Ivan Yuri Hartke
Ivan Yuri Hartke
Número da OAB:
OAB/SC 033191
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan Yuri Hartke possui 32 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJPR, TST, TRT12, TRT9, TJSC
Nome:
IVAN YURI HARTKE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000828-85.2023.5.09.0657 RECLAMANTE: FABIO RAMOS QUIRINO DA COSTA RECLAMADO: D.L.A INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecc1cb5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz Titular desta Vara do Trabalho em razão do trânsito em julgado. Em, 01 de julho de 2025 BRUNA RAFAELA TORTELLI DESPACHO 1. Restitua-se o depósito de f. 1379/1396 à Copel eis que afastada pela 2ª Instância a responsabilidade subsidiária desta ré nos termos do acórdão ID. bcf2693; face aos poderes outorgados na procuração ID ebfdb5c intimem-se os advogados para, em 5 dias, indicar conta corrente para transferência. 2. Cumprido na íntegra o item anterior, INATIVE-SE a empresa COPEL DISTRIBUICAO S.A. do polo passivo. 3. Nomeio o contador Francisco Carlos Catenacci para elaboração dos cálculos de liquidação, em 30 dias; cientifique-se-o. 4. Apresentados, sejam as partes intimadas no prazo preclusivo de 08 (oito) dias devendo, em caso de divergência, oferecer impugnação fundamentada, nos termos do Art. 879, § 2º da CLT. 5. Se verificada contribuição previdenciária superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023), inclua-se a PGF como terceira interessada e intime-se-a, por aplicação do Art. 879, § 3º da CLT. 6. Na hipótese de impugnação específica e tempestiva das partes ou União intime-se o calculista para manifestação em 10 (dez) dias, refazendo o cálculo se necessário. 7. Oportunamente, OBSERVE a Secretaria: a) as custas já recolhidas; b) a Justiça Gratuita concedida ao demandante, ficando os honorários advocatícios por ele devidos na condição suspensiva de exigibilidade prevista no Artigo 791-A § 4º da CLT; c) a responsabilidade SOLIDÁRIA das rés D.L.A INSTALACOES ELETRICAS LTDA e ALDS INSTALACOES ELETRICAS EIRELI ao pagamento das verbas deferidas. COLOMBO/PR, 03 de julho de 2025. SANDRO AUGUSTO DE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COPEL DISTRIBUICAO S.A.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006574-65.2020.8.24.0015/SC APELANTE : SEIVA CAMILOTTI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : Priscila Esperança Pelandré (OAB PR045941) ADVOGADO(A) : Alceu Conceicao Machado Neto (OAB PR032767) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BONAT CORDEIRO (OAB PR025697) APELADO : TDZ COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : IVAN YURI HARTKE (OAB SC033191) ADVOGADO(A) : DEBORA ROSANA LINDNER (OAB SC018381) APELADO : BRASNILE INDUSTRIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA FERNANDES BONACCORSO DE DOMENICO (OAB SC025422) DESPACHO/DECISÃO SEIVA CAMILOTTI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a, da Constituição Federal ( evento 26, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 15, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação ao art. 422 do Código Civil, no que concerne aos princípios da probidade e boa-fé contratual. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 1.210 do Código Civil; 560 e 561 do Código de Processo Civil, no que concerne ao prenchimento dos pressupostos para a reintegração de posse. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , referente ao art. 561 do CPC, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024). No que tange aos arts. 1.210 do Código Civil e 560 do CPC, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte, em síntese, que "demonstrou que o contrato de compra do torno foi celebrado com ambas as Recorridas, com a participação do Sr. Juliano Bona, bem como houve o pagamento de valores parciais diretamente as Recorridas. Ou seja, a Recorrente estava na posse do torno e as Recorridas recebendo pagamentos parciais. [...] O inadimplemento suscitado pelas Recorridas não autoriza que estes subtraíssem o torno sem a autorização do possuidor. Caracterizado o esbulho, justifica-se a reintegração de posse [...]" ( evento 26, RECESPEC1 ). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à configuração do esbulho possessório, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 15, RELVOTO1 ): A despeito da constatação de legitimidade das partes apeladas, o pleito exordial não procede. Tal como apontado na sentença, não há elemento de prova a corroborar a alegação de que as apeladas concorreram com o esbulho possessório noticiado. Em primeiro plano, deve ser reforçada a conclusão de que a eventual existência de contrato entre as partes não é aspecto relevante ao processo, pois o esbulho possessório estaria caracterizado independentemente de eventual inadimplemento ou de relação prévia entre os envolvidos. Afinal, não há notícia de justo título, aquiescência da apelante ou outro elemento a evidenciar qualquer licitude na subtração do bem, que é incontroversa. O indeferimento do pleito exordial deve-se ao fato de não estar comprovado que qualquer das apeladas concorreu para o esbulho noticiado. A relação jurídica de compra e venda foi intermediada por terceiro que não integra os autos, com o qual a própria apelante lidava diretamente e, por esforço próprio, promoveu o esbulho possessório. Esse terceiro, o sr. Juliano Bona, representante da empresa Botimber que realizava as cobranças (ev. 1, outros 5), e foi com quem a apelante tratou sobre a devolução da máquina (ev. 1, outros 8). Tanto que, em uma das respostas que integram os documentos exordiais, consta: Foi informado, diversas vezes, a EAC que a empresa retiraria o torno caso a mesma não realizasse o pagamento. Não houve qualquer resistencia da EAC quando da retirada do torno. Aguardo proposta para o pagamento do débito no valor de R$145.668,43,acrescido de juros e correção monetária, caso a empresa tenha interesse na restituição do torno. A Botimber não possui interesse no torno HEBEI. (grifou-se). Ou seja, a apelante estava ciente que a máquina foi removida pelo sr. Juliano Bona e o crédito estava sendo negociado como se pertencente à Botimber, e não às apeladas. Ao que parece, na condição de intermediário do negócio, o sr. Juliano Bona efetuou o pagamento da dívida às apeladas sem que elas tivessem ciência de qualquer esbulho e, a partir daí, assumiu a cobrança em nome próprio. Corrobora com essa conclusão o fato de que até mesmo os depósitos eram destinados à Botimber, e não a uma das contas das apeladas, segundo a planilha constante nos e-mails. Embora planilhas não sejam prova de pagamento, adiciona-se que a própria recorrente deixou de juntar qualquer comprovante de pagamento aos autos, a inviabilizar conclusão em sentido contrário. Quando os assuntos não eram tratados diretamente com o sr. Juliano Bona por e-mail, eram discutidos com a dra. Roberta Fernandes Bonaccorso De Domenico, OAB/SC 25.422-B, que se identificou como representante da TDZ e também da Botimber, embora não se tenha notícia de qualquer procuração a comprovar o mandato (ev. 1, outros 8 e ev. 24, e-mail 5). Ocorre que a apelada TDZ compareceu aos autos com procuração em favor de outros procuradores (ev. 28). Não consta nos autos qualquer troca de mensagens entre a apelante e a apelada Brasnile. Diante desse contexto probatório, como adiantado, o que se pode concluir é apenas que o esbulho possessório foi praticado pelo sr. Juliano Bona e a dívida passou a ser cobrada pela sua empresa, Botimber. Não há nem sequer início de prova de que as ora apeladas concorreram para o ilícito de qualquer modo, não tendo praticado qualquer conduta ou mesmo recebido o bem subtraído. Há apenas a indicação de que o sr. Juliano Bona, considerando ter assumido responsabilidade perante a apelada Brasnile na intermediação da compra e venda, agiu independentemente para manter outros negócios que tinha com a referida empresa. Não há, como já dito, qualquer evidência de que as apeladas estariam de conluio com ele, o que seria necessário para impingir a elas eventual obrigação de restituição da posse do bem. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5012723-43.2023.8.24.0930/SC APELANTE : NUBIA SCHMITT GUEDES (RÉU) ADVOGADO(A) : IVAN YURI HARTKE (OAB SC033191) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO NUBIA SCHMITT GUEDES interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo 10° Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI - VIACREDI, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 88.333,73 (oitenta e oito mil trezentos e trinta e três reais e setenta e três centavos), acrescida de juros legais, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ( evento 54, SENT1 ). Incluído o processo em pauta para julgamento do recurso, na sessão virtual designada para o dia 10/7/2025, sobreveio aos autos termo de acordo celebrado entre as partes, no qual requerem a homologação do pacto e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil ( evento 22, PET1 ). É o relatório necessário. Cuida-se de petição por meio da qual se informa a autocomposição entre as partes. A composição da lide segue a regra do art. 200 do Código de Processo Civil, produzindo efeitos imediatos, por se tratar de declaração bilateral de vontade, voltada à modificação, constituição ou extinção de direitos processuais. Acerca da celebração de acordo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery disciplinam: TRANSAÇÃO. Quando as partes celebrarem transação, de acordo com o art. 840, CC (CC/1916, 1025), dá-se a extinção do processo com julgamento de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação (Código Civil Comentado. 10 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 886). A respeito, esta Câmara já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DESTA. RECURSO DA PARTE RÉ. PETIÇÃO INFORMANDO A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PROCURADORES DE AMBAS AS PARTES COM PODERES PARA TRANSIGIR. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS FINAIS CONFORME ACORDADO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300795-20.2019.8.24.0002, de Anchieta, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020). No caso em apreço, denota-se que a petição foi protocolada no sistema pelo advogado da instituição financeira COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI – VIACREDI, conforme consta na movimentação registrada no Evento 22, sendo ele detentor de poderes para transigir, conforme instrumento de mandato juntado no evento 1, PROC2 . A peça do acordo encontra-se igualmente assinada pelo advogado da apelante NUBIA SCHMITT GUEDES , o qual também possui poderes para transigir ( evento 43, PROC1 ), não havendo, portanto, qualquer óbice à homologação da transação. Diante disso, homologa-se o acordo celebrado entre as partes NUBIA SCHMITT GUEDES e COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, registrando-se que eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte apelante, conforme pactuado na cláusula sexta do acordo ( evento 22, PET1 ). Dessarte, solucionada a lide de forma amigável, encontra-se prejudicada a análise do recurso. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, homologa-se a transação celebrada entre as partes, para extinguir o presente processo com resolução de mérito, julgando-se prejudicado o recurso. Intimem-se. Florianópolis, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0305163-66.2016.8.24.0038/SC (originário: processo nº 03051636620168240038/SC) RELATOR : ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE : FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : Thiago Ferreira Ternes (OAB SC022251) APELADO : DALTRO JOSE WEBER (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVAN YURI HARTKE (OAB SC033191) ADVOGADO(A) : DEBORA ROSANA LINDNER (OAB SC018381) INTERESSADO : ANDRE LUIS OCKNER (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ANDRÉ NEWTON DE AGUIAR ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 62 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 61 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5012723-43.2023.8.24.0930/SC APELANTE : NUBIA SCHMITT GUEDES (RÉU) ADVOGADO(A) : IVAN YURI HARTKE (OAB SC033191) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Segundo a certidão lançada no evento 14, CERT1 , o advogado da parte apelante registrou, no sistema e-proc, a intenção de realizar sustentação oral no presente recurso, pautado para a sessão de julgamento virtual de 10/07/25. Dessa forma, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 142-M, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, determino o adiamento do processo para a sessão presencial que será realizada na data de 31/07/25 , a qual permitirá a sustentação oral, mediante novo requerimento, conforme explicitado na certidão retro (art. 176 RITJSC). Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000366-04.2019.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: AZELENE INACIO, MARIA AUXILIADORA CRUZ DE SA LEAO, ALUISIO LADEIRA AZANHA, JOSE ANTONIO DE SA, WALTER ALVES COUTINHO JUNIOR, MANOEL BATISTA DO PRADO JUNIOR, JOAO ALCIDES LOUREIRO LIMA, THAIS DIAS GONCALVES Advogados do(a) REU: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811, RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191 Advogado do(a) REU: PAULO MACHADO GUIMARAES - DF05358 Advogado do(a) REU: UBIRATAN DE SOUZA MAIA - SC31438 Advogado do(a) REU: MAIRA GABRIELA HIPOLITO DE SOUSA - BA35057 Advogados do(a) REU: ANDREIA MENDES SILVA - DF48518, RODRIGO DA SILVA CASTRO - DF22829 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Cuida-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de AZELENE INÁCIO e outros, visando a condenação dos réus pelo suposto cometimento de ato de improbidade administrativa lesivo ao erário e atentatório aos princípios da administração pública. Segundo consta, a causa de pedir da demanda é o reiterado descumprimento, por autoridades no âmbito da FUNAI, de decisões judiciais e de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado para efetivação da demarcação de terras indígenas na região centro-sul do Estado de Mato Grosso do Sul. O TAC foi descumprido, levando o MPF a ajuizar ações de execução, cujas decisões judiciais também foram sistematicamente descumpridas, mantendo-se a situação de inércia. A demanda foi ajuizada, inicialmente, somente em face de AZELENE INÁCIO, exercente do cargo de Diretora na Diretoria de Proteção Territorial da FUNAI, entre 2017 e 2019. Posteriormente, houve o aditamento da inicial para inclusão no polo passivo dos demais ocupantes do cargo no intervalo temporal relacionado ao objeto da demanda – id 22057060. Pedido de indisponibilidade liminar de bens foi indeferido – id 28207329. Os requeridos foram notificados para apresentação de manifestação escrita, na forma do art. 17, § 7º, da LIA, na redação anterior à Lei 14.230/2021. Instado pelo Juízo a se manifestar sobre a presença do dolo nas supostas condutas ilícitas dos requeridos, o MPF pugnou pela extinção do feito em relação a todos pela ausência do citado elemento subjetivo, exceto AZALELE INÁCIO. Conclusos os autos. II – FUNDAMENTAÇÃO É o relatório. Decido. O regime sancionatório disciplinado pela Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, passou a reclamar a prática de conduta dolosa tipificada em seus artigos 9º, 10 e 11, sendo que por dolo se considera a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos referidos dispositivos, não bastando a mera voluntariedade do agente, tampouco o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas (art. 1º, da LIA). Também, o Superior Tribunal de Justiça, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa às alterações promovidas na LIA pela Lei 14.230/2021, firmou entendimento pela possibilidade de aplicação do recente diploma legal com relação à exigência do dolo específico para configuração do ato ímprobo aos processos em curso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 – em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente – teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7. Recurso especial não provido. STJ. 1ª Turma.REsp 2.107.601-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/4/2024 (Info 809). Além disso, a Lei 14.230/2021 incluiu dispositivo na LIA estabelecendo que em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente (art. 17, § 11). Sob essas premissas passo a decidir. Relativamente aos requeridos que foram incluídos a partir da emenda à inicial (nomeadamente, todos os que figuram no polo passivo, à exceção de Azelene) não há controvérsia, inexiste ato de improbidade a eles imputável que reclame sancionamento sob o regime jurídico da LIA, o que é corroborado pelo pedido de extinção do feito pelo MPF. Como se retira dos autos, alguns dos requeridos apenas exerceram o cargo de direção na Diretoria de Proteção Territorial da FUNAI interinamente e/ou em poucos meses, ao passo que o cenário da questão da demarcação das terras indígenas no Estado do Mato Grosso do Sul tem longa data, como o próprio autor faz constar da inicial, evidenciando a inexistência de conduta ilícita por parte desses demandados. Quanto à Azelene Inacio, o MPF visa sua condenação nas penas do art. 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92, pelo suposto cometimento dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10, caput e inciso X, e 11, caput e incisos I e II. A inicial, tópico 5 e seguintes (“dos atos ímprobos”; “da responsabilidade da requerida”; “Dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário”; e “Dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública”) consigna que a requerida deixou de tomar providencias quanto a diversos procedimentos demarcatórios, tais como “bacia Amambaipeguá”, “bacia Apapeguá”, “tekoha Apyka’y” e outros. Outrossim, que a demandada obteve ciência inequívoca, através de recomendação ministerial, sobre o TAC firmado em 2007 pela FUNAI e MPF, bem como sobre as decisões judiciais prolatadas nos processos de n. 0003543-76.2010.403.6002, 0003544-61.2010.4.03.6002 e 0001964-54.2014.403.6002. Quanto ao suposto prejuízo ao erário, fato relevante é que a requerida exerceu o cargo de Diretora de Proteção Territorial no âmbito da FUNAI entre 2017 e 2019, ao passo que o cenário de não cumprimento do dever de demarcação – por motivos que aqui não são objeto de discussão – se revela existente muito antes do citado intervalo. Veja-se que o ano de assinatura do TAC é 2007 e as supramencionadas ações executivas foram ajuizadas em 2010 e 2014, motivadas pelo descumprimento do termo de ajuste. Então, não se faz possível atribuir a responsabilidade por um quadro sistemático de inércia, e que se prolonga por longa data, a uma única pessoa que tenha entrado no exercício de cargo público ao tempo em que tal cenário já havia se instalado. Nesse sentido, não há como imputar ato doloso, devendo ser afastada a imputação individualizada do prejuízo ao erário (decorrente das multas aplicadas pelo descumprimento do TAC), posto que a inação é atribuível à pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta Federal, qual seja a FUNAI, entidade encarregada da iniciativa e orientação do procedimento administrativo demarcatório das terras indígenas, nos termos do Decreto n. 1.775/96. Ademais, a transferência de verbas que observam finalidade lícita em desacordo com o entendimento do autor da ação não configuram a conduta imputada. O art. 10, X, da Lei de Improbidade tutela a perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos. Já em relação à suposta conduta violadora dos princípios da administração pública, cabe observar que houve a revogação dos incisos I e II, do art. 11, da LIA, ao passo que a jurisprudência se formou no sentido da impossibilidade de condenação genérica com base no disposto no caput desse dispositivo. A propósito, colho da Edição n. 234, da Jurisprudência em Teses do STJ: 10) A nova redação do art. 11 da LIA, dada pela Lei n. 14.230/2021, que tipificou de forma taxativa os atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, obsta a condenação genérica com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo para atos praticados na vigência do texto anterior da lei e sem condenação transitada em julgado. No caso em apreço, não vislumbro hipótese de continuidade típico-normativa com a tipificação da conduta atribuída à demandada em um dos incisos do art. 11, da LIA, sendo de rigor a extinção da ação de improbidade diante da superveniente atipicidade da conduta praticada pela agente. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e art. 17, § 11, da Lei 8.429/92. Sem custas. Dispensado o reexame necessário (art. 17, § 19, IV, da LIA). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sem remessa necessária (art. 17-C, §3º, Lei 8.429/92). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal