Sidnei Hess

Sidnei Hess

Número da OAB: OAB/SC 033060

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSC, TRT12, TJPR, TJSP, TJPA
Nome: SIDNEI HESS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001870-39.2017.5.12.0030 RECLAMANTE: DEJANIRA PEREIRA SCHPAK RECLAMADO: LUNELLI INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc57ac0 proferida nos autos.   DECISÃO  1. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 1.000,00, a serem satisfeitos pela ré. 2. Pacificados os cálculos, procedo à HOMOLOGAÇÃO dos cálculos, fixando-se o "quantum"  exequendo  em R$ 5.742,94,  já incluso os  honorários  periciais contábeis arbitrados. 3. Inicie-se a execução e cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagamento no prazo legal, advertindo a parte de que existe depósito  recursal  (R$ 4.714,62, nesta data),  para  que  a  parte,  querendo, proceda  ao abatimento do valor para  pagamento/depósito  do remanescente.  ATRIBUO à presente decisão força de MANDADO de CITAÇÃO, motivo pelo qual após sua publicação a devedora será considerada citada independentemente da formalização de qualquer outro ato processual. 4. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados pelo(o) executado(a) por meio de guia DARF gerada e transmitida via e-Social/DCTFWeb RT com os códigos relativos à Reclamatória Trabalhista (exemplos: 1082, 1138, 1170, 1099 e variações), conforme orientações do manual da Receita Federal constante do site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf - págs. 107-108 e em consonância com o art. 369 e parágrafos do Decreto-Lei nº 3.048/99 e Ofício Circular CR nº 11/2024. O responsável tributário, no preenchimento do DARF, deve atentar para que todas as competências - períodos de apuração (PA) - sejam lançados na guia, garantindo, assim, que o tributo reverta para o salário de contribuição do trabalhador no e-Social.  5. Valores pagos em desconformidade com as diretrizes acima serão desconsiderados, autorizando-se a inscrição em dívida ativa. 6. Caso a Secretaria desta Unidade necessite efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, deverá gerar a DARF com o código 6092. 7. As custas processuais  deverão ser recolhidas em GRU (arts. 115 a 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região) 8. Intime-se a parte autora para informar os dados bancários.  9. Efetuado o pagamento, encaminhem-se à Central de Apoio à Execução - CAEX para liberação dos depositados nos autos a quem de direito e voltem para extinção de execução. 10. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, voltem conclusos.  JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUNELLI INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000393-33.2025.5.12.0019 RECLAMANTE: JULIO CESAR VOIGT RECLAMADO: SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL DE GUARAMIRIM, JARAGUA DO SUL E MASSARANDUBA SC E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd669b2 proferido nos autos. Diante do pedido de destituição formulado pelo perito médico, nomeio em substituição a perita DENISE MALLMANN VARNIER, mantidos todos os demais termos da ata de audiência id d087623. Intimem-se as partes e a perita nomeada. /gsk JARAGUA DO SUL/SC, 04 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR VOIGT
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000393-33.2025.5.12.0019 RECLAMANTE: JULIO CESAR VOIGT RECLAMADO: SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL DE GUARAMIRIM, JARAGUA DO SUL E MASSARANDUBA SC E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd669b2 proferido nos autos. Diante do pedido de destituição formulado pelo perito médico, nomeio em substituição a perita DENISE MALLMANN VARNIER, mantidos todos os demais termos da ata de audiência id d087623. Intimem-se as partes e a perita nomeada. /gsk JARAGUA DO SUL/SC, 04 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL DE GUARAMIRIM, JARAGUA DO SUL E MASSARANDUBA SC - TRANSPORTES 13 DE MAIO LTDA - COOPERATIVA JURITI
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5055079-76.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : FRAZAO & HESS SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A) : SIDINEI HESS (OAB SC033060) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRAZAO (OAB SC029717) EXECUTADO : M G COMERCIO DE PRODUTOS HIDRAULICOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) EXECUTADO : VANDERSON LOEFFER ADVOGADO(A) : JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) DESPACHO/DECISÃO 1. Em que pese a oportunidade concedida, através de seu procurador, para melhor instrução do pedido de gratuidade (vide intimação de evento 64), a parte executada não amealhou mais nenhum documento, deixando fluir in albis o prazo que lhe foi concedido para tanto (evento 70). Conforme já destacado na decisão de evento 62: O fato de o executado VANDERSON LOEFFER auferir pró-labore líquido aproximado de R$ 6.000,00 ( evento 55, DOC7 , pág. 15) evidencia, a princípio, a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita. Porém, em atenção ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo ao referido executado o prazo de 15 dias para, querendo, comprovar, mediante a juntada de documentos, o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, visando melhor instruir sua pretensão de gratuidade, deverá a executada M G COMERCIO DE PRODUTOS HIDRAULICOS LTDA - ME juntar as últimas 3 declarações de imposto de renda, suas e de seu(s) administrador(es), também sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Por isso, e inexistindo nos autos provas capazes de demonstrar suas reais dificuldades financeiras para arcarem com as despesas processuais inerentes a esta demanda 1 2 , indefiro o pedido de justiça gratuita efetuado pelos executados. 2. Registra-se que o pedido de reconsideração de evento 66 não tem o condão de suspender/interromper o já encerrado prazo recursal 3 . Nesse compasso, mantenho a irrecorrida decisão de evento 62 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Logo, cumpra-se o item 3 da decisão de evento 62. 3. Sabe-se que a execução de verba honorária não tem o condão de autorizar a penhora de remunerações atuais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.954.380/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Por isso, de acordo com a inteligência do art. 805, caput, do CPC, tendo em vista que se trata de demanda execucional recente (ajuizada em 15/12/2024) e porque ainda inexistem nos autos indicativos de que o executado pessoa física não possui outra forma menos gravosa de satisfazer suas obrigações, indefiro o pedido de penhora das verbas remuneratórias recebidas pelo executado pessoa física. 4. Cediço que a penhora sobre o faturamento da sociedade empresária constitui medida que pode ser adotada quando não houver bens penhoráveis em posição de preferência legal superior ou os bens existentes forem de difícil alienação, assim como quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizarem. Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL (...) TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento das seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. (...). (REsp n. 1.835.864/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024) Do corpo do v. acórdão, destaco: Em resumo, a penhora do faturamento, à luz da evolução legal e jurisprudencial deve se guiar pelos seguintes parâmetros: (...) c) no regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, segundo as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015) – por decisão devidamente fundamentada ; d) a penhora de faturamento, em qualquer caso, deve observar a necessidade de nomeação de administrador e de estipulação de percentual individualizado (caso a caso), pelo juiz competente, de modo a permitir a preservação das atividades empresariais; e e) para não gerar contradição com orientação fixada em outro Recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS), alerta-se para o fato de que a penhora do faturamento, requerida, deferida e concretizada, após eventual citação da empresa (com a constatação de que esta se encontra ativa) e subsequente averiguação de que inexistem bens passíveis de constrição, obsta a incidência automática do art. 40 da Lei 6.830/1980. No caso em análise, ainda não restou demonstrada no caderno processual a inexistência de bens em posição de preferência legal superior ou de difícil alienação (faltam, por exemplo, consultas ao SERP-JUD, ao CAMP - Ativos Judiciais, ao INFOJUD, ao RENAJUD, a expedição de mandado de penhora e a intimação para indicação de bens penhoráveis), circunstância esta que impede a devida deliberação sobre o pedido de penhora de faturamento. Por isso, à míngua de elementos probatórios autorizadores da análise do respectivo pleito, entendo que, no ponto, a causa ainda não está madura, razão pela qual, por ora, indefiro a pretensão de penhora de faturamento efetuado pela parte credora. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, promova o devido impulso ao feito, requerendo a bem de seus interesses. 6. Fluído in albis o prazo supra, fica suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º). 7. Decorrido o prazo de suspensão mencionado no item 6, suspenda-se na forma do § 2º do art. 921 do CPC. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRÉVIA DETERMINAÇÃO À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A concessão de justiça gratuita demanda prova do Requerente de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento. II - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. III - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011800-55.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2017). 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, sob a alegação de que a empresa não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos processuais. O agravante sustenta que houve equívoco na fundamentação da decisão.2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica faz jus à concessão da gratuidade judiciária.3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aplica-se somente à pessoa física, não sendo extensível à pessoa jurídica, que deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481 do STJ).3.1. A ausência de comprovação efetiva da alegada hipossuficiência impede a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, conforme estabelecido pelo CPC, pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça.3.2. Não restou demonstrado qualquer equívoco na fundamentação ou na análise dos elementos apresentados na decisão monocrática impugnada.4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira não se aplica às pessoas jurídicas, que devem comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para obtenção da justiça gratuita"Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0302595-56.2016.8.24.0045, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 10.10.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045963-63.2024.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 22.10.2024; TJSC, Apelação n. 0021615-84.2012.8.24.0033, Rel.ª Des.ª Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 29.10.2024; STJ, Súmula 481. (TJSC, Apelação n. 0301456-45.2014.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024). 3. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, AO FUNDAMENTO DE QUE INTEMPESTIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EFETIVAMENTE AUSENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE REFERIDO PRAZO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO NO PRAZO LEGAL. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO BEM PRONUNCIADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050717-48.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001812-98.2024.8.24.0036/SC AUTOR : FAUSTINO LEITEMPERGHER ADVOGADO(A) : WALMOR ALBERTO STREBE JUNIOR (OAB SC029475) RÉU : TRANSPORTES 13 DE MAIO LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO FRAZAO (OAB SC029717) ADVOGADO(A) : SIDINEI HESS (OAB SC033060) RÉU : COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK ADVOGADO(A) : CHARLES DANIEL DUVOISIN (OAB PR022058) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. I - DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO: Observo que a presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento (art. 357, §3º, do CPC). II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Consoante já sedimentado pela jurisprudência pátria, uma vez " deferido o benefício, a sua revogação somente se afigura possível quando houver impugnação alicerçada em prova irrefutável da capacidade financeira da parte que recebeu a benesse " (TJSC. Apelação Cível n. 2011.083247-0. Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 04.10.2012). No caso dos autos, a parte ré juntou documentos capazes de enfraquecer a aventada incapacidade financeira do postulante, sobretudo à vista do grande número de bens móveis e imóveis registrados em nome deste, consoante se infere das certidões carreadas nos eventos 31 e 60. Entretanto, os esclarecimentos prestados pelo autor por ocasião de sua réplica foram suficientes para corroborar a insuficiência relatada na peça vestibular, haja vista a comprovada alienação dos imóveis e o valor irrisório dos automóveis mantidos em nome próprio (evento 70), os quais não demonstram a existência de rendimento suficiente ao custeio das despesas oriundas da presente demanda. Pelo exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao postulante. Outrossim, afasto a incompetência territorial arguida no evento 60, haja vista que a cláusula de eleição de foto prevista no regimento interno da  cooperativa de trabalho dos proprietários de veículos de cargas não se aplica ao demandante, terceiro que não figurou na mencionada relação associativa. No mais, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito . III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir invocada pela parte autora e pelas teses de defesa sustentadas pela parte adversa, fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) as circunstâncias em que se deu o evento danoso [dinâmica do acidente]; (b) o consequente nexo causal do sinistro [culpa/responsabilidade]; e (c) a existência de danos corporais e danos morais suportados pelo autor. Para dirimir tais questões, com base nos pedidos formulados nos eventos 77, 78 e 79, defiro a produção de prova documental , consistente na documentação até então juntada aos autos, prova oral , consubstanciada no depoimento pessoal das partes e de testemunhas, e prova pericial , a fim de se averiguar a alegada existência de lesões e danos corporais decorrentes do sinistro. A produção de outras provas eventualmente postulada resta indeferida, porquanto desnecessárias ao correto deslinde do feito. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: De acordo com o artigo 53 do Código Civil, "constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos". Por outro lado, estabelece o Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. No caso dos autos, a documentação carreada ao feito demonstra que a parte ré constitui associação sem fins lucrativos, em que não se explora atividade comercial, de modo a afastar os conceitos de consumidor e fornecedor, pois inexiste a prestação de serviço. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório, o qual deverá ser exercido  na forma do art. 373, I e II, do CPC. V - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Reputo relevantes as seguintes questões de direito para a decisão de mérito: (a) configuração de eventual ato ilícito; e (b) imposição da obrigação de indenizar, sob o prisma da responsabilidade civil, e consequente definição dos seus contornos, notadamente quanto ao montante devido. VI - DA PERÍCIA: Nomeio para a realização da prova o médico Rafael Hass da Silva . Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Uma vez que já houve aceitação prévia da nomeação supra, saliento que o exame ocorrerá no dia 08.09.2025, às 14:40 horas , na sala de perícias do Fórum de Jaraguá do Sul (localizado na Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen, n. 87, bairro Vila Nova). Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes que requereram a produção da prova técnica, quais sejam: autor e transportadora (eventos 77 e 79, respectivamente), à razão de 50% para cada, nos termos do que preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito acerca do encargo que lhe foi atribuído, cientificando-o de que: a) os honorários periciais ficam fixados em R$ 1.000,00; b) poderá apresentar escusa, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil; e c) o laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 dias contados da realização da perícia. Intime-se a transportadora demandada para que, em quinze dias, comprove o pagamento dos honorários periciais que lhe cabem, no valor de R$ 500,00. Os R$ 500,00 devidos pela parte autora serão custeados ao final do processo, via AJG, haja vista a manutenção da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Intimem-se os litigantes, para ciência. A parte autora deverá ser pessoalmente intimada para comparecimento à perícia - com advertência expressa e ostensiva de que sua ausência injustificada ensejará a aplicação do disposto no art. 93 do CPC, com a fixação do valor de R$ 500,00 para condição para o agendamento de novo ato, a ser pago independentemente da concessão de justiça gratuita no caso concreto. VI - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: A audiência de instrução e julgamento, para produção da prova oral, será designada após a conclusão da prova pericial. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000280-19.2025.8.24.0048/SC RELATOR : EDUARDO BONNASSIS BURG EXEQUENTE : BALI BEACH ADVOGADO(A) : SIDINEI HESS (OAB SC033060) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRAZAO (OAB SC029717) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 23/05/2025 - PETIÇÃO
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