Edson Stolf
Edson Stolf
Número da OAB:
OAB/SC 033082
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Stolf possui 749 comunicações processuais, em 445 processos únicos, com 131 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRF4, TJMT, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
445
Total de Intimações:
749
Tribunais:
TRF4, TJMT, TJSP, TJSC, TJRS, STJ, TJPR, TRT12, TJMG
Nome:
EDSON STOLF
📅 Atividade Recente
131
Últimos 7 dias
461
Últimos 30 dias
749
Últimos 90 dias
749
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (331)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (152)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (116)
APELAçãO CíVEL (37)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 749 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5005875-35.2025.8.24.0036/SC RELATOR : CANDIDA INES ZOELLNER BRUGNOLI AUTOR : JOSIANE JUCILEIA BOHRER TAVARES ADVOGADO(A) : EDSON STOLF (OAB SC033082) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013921-81.2023.8.24.0036/SC EXEQUENTE : ANDRESSA RADUNZ ADVOGADO(A) : HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) ADVOGADO(A) : EDSON STOLF (OAB SC033082) ADVOGADO(A) : GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do requerimento (Evento 40), proceda-se ao desentranhamento da peça e dos documentos do Evento 39 por meio da opção “ cancelar movimentação ”. 2. Embora intimada da penhora, a parte executada não opôs embargos à execução (Eventos 43 e 44). Assim, expeça-se alvará de transferência do dinheiro penhorado (Evento 34) em favor da parte exequente. Se necessário, intime-se-a para informar os dados bancários. 3. A parte exequente deverá manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 5 dias. Em caso de silêncio, a conduta omissiva será interpretada como cumprida a obrigação (CPC, arts. 904, I, 905 e 906) e extinto o processo (CPC, art. 924, II). 4. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007469-83.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE : FUNDACAO EDUCACIONAL REGIONAL JARAGUAENSE ADVOGADO(A) : EDSON STOLF (OAB SC033082) ADVOGADO(A) : HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre seus interesses, requerendo as medidas constritivas cabíveis ou, ainda, indicar outros bens penhoráveis. Na ausência de indicação de bens passíveis de penhora, ficará suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º). Decorrido o prazo supra, o processo será suspenso na forma do § 2º do art. 921 do CPC, consoante decisão anteriormente proferida.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017386-69.2021.8.24.0036/SC EXEQUENTE : HUMBERTO PRADI ADVOCACIA ADVOGADO(A) : EDSON STOLF (OAB SC033082) ADVOGADO(A) : HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista as informações obtidas através da pesquisa INFOJUD/DOI (Evento 161), fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a bem do seu direito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009098-09.2010.8.24.0036/SC EXEQUENTE : CHALE IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : EDSON STOLF (OAB SC033082) ADVOGADO(A) : HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista as informações obtidas através da pesquisa INFOJUD/DOI (Evento 439), fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a bem do seu direito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027187-66.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE : FUNDACAO EDUCACIONAL REGIONAL JARAGUAENSE ADVOGADO(A) : EDSON STOLF (OAB SC033082) ADVOGADO(A) : HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: 1. ANULO a intimação por meio do aplicativo WhatsApp (?evento 106, DOC1?). 2. Recolhidas as custas, DETERMINO a intimação da parte executada, por AR-MP, no endereço em que foi validamente citada (evento 87, DOC2), para, querendo, se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio de valores realizados via Sisbajud (evento 90, DOC1), considerando o disposto no art. 9º, caput, c/c art. 218, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 2.1. Acaso a correspondência retorne sem cumprimento e tenha sido enviada ao endereço em que efetivada a citação, será presumida válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado nos autos. 3. Intime-se e cumpra-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0001134-10.2024.5.12.0019 AGRAVANTE: VANESSA JUNG AGRAVADO: FUNDACAO EDUCACIONAL REGIONAL JARAGUAENSE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001134-10.2024.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: VANESSA JUNG AGRAVADO: FUNDACAO EDUCACIONAL REGIONAL JARAGUAENSE RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PENHORA DE VALORES DECORRENTE DE EXECUÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 75. Considerando a tese jurídica firmada pelo TST quanto à possibilidade de penhora de rendimentos (Tema 75), cabível o deferimento do pedido de depósito judicial das parcelas referentes ao acordo firmado entre as partes nestes autos para pagamento de débito em demanda cível. Recurso não provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante VANESSA JUNG e agravada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL REGIONAL JAGUARENSE. A exequente interpõe agravo de petição (fls. 362-365) demonstrando inconformismo em face da decisão de origem que determinou o depósito judicial das parcelas referentes ao acordo celebrado entre as partes nestes autos. Intimada, a terceira interessada se manifestou, conforme fls. 377-381. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE PENHORA DE VALORES. PAGAMENTO DE DÉBITO EM EXECUÇÃO CÍVEL A agravante não se conforma com a decisão de origem, a qual determinou o depósito judicial das parcelas referentes ao acordo entabulado nestes autos em razão de débito em execução que tramita na 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul/SC. Afirma que tais valores são impenhoráveis, pois possuem natureza salarial. Sustenta ainda: "Importante destacar que, ainda que a parte tenha formalizado um acordo, o crédito trabalhista não perde sua natureza alimentar. A conversão em pecúnia por meio de acordo judicial não desnatura sua origem." Menciona julgados sobre a tese pela qual advoga e arremata requerendo, subsidiariamente, a retenção apenas parcial das parcelas do acordo. Analiso. Quanto ao tema, já me manifestei no sentido da impossibilidade de penhora de rendimentos, oriundos de salários ou benefício previdenciário do executado pessoa física ante o disposto no inciso IV do art. 833 do CPC/2015 e pela aplicação da tese jurídica nº 20, firmada por este Regional no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 000744-97.2024.5.12.000 (Tema 25), na sessão de 30-9-2024, nos seguintes termos: CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista. Contudo, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n. 0000271-98.2017.5.12.0019, ocorrido em 24.03.2025, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante (Tema 75): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Por questão de política judiciária e segurança jurídica, alterei meu entendimento sobre a matéria para adaptar-me ao referido entendimento vinculante firmado pela Corte Superior Trabalhista. Portanto, cabível a penhora de rendimentos. No caso específico dos autos, as partes celebraram acordo (fls. 337-338) e, em razão da execução cível n. 5000957-32-2018-8-24-0036, foi solicitada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul/SC a penhora no rosto destes autos, sendo determinada pelo Juízo de origem o depósito judicial das parcelas referentes ao acordo, o que está em consonância com a mencionada tese jurídica (Tema 75/TST). Ademais, verifico que as verbas veiculadas na pactuação não possuem natureza salarial (aviso prévio indenizado, vale-refeição e multa do art. 477 da CLT, fl. 338), inexistindo óbice para a constrição desses valores. Assim, mantenho a decisão de origem. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, de R$ 44,26, pela executada (art. 789-A, IV da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA JUNG