Sidnei Hess
Sidnei Hess
Número da OAB:
OAB/SC 033060
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJPR, TJSP, TJPA
Nome:
SIDNEI HESS
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000160-55.2015.8.24.0038/SC EXEQUENTE : TONNY MACHADO ADVOGADO(A) : VORLEI ALVES (OAB SC010462) EXECUTADO : IMOBILIARIA ZATTAR LTDA ADVOGADO(A) : EDILBERTO OLIVEIRA HERCULANO (OAB SC012514) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO TRAUER (OAB SC008862) INTERESSADO : IVONE MARISE TOMIO MILLNITZ ADVOGADO(A) : SIDINEI HESS ADVOGADO(A) : RODRIGO FRAZAO INTERESSADO : VILMAR MILLNITZ ADVOGADO(A) : SIDINEI HESS ADVOGADO(A) : RODRIGO FRAZAO INTERESSADO : RUBIA ANA MILLNITZ ADVOGADO(A) : SIDINEI HESS ADVOGADO(A) : RODRIGO FRAZAO DESPACHO/DECISÃO 1. Cumpra-se o item 4 da decisão de evento 96. 2. A sentença da fase de conhecimento 1 contém o seguinte dispositivo (autos n. 038.04.042659-6 - antigo número SAJ): Enfim, considerando que foram analisadas as questões intimamente ligadas ao âmago da lide, entrego a prestação jurisdicional JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta denominada "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS" proposta por TONNYMACHADO contra IMOBILIÁRIA ZATTAR LTDA ., e para tanto: a) DECLARO rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda objeto da lide (cópia reprográfica de fls. 15-16); b) CONDENO a Requerida à devolução da quantia correspondente à quantia paga pelo Requerente pelo imóvel, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado com a aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária do INPC/IBGE ; c) Outrossim, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, parágrafo 3° , do CPC. P. R. I. Em embargos de declaração opostos em primeira instância, foi prolatada sentença 2 contendo o dispositivo que segue: Isto exposto, recebo os presentes embargos de declaração e apreciando a matéria objeto dos embargos, tenho por não acolher a pretensão da embargante, não reconhecendo direito ao recebimento de valores, pela fruição do imóvel , por se tratar de bem fora do comércio. I-se. Pelo e. TJSC 3 , através da Apelação Cível n. 2009.007873-2, restou alterada a sentença apenas para reajustar o quantum condenatório, conforme abaixo destacado: 3. A conclusão Assim, quer pelo expressamente consignado neste voto, quer pelo que do seu teor decorre, suplantadas direta ou indiretamente todas as questões ventiladas, deve o recurso ser conhecido e desprovido, alterando-se, de ofício, a parte referente ao quantum devido a título de restituição, que deverá alcançar os valores da entrada e prestações honradas, atualizadas monetariamente da data do contrato (13.03.1989), acrescidas, ainda, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação . É o voto. Da análise do acervo decisório acima destacado, denota-se que inexiste determinação para reintegração da posse, desocupação, imissão na posse ou compensação de valores de qualquer natureza. Consoante já decidido nesta demanda por meio da decisão de evento 96, " Absolutamente descabido imaginar que todos os processos relativos a uma mesmo terreno que gerou situações jurídicas distintas em momentos diferentes tenham a obrigatoriedade de tramitar em conexão, notadamente quando os objetivos processuais (restituição de valores por rescisão contratual e indenização por ato ilícito) não se originam de atos da vida relacionados entre si ." Logo, nada há a se deliberar sobre a alegação de superveniência de causa modificativa (suposta terceira pessoa residindo no local), notadamente por se afigurar tal hipótese uma verdadeira causa de pedir independente e autônoma, sem qualquer conexão com o objeto deste cumprimento de sentença e, até mesmo, com o objeto da fase de conhecimento. Por isso, ao passo em que remeto os interessados à busca da satisfação de seus interesses na via adequada, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença de evento 117 apenas no que pertine ao ajuste aritmético do valor decorrente da condenação exequenda (restituição ao exequente de valores por rescisão contratual). 3. Tendo em vista que as partes não chegaram a um consenso quanto ao valor da dívida, na forma do art. 524, § 2º, do CPC, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 dias, promova a elaboração de cálculo atualizado do exato quantum debeatur de acordo com o fixado no título executivo. 4. Vindos os cálculos do Contador Judicial, dê-se ciência às partes sobre os seus conteúdos, com prazo comum de 15 dias. 5. Após, façam-se os autos novamente conclusos. 1. https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=consultaArquivados/visualizarLateral&subfrm=1&codigo=12000605M0000&documento=30570890&pastadigital=0&instancia=SC&titulo=Senten%E7a%20&hash=aa84362d318c235a11978ffe79898f98 2. https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=consultaArquivados/visualizarLateral&subfrm=1&codigo=12000605M0000&documento=30750470&pastadigital=0&instancia=SC&titulo=Decis%F5es%20Interlocut%F3rias%20&hash=ed73421887990efe0e881e70079bf029 3. https://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=tonny%20machado&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAAO163AAA&categoria=acordao
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