Twyla Reitz

Twyla Reitz

Número da OAB: OAB/SC 033163

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJSC, TRT12, TST, TJRS, TJSP
Nome: TWYLA REITZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000017-06.2019.5.12.0036 AGRAVANTE: PATRICIA CHIQUINQUIRA FERNANDEZ MARIN AGRAVADO: CLAUDIR KIRCHHEIN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0000017-06.2019.5.12.0036  AGRAVANTE: PATRICIA CHIQUINQUIRA FERNANDEZ MARIN  AGRAVADO: CLAUDIR KIRCHHEIN E OUTROS (1)      EDITAL DE INTIMAÇÃO - 20 DIAS   O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR DO TRABALHO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo sito na Rua Esteves Júnior, 395, Centro, Florianópolis - SC, fica intimada a ré CLAUDIR KIRCHHEIN CPF: 039.938.619-06 e CLAUDIR KIRCHHEIN 03993861906 CNPJ: 17.223.309/0001-43, ora em lugar incerto e não sabido, da decisão do id 8651f29,  exarada nos presentes autos, referente ao acórdão, para querendo, apresentar Recurso de Revista, no prazo legal, após decorridos os 20 dias de prazo para conhecimento do presente edital. O presente edital será Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, DEJT. Os autos estão disponíveis pela internet no endereço http://pje.trt12.jus.br/segundograu/ConsultaPublica, digitando o número do processo.        FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIR KIRCHHEIN 03993861906
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0010139-96.2013.5.12.0001 RECLAMANTE: DAVI SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: NIGIRI FLORIPA COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72fd56a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVI SOUZA DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000570-93.2018.5.12.0034 RECLAMANTE: MILTON DE MEIRA PADILHA RECLAMADO: KOERICH SEGURANCA EIRELI - ME E OUTROS (6) Destinatário: MARCO AURELIO KOERICH   INTIMAÇÃO   Considerar-se ciente, para os fins do art. 884 da CLT, acerca da penhora de numerário em conta bancária (Id 369c006), ficando consignado, desde já, que no silêncio os valores serão liberados aos respectivos credores. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JULIANA DE OLIVEIRA COUTINHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO KOERICH
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0001124-62.2017.5.12.0034 RECLAMANTE: ESTHER APPOLEON RECLAMADO: DAIANY FULAN DA SILVA E OUTROS (2) Destinatário: ESTHER APPOLEON    INTIMAÇÃO   Fica, V.S.ª, intimado(a) da expedição da certidão requerida. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. KATIA REGINA BERTI LOPES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESTHER APPOLEON
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000431-80.2014.5.12.0035 RECLAMANTE: PATRICIA STRASSBURGER DA SILVA RECLAMADO: ANA MARIA RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cce17b proferida nos autos.     Vistos etc. ANA MARIA RAMOS apresentou manifestação via email (id 55f1fcc), em face da execução movida por PATRICIA STRASSBURGER DA SILVA. Em síntese, argumenta que a constrição atenta contra sua subsistência e dignidade, em razão de sua idade avançada, estado de saúde precário e dificuldades financeiras. A exequente (id c37d445) sustentou a regularidade da constrição, argumentando que a possibilidade de penhora sobre os proventos da executada já foi objeto de decisão definitiva pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), tratando-se de matéria preclusa e coberta pelo manto da coisa julgada. Os autos então vieram conclusos. É o relatório.   Decido. 1. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual que possibilita ao devedor arguir no processo de execução, de forma incidental, eventuais vícios insanáveis no título executivo (grifei), ou outras matérias, sem que haja constrição judicial do seu patrimônio. O jurista Manoel Antônio Teixeira Filho (Execução no Processo do Trabalho, LTr, 1998, pág. 568) ensina que a exceção de pré-executividade é forma excepcional de defesa sem a garantia do juízo, e tem por objetivo proteger o executado de situação que a exigência de prévio garantimento patrimonial da execução possa representar obstáculo intransponível ao exercício do direito de defesa. Nesse sentido, também é o entendimento do nosso e. Tribunal Regional: Exceção de pré-executividade. Excepcionalidade. Decisão Interlocutória. A exceção de pré-executividade constitui a possibilidade de o devedor suscitar, excepcionalmente, determinadas matérias, incidentalmente, no processo de execução, sem que haja a necessidade de prévia garantia patrimonial. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não cabendo, de plano, a interposição de agravo de petição, nos termos do § 1º do art. 893 da CLT (Acórdão 13454/2002. Relatora: Juíza Sandra Márcia Wambier - Publicado no DJ/SC em 02-12-2002). Exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade traduz forma excepcional de defesa sem a garantia do juízo, destinada a proteger o executado de situação que a exigência de prévio garantimento patrimonial da execução possa representar obstáculo intransponível ao exercício do direito de defesa, consoante leciona Manoel Antônio Teixeira Filho (Acórdão 2670/2002. Relatora: Juíza Licélia Ribeiro - Publicado no DJ/SC em 26-03-2002). No caso em tela, a excipiente alega a impenhorabilidade de seus proventos, matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo. A questão se amolda, portanto, ao escopo da exceção, motivo pelo qual recebo a manifestação da executada como exceção de pré-executividade. Assim, conheço da medida. 2. A controvérsia reside na possibilidade de manutenção da penhora sobre os proventos de aposentadoria da executada, que fundamenta seu pedido em sua condição pessoal e financeira. Demonstra, por meio dos documentos juntados, sua idade avançada, seu delicado histórico de saúde e sua vulnerabilidade econômica, argumentando que a penhora de seu benefício previdenciário compromete sua subsistência e dignidade. A exequente, por outro lado, contrapõe o argumento com a tese da preclusão e da coisa julgada. Afirma que a matéria já foi exaustivamente debatida e decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, na decisão de id 5d70842, autorizou expressamente a constrição. Embora este Juízo reconheça a delicada situação pessoal e de saúde da executada, bem como a fundamental importância de garantir sua subsistência digna, a matéria em discussão já foi levada às instâncias superiores e definitivamente decidida. A controvérsia, portanto, está acobertada pelo manto da coisa julgada, o que vincula a presente decisão e impede novo exame sobre o tema. A decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (id 5d70842), que transitou em julgado, é cristalina ao determinar: "[...] DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que proceda à penhora de 30% (conforme requerido no recurso de revista – fls. 357) do valor líquido dos proventos de aposentadoria da parte executada, até que se dê a completa satisfação do crédito exequendo." Assim, o despacho que determinou a penhora (id  2a07228) foi proferido em estrito e obrigatório cumprimento à ordem superior, motivo pelo qual rejeito a arguição de impenhorabilidade.   Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade oposta por ANA MARIA RAMOS e, no mérito, julgo-a improcedente, nos termos da fundamentação. Sem custas. Intimem-se as partes. Esta decisão possui natureza interlocutória, sendo eventual recurso cabível apenas do pronunciamento que apreciar embargos à execução ou impugnação à decisão de liquidação, nos termos do art. 884, § 4º, c/c o art. 897, "a", ambos da CLT. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA STRASSBURGER DA SILVA
  7. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN RR 0001337-36.2018.5.12.0001 RECORRENTE: RICARDO ZEFERINO RECORRIDO: HAZAS CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 0001337-36.2018.5.12.0001   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/cgn/la   RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE AO FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da expedição de ofícios ao fundamento da impenhorabilidade do salário e dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do CPC. Nesse cenário, registra-se que o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, reafirmando a jurisprudência desta Corte quanto à matéria, tendo fixado a tese obrigatória de que “Na vigência do CPC, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Desse modo, respeitados esses parâmetros, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, sendo certo que sua negativa ao fundamento de ineficácia da medida por impenhorabilidade inviabiliza o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e afasta a efetividade da tutela jurisdicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0001337-36.2018.5.12.0001, em que é RECORRENTE RICARDO ZEFERINO e são RECORRIDOS HAZAS CONSTRUCOES LTDA - EPP e ADILSON ABELARDO DA SILVEIRA.   O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região negou provimento ao agravo de petição da parte exequente. A parte exequente interpõe recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT. Despacho de admissibilidade da Vice-Presidência do TRT admite seguimento ao recurso de revista por possível ofensa ao art. 100, § 1º, da CF. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do art. 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Tramitação preferencial - execução. É o relatório.   V O T O   Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.   INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE AO FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL   1. Conhecimento O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITOS PROVENIENTES DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA/SALÁRIOS O juízo de origem indeferiu o pedido do exequente de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Previdência e ao INSS a fim de que fosse verificado o recebimento de salário ou benefício por parte do executado, ao fundamento de impenhorabilidade do salário, in verbis: Indefiro o requerido, pois a medida visa à penhora de eventuais valores auferidos pelo executado a título de salários/proventos que têm natureza alimentar e não passíveis de penhora (art. 833, IV do CPC).Arquive-se provisoriamente. O recorrente pretende a reforma da decisão, porquanto sustenta a possibilidade de penhora dos proventos e verbas salariais diante a natureza alimentar do crédito trabalhista, o qual entende equiparado à prestação alimentícia, nos termos do §2º, do art. 833, do CPC. Sustenta que lhe deve ser assegurado o uso de todos os meios executórios previstos em lei para garantia de seu crédito e de acesso à justiça, nos moldes do art. 5º da CF. Sem razão, no entanto. Nos termos do art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, (...)". O §2º do mesmo dispositivo passou a vigorar com seguinte redação: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. Ressalto que o referido parágrafo faz ressalva apenas à prestação alimentícia, à qual não se equiparam os créditos trabalhistas. Nesse sentido já decidiu esta Câmara, no recente julgado: IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. De acordo com o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, o salário, vencimentos e proventos de aposentadoria, ainda que limitados a determinado percentual, são impenhoráveis, sendo que não há como os créditos trabalhistas serem abrangidos pela expressão "prestação alimentícia" contida no parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal, porquanto tal ressalva não admite interpretação ampliativa. Inteligência da OJ nº 153 da SDI-II do TST (TRT da 12ª Região; Processo: 0139800-38.2007.5.12.0002; Data: 17-11-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Câmara). Sendo assim, indene de dúvidas que a prática de constrição de bens impenhoráveis, ao arrepio da lei, torna-se ilegal, sendo imprestável o argumento recursal de que o crédito trabalhista se equipara à verba de natureza alimentar. Logo, não há falar em penhorabilidade de proventos ou salários eventualmente auferidos pelo executado. Por consequência, correta a decisão que indeferiu o pleito de expedição de ofício ao INSS para verificar a existência vínculo empregatício ativo ou o recebimento de benefício pelo executado. Por todo o exposto, nego provimento.   O reclamante se insurge contra a decisão do Colegiado que manteve o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao MTE e ao INSS. Entende ser possível, após vigência do CPC, a penhora parcial dos proventos de aposentadoria de sócios executados. Aponta violação do art. 5º, LXXVIII, e 100, § 1º, da CF. Analiso. Constata-se, no presente caso, que o indeferimento do pleito de expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade do salário e dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do CPC. Vejamos o que preceitua o § 2º do art. 833 do CPC:   Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.   Por sua vez, prescreve o art. 529, § 3º, do referido Códex que:   Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. (grifamos)   Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independente de sua origem”, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Não por outra razão, o Tribunal Pleno desta Corte, em setembro de 2017, promoveu a alteração da OJ 153 da SBDI-2, visando adequar a diretriz ao CPC, de modo que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. Nessa toada, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que, se a decisão de deferimento ou indeferimento da penhora foi proferida já sob a vigência do CPC, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre o salário percebido pelos executados no presente caso. Nesse sentido:   EXECUÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ATO COATOR QUE DETERMINA A PENHORA DE 20% SOBRE VENCIMENTOS. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em que se determinou a penhora mensal de 20% dos vencimentos da Impetrante, ex-sócia da empresa executada. É de se reconhecer que a ordem de bloqueio foi expedida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, a jurisprudência desta Subseção Especializada é no sentido de que é lícita a penhora de até o limite de 50% estabelecido no § 3º do artigo 529, também do CPC/2015. No caso em tela, porém, a partir das provas pré-constituídas, identifica-se que o valor bloqueado em conta corrente não ultrapassou o limite legal. Nesse aspecto, não se constata nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pelo executado, sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ nº 153 desta eg. SBDI-2. Precedentes. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo. Recurso ordinário desprovido. (RO - 102313-94.2017.5.01.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 02/03/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/03/2021).   (...). RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.. TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 52700-78.1996.5.17.0006, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022)   (...). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS, COM VISTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEMANDADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de expedição de ofícios a entes públicos, com vistas a obter informações sobre os executados e posterior penhora de seus rendimentos. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Entende, por conseguinte, esta Corte uniformizadora ser plenamente factível a expedição de ofícios a entes públicos, com vistas a viabilizar o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de indeferir o pedido de expedição de ofício ao INSS, sob o fundamento de que a diligência seria inócua, em razão da impenhorabilidade, ainda que parcial, dos salários ou proventos de aposentadoria dos executados, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 195600-89.1996.5.02.0010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 22/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022)   RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO - PENHORA DE PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE - CONSTRIÇÃO DETERMINADA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, discute-se a possibilidade de penhora dos proventos da pensão por morte (benefício previdenciário) recebidos pela parte executada, para pagamento de prestação alimentícia em favor do exequente, ora recorrente. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, para a satisfação dos créditos devidos a título alimentício do exequente, deve ser reconhecida a possibilidade da penhora ora requerida ante a sua legalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 222500-86.2002.5.02.0079, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2021)   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PENHORA EM PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, considerando a redação do parágrafo segundo do art. 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, este Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado no sentido de que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015 são legais. Precedentes. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 11519-77.2016.5.03.0106, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 09/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021)   Com efeito, há que se destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Nesse sentido:   RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALOR EM CONTA CORRENTE DA IMPETRANTE. SALÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. PENHORA QUE REDUZ O SALÁRIO MENSAL A VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou a suspensão da execução com posterior ato executório de bloqueio online a título de arresto da conta corrente da impetrante. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Todavia, a teor da prova pré-constituída, em que pese constar como valor líquido do salário percebido pela impetrante em março de 2020 (mês da constrição) a importância de R$ 2.040,93 (dois mil e quarenta reais e noventa e três centavos) nota-se que o bloqueio do valor de R$ 943,63 (novecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) restringe, em tese, as suas condições de subsistência, uma vez que reduz o seu rendimento mensal a um valor inferior ao salário mínimo, colocando em risco os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana. 4. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ". Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5. A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. 6. Confirma-se, assim, o acórdão recorrido, ainda que por outro fundamento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (ROT-281-11.2020.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/09/2022).   RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor do benefício previdenciário percebido pela Impetrante, sobre o qual foi gravada a penhora - proventos de aposentadoria -, é de um salário mínimo, valor que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do Exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do Executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República), no julgamento do processo RO n.º 1002653-49.2018.5.02.0000, de relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, em sessão de 29/9/2020. Assim, embora por fundamento diverso, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (ROT - 10588-28.2021.5.03.0000, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022)   Nesses termos, respeitados os parâmetros acima apontados, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, sendo certo que sua negativa ao fundamento de ineficácia da medida por impenhorabilidade inviabiliza o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e afasta a efetividade da tutela jurisdicional. No mesmo sentido:   (...). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE AO ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Não por outra razão, o Tribunal Pleno desta Corte, em setembro de 2017, promoveu a alteração da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, de modo que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. Portanto, o atendimento à providência indicada pela parte exequente demonstra-se plenamente viável, sendo certo que sua negativa ao fundamento de ineficácia da medida por impenhorabilidade inviabiliza o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e afasta a efetividade da tutela jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido (RR - 1868-39.2014.5.02.0261, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022).   (...). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PENSÃO OU APOSENTADORIA EM NOME DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". Assim, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o novo CPC e com o fim de evitar aparente antinomia, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, impõe-se a observância da nova legislação processual, razão pela qual é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, revela-se viável a pretensão da Exequente de penhora sobre salários e proventos dos devedores, desde que observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Assim, deve ser deferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e outras instituições previdenciárias. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido (RR - 646200-75.2009.5.09.0664, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2021).   Por fim, registra-se que o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, reafirmando a jurisprudência desta Corte quanto ao tema, tendo fixado a tese obrigatória de que “Na vigência do CPC, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Desse modo, conheço do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da CF.   2. Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da CF, dou-lhe provimento para determinar ao juiz da execução que expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, autorizando-se, se for o caso, a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da parte executada, desde que não seja reduzida a renda dos devedores a patamar inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 529, § 3º, do CPC.   ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar ao juiz da execução que expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, autorizando-se, se for o caso, a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da parte executada, desde que não seja reduzida a renda dos devedores a patamar inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 529, § 3º, do CPC.   Brasília, 25 de junho de 2025.       MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ZEFERINO
  8. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN RR 0001337-36.2018.5.12.0001 RECORRENTE: RICARDO ZEFERINO RECORRIDO: HAZAS CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 0001337-36.2018.5.12.0001   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/cgn/la   RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE AO FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da expedição de ofícios ao fundamento da impenhorabilidade do salário e dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do CPC. Nesse cenário, registra-se que o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, reafirmando a jurisprudência desta Corte quanto à matéria, tendo fixado a tese obrigatória de que “Na vigência do CPC, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Desse modo, respeitados esses parâmetros, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, sendo certo que sua negativa ao fundamento de ineficácia da medida por impenhorabilidade inviabiliza o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e afasta a efetividade da tutela jurisdicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0001337-36.2018.5.12.0001, em que é RECORRENTE RICARDO ZEFERINO e são RECORRIDOS HAZAS CONSTRUCOES LTDA - EPP e ADILSON ABELARDO DA SILVEIRA.   O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região negou provimento ao agravo de petição da parte exequente. A parte exequente interpõe recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT. Despacho de admissibilidade da Vice-Presidência do TRT admite seguimento ao recurso de revista por possível ofensa ao art. 100, § 1º, da CF. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do art. 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Tramitação preferencial - execução. É o relatório.   V O T O   Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.   INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE AO FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL   1. Conhecimento O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITOS PROVENIENTES DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA/SALÁRIOS O juízo de origem indeferiu o pedido do exequente de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Previdência e ao INSS a fim de que fosse verificado o recebimento de salário ou benefício por parte do executado, ao fundamento de impenhorabilidade do salário, in verbis: Indefiro o requerido, pois a medida visa à penhora de eventuais valores auferidos pelo executado a título de salários/proventos que têm natureza alimentar e não passíveis de penhora (art. 833, IV do CPC).Arquive-se provisoriamente. O recorrente pretende a reforma da decisão, porquanto sustenta a possibilidade de penhora dos proventos e verbas salariais diante a natureza alimentar do crédito trabalhista, o qual entende equiparado à prestação alimentícia, nos termos do §2º, do art. 833, do CPC. Sustenta que lhe deve ser assegurado o uso de todos os meios executórios previstos em lei para garantia de seu crédito e de acesso à justiça, nos moldes do art. 5º da CF. Sem razão, no entanto. Nos termos do art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, (...)". O §2º do mesmo dispositivo passou a vigorar com seguinte redação: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. Ressalto que o referido parágrafo faz ressalva apenas à prestação alimentícia, à qual não se equiparam os créditos trabalhistas. Nesse sentido já decidiu esta Câmara, no recente julgado: IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. De acordo com o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, o salário, vencimentos e proventos de aposentadoria, ainda que limitados a determinado percentual, são impenhoráveis, sendo que não há como os créditos trabalhistas serem abrangidos pela expressão "prestação alimentícia" contida no parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal, porquanto tal ressalva não admite interpretação ampliativa. Inteligência da OJ nº 153 da SDI-II do TST (TRT da 12ª Região; Processo: 0139800-38.2007.5.12.0002; Data: 17-11-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Câmara). Sendo assim, indene de dúvidas que a prática de constrição de bens impenhoráveis, ao arrepio da lei, torna-se ilegal, sendo imprestável o argumento recursal de que o crédito trabalhista se equipara à verba de natureza alimentar. Logo, não há falar em penhorabilidade de proventos ou salários eventualmente auferidos pelo executado. Por consequência, correta a decisão que indeferiu o pleito de expedição de ofício ao INSS para verificar a existência vínculo empregatício ativo ou o recebimento de benefício pelo executado. Por todo o exposto, nego provimento.   O reclamante se insurge contra a decisão do Colegiado que manteve o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao MTE e ao INSS. Entende ser possível, após vigência do CPC, a penhora parcial dos proventos de aposentadoria de sócios executados. Aponta violação do art. 5º, LXXVIII, e 100, § 1º, da CF. Analiso. Constata-se, no presente caso, que o indeferimento do pleito de expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade do salário e dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do CPC. Vejamos o que preceitua o § 2º do art. 833 do CPC:   Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.   Por sua vez, prescreve o art. 529, § 3º, do referido Códex que:   Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. (grifamos)   Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independente de sua origem”, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Não por outra razão, o Tribunal Pleno desta Corte, em setembro de 2017, promoveu a alteração da OJ 153 da SBDI-2, visando adequar a diretriz ao CPC, de modo que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. Nessa toada, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que, se a decisão de deferimento ou indeferimento da penhora foi proferida já sob a vigência do CPC, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre o salário percebido pelos executados no presente caso. Nesse sentido:   EXECUÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ATO COATOR QUE DETERMINA A PENHORA DE 20% SOBRE VENCIMENTOS. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em que se determinou a penhora mensal de 20% dos vencimentos da Impetrante, ex-sócia da empresa executada. É de se reconhecer que a ordem de bloqueio foi expedida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, a jurisprudência desta Subseção Especializada é no sentido de que é lícita a penhora de até o limite de 50% estabelecido no § 3º do artigo 529, também do CPC/2015. No caso em tela, porém, a partir das provas pré-constituídas, identifica-se que o valor bloqueado em conta corrente não ultrapassou o limite legal. Nesse aspecto, não se constata nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pelo executado, sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ nº 153 desta eg. SBDI-2. Precedentes. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo. Recurso ordinário desprovido. (RO - 102313-94.2017.5.01.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 02/03/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/03/2021).   (...). RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.. TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 52700-78.1996.5.17.0006, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022)   (...). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS, COM VISTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEMANDADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de expedição de ofícios a entes públicos, com vistas a obter informações sobre os executados e posterior penhora de seus rendimentos. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Entende, por conseguinte, esta Corte uniformizadora ser plenamente factível a expedição de ofícios a entes públicos, com vistas a viabilizar o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de indeferir o pedido de expedição de ofício ao INSS, sob o fundamento de que a diligência seria inócua, em razão da impenhorabilidade, ainda que parcial, dos salários ou proventos de aposentadoria dos executados, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 195600-89.1996.5.02.0010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 22/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022)   RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO - PENHORA DE PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE - CONSTRIÇÃO DETERMINADA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, discute-se a possibilidade de penhora dos proventos da pensão por morte (benefício previdenciário) recebidos pela parte executada, para pagamento de prestação alimentícia em favor do exequente, ora recorrente. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, para a satisfação dos créditos devidos a título alimentício do exequente, deve ser reconhecida a possibilidade da penhora ora requerida ante a sua legalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 222500-86.2002.5.02.0079, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2021)   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PENHORA EM PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, considerando a redação do parágrafo segundo do art. 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, este Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado no sentido de que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015 são legais. Precedentes. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 11519-77.2016.5.03.0106, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 09/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021)   Com efeito, há que se destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Nesse sentido:   RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALOR EM CONTA CORRENTE DA IMPETRANTE. SALÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. PENHORA QUE REDUZ O SALÁRIO MENSAL A VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou a suspensão da execução com posterior ato executório de bloqueio online a título de arresto da conta corrente da impetrante. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Todavia, a teor da prova pré-constituída, em que pese constar como valor líquido do salário percebido pela impetrante em março de 2020 (mês da constrição) a importância de R$ 2.040,93 (dois mil e quarenta reais e noventa e três centavos) nota-se que o bloqueio do valor de R$ 943,63 (novecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) restringe, em tese, as suas condições de subsistência, uma vez que reduz o seu rendimento mensal a um valor inferior ao salário mínimo, colocando em risco os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana. 4. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ". Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5. A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. 6. Confirma-se, assim, o acórdão recorrido, ainda que por outro fundamento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (ROT-281-11.2020.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/09/2022).   RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor do benefício previdenciário percebido pela Impetrante, sobre o qual foi gravada a penhora - proventos de aposentadoria -, é de um salário mínimo, valor que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do Exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do Executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República), no julgamento do processo RO n.º 1002653-49.2018.5.02.0000, de relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, em sessão de 29/9/2020. Assim, embora por fundamento diverso, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (ROT - 10588-28.2021.5.03.0000, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022)   Nesses termos, respeitados os parâmetros acima apontados, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, sendo certo que sua negativa ao fundamento de ineficácia da medida por impenhorabilidade inviabiliza o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e afasta a efetividade da tutela jurisdicional. No mesmo sentido:   (...). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE AO ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Não por outra razão, o Tribunal Pleno desta Corte, em setembro de 2017, promoveu a alteração da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, de modo que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. Portanto, o atendimento à providência indicada pela parte exequente demonstra-se plenamente viável, sendo certo que sua negativa ao fundamento de ineficácia da medida por impenhorabilidade inviabiliza o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e afasta a efetividade da tutela jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido (RR - 1868-39.2014.5.02.0261, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022).   (...). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PENSÃO OU APOSENTADORIA EM NOME DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". Assim, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o novo CPC e com o fim de evitar aparente antinomia, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, impõe-se a observância da nova legislação processual, razão pela qual é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, revela-se viável a pretensão da Exequente de penhora sobre salários e proventos dos devedores, desde que observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Assim, deve ser deferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e outras instituições previdenciárias. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido (RR - 646200-75.2009.5.09.0664, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2021).   Por fim, registra-se que o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, reafirmando a jurisprudência desta Corte quanto ao tema, tendo fixado a tese obrigatória de que “Na vigência do CPC, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Desse modo, conheço do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da CF.   2. Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da CF, dou-lhe provimento para determinar ao juiz da execução que expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, autorizando-se, se for o caso, a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da parte executada, desde que não seja reduzida a renda dos devedores a patamar inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 529, § 3º, do CPC.   ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar ao juiz da execução que expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, autorizando-se, se for o caso, a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da parte executada, desde que não seja reduzida a renda dos devedores a patamar inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 529, § 3º, do CPC.   Brasília, 25 de junho de 2025.       MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - HAZAS CONSTRUCOES LTDA - EPP
Página 1 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou