos Santos JOSE DOMINGOS DE MENDONÇA Marcos Sergio Ramos ROBSON WILSON BASNIACK Silvana Chescki de Mendonça Executado(s): ODORICO DA SILVA TRANSALTO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA Trata-se de manifestação do executado ODORICO DA SILVA (mov. 653.1), informando que, apesar da decisão anterior que determinou o desbloqueio de valores retidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de aposentadoria (mov. 648.1), suas contas bancárias junto à Viacredi (agência 0101, conta nº 660.513.3) e Caixa Econômica Federal (agência 1660, conta nº 815.399.281-1) continuam sendo bloqueadas diariamente. Requer, com urgência, o desbloqueio destas contas e a cessação de bloqueios diários nas referidas contas onde recebe seus benefícios previdenciários. Decido. Em decisão anterior (mov. 648.1), este Juízo já reconheceu a impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária do executado, por se tratar de proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. O artigo 833, IV, do CPC estabelece que: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Diante das informações prestadas pelo executado, evidencia-se que, apesar da determinação anterior de desbloqueio, novas constrições estão sendo realizadas diariamente nas contas indicadas, onde o mesmo recebe seus benefícios previdenciários. Considerando a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria e a proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do CPC, bem como a comprovação anterior da natureza destes valores, impõe-se a necessidade de providências para cessar os bloqueios indevidos que estão sendo efetuados. Pelo exposto, defiro o pedido do executado e determino o imediato desbloqueio de quaisquer valores constantes nas contas junto à Viacredi (agência 0101, conta nº 660.513.3) e Caixa Econômica Federal (agência 1660, conta nº 815.399.281-1); determino, ainda, a cessação de quaisquer novos bloqueios nas referidas contas, devendo ser cadastrada a impenhorabilidade das mesmas no sistema SISBAJUD ou outro sistema de bloqueio utilizado. Expeça-se ofício às instituições financeiras mencionadas (Viacredi e Caixa Econômica Federal), comunicando a impenhorabilidade das referidas contas e a determinação para que cessem imediatamente quaisquer bloqueios judiciais oriundos deste processo. Determino que a Secretaria do Juízo verifique se há ordem de bloqueio recorrente ativa no sistema e, em caso positivo, que proceda ao seu cancelamento. Sem prejuízo, considerando que o documento juntado em mov. 681.1 foi apresentado sem qualquer manifestação que o contextualize ou justifique sua pertinência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, esclareça a razão de sua juntada desacompanhada de manifestação. Ressalte-se que documentos não devem ser acostados aos autos de forma aleatória, sendo imprescindível que sua apresentação venha acompanhada de justificativa mínima que possibilite sua adequada apreciação e eventual utilidade no feito. Cumpra-se com urgência. Ivaiporã, 21 de maio de 2025. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 404) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019525-78.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ADELAR SILVA DE BASTOS ADVOGADO(A) : ALINE APARECIDA VOTRI (OAB SC033054) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de penhora online de ativos financeiros (SISBAJUD) e/ou de veículos (Renajud), haja vista que, na espécie, não há indicativos de modificação situacional suscetível de recomendar nova tentativa de constrição. Com efeito, a reiteração do pedido de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados, como Sisbajud e Renajud, precisa estar embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um esforço jurisdicional de tentativa e erro, cujos custos estatais (que, logicamente, depois acabam recaindo sobre a população) podem não ser recompensados e tampouco úteis. Este Juízo já operou o sistema Sisbajud nestes autos anteriormente. Havendo novo requerimento de consulta deve ser demonstrado pela parte postulante a indicação de alteração da situação econômica da parte executada: "O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema Bacenjud, principalmente para não 'transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (STJ, REsp 1.137.041/AC, Min. Benedito Gonçalves, p. 28/06/2010) (Neste sentido: REsp n.º 1.284.587/SP, Min. Massami Uyeda, j. 16/2/2012). Percebe-se claramente que apenas reiterar a pesquisa, sem que se tenha notícia ou fundamento de alguma alteração patrimonial de que decorresse, seria perseguir o salário da parte executada, que é impenhorável no contexto deste processo e rito, como regra geral. Analisando os autos, verifico que a pesquisa foi realizada em 28/01/2025 . O extrato anexado aos autos no ev. 86 demonstra que a parte executada não tem qualquer tipo de movimentação financeira em suas contas, visto que os saldos em todas as contas bancárias estavam com valores irrisórios, indicativo de contas sem movimentações financeiras e que comprova que a parte executada não possui patrimônio acumulado passível de penhora, sejam poupado ou investido, visto que o Sisbajud é abrangente neste sentido . Desse modo, aportes mensais na conta bancária da executada, daqui em diante, possivelmente (salvo fundamento/prova em outro sentido) serão inerentes ao salário/vencimentos/rendimentos pessoais de manutenção vital, o que os torna intangíveis por força normativa, devendo a excepcionalidade ser fundamentada e comprovada. A parte exequente sabe do seu dever de informar bens nos autos passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Destaco, desde já, que em sede de Juizado Especial é incabível a suspensão do feito por ausência de bens . A existência de ferramentas a ser utilizadas para a facilitação da execução, não exime o credor de cumprir minimamente as decisões proferidas nos autos, tampouco de indicar a localização correta dos bens que não são eletronicamente alcançáveis pelos sistemas conveniados ao Judiciário. No caso em tela, foram realizadas pelo Juízo tanto a pesquisa Sisbajud (ev. 86), como pesquisa via Renajud (ev. 90), sendo que delas não se obteve a garantia do valor em execução, enquanto as partes, cada uma a tempo e modo, não indicaram/nomearam bens para constrição. Indefiro, com esses fundamentos, a utilização da ferramenta Sisbajud conhecida como teimosinha . Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, bem como apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção. Ressalto que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (Enunciado 97 - Fonaje).
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5033872-14.2024.8.24.0008/SC INDICIADO : GABRIEL HENRIQUE NETO DA CRUZ ADVOGADO(A) : ALINE APARECIDA VOTRI (OAB SC033054) INDICIADO : BRENO KLEINE BERNSTEIN ADVOGADO(A) : ALINE APARECIDA VOTRI (OAB SC033054) INDICIADO : VITOR YURI FERNANDES ADVOGADO(A) : SOLANGE FATIMA STUNDER (OAB PR060321) INDICIADO : ISABELLE MARIA CUTY DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO FERNANDES TEIXEIRA (OAB SC046038) ADVOGADO(A) : ARTHUR MATTOS VERAS (OAB SC061067) INDICIADO : GILSON PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : KARLO MURILLO HONOTÓRIO (OAB SC013016) INDICIADO : WELBERT SINE ROCHA ADVOGADO(A) : EGLENIO BARROS SOARES (OAB MT027553O) DESPACHO/DECISÃO I . Acolho parcialmente o parecer do ev. 175.1 , apenas para declinar da competência à Vara da Infância e Juventude desta comarca a investigação relativa aos investigados menores de 21 anos, porquanto a eles se aplica o mesmo entendimento exposto na decisão do ev. 158.1 , mantendo-se a investigação em um único feito, nos termos do art. 147, § 1º, do ECA. Portanto, proceda-se à cisão do feito e remessa à unidade judiciária acima mencionada apenas em relação aos investigados DAVI GOMES BARREIRA , EDGARD PERES SILVA GOMES , ARTHUR VIZZALI FLORENTINO RODRIGUES, VITOR YURI FERNANDES e JONATAS NETO SILVA CONEGUNDES, todos menores de 21 anos. II . Respeitando a compreensão exarada no ev. 175.1 , mantenho a decisão do ev. 158.1 quanto aos investigados MARCELO GUIMARÃES FANFA, GABRIEL HENRIQUE NETO CRUZ, LUCAS DANIEL RIBEIRO BEZERRA , JOÃO PEDRO BUDAL ARINS, BRENO KLEINE BERNSTEIN , JULIA DE SOUZA SILVA , DOUGLAS PRUSS AMARO , ISABELLE MARIA CUTY DA SILVA , KATHIELINY KAREM DA SILVA PAES , GILSON PEREIRA DA ROCHA e WELBERT SINE ROCHA . III . Diante da documentação acostadas aos autos (ev. 176), intime-se o Ministério Público para formação da opinio delicti . IV. Decorrido in albis o prazo concedido, para a continuidade das investigações coloque-se o presente feito sob a tramitação direta . A apreciação judicial será destinada somente quando houver denúncia/arquivamento ou postulação submetida à reserva jurisdicional.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0008013-04.2012.8.24.0008/SC AUTOR : ADELIA GUETHS VENSKE ADVOGADO(A) : ALINE APARECIDA VOTRI (OAB SC033054) ADVOGADO(A) : ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897) AUTOR : AQUILINO CAGLIONI ADVOGADO(A) : ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897) AUTOR : LUCELIA CAGLIONI ADVOGADO(A) : ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897) AUTOR : DALERIO NASATO ADVOGADO(A) : ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897) AUTOR : IRENE CRISTINA NASATO ADVOGADO(A) : ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897) AUTOR : JANAINA MELISA SCHMITT ADVOGADO(A) : ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897) AUTOR : ONDINA DIAS NEVES ADVOGADO(A) : ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897) AUTOR : RONITA METTE ADVOGADO(A) : ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897) AUTOR : VORLI ERN ADVOGADO(A) : ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897) AUTOR : SANDRA REGINA MORELL ERN ADVOGADO(A) : ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de USUCAPIÃO ORDINÁRIA de bem imóvel. 1. A petição inicial informou, no ano de 2012, que a ré EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS MARA ELLEN LTDA não estava mais ativa ( evento 184, DOC1 , fl. 10). Em razão disso, o Ministério Público indicou, ainda em 2015, a nulidade da respectiva citação por edital e a consequente necessidade de apresentação do distrato arquivado na Junta Comercial para a citação de quem de direito ( evento 184, DOC2 , fl. 94). Todavia, a parte autora, intimada para atender aos pedidos do MP ( evento 184, DOC2 , fl. 98), assim não o fez ( evento 184, DOC2 , fl. 146). E, se não bastasse, praticamente uma década depois, voltou a pugnar pela citação da pessoa jurídica extinta por edital ( evento 332, DOC1 ). O pedido, evidentemente, não merece guarida. A extinção da personalidade jurídica se equipara à morte da pessoa natural, por analogia, a tornar obrigatória a aplicação do instituto da sucessão processual, previsto no art. 110 do CPC. A propósito, já se decidiu que " de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1784032, 'a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Desse modo, é possível a inclusão/sucessão dos sócios no polo passivo da demanda, em razão da dissolução regular da sociedade devedora, dispensado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.' (TJSC, Apelação n. 0305299-15.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069957-23.2024.8.24.0000, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025). Desse modo, a fim de promover a sucessão processual da pessoa jurídica demandada, fica intimada a parte ativa para, no derradeiro e improrrogável prazo de 30 dias , acostar aos autos o distrato arquivado na Junta Comercial ou, alternativamente, os documentos constitutivos, seguido da inclusão dos respectivos sócios, com a qualificação completa, sob pena de extinção. 2. No mais, verifico que os memoriais descritivos e as plantas apresentadas não preenchem os requisitos legais, notadamente o necessário georreferenciado. As plantas, aliás, estão cortadas e não permitem visualizar inteiramente os imóveis. Nenhum dos referidos documentos veio acompanhado de ART. Por fim, os confrontantes de cada lote merecem ser esclarecidos, porquanto há informações aparentemente contraditórias ao longo do processo. Assim, considerando a imperiosa necessidade de regularização desses dados, sem os quais o feito não pode prosseguir, inclusive porque inviabilizariam por completo a averbação de eventual sentença de procedência pelo Ofício Registro de Imóveis, fica intimada a parte ativa para, em 30 dias, promover a juntada dos seguintes papéis, sob pena de extinção: matrícula atualizada e de inteiro teor do imóvel; planta de situação e localização de todos os lotes referidos na inicial, nas quais devem constar os números dos lotes, distância do cruzamento mais próximo, comprimentos de todos os lados, colocação dos ângulos de todos os vértices, orientação magnética do norte, área total do imóvel usucapiendo e seus confrontantes paralelamente, bem como o levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM, referenciado ao sistema central – 51º WGr, Datum SIRGAS 2000; memorial descritivo individualizado, com a indicação da área total do imóvel, matrícula, as medidas perimetrais e lances com seus respectivos confrontantes; Anotação de Responsabilidade Técnica - ART elaborada e assinada pelo mesmo profissional (engenheiro civil) responsável pela confecção das plantas e dos memoriais descritivos, devidamente habilitado no CREA, assim como o comprovante de pagamento da respectiva taxa; 3. Tudo feito ou decorrido o prazo concedido, voltem conclusos para deliberação, em especial acerca da justificativa apresentada pelos autores para a não regularização administrativa do imóvel ( evento 269 ), que seguirá os ditames do Tema IRDR/TJSC n. 28.